TJCE - 0162064-87.2015.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 168092834
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27/08/2025 05:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 04:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 168092834
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27/08/2025 00:00
Intimação
Sentença 0162064-87.2015.8.06.0001 AUTOR: CENTRO INTEGRADO IMOBILIARIO LTDA REU: J.
E.
P.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CCB-CONSTRUT.CASTELO BRANCO EMPREEND.IMOBILIARIOS LTDA., AC CONDOMINIOS E INCORPORACOES LTDA - ME
Vistos.
Meta 05.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por CENTRO INTEGRADO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA. em face de JEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., AC CONDOMINIOS E INCORPORAÇÕES LTDA. e CCB - CONSTRUTORA CASTELO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., todos devidamente qualificados.
Conforme sinopse fática contida na exordial (ID. 118913166), em maio de 2012, o requerente firmou contrato de promessa de compra e venda com as empresas ora rés para aquisição de unidade autônoma do tipo Loja 103, no 1º pavimento, com área privativa de 70,56m² do Empreendimento Dr.
João Evangelista Business Center, a ser implantado na Avenida Senador Jose Ermirio de Moraes, na confluência com Rua Antonio Felix Ibiapina, em SobralCE, registrado na Matrícula nº 2.367, no Cartório de Registro de Imoveis da 6ª Zona da Comarca de Sobral, no valor total de R$ 369.554,01 (trezentos e sessenta e nove mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e um centavo).
A data prevista para entrega da obra era de junho de 2014, conforme dispõe a cláusula IV do "Quadro Resumo", o que não até a data do ajuizamento (junho/2015), o que desencadeou o protocolo da ação, pleiteando-se a imposição das rés à obrigação de indenizar o autor pelos danos advindos deste atraso.
Decisão interlocutória de ID. 118907151, concedeu a tutela provisória.
Citada, a ré AC CONDOMINIOS E INCORPORAÇÕES LTDA apresentou contestação no ID. 118910144.
Réplica no ID. 118910169.
Igualmente citada, a ré JEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. apresentou contestação no ID. 118911087.
Decretada a revelia da ré e CONSTRUTORA CASTELO BRANCO EMPREENDIMENTOS LTDA (ID. 118912564).
Posteriormente, o feito foi sentenciado conforme ID. 166343576.
Por fim, as partes CENTRO INTEGRADO IMOBILIÁRIO LTDA, representado na pessoa de ANTONIO GILSON MONTEARAGAO JUNIOR e assistido por sua advogada MARIA IMACULADA GORDIANO DE OLIVEIRA BARBOA e JEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, representado na qualidade de único sócio na pessoa de JOÃO EVANGELISTA DA PONTE e sua cônjuge MARIA CÉLIA PEREIRA DA PONTE (casados na comunhão universal de bens), assistidos por sua advogada VANESSA NUNES HOLANDA, manifestam sua expressa concordância com a dação em pagamento dos bens como forma de quitação da obrigação discutida nestes autos, pela importância de R$ 2.466.400,00 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil e quatrocentos reais): Frisa-se que a Cláusula Quarta do referido acordo, estabeleceu entre as partes que a JEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. permanecerá sub-rogada, nos termos dos artigos 346, inciso III do Código Civil, nos direitos e ações do CENTRO INTEGRADO IMOBILIÁRIO LTDA. em face das empresas AC CONDOMÍNIOS E INCORPORAÇÕES LTDA. e CCB CONSTRUTORA CASTELO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., solidariamente condenadas na presente demanda, relativamente aos valores pagos pela JEP em decorrência do presente acordo.
Pois bem.
Diz o Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Nesse âmbito, dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; [...]" Não há óbice legal ou contratual para a homologação do acordo ora apresentado, razão pela qual deve ser homologado para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Diante do exposto, e em conformidade com o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de ID. 167717289 firmado entre a parte autora e a primeira demandada JEP EMPREENDIMENTOSA IMOBILIÁRIOS LTDA.
Custas e honorários advocatícios na forma pactuada.
Tendo em vista que as partes renunciaram expressamente o prazo recursal, arquivem-se os autos, imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 08/08/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
26/08/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168092834
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26/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 13:29
Homologada a Transação
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08/08/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166343576
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166343576
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166343576
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166343576
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166343576
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166343576
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166343576
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166343576
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166343576
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166343576
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166343576
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166343576
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166343576
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166343576
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05/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166343576
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166343576
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166343576
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166343576
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166343576
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166343576
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166343576
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05/08/2025 00:00
Intimação
Sentença 0162064-87.2015.8.06.0001 AUTOR: CENTRO INTEGRADO IMOBILIARIO LTDA REU: J.
E.
P.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CCB-CONSTRUT.CASTELO BRANCO EMPREEND.IMOBILIARIOS LTDA., AC CONDOMINIOS E INCORPORACOES LTDA - ME
Vistos.
Meta 02/CNJ Trata-se de múltiplos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos um por CENTRO INTEGRADO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA e outro por AC CONDOMÍNIOS E INCORPORAÇÕES LTDA., em face da Sentença prolatada, a qual julgou parcialmente procedente a ação. Por meio dos embargos de declaração opostos, as partes embargantes afirmam que a referida Sentença é contraditória e omissa. Houve apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Compulsando detidamente ambos os embargos de declaração, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço ambos os aclaratórios. O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente. Trata-se, em apertada síntese, de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CENTRO INTEGRADO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA (ora primeira embargante) em face de AC CONDOMÍNIOS E INCORPORAÇÕES LTDA. (ora segundas embargantes), JEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CCB - CONSTRUTORA CASTELO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em razão do inadimplemento contratual consistente no atraso injustificado na entrega de imóvel adquirido em planta.
A autora pleiteou a rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais.
