TJCE - 0066609-78.2019.8.06.0123
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 04/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FONTELES em 24/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 22:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/06/2025 08:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 04:27
Decorrido prazo de F. AIRTON VICTOR em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 04:27
Decorrido prazo de Araujo Batalha Servicos e Construcoes Eireli Me-me em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FONTELES em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025. Documento: 157214364
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157214364
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0066609-78.2019.8.06.0123 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) ASSUNTO: [Revogação, Tutela de Urgência] REQUERENTE: JOSE WAGNER SANCHO DIOGO REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO FONTELES e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, que trata dos atos ordinatórios, intime-se as partes recorridas (Município de Meruoca, Francisco Antônio Fonteles e F.
Airton Victor) para apresentarem suas contrarrazões no prazo legal. Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (José Wagner Sancho Diogo) para responder no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Sobral, 28 de maio de 2025.
Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
28/05/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157214364
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28/05/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Apelação
-
26/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2025. Documento: 153986721
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0066609-78.2019.8.06.0123 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Revogação, Tutela de Urgência] Requerente: AUTOR: JOSE WAGNER SANCHO DIOGO Requerido: REU: FRANCISCO ANTONIO FONTELES, MUNICIPIO DE MERUOCA, ARAUJO BATALHA SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI ME-ME, F.
AIRTON VICTOR SENTENÇA Trata-se de Ação Popular proposta por José Wagner Sancho Diogo em face do Município de Meruoca, do Prefeito Francisco Antônio Fonteles e da empresa F.
Airton Victor, visando a anulação do Edital do Pregão Presencial nº 1004.01/2017 e dos contratos dele decorrentes, alegando irregularidades na licitação para transporte escolar.
O autor alega que o edital prevê a contratação de camionetes, o que seria ilegal, e que houve subcontratação integral do objeto, o que afrontaria a Lei de Licitações.
O valor da causa é de R$ 4.123.840,00.
Na contestação, o Município e o Prefeito alegam ilegitimidade passiva do Prefeito, inépcia da inicial e ausência de interesse processual, uma vez que os contratos já teriam findado.
A empresa contestante argumenta que a ação é improcedente, pois a utilização de camionetes é permitida em locais de difícil acesso e a subcontratação é justificada por necessidades técnicas.
O autor requer a tutela de urgência para suspensão dos contratos, o que foi negado.
As partes apresentaram suas razões e pedidos, sendo que o autor busca a anulação do edital e dos contratos, enquanto os réus pleiteiam a improcedência da ação e a condenação do autor em custas processuais.
Este é, em síntese, o relatório.
Passo à decisão. Da análise dos autos, observa-se que a mesmo diante de possível procedência do feito a sentença seria inócua e desprovida de efeitos práticos, porquanto, uma vez executado o serviço, mostra-se impossível prostrar ou desconstituir as suas consequências satisfativas, de forma a retroceder ao status quo. É o caso, portanto, de incidência do contido no art. 20, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro LINDB, segundo o qual "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.".
A mens legis de dispositivo é fazer com que o julgador considere os efeitos práticos da sua decisão como elemento motivador da própria tomada de decisão.
A fim de corroborar com o entendimento, colaciona-se julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO.
ACOLHIDA.
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO ANTES DA IMPETRAÇÃO DO WRIT.
SERVIÇO OBJETO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO JÁ EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE EFEITOS PRÁTICOS DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
INCIDÊNCIA DO ART. 20, CAPUT, DA LINDB.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA. 1. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que a superveniente adjudicação não configura perda de objeto quando o certame está eivado de nulidades, uma vez que tais vícios contaminam os atos subsequentes, inclusive o contrato administrativo (STJ.
AgInt no REsp 1906423/AM, Rel .
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 01/07/2021). 2.
Contudo, no presente caso, não só houve a homologação e adjudicação do objeto licitado, mas também o exaurimento do contrato firmado pelas partes, tendo em vista que o procedimento licitatório tinha como objeto a contratação de empresa de evento festivo, que foi realizado. 3 .
