TJCE - 3001064-66.2025.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
31/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:39
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BENEDITO COSTA DE SOUSA em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24960458
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24960458
-
07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3001064-66.2025.8.06.0101 APELANTE: BENEDITO COSTA DE SOUSA APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM PROVA DA FILIAÇÃO LEGÍTIMA, POTENCIALMENTE DERIVADOS DE ESQUEMA FRAUDULENTO JUNTO AO INSS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DA CAUSA QUE ATENDE À ORDEM DE GRADAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença prolatada no ID nº 22621773, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta pelo ora apelante.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consistem em examinar se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora foram aptos a ensejar a ocorrência de dano moral indenizável e se os honorários advocatícios sucumbenciais merecem revisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O autor/apelante pleiteia, em síntese, o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a ocorrência de danos morais e determinada a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização correspondente. 4.
Com relação ao dano moral, o Tribunal reconheceu que os descontos em referência decorrem de filiação potencialmente fraudulenta, por intermédio de Associação que não trouxe prova mínima da legitimidade da cobrança, soando crível que são abusivos e relacionados ao esquema criminoso de descontos unilaterais e sem consentimento dos beneficiários do INSS, de conhecimento público e notório, amplamente divulgado na mídia contemporânea.
Este cenário é suficiente para gerar lesão aos direitos da personalidade da vítima e, com isso, motivar a indenização por dano moral, nos termos do art. 14 do CDC. 5.
Quanto ao montante compensatório, frisou-se que a fixação do quantum é determinada pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido.
Além disso, deve expressar a justa proporção entre a finalidade repreensiva e pedagógica ao agente - para se evitar a reiteração da conduta antijurídica - e a vedação ao enriquecimento injusto da vítima.
Ponderando isso e as premissas estabelecidas pelo STJ para a fixação dos danos extrapatrimoniais, estabeleceu que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra justo e obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6.
Com relação aos honorários advocatícios, no caso em tela, o Tribunal ponderou que a causa é de baixa complexidade e houve poucas movimentações no feito, dispensando, assim, um maior labor por parte do advogado.
Também não foram produzidas outras provas além da documental, não houve designação de audiência de instrução, nem interposição de incidentes processuais ou agravos, de forma que não se justifica arbitrar os honorários advocatícios em patamar superior ao mínimo.
Logo, o porcentual de 10% é o que deve ser mantido.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Benedito Costa de Sousa, objetivando a reforma da sentença prolatada no ID nº 22621773, pelo MMº Juiz de Direito Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, atuante na 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta pelo ora apelante em face da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Eis o dispositivo sentencial: "Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) reconhecer a inexistência do contrato objeto da lide, devendo a parte Requerida interromper os descontos que se baseiam no referido instrumento; ii) condenar a parte Requerida à restituição dos valores descontados da parte Requerente (a qual se dará em dobro apenas em relação aos descontos realizados após 30/03/2021), sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir de cada desconto (conforme previsto nos artigos 386 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), autorizada a compensação com os valores eventualmente depositados pelo polo passivo, sobre os quais incidirão correção monetária pelo IPCA a partir da data do depósito, sob risco de enriquecimento ilícito da parte Requerente; iii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno: i) a Requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e ii) o Requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais.
Sem honorários, vez que não foi apresentada defesa no processo.
Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor do Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC).
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição." Irresignado com a sentença, o autor interpôs Apelação Cível (ID nº 22621775), na qual pleiteia, em síntese, o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a ocorrência de danos morais, com a consequente condenação da parte adversa ao pagamento de indenização em valor compatível com a jurisprudência apresentada, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa.
Sem preparo recursal por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Sem contrarrazões.
Decisão interlocutória registrada sob o ID nº 22857772, na qual o eminente Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite determinou a redistribuição do feito para uma das Câmaras de Direito Privado, ante a incompetência de sua relatoria para o julgamento do presente recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, registre-se que os pressupostos recursais - cabimento, legitimidade e interesse de recorrer, tempestividade, regularidade formal, preparo/gratuidade judiciária, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - estão devidamente preenchidos no caso concreto, inexistindo quaisquer vícios graves que obstem o conhecimento do recurso. As questões em discussão consistem em examinar se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora foram aptos a ensejar a ocorrência de dano moral indenizável e se os honorários advocatícios sucumbenciais merecem revisão. No tocando aos danos morais, é cediço que a avaliação pecuniária da compensação originária ainda é objeto de discussões doutrinárias, vez que inexiste dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos em razão da sua própria natureza, que, por definição, independe de vinculação direta com o prejuízo material.