A ação foi julgada parcialmente procedente para decretar a resolução do contrato por culpa das rés e condená-las ao pagamento de lucros cessantes, no percentual de 1% ao mês sobre o valor do imóvel, a contar da data prevista para entrega até a efetiva rescisão contratual, além da restituição dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CENTRO INTEGRADO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA A recorrente afirma que a Sentença é dotada de omissão, pois não apreciou o pleito de multa invertida. Realmente, tal pedido foi feito na inicial e não fora apreciado na sentença recorrida. No tocante ao pedido de indenização por dano material, decorrente do atraso da entrega do imóvel, consistente em multa moratória, destaque-se precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, que, com fundamento nos princípios gerais do Direito e no Código de Defesa do Consumidor, inverte a cláusula contratual que previa multa exclusivamente em benefício do fornecedor, na hipótese de mora ou inadimplemento do consumidor: Tese fixada no Tema nº 971/STJ: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. Além disso, conforme o entendimento do STJ, não se aplica a Tese do Tema nº 970, permitindo, portanto, a cumulação da cláusula penal (prevista ou invertida) com lucros cessantes, representados por aluguéis mensais, apenas no caso de a cláusula penal não corresponder ao valor locativo, como é o presente caso, no qual a cláusula penal corresponde à multa de 2% sobre o valor da prestação em atraso, com juros de 1% ao mês.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM.
CLÁUSULA PENAL.
INVERSÃO.
POSSIBILIDADE.
LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, DESDE QUE A MULTA NÃO SEJA EQUIVALENTE AOS LOCATIVOS.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
VALOR.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O STJ possui entendimento no sentido de que é possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, na hipótese de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel. 2.
A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (REsps 1635428/SC e 1498484/DF). 3.
No caso em análise, a Corte de origem entendeu pela possibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes, condenando a parte recorrente ao pagamento dos dois institutos jurídicos, por entender que "a multa revertida não é apta a reparar os prejuízos sofridos, posto não possuir equivalência com os locativos (...)".
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
O Tribunal de origem concluiu que o atraso verificado provocou mais que mero dissabor, sendo devida a indenização por danos morais.
Rever o entendimento do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A revisão do quantum fixado a título de danos morais somente é permitida quando irrisório ou exorbitante o valor.
Ausente tais circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917837 RJ 2021/0019917-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021) Assim, cabível a inversão da cláusula penal moratória prevista na Cláusula 4.0 do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, sujeitando a demandada ao pagamento de multa de 2% e juros moratórios de 1% a.m., sobre as prestações pagas nesse período, correspondente aos meses de atraso na entrega do imóvel. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AC CONDOMÍNIOS E INCORPORAÇÕES LTDA 1.
Da Inexistência de Contradição quanto à Aplicação do Tema 996/STJ In casu, a recorrente afirma, em sua primeira impugnação, que a sentença é contraditória na aplicação do Tema 996 do STJ a caso não submetido ao Programa Minha Casa Minha Vida. A r. sentença, ao condenar os réus ao pagamento de lucros cessantes, não incorreu em qualquer contradição, tampouco aplicou de modo equivocado o entendimento firmado no Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a decisão embargada não restringiu sua fundamentação exclusivamente ao Tema 996/STJ, mas sim o utilizou como reforço argumentativo, na medida em que o referido precedente consagra a necessidade de ressarcimento de prejuízo decorrente do atraso injustificado na entrega do imóvel, aplicável não apenas às unidades residenciais no âmbito do PMCMV, mas também, por analogia e coerência sistemática, às relações jurídicas de direito privado submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, como no caso dos autos. Ressalte-se que a ratio decidendi do Tema 996 é clara ao reconhecer que, havendo mora na entrega do imóvel e sendo constatada a frustração da legítima expectativa de fruição do bem, ocorre o dano consistente na privação do uso, o qual se reflete em lucros cessantes mensais. Ressalte-se, contudo, que a aplicação do referido Tema sequer era indispensável, já que o direito à indenização por lucros cessantes decorre diretamente da lei, conforme o disposto nos artigos 475 e 402 do Código Civil. Dispõe o art. 475 do CC: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Já o art. 402 do mesmo diploma é categórico: "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." Portanto, a condenação por lucros cessantes decorre da violação do contrato e do inadimplemento reconhecido na sentença, sendo consequência natural da responsabilidade civil contratual. A menção ao Tema 996/STJ, portanto, apenas reforça o reconhecimento de prejuízo em situações como a dos autos, sem limitar sua aplicação à seara do PMCMV.
Isso porque, conforme reconhecido na sentença, a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que justifica a aplicação da jurisprudência protetiva. Portanto, não há contradição a ser sanada, mas apenas inconformismo da parte embargante com a fundamentação adotada, o que não se presta à via dos embargos de declaração. 2.
Da Suposta Contradição entre a Rescisão Contratual e a Indenização por Lucros Cessantes Em sua segunda impugnação, a recorrente afirma que a sentença é contraditória na compatibilidade entre a resolução contratual e a condenação por lucros cessantes. Também não prospera a alegação de contradição entre a decretação da rescisão contratual e a condenação ao pagamento de lucros cessantes. A decretação da resolução do contrato por inadimplemento do promitente vendedor ou incorporador não afasta o dever de indenizar os prejuízos sofridos pela parte prejudicada, os quais incluem, como na hipótese dos autos, a perda da fruição econômica do bem durante o período de mora, ou seja, os lucros cessantes, conforme se extrai dos arts. 475 e 402 do CC/02, já citados. A lógica é simples: mesmo que o contrato tenha sido posteriormente rescindido, a mora pretérita dos réus produziu efeitos danosos autônomos, pois a parte autora, enquanto aguardava a entrega do imóvel, esteve privada da sua utilização ou exploração comercial, o que enseja indenização correspondente à perda dessa utilidade. A incompatibilidade entre o interesse negativo (resolução) e o interesse positivo (execução do contrato) não impede a cumulação da pretensão resolutória com a indenizatória, quando demonstrado que o inadimplemento gerou prejuízo concreto à parte lesada, como assentado no próprio julgamento do AgInt nos EDcl no REsp: 1886786 SP 2020/0190844-7 - STJ. Diversos precedentes decretam a rescisão contratual e, de forma cumulada, determinam a indenização por lucros cessantes - inclusive sem se basear exclusivamente no Tema 996 do STJ - o que demonstra a compatibilidade entre resolução contratual e lucros cessantes.
Cita-se, a título exemplificativo: TJSP - Apelação Cível 1002969-20.2022.8.26.0577 - Rel.
Des.
Fernando Marcondes - Julgamento: 27/02/2024 - 2ª Câmara de Direito Privado TJSP - Apelação Cível 1018804-74.2021.8.26.0224 - Rel.
Des.
