TJCE - 0210569-31.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152653243
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06/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0210569-31.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor: CALENA LUYZY MOREIRA NOBRE GOMES Réu: HPX - PET SHOP COMERCIO E SERVICO LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por CALENA LUYZY MOREIRA NOBRE GOMES em face da empresa HPX - PET SHOP COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME, na qual a autora alega que, em fevereiro de 2022, seu cão de estimação, da raça buldogue francês, faleceu após um segundo procedimento cirúrgico realizado na clínica veterinária da ré, com o objetivo de correção de patologia denominada "cherry eye".
Afirmou que o primeiro procedimento mostrou-se ineficaz, sendo necessário novo atendimento, mas, na ocasião, a cirurgia teria se iniciado com atraso de 1h30min, sem qualquer consulta ou exame pré-anestésico.
Ressaltou que contratou, e pagou, anestesia inalatória, mas foi utilizada anestesia intravenosa, conforme declarações do anestesista.
Aduz que a clínica não forneceu prontuário médico, tampouco laudo explicativo da causa da morte, limitando-se a entregar o animal já sem vida, dentro de uma caixa de papelão.
A parte autora sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela inversão do ônus da prova, e a responsabilização objetiva da clínica por falha na prestação dos serviços, com base no art. 14 da Lei nº 8.078/1990, além do art. 186 e 927 do Código Civil.
Pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e materiais no valor de R$ 4.920,00, referentes aos procedimentos cirúrgicos.
A parte ré, citada por edital, manteve-se inerte, sendo nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Afirmou a ausência de provas irrefutáveis nos autos quanto à suposta culpa da requerida e pugnou pela improcedência da demanda. É o relatório.
Decido. A relação jurídica entabulada entre as partes atrai, sem sombra de dúvida, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A autora figura como destinatária final de serviço médico veterinário prestado pela ré, empresa especializada em clínica e pet shop, o que atrai a incidência do art. 2º do CDC.
Configura-se, assim, típica relação de consumo, e, por isso, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, na forma do art. 14, caput, da Lei nº 8.078/90. O fato narrado - óbito do animal de estimação da autora - constitui, por sua gravidade e excepcionalidade, dano de índole relevante, cuja reparação encontra amparo tanto na legislação consumerista quanto na normativa civil comum.
Segundo a prova documental anexada, a autora não foi previamente esclarecida quanto ao uso de anestesia diferente da contratada (inalatória), sendo utilizado anestésico intravenoso, fato confirmado por áudio enviado pelo próprio anestesista.
Além disso, não houve, por parte da clínica, a entrega de prontuário ou relatório cirúrgico, restando patente a ausência de documentação mínima exigida em qualquer procedimento clínico regular, especialmente em se tratando de animal saudável submetido a cirurgia eletiva e de baixa complexidade.
Conforme jurisprudências , a morte de animal de estimação no contexto de atendimento veterinário enseja responsabilidade objetiva do prestador de serviço, exigindo-se, para eximir-se de responsabilidade, a comprovação inequívoca da inexistência de defeito no serviço prestado ou culpa exclusiva da vítima, conforme prevê o art. 14, § 3º, do CDC.
No presente caso, a ré sequer trouxe aos autos qualquer elemento técnico de defesa, tendo optado pela negativa geral por meio de curador especial, o que, embora afaste os efeitos da revelia, não supre a ausência de demonstração do regular cumprimento da obrigação contratada, conforme julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE DE CLÍNICA VETERINÁRIA PELA MORTE DE ANIMAL - ART. 14 DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA - CIRURGIA DE CASTRAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE MEIO - ART. 373, I, CPC - PARADA CARDÍACA APÓS PROCEDIMENTO DE CASTRAÇÃO - CASO FORTUITO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
A Clínica Veterinária responde objetivamente por eventuais danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do art . 14 do CDC.
Assim, a responsabilização da clínica pela morte de animal, enquanto estava sob seus cuidados médicos-veterinários, pressupõe comprovação de efetivo defeito na prestação do serviço, bem como do nexo de causalidade entre essa falha e os danos alegados.
