TJCE - 3000712-42.2025.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DO JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO Nº 3000712-42.2025.8.06.0220 RECORRENTE: CLARA ALVES DE MENEZES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: 22ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE SEGURO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO DA PARTE AUTORA REQUERENDO A FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS, AINDA QUE DE PEQUENO VALOR, REPETIDOS AO LONGO DO TEMPO, GERAM TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Clara Alves de Menezes contra o Banco Bradesco S.A., na qual a autora alegou ter sido surpreendida com descontos indevidos em sua conta corrente, referentes a seguro de vida denominado "Bradesco Vida e Previdência", contratação que afirma jamais ter realizado.
Sustentou a inexistência de vínculo contratual, pugnando pela declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Na sentença (Id 27097735), o juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a inexistência de contratação válida e condenando o banco à devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Contudo, afastou o pleito de reparação moral, entendendo que os descontos, de pequeno valor, configurariam mero aborrecimento.
Irresignada, a autora interpôs recurso inominado (Id 27097738), defendendo que, embora os valores sejam reduzidos, a conduta do banco ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando prática abusiva e reiterada, devendo ser reconhecida a ocorrência de dano moral indenizável.
Em contrarrazões (Id 27097996), o banco requereu a manutenção integral do julgado, sustentando que os descontos, de valor ínfimo, não têm potencial para ensejar dano moral. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso inominado, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia recursal restringe-se à análise da existência de danos morais decorrentes dos descontos indevidos referentes ao seguro de vida/previdência, lançados na conta corrente da autora pelo recorrido no período de maio de 2021 a janeiro de 2025, totalizando R$ 305,55 (trezentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Embora os valores alegados na inicial e no recurso apresentem pequenas divergências (R$ 5.000,00 na inicial e R$ 6.000,00 no recurso), reputo que a pretensão recursal merece acolhimento parcial, conforme exposto a seguir.
Nos casos de cobranças indevidas em conta bancária, a análise do dano moral deve considerar a reiterada imposição de serviço não contratado, o valor total e o período em que perdurou, bem como as condições pessoais das partes envolvidas.
Ainda que cada desconto seja reduzido, a prática abusiva e reiterada viola o dever de informação e a boa-fé objetiva (art. 39, III, CDC).
Assim, está configurado o dano moral in re ipsa, dispensando a prova de prejuízo extrapatrimonial.
Nesse sentido: "O desconto indevido em benefício previdenciário, ainda que em valores módicos, caracteriza dano moral indenizável, pois atinge direito da personalidade do consumidor, não podendo ser considerado mero aborrecimento." (STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/12/2018).
Os danos morais também restaram bem patenteados, mormente considerando que as cobranças perduraram por considerável lapso temporal, de modo a caracterizar desfalque considerável na verba de natureza alimentar da recorrente, o que viola o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma matriz de todo o ordenamento jurídico pátrio.
Em relação à reparação moral, a doutrina majoritária compreende que o valor indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente se fixa o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria.
Em segundo lugar, devem-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades, as condições econômicas das partes e o grau de lesividade da conduta, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, atendendo ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano.
Considerando a extensão do dano, a condição das partes, a reprovabilidade da conduta e os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença apenas para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR -
17/09/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28342307
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16/09/2025 16:44
Conhecido o recurso de CLARA ALVES DE MENEZES - CPF: *62.***.*13-68 (RECORRENTE) e provido em parte
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16/09/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2025 08:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27374499
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27374499
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DO JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA 3000712-42.2025.8.06.0220 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 08/09/2025 às 09h30, e término dia 15/09/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11/11/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR -
26/08/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27374499
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25/08/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 18:45
Recebidos os autos
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16/08/2025 18:45
Conclusos para despacho
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16/08/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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