Carlos Alberto de Salles - Julgamento: 08/03/2022 - 3ª Câmara de Direito Privado (trecho do voto do relator abaixo): "Possível a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes pois, independentemente da destinação que os compradores pretendessem dar ao imóvel, certo que o atraso na sua disponibilização gera para eles um dano decorrente da impossibilidade de utilização do bem adquirido, cuja tradução pecuniária se faz nessa forma já que, caso o imóvel tivesse sido entregue ele lhes traria benefício econômico, que poderiam aluga-lo ou nele residir (deixando de pagar aluguel). É o que reconhece a Súmula 162 do Tribunal de Justiça de São Paulo: 'Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio'. A conclusão não se altera em razão de terem os apelados manifestado sua intenção de não manter o contrato: durante o tempo em que estiveram vinculados ao negócio jurídico, sofreram prejuízos de ordem material que comportam reparação da forma articulada." A suposta contradição apontada pelos embargantes se dissolve na compreensão de que a indenização por lucros cessantes diz respeito ao período anterior à rescisão e decorre da mora objetiva dos réus, devidamente reconhecida na sentença. 3.
Da Fixação da Indenização por Lucros Cessantes em 1% Em sua terceira impugnação, a recorrente afirma que a sentença é contraditória na fixação de lucros cessantes em percentual fixo (1% do valor do imóvel). In casu, entendo que os presentes aclaratórios, no que tange à referida impugnação, foram manejados com o escopo principal de rediscutir o mérito da decisão. Os embargos de declaração não podem, de forma geral, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na decisão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação almejam, em suma, que não ocorram dilações indevidas até o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Pelo consignado, resta claro que a parte recorrente objetiva tão somente rediscutir o mérito da decisão vergastada, o que é inviável pela via eleita, na medida em que os embargos aclaratórios não se prestam para rever o acerto ou desacerto da correta interpretação do Direito. Nesse contexto, tal situação faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ilustrativamente, refiro jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ACLARATÓRIOS NÃO É INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA REANÁLISE.
SUMULA 18/TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-CE - EMBDECCV: 06293329120188060000 CE 0629332-91.2018.8.06.0000, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito de Público, Data de Publicação: 09/08/2021) (destacou-se) Dessa forma, tenho que a sentença decidiu o que lhe cabia, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material no decisum atacado. Em que pese os argumentos da embargante, é nítido que a sentença não incorreu em qualquer vício. Não procede a alegação de que a sentença teria fixado os lucros cessantes de forma "automática" ou arbitrária. A decisão embargada foi clara ao utilizar critério objetivo e já consolidado, adotando como parâmetro a taxa mensal de 1% sobre o valor do imóvel, como estimativa do valor locatício médio de bem semelhante. Trata-se de prática consagrada justamente para evitar a exigência de prova pericial desnecessária e protelatória, em casos nos quais a mora é reconhecida. Ademais, a própria cláusula contratual invocada pela autora - cláusula IV, item 4.1.2, alínea C - prevê que, na hipótese de rescisão por inadimplemento ou culpa do comprador, será devido valor mensal de 1% sobre o valor atualizado de venda do imóvel para cada mês de fruição do imóvel, o qual deve ser deduzido do valor a restituir, e, por conseguinte, de forma invertida, serve tal percentual como referência contratual de estimação de perdas pela não utilização. Logo, a fixação da indenização nessa base não decorre de presunção infundada, mas sim da análise razoável das condições do contrato e do caso concreto, o que afasta a alegação de contradição ou omissão. Nesse âmbito, ressalte-se que os embargos de declaração apenas se prestam para sanar os vícios que são especificados na legislação processual, nada mais que isso, possuindo, portanto, objeto bastante restrito. Assim, em que pese os argumentos da embargante, é nítido que a sentença não incorreu em qualquer vício.
Verifica-se que a parte embargante realiza esforço no sentido de convencer o Juízo em determinado sentido, por mero inconformismo, sendo que os Embargos de Declaração não servem para solicitar a mera revisão do julgado, mas para corrigir vícios, os quais não foram precisamente apontados pela recorrente, o qual se limita a demonstrar irresignação em face do entendimento exposto no julgado e a alegar que a sentença está equivocada pelos motivos que aduz. No caso, a contradição/omissão/erro material seria não ter a decisão embargada seguido o entendimento mais favorável à parte ré, o que lhe causou irresignação. Vale lembrar que o descontentamento com a decisão judicial não é fundamento para o ingresso com o presente recurso, visto que ele se presta, apenas, a sanar os vícios expressamente previstos em Lei, os quais não se mostram presentes na decisão recorrida, apesar do inconformismo da parte demandada. Veja-se o entendimento jurisprudencial acerca da oposição de Embargos de Declaração com vistas a rediscutir o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Não se acolhe embargos de declaração com a nítida pretensão de rediscussão da matéria debatida. (TJ-MG - ED: 10000200573863003 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) Diante do exposto, considerando os elementos do processo, atenta ao disposto na legislação específica, com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO ambos os Embargos de Declaração opostos, porquanto tempestivos, para julgar DESPROVIDOS os da demandada e PROVIDOS os da demandante, em razão da omissão verificada, a qual resta sanada com esta decisão integrativa, pelo que reformo a sentença de ID 144360403, devendo-se o seguinte trecho: Diante do exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, condenando solidariamente as promovidas, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato objeto da presente demanda firmado entre as partes; b) CONDENAR as rés a restituírem integralmente os valores comprovadamente quitados pela autora, com correção monetária pelo INPC, a partir das datas dos pagamentos (Súmula nº 43/STJ), e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); c) CONDENAR as rés pagarem lucros cessantes, na taxa mensal de 1,0% sobre o preço do imóvel, durante o período de atraso, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento. Passar a ser lido como: Diante do exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, condenando solidariamente as promovidas, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato objeto da presente demanda firmado entre as partes; b) CONDENAR as rés a restituírem integralmente os valores comprovadamente quitados pela autora, com correção monetária pelo INPC, a partir das datas dos pagamentos (Súmula nº 43/STJ), e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); c) CONDENAR as rés pagarem lucros cessantes, na taxa mensal de 1,0% sobre o preço do imóvel, durante o período de atraso, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento; e d) CONDENAR as rés a pagar a multa contratual de 2% (dois por cento) do valor das prestações pagas, acrescido de 1% (um por cento) de juros moratórios ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, §único, do CC), desde os pagamentos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-07-24 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
04/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166343576
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04/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166343576
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04/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166343576
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04/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166343576
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04/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166343576
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04/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166343576
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04/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166343576
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25/07/2025 08:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/07/2025 06:43
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 06:43
Decorrido prazo de CAMILLA GOES BARBOSA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:19
Conclusos para decisão
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 160949912
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08/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 160949912
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08/07/2025 00:00
Intimação
Despacho 0162064-87.2015.8.06.0001 AUTOR: CENTRO INTEGRADO IMOBILIARIO LTDA REU: J.