Por se tratar de obrigação de meio, obriga-se o fornecedor ao empenho de todos os esforços possíveis para a prestação do serviço e a aplicação das melhores técnicas disponíveis.
Não demonstrada a falha na prestação do serviço, conclui-se que a parada cardíaca que vitimou o animal após o término do procedimento, se trata de fatalidade, fruto de caso fortuito apto a romper o nexo de causalidade e a excluir a responsabilidade do fornecedor .
V.V. 1.
A responsabilidade civil da Clínica Veterinária, pelos serviços médicos que presta é objetiva, a teor do artigo 14, caput, do CDC . 2.
Provado o nexo de causalidade entre o evento danoso e os prejuízos sofridos pela parte autora, é cabível indenização tanto pelos danos morais como pelos materiais comprovados. 3.
De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição eco nômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc ., devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 10481160101970001 Patrocínio, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020) A responsabilidade, pois, se impõe pela manifesta falha na prestação do serviço.
A utilização de anestesia diversa da contratada, sem justificativa técnica ou autorização da tutora do animal, por si só, consubstancia ilícito contratual.
A ausência de exames pré-operatórios e o silêncio institucional após o falecimento do animal apenas agravam o quadro fático.
O dano material pleiteado no valor de R$ 4.920,00 (quatro mil novecentos e vinte reais), referente aos valores pagos pelas cirurgias, está suficientemente comprovado por documentos anexados à inicial, e se impõe a sua restituição, uma vez que o serviço foi não apenas mal prestado, mas resultou na perda total do bem jurídico tutelado, a vida do animal. A configuração do dano moral é inquestionável no caso em análise.
A perda de um animal de estimação, nas circunstâncias narradas e provadas, ultrapassa largamente os limites do mero aborrecimento, da frustração ou do dissabor cotidiano.
Trata-se de violação profunda a valores afetivos e emocionais que envolvem uma relação construída com base em vínculo afetivo, confiança e cuidado recíproco. A jurisprudência brasileira tem reconhecido, de forma pacífica e reiterada, que a perda de um animal de estimação gera direito à indenização por danos morais, sobretudo quando decorrente de falha comprovada na prestação de serviços veterinários. Em sede infraconstitucional, os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem: Art. 186 - "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Art. 927 - "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." A autora, conforme demonstrado nos autos, não apenas depositou sua confiança na clínica requerida, como optou por uma forma mais segura de anestesia (inalatória), a qual foi desconsiderada pela equipe médica, que administrou anestesia intravenosa sem justificativa técnica, tampouco consentimento informado.
A falha na prestação do serviço, aliada à ausência de comunicação transparente, ausência de prontuário, omissão de laudo técnico e desrespeito ao sentimento da tutora, evidenciam um padrão de negligência incompatível com o exercício da atividade veterinária.
A entrega do animal sem vida, em uma caixa de papelão, sem qualquer explicação plausível ou demonstração de empenho ético ou profissional para justificar o óbito, representa tratamento desumano e desrespeitoso, que intensifica o abalo emocional sofrido pela parte autora.
O próprio Judiciário já consolidou o entendimento de que animais de estimação integram o núcleo familiar e que sua perda impacta diretamente a esfera moral de seus tutores. À vista de todo o exposto, a fixação da indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias fáticas, atendendo às finalidades de compensar o sofrimento da vítima e desestimular condutas semelhantes por parte da ré ou de outros prestadores de serviços.
Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar a ré HPX - PET SHOP COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.920,00 (quatro mil novecentos e vinte reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação até 28/08/2024; a partir de 29/08/2024, aplicar-se-á a sistemática da Lei nº 14.905/2024 (juros equivalentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, art. 406, §1º, do Código Civil). b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (IPCA) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 28/08/2024, aplicando-se, a partir de então, os juros legais de mora pela fórmula SELIC - IPCA, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152653243
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05/05/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152653243
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05/05/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 21:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:39
Nomeado curador
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12/02/2025 21:08
Conclusos para despacho
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09/11/2024 12:41
Mov. [94] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/09/2024 17:37
Mov. [93] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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05/09/2024 14:04
Mov. [92] - Mero expediente | Tendo em vista que a autora comprovou o recolhimento das custas (fls. 100/101), encaminhem-se os autos para Sejud para que seja publicado edital de fls. 94. Exp. Nec.
