TJCE - 3022486-09.2025.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:46
Decorrido prazo de ROSIANA PENA DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 159981926
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159981926
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3022486-09.2025.8.06.0001 [Urgência] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE JESUS REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO proposta por MARIA SOCORRO DE JESUS em face do ESTADO DO CEARÁ, com o objetivo de garantir o realização de consulta médica com cirurgião geral e procedimento cirúrgico em razão de Hernia Incisional, conforme laudo médico (ID nº 145295996 lauda 5).
Na decisão de ID nº 152388376, foi determinada a emenda à inicial.
Entretanto, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para cumprir a ordem, conforme certificado sob o ID nº 159539193.
Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por força dos arts. 330, caput, inc.
IV, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, e, consequentemente, EXTINGO a presente ação, a teor do art. 485, inc.
I, do CPC/2015.
Intimem-se as partes. Após, autos ao arquivo, com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
17/06/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159981926
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17/06/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:47
Indeferida a petição inicial
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06/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
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06/06/2025 03:05
Decorrido prazo de ROSIANA PENA DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 152388376
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3022486-09.2025.8.06.0001 [Urgência] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE JESUS REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO proposta por MARIA SOCORRO DE JESUS em face do ESTADO DO CEARÁ, com o objetivo de garantir o realização de consulta médica com cirurgião geral e procedimento cirúrgico em razão de Hernia Incisional, conforme laudo médico (ID nº 145295996 lauda 5).
A parte autora, atualmente com 62 anos de idade, alega diagnóstico de Linfoma de Hodgkin (C81), PO DE APENDICECTOMIA que evoluiu para uma Hérnia Incisional.
Aduz, ainda, que enfrenta severas dificuldades de locomoção, bem como que tem seu repouso noturno comprometido em razão das intensas dores que vem suportando.
No entanto, ao ajuizar a ação a parte autora anexou aos autos apenas as seguintes documentações: Documentações: Petição Inicial Procuração Declaração de Hipossuficiência Documento de Identidade Comprovante de Residência Guia de encaminhamento a Especialista (consulta médica) Receita Médica Documentos médicos (exames) Assim, determino a intimação da parte autora para emendar à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e sob pena de indeferimento, de modo a juntar aos autos as seguintes documentações (art. 14, § 1º da Lei nº 9.099/1995 e arts. 320 e 321 do CPC/2015): 1.
Instrua a petição inicial com solicitação e negativa administrativa do Estado do Ceará, em relação a realização da consulta e do procedimento cirúrgico. 2.
Promova a juntada de relatório médico circunstanciado, atual e legível que esclareça a necessidade de realização de consulta e do procedimento cirúrgico com a inserção da parte autora na central de regulação de leitos e cirurgias, informando o seguinte: a) A patologia e os sintomas apresentados pelo paciente, com descrição da evolução do seu quadro clínico e indicação do CID (Código Internacional de Doença); b) A prescrição da cirurgia pleiteada; c) A urgência na realização do procedimento cirúrgico, com indicação das consequências advindas da não realização imediata (quadro clínico de risco imediato); d) A categorização do paciente segundo o critério SWALIS; e) Se for o caso (categorização SWALIS A1 e A2), já houve pedido de priorização do paciente no sistema de regulação?; f) Há disponibilidade de material necessário para a cirurgia? Se não, descreva o material faltoso; g) O procedimento cirúrgico é fornecido pelo SUS? h) Verifica-se que a parte autora pleiteia a realização de procedimento cirúrgico às expensas do ente público, sem, contudo, apresentar documentação que comprove o custo estimado do referido procedimento.
A juntada do orçamento ou de documento equivalente é fundamental para a adequada instrução do feito, permitindo a análise da razoabilidade do pedido e a eventual fixação de obrigação pecuniária, caso necessária. 3.
Ajuste o valor da causa conforme o custo estimado da consulta e do procedimento cirúrgico.
No site do TJCE, consta modelo de relatório médico para judicialização de cirurgia - Link: https://www.tjce.jus.br/saude/relatorio-medico/ Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
Fortaleza/CE, 28 de abril de 2025.
Maria José Souza Rosado de Alencar Juíza de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152388376
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13/05/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152388376
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13/05/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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22/04/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 17:40
Determinada a redistribuição dos autos
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04/04/2025 19:37
Conclusos para decisão
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04/04/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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