E.
P.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CCB-CONSTRUT.CASTELO BRANCO EMPREEND.IMOBILIARIOS LTDA., AC CONDOMINIOS E INCORPORACOES LTDA - ME
Vistos., Diante dos embargos de declaração interpostos em ID. 157293155, intime-se a parte adversa para no prazo de 5 dias, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1023, §2° do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos para julgamento.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2025-06-17 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
07/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160949912
-
18/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 03:45
Decorrido prazo de TATIANA KOGAN CAPELETTI em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:45
Decorrido prazo de JOSE MAGNO CAMPOS PINTO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:45
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BEZERRA LOPES PINTO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:45
Decorrido prazo de VANESSA NUNES HOLANDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:45
Decorrido prazo de CAMILLA GOES BARBOSA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 144360403
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21/05/2025 00:00
Intimação
Sentença 0162064-87.2015.8.06.0001 AUTOR: CENTRO INTEGRADO IMOBILIARIO LTDA REU: J.
E.
P.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CCB-CONSTRUT.CASTELO BRANCO EMPREEND.IMOBILIARIOS LTDA., AC CONDOMINIOS E INCORPORACOES LTDA - ME Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por CENTRO INTEGRADO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA., em face de JEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., AC CONDOMINIOS E INCORPORAÇÕES LTDA., CCB - CONSTRUTORA CASTELO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Alega a parte autora, em síntese, que firmou, em maio de 2012, contrato de promessa de compra e venda com as empresas ora rés, para aquisição de unidade autônoma do tipo Loja 103, no 1º pavimento, com área privativa de 70,56m², no Empreendimento Dr.
João Evangelista Business Center, no valor total de R$ 369.554,01 (trezentos e sessenta e nove mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e um centavo). Informa que o pagamento restou estabelecido da seguinte forma: sinal e princípio de pagamento no valor de R$ 19.450,32; parcelas anuais de R$ 120.000,00, em 3 vezes de R$ 40.000,00 com vencimentos em 25/06/2013, 25/06/2014 e 25/06/2015; parcelas mensais no total de R$ 230.103,69, divididas em 51 parcelas iguais e consecutivas no valor de R$ 4.500,00, a partir de 25/07/2012. Afirma que a entrega do empreendimento estava prevista para 30 junho de 2014, mas não foi concluído.
Destaca que a "cláusula V" do contrato pactuado apregoa o prazo de tolerância de 180 dias, sendo a data limite para a entrega em 30 de dezembro de 2014. Defende que diante do atraso na entrega da obra para além do prazo de tolerância, cabe a condenação pelos lucros cessantes, no valor correspondente ao aluguel mensal pelo prazo de atraso, fixado à taxa mensal de 1,0% sobre o preço do imóvel, considerando a previsão do contrato, que prevê a aplicação da taxa de 1,0% sobre o valor do imóvel por cada mês de fruição, na hipótese de rescisão e não entrega do imóvel em data aprazada (cláusula IV, item 4.1.2).
Pugna, também, pelo congelamento do saldo remanescente entre o início da mora e a efetiva entrega das chaves. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, declarando nulas as cláusulas IV e V do contrato, bem como a inversão do ônus da prova. Portanto, requereu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para conceder o congelamento do saldo devedor, além da suspensão do pagamento das parcelas vincendas. Com a inicial, vieram os seguintes documentos: Procuração (id 118913170), Contrato Social (id 118913171), documentos pessoais (id 118913149), Relatório Extrato do Cliente Analítico (id 118913157), comprovantes de pagamento (id's 118913158 e118913159), Termo de Compromisso de Reserva de Unidade Autônoma (id 118913160), guia de recolhimento de custas (id 118913165). Decisão interlocutória (id 118907151) concedendo a tutela pleiteada para: a) autorizar o congelamento do saldo devedor em aberto, a partir da expiração do prazo de tolerância de 180 dias, ocorrido em data de 30 de dezembro de 2014; b) que as requeridas façam o recálculo do saldo devedor do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500.00 (quinhentos reais).
Contudo, ressaltou que o autor deveria continuar pagando as parcelas sem correção, até a efetiva entrega do imóvel e indeferiu o pedido de suspensão de cobrança das parcelas vincendas. Embargos de declaração no id 118907153. Petição da parte autora no id 118907162, destacando o descumprimento da tutela de urgência. Ofício no id 118907172, indicando o encerramento da recuperação judicial da CCB - Construtora Castelo Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda. Citação da CCB - Construtora Castelo Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda. realizada, conforme certidão do Oficial de Justiça (id 118910130). Petição da CCB - Construtora Castelo Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda., informando o cumprimento da decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência, a interposição de Agravo de Instrumento, bem como suplicando a reconsideração da referida decisão, nos temos do id. 118910137. Após diversas tentativas de citação infrutífera, por carta com AR e por mandado, tendo sido realizadas pesquisas de endereço nos sistemas judiciais, a Decisão de fl. 187 determinou a citação por Edital, o qual foi expedido à fl. 190 e publicado à fl. 192. Contestação apresentada pela ré AC Condomínios e Incorporações Ltda. (id 118910144), aduzindo: a) a ocorrência de caso fortuito ou força maior, em razão da existência de fato natural, cuja detecção prévia se mostrou improvável em razão da complexidade dos estudos de solo; b) que não se poderia exigir que, em grau de análise prévia, fosse identificada a necessidade da realização do tipo mais complexo e oneroso de sondagem (sondagem rotativa), o que demandou mais tempo, sendo descabida a condenação em lucros cessantes; c) a impossibilidade de congelamento do saldo devedor; c) a validade da cláusula contratual que estabelece a prorrogação do prazo para entrega da unidade imobiliária; d) o não cabimento da devolução em dobro da correção monetária paga durante o período de atraso; e) a inexistência de dano moral. Réplica à contestação no id 118910169. Petição da parte autora informando a quitação do imóvel (id 118910172). Contestação da ré JEP Empreendimentos Imobiliários Ltda. no id 118911087, alegando: a) a sua ilegitimidade passiva, com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à contestante, na medida em que, por se tratar de um termo de compromisso de reserva de unidade imobiliária autônoma do empreendimento imobiliário "Dr.