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04/09/2024 10:40
Mov. [91] - Concluso para Despacho
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03/09/2024 18:27
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02296598-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2024 18:21
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19/08/2024 19:47
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0349/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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16/08/2024 11:39
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0349/2024 Teor do ato: R.H. Intime-se a requerente para que providencie a publicacao do edital no DJe, conforme certidao de fl. 95. Prazo de 10 dias. Exp. Nec. Advogados(s): Marta Daniele P
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16/08/2024 08:17
Mov. [87] - Documento Analisado
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05/08/2024 22:50
Mov. [86] - Mero expediente | R.H. Intime-se a requerente para que providencie a publicacao do edital no DJe, conforme certidao de fl. 95. Prazo de 10 dias. Exp. Nec.
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14/05/2024 08:08
Mov. [85] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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10/05/2024 09:49
Mov. [84] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - NCPC
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30/04/2024 20:27
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0166/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
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29/04/2024 11:42
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 10:08
Mov. [81] - Documento Analisado
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10/04/2024 23:02
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 14:10
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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28/02/2024 16:44
Mov. [78] - Conclusão
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27/02/2024 19:45
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01899810-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2024 19:42
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27/02/2024 18:52
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0066/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
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26/02/2024 01:53
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0066/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Certidao do(a) Oficial(a) de Justica as pags. 85, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Marta Daniele Pereir
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23/02/2024 11:55
Mov. [74] - Documento Analisado
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09/02/2024 16:52
Mov. [73] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Certidao do(a) Oficial(a) de Justica as pags. 85, no prazo de 5 (cinco) dias.
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20/11/2023 15:26
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
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14/11/2023 08:58
Mov. [71] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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14/11/2023 08:58
Mov. [70] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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14/11/2023 00:38
Mov. [69] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/10/2023 22:28
Mov. [68] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/10/2023 11:23
Mov. [67] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/191874-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/11/2023 Local: Oficial de justica - Alzira Reboucas Pinheiro Sampaio
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05/10/2023 10:30
Mov. [66] - Documento Analisado
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27/09/2023 11:00
Mov. [65] - Mero expediente | R.H. Expeca-se novo mandado de citacao conforme requerimento de pag. 82. Exp. Nec.
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20/09/2023 17:41
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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20/09/2023 14:39
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02337742-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2023 14:37
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01/09/2023 14:55
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
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30/08/2023 11:34
Mov. [61] - Documento
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28/08/2023 17:23
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/08/2023 15:48
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2023 13:06
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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27/08/2023 18:13
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02285054-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 27/08/2023 18:13
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04/08/2023 08:53
Mov. [56] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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04/08/2023 08:53
Mov. [55] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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27/07/2023 21:01
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2023 Data da Publicacao: 28/07/2023 Numero do Diario: 3126
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26/07/2023 06:47
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0276/2023 Teor do ato: R.H. Tendo em vista a decisao de pag. 63 para habilitacao do espolio e/ou seus herdeiros, expeca-se novo mandado de citacao conforme requerimento de pag. 66. Custas r
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25/07/2023 16:51
Mov. [52] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/139842-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/08/2023 Local: Oficial de justica - Giovanni Maia Pontes
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25/07/2023 13:41
Mov. [51] - Documento Analisado
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17/07/2023 16:38
Mov. [50] - Mero expediente | R.H. Tendo em vista a decisao de pag. 63 para habilitacao do espolio e/ou seus herdeiros, expeca-se novo mandado de citacao conforme requerimento de pag. 66. Custas recolhidas (cf. pags. 70/71). Exp. Nec.