Como se observa dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, dentre outros bens jurídicos enquadrados aos direitos da personalidade. Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: […] Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111). In casu, os descontos em referência decorrem de filiação potencialmente fraudulenta, por intermédio de Associação que não trouxe prova mínima da legitimidade da cobrança, soando crível que são abusivos e relacionados ao esquema criminoso de descontos unilaterais e sem consentimento dos beneficiários do INSS, de conhecimento público e notório, amplamente divulgado na mídia contemporânea. Ademais, resta incontroverso o constrangimento e perda de tempo útil da parte autora, que teve de acionar o Poder Judiciário para ser restituída dos valores subtraídos de seus proventos, para os quais não deu causa e possui natureza alimentar. Este cenário é suficiente para gerar lesão aos direitos da personalidade da vítima e, com isso, motivar a indenização por dano moral, nos termos do art. 14 do CDC. Quanto ao montante compensatório, é certo que a fixação do quantum é determinada pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido.
Além disso, deve expressar a justa proporção entre a finalidade repreensiva e pedagógica ao agente - para se evitar a reiteração da conduta antijurídica - e a vedação ao enriquecimento injusto da vítima. O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). Ponderando tais premissas, temos que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, e atende ao caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico, e ainda, às especificidades do caso concreto, considerado o cenário de desconto decorrente de filiação potencialmente fraudenta, nos termos expostos acima. Vejamos, a propósito, recentes precedentes nesse sentido: Apelação cível.
Direito processual civil.
Cobrança de "contribuição conafer".
Cobrança efetivada sem a prova da respectiva contratação.
Configuração de prática abusiva.
Falha na prestação do serviço configurada.
Dano moral configurado.
Quantum mantido.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso e exame: 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Antonio Mota da Silva, figurando como apelado CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, contra sentença que julgou o feito procedente.
II.
Questão em discussão: 2.
Cuida-se da verificação da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos abalos sofridos em virtude dos descontos na conta salário que a parte autora recebe do INSS em razão de descontos sob a rubrica ¿249 ¿ CONTRIBUIÇÃO CONAFER, cuja irregularidade fora reconhecida em primeiro grau de jurisdição, sem que tenha havido recurso por quaisquer das partes quanto a este capítulo.
III.
Razões de decidir: 3.
Em relação ao dano moral, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui ao consumidor o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, auferindo lucro por meio da cobrança de valores descontadas diretamente da conta da parte autora, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 4.
Ato contínuo, cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) apresenta-se de todo modo razoável, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido. 5.
Portanto, tendo restado demonstrado o dever de compensar os danos extrapatrimoniais, bem como, estando a indenização fixada em patamar razoável, a sentença não merece reparos.
IV.
Dispositivo: 6.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. 7.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de condenação da autora em primeiro grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: Art. 186 e 927, Código Civil.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0200255-64.2024.8.06.0171 para negar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)(Apelação Cível- 0200255-64.2024.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 04/06/2025). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM PROVA DA FILIAÇÃO LEGÍTIMA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOB O CRITÉRIO DA EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA QUE ATENDE À ORDEM DE GRADAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 02010542120238060114, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/05/2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação Cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil ¿ CONAFER.
O juízo de origem reconheceu a nulidade da contratação e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas indeferiu o pleito indenizatório por danos morais.
O autor alega ausência de autorização para os descontos mensais de R$ 36,96 em dois benefícios previdenciários, desde 08/2023, e pleiteia a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a realização de descontos não autorizados, a título de contribuição sindical, diretamente nos benefícios previdenciários do autor, configura ofensa aos direitos da personalidade, ensejando a reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O dever de indenizar por dano moral decorre da prática de ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo necessário demonstrar a existência de conduta antijurídica, dano e nexo causal. 4.
O desconto de valores em benefício previdenciário, sem a autorização inequívoca do titular, caracteriza ato ilícito e violação à dignidade da pessoa humana, especialmente quando atinge verba alimentar, afetando a subsistência do segurado. 5.
A ausência de comprovação pela ré da contratação válida e da anuência do autor para os descontos torna incontroversa a ilicitude da cobrança. 6.