João Evangelista Business Center", a ser convolado em promessa de compra e venda de unidade imobiliária autônoma para entrega futura, foi necessário que a proprietária do terreno, ora contestante, também o firmasse para validar o negócio jurídico; b) a legalidade da cobrança de juros, multa e correção monetária e a cláusula de tolerância; c) a inexistência de danos morais; d) a impossibilidade de congelamento do saldo devedor e ressarcimento em dobro da correção monetária do saldo devedor; d) a não configuração de lucros cessantes; e) a impossibilidade da inversão do ônus da prova em favor do autor. Citada a ré CCB - Construtora Castelo Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda., através de carta com aviso de recebimento (id 118913147), deixou transcorrer in albis o prazo concedido sem que nada apresentasse ou requeresse. Decisão no id 118912564 decretando a revelia da CCB - Construtora Castelo Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda., anunciando o julgamento antecipado da lide, ao que não houve oposição das partes, que ficaram inertes (id 118912570). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Registro que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em sua contestação (id 118911087), a ré JEP Empreendimentos Imobiliários Ltda. defende a sua ilegitimidade passiva, sustentando que por tratar-se de um termo de compromisso de reserva de unidade imobiliária autônoma, a ser convolado em promessa de compra e venda de unidade imobiliária autônoma para entrega futura, foi necessário que firmasse para a validação negócio jurídico. O tópico "A" das considerações preliminares do Termo de Compromisso de Reserva de Unidade Autônoma, dispõe da seguinte forma: A) Considerando que a PRIMEIRA COMPROMISSÁRIA, senhora e legítima proprietária do imóvel descrito no item 2, celebrou com a SEGUNDA COMPROMISSÁRIA uma permuta da citado imóvel por unidades imobiliárias a construir no local, com torna e reserva de fração ideal, para que esta (SEGUNDA COMPROMISSÃRIA) nele implante o Empreendimento Imobiliário comercial Dr.
JOÃO EVANGELISTA BUSINESS CENTER, doravante aqui denominado simplesmente EMPREENDIMENTO, com as características constantes no item 2.1; Destarte, conforme o referido dispositivo, a Primeira Compromissária (JEP Empreendimentos Imobiliários Ltda.) - proprietária do imóvel descrito no item 2, do tópico II -, realizou com a Segunda Compromissória (AC Condomínios e Incorporações Ltda.) uma permuta do citado imóvel por unidades imobiliárias do Empreendimento comercial Dr.
João Evangelista Business Center, que seria construído. Todavia, na qualificação do Termo de Compromisso de Reserva de Unidade Autônoma consta como Primeira Compromissária a ré JEP Empreendimentos Imobiliários Ltda. e como Segunda Compromissária a ré AC Condomínios E Incorporações Ltda. Ato contínuo, no item 2.1, do tópico II restou estabelecido que as compromissárias - JEP Empreendimentos Imobiliários Ltda. e AC Condomínios e Incorporações Ltda. - promoverão a implantação do empreendimento, sendo a construção a cargo da CCB - Construtora Castelo Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda., senão vejamos: 2.1 - Sobre o imóvel acima descrito, as COMPROMISSÁRIAS promoverão a implantação do EMPREENDIMENTO com a construção a cargo da CCB-Construtora Castelo Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda., que deverá ter as seguintes características básicas: Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "as condições da ação, incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial" (REsp 1.834.003/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em17/9/2019, DJe 20/9/2019). Nesse sentido, a sua análise deve se restringir ao exame da possibilidade, em tese, de existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Ademais disso, o art. 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor dispõem que compor a lide todos aqueles que pode ser atribuída, abstratamente, a responsabilização pelos danos causados, como se vê: Art. 7°. […] Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. […] § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. No caso em exame, observa-se do Termo de Compromisso de Reserva de Unidade Autônoma que, além da JEP Empreendimentos Imobiliários Ltda. figurar como Primeira Compromissária, no decorrer do referido contrato, há menções a referida ré, criando no consumidor a expectativa de sua interveniência na negociação entabulada, não podendo prosperar a tese de ilegitimidade da JEP Empreendimentos Imobiliários Ltda. Preliminar rejeitada. Vencida a matéria preliminar, passa-se à análise de mérito. Conforme a disposição do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por outro lado, considera-se fornecedora a pessoa física ou jurídica, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Dito isso, a presente demanda tem como fundamento relação de consumo existente entre os litigantes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, na medida em que, dessume-se dos autos que a autora seria a destinatária final do imóvel objeto da promessa de compra e venda.
Por outro lado, dentre os direitos básicos do consumidor elencados no art. 6° do Código de Defesa do Consumidor, tem-se o direito à facilitação da defesa de seus direitos, não se operando de maneira automática, exigindo a comprovação da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. In casu, contudo, embora se trate de uma relação consumerista, não resta evidenciada a hipossuficiência da autora, seja ela econômica, técnica ou jurídica. Assim sendo, aplicar-se-á a disposição do art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe acerca da distribuição do ônus da prova, incumbindo ao autor provar fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição nos termos da disposição do art. 373 do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia instalada reside em analisar a rescisão contratual entre as partes, bem como os danos morais. A bem da verdade, ninguém pode ser obrigado a permanecer vinculado a contrato que não mais lhe interessa, todavia, devem ser observadas as consequências jurídicas decorrentes do ato. Compulsando os autos, verifica-se que o prazo de conclusão do empreendimento seria no dia 30 de junho de 2014, conforme o item 5 do tópico V do contrato.
