TJCE - 3000754-26.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 10:19
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:19
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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28/10/2023 01:15
Decorrido prazo de PAULO CANITO AUSTREGESILO DE AMORIM em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:31
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 27/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:06
Expedição de Alvará.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 70333950
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 70333950
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70333950
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70333950
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de feito que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
No ID 60216844, a parte demandada comprovou o pagamento da dívida, requerendo a extinção do presente feito.
Manifestação da parte exequente requerendo apenas a liberação do valor depositado (ID 649030774). É o breve relatório.
Decido.
A obrigação foi satisfeita com o pagamento da obrigação (não houve impugnação pela parte autora), nada mais havendo a ser cobrado nestes autos.
Isto posto, considerando a quitação da dívida, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para liberação do valor (ID 60216844), observando-se o requerido em petição do ID 649030774.
Dou a sentença por transitada em julgado nesta data, face à ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
09/10/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70333950
-
09/10/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70333950
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09/10/2023 08:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2023 14:46
Conclusos para decisão
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27/07/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64528445
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64291218
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20/07/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000754-26.2022.8.06.0017 AUTOR: RAFAELA PEREIRA DUARTE REBOUCAS REU: MARISA LOJAS S.A. DESPACHO Concluso.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado, para se manifestar quanto ao pagamento pela empresa promovida, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 19 de julho de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
19/07/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 01:25
Decorrido prazo de PAULO CANITO AUSTREGESILO DE AMORIM em 07/07/2023 23:59.
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27/06/2023 04:05
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000754-26.2022.8.06.0017 AUTOR: RAFAELA PEREIRA DUARTE REBOUCAS REU: MARISA LOJAS S.A.
DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a petição retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de junho de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
21/06/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2023 14:14
Conclusos para despacho
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01/06/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000754-26.2022.8.06.0017 AUTOR: RAFAELA PEREIRA DUARTE REBOUCAS REU: MARISA LOJAS S.A.
DESPACHO Conclusos.
Intime-se o réu para que seja dada a oportunidade de cumprir a sentença de forma voluntária, em até 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, conforme art. 523 do CPC.
Ressalto que não será feita cobrança de honorários advocatícios em face da expressa regra do art. 55 da Lei 9099/95, vedação que se estende ao cumprimento de sentença, ressalvada a condenação em Turma Recursal.
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz Titular -
30/05/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 15:41
Processo Reativado
-
17/05/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 17:43
Juntada de Certidão
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14/04/2023 17:43
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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12/04/2023 03:02
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 03:02
Decorrido prazo de PAULO CANITO AUSTREGESILO DE AMORIM em 11/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000754-26.2022.8.06.0017.
AUTOR: RAFAELA PEREIRA DUARTE REBOUCAS.
REU: MARISA LOJAS S.A..
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INIDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RAFAELA PEREIRA DUARTE REBOUCAS, em face de MARISA LOJAS S.A., ambos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 38435975), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora narrou ter comprado através de site da Marisa, em 03/05/2022, uma bota no valor de R$ 179,94.
Acontece que, ao receber o produto, constatou que havia sido remetido objeto diverso: um tênis infantil.
Ao comparecer a loja, foi dito que procurasse o SAC da empresa, o que fez.
Nada obstante, foi-lhe dito que eles realizariam a troca, mas deveria ela realizar a devolução do produto via correios, tendo a autora se negado.
Diante desses fatos, a autora pediu indenização por danos materiais, no valor de R$ 179,94, e por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Compulsando o processo, observa-se a comprovação da compra nos termos indicados, além da entrega de produto diverso (ID. 33996501), tudo conforme narrado na inicial.
Constata-se que é aplicável ao caso em específico o disposto no art. 35, do CDC, que estabelece que, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, conforme estipula o inciso III, rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Assim, faz-se devida a restituição do valor comprovadamente pago de R$ 179,94.
Quanto à existência de dano moral, face ao não cumprimento da proposta apresentada, entendo configurada sua existência, diante da não concretização do negócio, por falha técnica da empresa, em não realizar o envio do produto adquirido.
Tampouco foi razoável a proposta de solução apresentada, uma vez que submetia a autora a ir até os Correios para enviar de volta o produto, quando caberia à Marisa buscar a mercadoria errada na residência da promovente ou, pelo menos, ter resolvido a situação na loja física, quando procurada pela reclamante.
A indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
No caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo pleiteante - que precisava da bota para sua viagem -, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando a promovida a pagar a Rafaela Pereira Duarte Rebouças, a título de danos materiais, o montante de R$ 179,94 (cento e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos), com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção pelo INPC, desde a ocorrência do fato danoso, em 03/05/2022.
Condeno a Marisa, outrossim, ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescidos de juros simples de 1% a.m, desde o fato danoso, e correção monetária pelo INPC, a contar da publicação desta.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 08/03/2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2022 07:35
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 17:40
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2022 15:58
Juntada de Certidão
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26/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:05
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2022 13:14
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:37
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/07/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:36
Conclusos para despacho
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20/06/2022 13:31
Audiência Conciliação cancelada para 04/10/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/06/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 17:40
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/06/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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