Os descontos, embora aparentemente módicos (R$ 73,92 mensais), representam impacto financeiro relevante diante da baixa renda do autor (R$ 1.320,00), o que agrava a ofensa à esfera moral do recorrente. 7.
A jurisprudência desta Corte de Justiça tem reconhecido o dano moral in re ipsa em hipóteses análogas, fixando indenizações entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00, a depender da duração, montante e impacto dos descontos. 8.
Observados os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e a finalidade reparatória e pedagógica da indenização, mostra-se adequado o arbitramento do valor de R$ 3.000,00 a título de compensação pelos danos morais sofridos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 9.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: O desconto realizado em benefício previdenciário, sem autorização expressa do titular, configura ato ilícito e gera dano moral indenizável, por violar direito da personalidade.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve considerar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os parâmetros adotados por precedentes em casos análogos.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em proventos previdenciários prescinde de prova específica, configurando-se in re ipsa.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200984-32.2023.8.06.0137, Rel.
Desa.
Maria Regina Oliveira Camara, 1ª Câmara Direito Privado, j. 26/02/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0204531-16.2023.8.06.0029, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 27/11/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200007-54.2024.8.06.0121, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 04/12/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso para DAR-LHE provimento, nos termos do relatório e voto do Relator.
Fortaleza, data assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200002-78.2024.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONAFER.
DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1.
REPARAÇÃO MATERIAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE MODULAÇÃO SEGUNDO EARESP nº 676.608/RS. 2.
REPARAÇÃO MORAL.
IMPERATIVIDADE.
COMPROMETIMENTO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR JÁ COMBALIDA, POR EXPRESSIVO LAPSO TEMPORAL.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE IDOSA EM PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO.
VALOR FIXADO EM CONVERGÊNCIA COM PARADIGMAS DESTA CORTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 3.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
ANÁLISE EX OFFICIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E ÍNDOLE PROCESSUAL. 2.1.
DANOS MATERIAIS.
JUROS E CORREÇÃO A PARTIR DO MALEFÍCIO.
SÚMULAS 43 E 54, DO STJ.
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
SÚMULAS 54 E 362, DO STJ.
INCIDÊNCIA, OUTROSSIM, DA LEI Nº 14.905/2024.
TEMPUS REGIT ACTUM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a cobrança indevida de valores sobre benefício previdenciário da parte autora, determinando a devolução do indébito na forma simples e não fixando indenização por danos morais.
Busca-se a repetição em dobro do indébito e a condenação da Promovida na reparação moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir a necessidade de modulação da devolução em dobro do indébito, conforme entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS; (ii) analisar a imperatividade da reparação moral, observando a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado em consonância com os paradigmas da Corte; e (iii) examinar os consectários legais da condenação, incluindo a incidência de juros e correção monetária, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser modulada em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, especialmente quando não demonstrada má-fé da parte cobradora. 4.
A indenização por danos morais é imperativa diante do comprometimento de verba de caráter alimentar por expressivo lapso temporal, reduzindo a capacidade da parte autora, idosa, de prover seu próprio sustento, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em consonância com os precedentes da Corte, razão pela qual ora firmado no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5.
Os consectários legais da condenação são matéria de ordem pública e de índole processual, podendo ser analisados ex officio, devendo observar a incidência de juros e correção monetária nos termos das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, bem como a aplicação da Lei nº 14.905/2024, conforme o princípio tempus regit actum e precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada, inclusive de ofício.
Tese de julgamento: 7.
A devolução em dobro do indébito deve ser modulada conforme entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS, especialmente quando não evidenciada má-fé da parte cobradora. 8.
A condenação por danos morais é cabível quando há comprometimento de verba alimentar por expressivo lapso temporal, reduzindo a capacidade da vítima de prover o próprio sustento, devendo o valor arbitrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9.