Ademais, conforme expressa previsão contratual, a conclusão da obra poderia ser prorrogada por até 180 dias corridos, tendo como prazo final o dia 30 de dezembro de 2014, sendo que, nos termos do contrato, na ocorrência de caso fortuito ou força maior, esta tolerância seria prorrogada por período idêntico ao impedimento. Ocorre que, a cláusula que dispõe acerca da prorrogação do prazo de entrega por período idêntico ao impedimento, não pode prever uma prorrogação indefinida, mesmo na hipótese de caso fortuito ou força maior, por ser contrária a legislação consumerista e configurar prática abusiva. Nesse sentido, nada obstante a alegação da promovida AC Condomínios e Incorporações Ltda., ao aduzir que a obra atrasou por de ter sido identificada a necessidade da realização do tipo mais complexo e oneroso de sondagem (sondagem rotativa), levando em consideração o início das obras em 01 de janeiro de 2012, mesmo que tenha, de fato, ocorrido caso fortuito ou de força maior, não justifica a prorrogação do prazo de entrega da obra ad aeternum, sob pena de contrariar a legislação consumerista, configurando prática abusiva. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o atraso do cumprimento do contrato - demora na entrega do produto - enquadra-se no conceito de "vício" do serviço, que, inerente à teoria do risco do empreendimento, responsabiliza o fornecedor pelos danos causados (REsp1.188.442). Deste modo, os réus extrapolaram todos os prazos contratuais dispostos, configurando abuso de direito e prática abusiva em face do consumidor, restando configura a mora das promovidas, que devem ser responsabilizadas solidariamente, nos termos do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Estabelecido contratualmente o prazo para a entrega do imóvel e constatado o não atendimento por culpa exclusiva do fornecedor, sem nenhuma justificativa que o exima dessa responsabilidade, resta configurado o descumprimento que dá ensejo à rescisão do contrato. A restituição deverá ser de forma integral, sem deduções, e de maneira atualizada, em consonância com Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. No caso, a demandante comprova que quitou o pagamento do imóvel, no total de R$ 431.253,47 (quatrocentos e trinta e um mil duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos), conforme Relatório Extrato do Cliente Analítico, acostado no id 118910171. Ante o exposto, entende-se razoável deferir à parte autora a restituição integral dos valores por ela pagos, eis que, diante da rescisão do contrato por culpada ré, há a necessidade de retorno das partes ao status quo ante. No que concerne ao pleito de congelamento do saldo devedor, ressalta-se que, acerca do tema, o STJ possui entendimento no sentido de que é inviável o congelamento do saldo devedor, na medida em que a incidência da correção monetária sobre o montante busca recompor o preço da moeda, haja vista a sua desvalorização. O referido entendimento é objeto de precedente qualificado no Tema 996, com tese firmada a seguir: O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. A propósito, colaciono julgado do TJCE neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA.
CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
INVIABILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 996 DO STJ.
SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE PELO INPC ATÉ EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL, CASO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE [...] 3.
Sobre o congelamento do saldo devedor em razão do atraso na entrega do imóvel, tal tema é objeto de precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 996), com tese firmada a seguir: O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.¿ Assim, a correção monetária do saldo devedor é devida com ou sem atraso na entrega do imóvel porque a atualização apenas recompõe o poder aquisitivo da moeda ante a perda inflacionária, devendo o índice de correção monetária ser substituído pelo IPCA até a data da efetiva entrega, salvo se o índice previsto contratualmente for menos oneroso ao consumidor, o que deverá ser averiguado em sede de liquidação de sentença. [...] 7.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0130860-88.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025) Assim sendo, a correção monetária do saldo devedor é devida com ou sem atraso na entrega do imóvel, em razão da atualização apenas recompor o poder aquisitivo da moeda diante da perda inflacionária, devendo ser realizada pelo índice pactuado pelos litigantes apenas até a data limite para a entrega do imóvel.
Após isso, deverá ser aplicado o IPCA, exceto quando este for mais gravoso ao consumidor, até o efetivo pagamento do saldo devedor. Nesse sentido, destaco a tese 1.4 firmada no Tema 996 do STJ: As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: [...] 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. Quanto aos lucros cessantes, este será devido no valor locativo de imóvel semelhante, durante o período de atraso.
Acerca do tema, o STJ fixou o seguinte entendimento no Tema n° 966: 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. O lucro cessante será devido no valor locativo do bem, durante o período de atraso, sendo fixado, neste caso, à taxa mensal de 1,0% sobre o preço do imóvel.
Por outro lado, em relação ao pedido de indenização por dano moral, o STJ tem fixado que o atraso na entrega do imóvel não enseja, por si só, o dever de indenizar danos de ordem moral, configurando-se apenas em circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores. Considera-se dano moral todo sofrimento humano de ordem psíquica, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, privacidade, intimidade, dentre outros, consistindo em violações de natureza não econômica.
Na hipótese, contudo, não restou demonstrada a existência de dano de cunho moral. A propósito, colaciono julgado recente do STJ nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
OBRA.
ATRASO.
JUROS DA OBRA.
RESTITUIÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
ORDEM PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO.
INDISPENSABILIDADE.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF.
DANO MORAL.
CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS.
ABALO.
PROVA.
NECESSIDADE.
CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A controvérsia dos autos resume-se em definir se: a recorrente é parte legítima para responder pela restituição dos "juros da obra"; há litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal; e o atraso na entrega do imóvel acarretou dano moral aos recorridos. 2.
No caso, rever a conclusão da Corte de origem acerca da legitimidade passiva da recorrente quanto à restituição dos juros de obra demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o mero atraso na entrega da obra não causa, por si só, dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias excepcionais que demonstrem o abalo psíquico, as quais não foram evidenciadas na espécie. Precedentes. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.181.837/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Neste caso, considero que a promovente não obteve êxito em demonstrar que o atraso na entrega do imóvel lhe causou dano moral indenizável, em razão da ausência de demonstração de supostos sendo abalo de ordem psíquica, de modo que não cabe indenização por danos morais diante do mero atraso na entrega do imóvel. Diante do exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, condenando solidariamente as promovidas, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato objeto da presente demanda firmado entre as partes; b) CONDENAR as rés a restituírem integralmente os valores comprovadamente quitados pela autora, com correção monetária pelo INPC, a partir das datas dos pagamentos (Súmula nº 43/STJ), e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); c) CONDENAR as rés pagarem lucros cessantes, na taxa mensal de 1,0% sobre o preço do imóvel, durante o período de atraso, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento. Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais.