Nesse ínterim, observa-se que a concessão da segurança seria inócua e desprovida de efeitos práticos, porquanto, uma vez executado o serviço, mostra-se impossível prostrar ou desconstituir as suas consequências satisfativas, de forma a retroceder ao status quo. 4. É o caso, portanto, de incidência do contido no Art. 20, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro LINDB, segundo o qual não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. 5.
Desta feita, o acolhimento da preliminar de perda do objeto, extinguindo-se a presente ação, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, é medida que se impõe. 6 .
Remessa necessária e Apelação Cível conhecidas e providas.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação cível para dar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informados pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - APL: 00143234720188060095 Ipu, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 05/12/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/12/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO.
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO ANTES DA IMPETRAÇÃO DO WRIT.
SERVIÇO JÁ PRESTADO.
AUSÊNCIA DE EFEITOS PRÁTICOS DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PELA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
REMESSA E APELAÇÕES CONHECIDAS.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
REMESSA E RECURSO DA EMPRESA CONHECIDOS E PROVIDOS.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA POR PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Como se sabe, a adjudicação é o ato final do procedimento de licitação.
Desse modo, ao impetrar o Mandado de Segurança tão somente em 30/01/2019, o procedimento licitatório já estava inteiramente finalizado.
In casu, houve o deferimento da tutela de urgência na origem em abril de 2019, decisão que foi suspensa no âmbito do TJCE, permitindo a continuidade da execução do contrato.
Outrossim, conforme observou o parecer ministerial, restou constatado que a obra objeto da licitação, qual seja o Cuca do José Walter, foi entregue em 16/12/2020.
Entretanto, ao compulsar a sentença a quo, afere-se que o magistrado optou por afastar a preliminar de perda superveniente do objeto da ação em virtude do encerramento do certame.
II.
Desse modo, reconhece-se que a superveniente adjudicação não importa na perda do objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato.
Entretanto, como observou o parecer ministerial, no qual filio-me, não haveria qualquer resultado prático a ser alcançado com o mandado de segurança.
III.
Ora, mesmo que a segurança fosse concedida no sentido de declarar a nulidade da decisão que inabilitou o impetrante, bem como do contrato decorrente eventualmente firmado, não há possibilidade do certame retornar ao momento anterior a prolação da decisão ora declarada nula.
Isto porque o objeto da licitação foi extinto com a execução integral dos serviços, não havendo o que ser realizado.
IV.
Nesse sentido, encerrado o procedimento licitatório, inclusive com a prestação do serviço, não vislumbro qualquer efetividade com a concessão da segurança requestada, devendo o writ ser extinto.
Isso não quer dizer que o licitante, ora impetrante, não possa requerer uma reparação por perdas e danos acerca de eventual prejuízo que tenha sofrido em ação própria.
V.
Remessa e Apelação conhecidas.
Apelação do Município improvida.
Remessa e Apelação da empresa ATHOS providas.
Mandamus extinto por perda do objeto.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3a Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade dos votos, conhecer da Remessa e da Apelação Cível, para negar provimento ao recurso do ente municipal, mas para dar provimento à remessa e ao recurso da empresa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator ( Apelação Cível - 0106831-66.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/07/2021, data da publicação: 20/07/2021). Com efeito, resta evidenciada a superveniente perda do interesse processual da parte autora nesta demanda. Assim, diante da nítida ausência de interesse processual da parte autora, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Frisa-se, por derradeiro, que a extinção do feito em nada obsta se busque tutela jurisdicional adequada à reparação de perdas e danos acerca de eventual prejuízo.