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17/07/2023 14:36
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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16/07/2023 21:18
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02192864-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/07/2023 20:59
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11/07/2023 20:43
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2023 Data da Publicacao: 12/07/2023 Numero do Diario: 3114
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10/07/2023 01:46
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2023 14:13
Mov. [45] - Documento Analisado
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05/07/2023 13:25
Mov. [44] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas da diligencia do Oficial de Justica, conforme tabela III, item X da TABELA DE CUSTAS PROCESSUAIS 2023 - TJCE. Apos, expeca-se novo mandado de citacao conf
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05/07/2023 08:28
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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04/07/2023 20:40
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02167223-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 04/07/2023 20:12
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21/06/2023 03:27
Mov. [41] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/06/2023 20:55
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0204/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
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07/06/2023 01:49
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0204/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para habilitar o espolio e/ou seus herdeiros, indicando endereco para citacao, conforme preconiza o Art. 313, 2, inc. I do CPC. Exp. Nec. Adv
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06/06/2023 12:48
Mov. [38] - Documento Analisado
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02/06/2023 23:53
Mov. [37] - deferimento | Intime-se a parte autora para habilitar o espolio e/ou seus herdeiros, indicando endereco para citacao, conforme preconiza o Art. 313, 2, inc. I do CPC. Exp. Nec.
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01/06/2023 12:03
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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31/05/2023 17:45
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02092727-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2023 17:24
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25/05/2023 09:16
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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25/05/2023 09:16
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/05/2023 20:38
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0182/2023 Data da Publicacao: 24/05/2023 Numero do Diario: 3081
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22/05/2023 11:42
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0182/2023 Teor do ato: R. H. Intime-se a parte autora para manifestar-se a respeito da peticao de pags. 46/55. Int. Nec. Advogados(s): Marta Daniele Pereira Nogueira (OAB 39390/CE)
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22/05/2023 11:31
Mov. [30] - Documento Analisado
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19/05/2023 21:28
Mov. [29] - Mero expediente | R. H. Intime-se a parte autora para manifestar-se a respeito da peticao de pags. 46/55. Int. Nec.
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19/05/2023 16:14
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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19/05/2023 13:56
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02065058-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/05/2023 13:53
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10/05/2023 19:07
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2023 Data da Publicacao: 11/05/2023 Numero do Diario: 3072
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10/05/2023 11:18
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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10/05/2023 07:52
Mov. [24] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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09/05/2023 01:44
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2023 19:21
Mov. [22] - Documento Analisado
-
07/05/2023 12:43
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2023 17:08
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02028983-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 03/05/2023 17:06
-
17/04/2023 17:14
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
14/04/2023 20:45
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0130/2023 Data da Publicacao: 17/04/2023 Numero do Diario: 3056
-
13/04/2023 11:37
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/04/2023 01:50
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0130/2023 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para que em 10 (dez) dias pratique o ato que lhe compete, sob pena de extincao do processo por abandono. Exp. Nec. Advogados(s): Marta D
-
12/04/2023 13:42
Mov. [15] - Documento Analisado
-
11/04/2023 21:42
Mov. [14] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para que em 10 (dez) dias pratique o ato que lhe compete, sob pena de extincao do processo por abandono. Exp. Nec.
-
10/03/2023 20:28
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0082/2023 Data da Publicacao: 13/03/2023 Numero do Diario: 3033
-
09/03/2023 01:48
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2023 14:25
Mov. [11] - Documento Analisado
-
06/03/2023 16:40
Mov. [10] - Gratuidade da Justiça | Pelo sucintamente exposto, indefiro o pedido de concessao dos beneficios da assistencia judiciaria gratuita. Intime-se a requerente para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob
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06/03/2023 13:47
Mov. [9] - Apensado | Apensado ao processo 0225711-12.2022.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
-
03/03/2023 14:54
Mov. [8] - Conclusão
-
03/03/2023 14:28
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Dependência | Decisao fls. 24/25
-
03/03/2023 14:28
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 24/25
-
01/03/2023 17:17
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
01/03/2023 17:11
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
01/03/2023 06:19
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2023 22:29
Mov. [2] - Conclusão
-
18/02/2023 22:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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