Condeno as promovidas ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação; e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da diferença existente entre o valor da condenação nominal e o valor da causa na data do protocolo da inicial, utilizando-se o INPC como índice de atualização do resultado da operação, vedada a compensação (CPC, art. 85, §15). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 01 de abril de 2025. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) -
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 144360403
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20/05/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144360403
-
11/11/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 09:44
Mov. [216] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
10/05/2024 16:01
Mov. [215] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02048570-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2024 15:57
-
06/05/2024 09:08
Mov. [214] - Encerrar análise
-
19/04/2024 18:28
Mov. [213] - Mero expediente | Vistos, etc. A SEJUD, para que proceda ao cadastro e habilitacao dos advogados de fls.517/519. Expedientes Necessarios.
-
19/04/2024 09:18
Mov. [212] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02003903-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/04/2024 08:47
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30/01/2024 10:05
Mov. [211] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/01/2024 15:04
Mov. [210] - Mero expediente | Vistos, etc. A SEJUD, para atualizar a representacao processual da requerente, conforme manifestacao de fls. 508/514. Expedientes Necessarios.
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16/01/2024 06:45
Mov. [209] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01813769-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2024 06:35
-
07/12/2023 13:09
Mov. [208] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
07/12/2023 13:09
Mov. [207] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/11/2023 16:43
Mov. [206] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
21/11/2023 14:45
Mov. [205] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
21/11/2023 14:41
Mov. [204] - Documento Analisado
-
15/11/2023 17:38
Mov. [203] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2023 16:55
Mov. [202] - Petição juntada ao processo
-
31/07/2023 14:48
Mov. [201] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02225771-6 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 31/07/2023 14:36
-
17/11/2022 15:00
Mov. [200] - Concluso para Sentença
-
17/11/2022 12:13
Mov. [199] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/11/2022 09:48
Mov. [198] - Mero expediente | Meta 2 CNJ. R. Hoje. Concluso para julgamento oportuno, observada a ordem cronologica e as prioridades legais.
-
16/11/2022 11:31
Mov. [197] - Concluso para Despacho
-
11/11/2022 10:48
Mov. [196] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/11/2022 10:40
Mov. [195] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
08/08/2022 20:45
Mov. [194] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0746/2022 Data da Publicacao: 09/08/2022 Numero do Diario: 2902
-
05/08/2022 11:36
Mov. [193] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2022 10:07
Mov. [192] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/08/2022 10:06
Mov. [191] - Documento Analisado
-
04/08/2022 13:21
Mov. [190] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2022 14:34
Mov. [189] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/08/2022 16:46
Mov. [188] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02268372-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2022 16:27
-
26/07/2022 19:22
Mov. [187] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0721/2022 Data da Publicacao: 27/07/2022 Numero do Diario: 2893
-
25/07/2022 01:48
Mov. [186] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2022 12:56
Mov. [185] - Documento Analisado
-
21/07/2022 18:03
Mov. [184] - Mero expediente | Vistos, META 2 DO CNJ. Intime-se a parte requerente, atraves de seu Advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidao de fl. 485, requerendo o que entender de direito, sob pena de extincao. Expediente
-
21/07/2022 08:57
Mov. [183] - Concluso para Despacho
-
19/07/2022 18:24
Mov. [182] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/07/2022 18:23
Mov. [181] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
13/05/2022 13:00
Mov. [180] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
13/05/2022 13:00
Mov. [179] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/05/2022 15:21
Mov. [178] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
03/05/2022 15:21
Mov. [177] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/04/2022 11:02
Mov. [176] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
25/04/2022 10:37
Mov. [175] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
22/04/2022 13:07
Mov. [174] - Documento Analisado
-
13/04/2022 17:24
Mov. [173] - Mero expediente | Cite-se CONSTRUTORA CASTELO BRANCO EMPREENDIMENTOS LTDA, na pessoa do seu representante legal, no endereco, AV D LUIS 300 SL 1026 A1029, BAIRRO ALDEOTA ,FORTALEZA - CE , CEP 60160-230.
-
12/04/2022 11:02
Mov. [172] - Concluso para Despacho
-
12/04/2022 08:27
Mov. [171] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02015949-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 12/04/2022 08:24
-
11/04/2022 19:11
Mov. [170] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0397/2022 Data da Publicacao: 12/04/2022 Numero do Diario: 2822
-
08/04/2022 01:40
Mov. [169] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2022 20:44
Mov. [168] - Documento Analisado
-
04/04/2022 21:01
Mov. [167] - Mero expediente | Vistas, META 2 DO CNJ. Intime-se a parte requerente, pessoalmente e atraves de seu Advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a peticao de fls. 471/472, requerendo o que entender de direito, sob pena de e
-
04/04/2022 14:09
Mov. [166] - Concluso para Despacho
-
04/04/2022 13:58
Mov. [165] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01997408-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2022 13:55
-
28/03/2022 09:05
Mov. [164] - Petição juntada ao processo
-
28/03/2022 08:57
Mov. [163] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01978732-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 28/03/2022 08:36
-
28/03/2022 04:00
Mov. [162] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 28/03/2022 atraves da guia n 001.1333619-34 no valor de 51,86
-
24/03/2022 08:15
Mov. [161] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1333619-34 - Custas Intermediarias
-
22/03/2022 19:27
Mov. [160] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0317/2022 Data da Publicacao: 23/03/2022 Numero do Diario: 2809
-
21/03/2022 14:07
Mov. [159] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
21/03/2022 13:35
Mov. [158] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2022 13:33
Mov. [157] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
21/03/2022 12:58
Mov. [156] - Documento Analisado
-
17/03/2022 15:47
Mov. [155] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2022 09:51
Mov. [154] - Concluso para Despacho
-
16/03/2022 09:45
Mov. [153] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01953323-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 16/03/2022 09:27
-
09/03/2022 19:35
Mov. [152] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0253/2022 Data da Publicacao: 10/03/2022 Numero do Diario: 2801
-
09/03/2022 16:18
Mov. [151] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/03/2022 14:46
Mov. [150] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
08/03/2022 14:34
Mov. [149] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2022 13:33
Mov. [148] - Documento Analisado
-
07/03/2022 10:44
Mov. [147] - Mero expediente | Cls. META 2 INTIME-se a parte autora, POR ADVOGADO E, PESSOALMENTE,no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao resultado obtido na busca de enderecos junto ao SISBAJUD (fls. 452/455), sob pena de extincao. Intime(m)-se.