Sem custas e sem honorários. Publique-se e registre-se. Empós, como trânsito em julgado arquive-se o feito.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153986721
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11/05/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153986721
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11/05/2025 20:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/12/2024 12:32
Conclusos para decisão
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10/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 08:01
Conclusos para despacho
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03/07/2024 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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02/07/2024 19:42
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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13/05/2024 10:38
Mov. [52] - Documento
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02/02/2024 11:50
Mov. [51] - Expedição de Carta Precatória
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19/01/2024 09:24
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2023 15:11
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
16/11/2023 14:57
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WMER.23.01300924-1 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 16/11/2023 14:24
-
10/11/2023 09:04
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
10/11/2023 09:03
Mov. [46] - Decurso de Prazo
-
14/09/2023 00:35
Mov. [45] - Certidão emitida
-
01/09/2023 11:28
Mov. [44] - Certidão emitida
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07/08/2023 10:10
Mov. [43] - Mero expediente | Visto em Inspecao Ordinaria Anual de 2023 (Conforme a Portaria n 08/2023- publicada no DJE dia 17/07/2023) Vistas ao MP.
-
05/12/2022 03:07
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
06/11/2022 00:33
Mov. [41] - Certidão emitida
-
28/10/2022 00:32
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0410/2022 Data da Publicacao: 28/10/2022 Numero do Diario: 2957
-
26/10/2022 13:47
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WMER.22.01801816-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/10/2022 13:32
-
26/10/2022 12:03
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2022 10:45
Mov. [37] - Certidão emitida
-
30/09/2022 20:09
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2022 08:52
Mov. [35] - Decurso de Prazo
-
02/05/2022 08:52
Mov. [34] - Certidão emitida
-
02/05/2022 08:52
Mov. [33] - Certidão emitida
-
29/04/2022 14:38
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
29/04/2022 14:00
Mov. [31] - Certidão emitida
-
07/10/2021 21:47
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0220/2021 Data da Publicacao: 08/10/2021 Numero do Diario: 2712
-
06/10/2021 09:10
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2021 15:29
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/04/2021 18:25
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WMER.21.00165854-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/04/2021 18:08
-
25/02/2021 13:11
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WMER.21.00395042-6 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 25/02/2021 12:47
-
05/02/2021 07:30
Mov. [25] - Certidão emitida
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26/01/2021 14:52
Mov. [24] - Certidão emitida
-
26/01/2021 14:52
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório | Vista ao Ministerio Publico.
-
25/01/2021 13:47
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WMER.21.00165100-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2021 12:56
-
19/01/2021 16:28
Mov. [21] - Mero expediente | Abra-se vista ao MP.
-
24/12/2020 13:49
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
24/12/2020 13:49
Mov. [19] - Decurso de Prazo
-
26/08/2020 07:46
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WMER.20.00166302-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/08/2020 14:47
-
26/08/2020 07:45
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WMER.20.00166301-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/08/2020 12:46
-
21/08/2020 09:54
Mov. [16] - Carta Precatória/Rogatória
-
15/06/2020 08:39
Mov. [15] - Mandado
-
08/06/2020 15:10
Mov. [14] - Mandado
-
08/06/2020 15:05
Mov. [13] - Mandado
-
08/05/2020 09:27
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 123.2020/000383-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/06/2020 Local: Oficial de justica -
-
08/05/2020 09:27
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 123.2020/000384-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/06/2020 Local: Oficial de justica -
-
08/05/2020 09:27
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 123.2020/000382-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/06/2022 Local: Oficial de justica -
-
05/05/2020 11:45
Mov. [9] - Certidão emitida
-
05/05/2020 11:45
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório | Vista ao Ministerio Publico.
-
30/04/2020 15:21
Mov. [7] - Documento
-
09/04/2020 11:37
Mov. [6] - Expedição de Carta Precatória
-
14/02/2020 13:48
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0020/2020 Data da Disponibilizacao: 13/02/2020 Data da Publicacao: 14/02/2020 Numero do Diario: 2319 Pagina: 966
-
12/02/2020 12:14
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2020 14:43
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2019 10:40
Mov. [2] - Conclusão
-
28/11/2019 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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