Os consectários legais da condenação são matéria de ordem pública e devem observar a incidência de juros e correção monetária conforme as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, além da aplicação da Lei nº 14.905/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder parcial provimento ao apelo, alterando os consectários legais da condenação ex officio, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0232081-36.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025) Logo, há de acolher o pedido de reforma da sentença, neste ponto. Quanto aos honorários de sucumbência, válido mencionar que o entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, em 13/02/2019, é no sentido de que a verba sucumbencial deve ser fixada, em regra, com observância dos porcentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC, que preleciona: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [Grifou-se]. Desse modo, o Código de Processo Civil apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência, conforme conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do mencionado diploma: (a) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (b) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (b.1) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b.2) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (c) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art; 85, § 8º). Com efeito, quanto ao porcentual a incidir sobre a base do valor da causa, que pode variar de 10% a 20%, deve-se seguir os seguintes critérios: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em tela, a causa é de baixa complexidade e houve poucas movimentações no feito, dispensando, assim, um maior labor por parte do advogado.
Também não foram produzidas outras provas além da documental, não houve designação de audiência de instrução, nem interposição de incidentes processuais ou agravos, de forma que não se justifica arbitrar os honorários advocatícios em patamar superior ao mínimo.
Logo, o porcentual de 10% é o que deve ser mantido. Cumpre salientar que, diante do resultado do julgamento, impõe-se a inversão integral do ônus da sucumbência em desfavor da parte promovida/apelada. Diante do exposto, pelas razões de fato e de direito acima delineadas, conheço do recurso de apelação e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recorrida e condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor da indenização será acrescido da taxa Selic, deduzindo-se o IPCA desde o evento danoso até o arbitramento, momento a partir do qual passará a computar a taxa Selic integralmente, até o efetivo pagamento, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil (Súmula 362 do STJ). De ofício, redimensiono o pagamento das custas e dos honorários de sucumbência em desfavor unicamente da CONAFER. É como voto. Fortaleza, data e assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
04/07/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24960458
-
03/07/2025 16:33
Conhecido o recurso de BENEDITO COSTA DE SOUSA - CPF: *83.***.*18-00 (APELANTE) e provido em parte
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2025. Documento: 23881048
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23881048
-
24/06/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23881048
-
18/06/2025 16:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2025 15:17
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22857772
-
06/06/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2025 12:21
Alterado o assunto processual
-
06/06/2025 12:21
Alterado o assunto processual
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22857772
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3001064-66.2025.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BENEDITO COSTA DE SOUSA APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de apelação interposto por Benedito Costa de Sousa (ID 22621775), adversando a sentença de ID 22621773, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais, proposta pelo ora recorrente em face da CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.Fami.Rurais do Brasil, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Ausência de contrarrazões.
Recurso distribuído, por sorteio, para a minha Relatoria, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público. É o relatório.
Decido.
De pronto, cumpre esclarecer que a competência das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça é firmada em razão da pessoa.
Realmente, o art. 15 do Regimento Interno desta Corte Alencarina elenca as partes que, figurando em um dos polos da ação/recurso/incidente, farão com que, necessariamente, o feito seja processado e julgado perante os órgãos fracionários especializados em direito público.
Veja-se: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (destacou-se).
In casu, estando ausentes tais pessoas jurídicas de direito público e autoridades a estas vinculadas, mostra-se evidente a competência residual das Câmaras de Direito Privado, nos moldes estabelecidos no art. 17 do mesmo diploma normativo, cuja redação é a seguinte: Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: (…) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) (…) Nesse contexto, forçoso concluir que esta Câmara de Direito Público não possui competência para o processamento e julgamento do presente recurso, uma vez que figuram na ação originária apenas uma pessoa física e uma pessoa jurídica de direito privado.
Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do presente recurso, determinando que o setor competente proceda à sua imediata redistribuição para uma das Câmaras de Direito Privado deste Sodalício.
Intimem-se, redistribua-se e dê-se baixa no meu acervo.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P1/EP -
05/06/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22857772
-
05/06/2025 13:58
Declarada incompetência
-
04/06/2025 18:20
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:20
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0480038-40.2010.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Jonas Capistrano Filho
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2010 15:04
Processo nº 3001596-18.2025.8.06.0173
Gheller &Amp; Brum LTDA
M O F dos Santos Cardoso
Advogado: Marilia de Freitas Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2025 00:18
Processo nº 3000679-62.2025.8.06.0055
Aroldo Sousa de Oliveira
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Raquel Moreira de Amorim Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2025 11:53
Processo nº 3031714-08.2025.8.06.0001
Banco Votorantim S.A.
Gladson Cavalcante de Lima
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2025 10:05
Processo nº 3001064-66.2025.8.06.0101
Benedito Costa de Sousa
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Francisco Makson Oliveira Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2025 15:54