TJCE - 3011553-74.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:48
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 04:34
Decorrido prazo de INGRID THAYNA DE FREITAS ACACIO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 158416002
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158416002
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3011553-74.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Requisitos] AUTOR: NELSON JOSE LOBO FERREIRA DA SILVA REU: SANDRA MARIA ARAUJO BERTINI Vistos, etc.
Trata-se de ação denominada de "EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - SENTENÇA/ACORDÃO TRANSITADO EM JULGADO" ajuizada por NELSON JOSÉ LOBO FERREIRA DA SILVA em face de SANDRA MARIA ARAUJO BERTINI, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a decisão de ID 137015748 determinou a intimação do promovente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos os comprovantes de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
No entanto, apesar de intimado (ID 154257483), o requerente deixou o prazo decorrer in albis em 03/06/2025. É o relatório.
Passo a decidir.
Para o regular prosseguimento da ação, faz-se necessário que o autor, ao ser demandado pelo juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo indicados.
No caso em tela, mesmo advertido sobre o indeferimento e cancelamento da exordial em caso de não recolhimento das custas judiciais, nada apresentou ou requereu até o momento.
Neste diapasão, não tendo o autor cumprido o seu dever legal, não pode o Estado, por meio do Poder Judiciário, ser responsabilizado pela inércia da parte que não se mostrou preocupada com a efetivação a tutela jurisdicional, deixando de promover o impulso processual, bem como não acompanhando o andamento processual, as intimações que ao seu patrono foram endereçadas.
Destarte, considerando que, mesmo após intimação, não foram promovidas as diligências necessárias para suprir as falhas da exordial no prazo determinado, com fundamento no artigo 321 combinado com o artigo 485, I e IV, c/c artigo 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito.
Sem custas.
Sem honorários. P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Fortaleza/CE, 2025-06-04.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
06/06/2025 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158416002
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04/06/2025 15:24
Indeferida a petição inicial
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04/06/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 04:35
Decorrido prazo de INGRID THAYNA DE FREITAS ACACIO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 150316297
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 3011553-74.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Requisitos] AUTOR: NELSON JOSE LOBO FERREIRA DA SILVA REU: SANDRA MARIA ARAUJO BERTINI Vistos, À SEJUD para efetuar a publicação da decisão de ID 137015748.
Fortaleza/CE, 2025-04-11.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 150316297
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11/05/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150316297
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11/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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