-
01/03/2022 19:22
Mov. [146] - Concluso para Despacho
-
01/03/2022 19:16
Mov. [145] - Documento
-
01/03/2022 19:15
Mov. [144] - Documento
-
10/01/2022 14:58
Mov. [143] - Certidão emitida
-
14/12/2021 18:15
Mov. [142] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2021 15:51
Mov. [141] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/12/2021 14:52
Mov. [140] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02494492-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 10/12/2021 14:25
-
06/12/2021 19:12
Mov. [139] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0653/2021 Data da Publicacao: 07/12/2021 Numero do Diario: 2749
-
03/12/2021 01:40
Mov. [138] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2021 15:23
Mov. [137] - Documento Analisado
-
29/11/2021 17:12
Mov. [136] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado e pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, dar prosseguimento ao feito, se manifestando sobre as fls. 438-443, requerendo o que de direito, sob pena de extincao, nos termos do 1 do a
-
29/11/2021 10:46
Mov. [135] - Concluso para Despacho
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26/11/2021 15:40
Mov. [134] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02462011-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/11/2021 15:11
-
05/11/2021 11:54
Mov. [133] - Certidão emitida
-
05/11/2021 11:54
Mov. [132] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/10/2021 10:43
Mov. [131] - Certidão emitida
-
14/10/2021 18:01
Mov. [130] - Expedição de Carta
-
13/10/2021 17:12
Mov. [129] - Documento Analisado
-
07/10/2021 10:08
Mov. [128] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2021 11:12
Mov. [127] - Concluso para Despacho
-
05/10/2021 14:28
Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02352027-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 05/10/2021 14:14
-
29/09/2021 12:01
Mov. [125] - Certidão emitida
-
29/09/2021 12:01
Mov. [124] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/09/2021 17:41
Mov. [123] - Documento
-
17/09/2021 17:41
Mov. [122] - Documento
-
14/09/2021 20:21
Mov. [121] - Expedição de Ofício
-
13/09/2021 15:39
Mov. [120] - Certidão emitida
-
10/09/2021 16:33
Mov. [119] - Documento Analisado
-
09/09/2021 09:16
Mov. [118] - Mero expediente | DEFIRO o pedido de fls. 413. Renove-se o oficio de fls. 406, com urgencia.
-
08/09/2021 09:49
Mov. [117] - Concluso para Despacho
-
06/09/2021 17:37
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02291790-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2021 17:04
-
06/09/2021 10:43
Mov. [115] - Certidão emitida
-
03/09/2021 20:01
Mov. [114] - Expedição de Carta
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27/08/2021 19:42
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0336/2021 Data da Publicacao: 30/08/2021 Numero do Diario: 2684
-
26/08/2021 11:40
Mov. [112] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2021 11:10
Mov. [111] - Documento Analisado
-
18/08/2021 13:27
Mov. [110] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2021 16:38
Mov. [109] - Concluso para Despacho
-
22/04/2021 08:54
Mov. [108] - Documento
-
16/04/2021 14:30
Mov. [107] - Expedição de Ofício
-
15/04/2021 11:44
Mov. [106] - Certidão emitida
-
14/04/2021 12:33
Mov. [105] - Documento Analisado
-
07/04/2021 15:59
Mov. [104] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2021 15:22
Mov. [103] - Concluso para Despacho
-
19/02/2021 09:09
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01885729-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2021 08:50
-
05/10/2020 16:44
Mov. [101] - Documento
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30/09/2020 19:52
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0613/2020 Data da Publicacao: 01/10/2020 Numero do Diario: 2470
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30/09/2020 19:52
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0613/2020 Data da Publicacao: 01/10/2020 Numero do Diario: 2470
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30/09/2020 19:52
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0613/2020 Data da Publicacao: 01/10/2020 Numero do Diario: 2470
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30/09/2020 19:52
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0613/2020 Data da Publicacao: 01/10/2020 Numero do Diario: 2470
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30/09/2020 19:52
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0613/2020 Data da Publicacao: 01/10/2020 Numero do Diario: 2470
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30/09/2020 19:52
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0613/2020 Data da Publicacao: 01/10/2020 Numero do Diario: 2470
-
30/09/2020 17:10
Mov. [94] - Expedição de Ofício
-
29/09/2020 14:32
Mov. [93] - Certidão emitida
-
29/09/2020 01:43
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2020 14:43
Mov. [91] - Documento Analisado
-
24/09/2020 17:04
Mov. [90] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração | Com tais consideracoes, JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaracao pela Perda de Objeto. Publique-se.
-
18/09/2020 16:48
Mov. [89] - Documento Analisado
-
16/09/2020 20:09
Mov. [88] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2020 10:50
Mov. [87] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/07/2020 11:39
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01345930-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2020 11:26
-
09/07/2020 10:09
Mov. [85] - Ofício
-
25/06/2020 02:18
Mov. [84] - Documento
-
12/06/2020 10:58
Mov. [83] - Expedição de Ofício
-
03/06/2020 15:50
Mov. [82] - Certidão emitida
-
01/06/2020 14:09
Mov. [81] - Expedição de Ato Ordinatório | Vistos, Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo: C
-
03/02/2020 17:49
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01051466-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/02/2020 16:40
-
20/01/2020 13:48
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01022294-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/01/2020 13:23
-
18/12/2019 23:07
Mov. [78] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/01/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/12/2019 14:01
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
11/12/2019 16:32
Mov. [76] - Ofício
-
05/12/2019 07:23
Mov. [75] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STJ RR 970
-
28/11/2019 11:54
Mov. [74] - Documento
-
20/11/2019 17:36
Mov. [73] - Documento
-
29/10/2019 09:50
Mov. [72] - Expedição de Ofício
-
24/10/2019 14:43
Mov. [71] - Certidão emitida
-
08/10/2019 13:14
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2019 10:10
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
-
22/07/2019 12:41
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01420785-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2019 11:47
-
25/10/2018 16:03
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
15/10/2018 16:48
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10603897-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2018 15:54
-
09/10/2018 08:46
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0600/2018 Data da Disponibilizacao: 05/10/2018 Data da Publicacao: 08/10/2018 Numero do Diario: 600 Pagina: 346/349
-
04/10/2018 11:33
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2018 13:36
Mov. [63] - Decisão Proferida | Vistos., Intime-se a parte autora por seu advogado para no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se acerca do retorno do AR de fl. 330, sendo assim decline endereco atualizado do requerido. Expedientes Necessarios
-
02/10/2018 09:50
Mov. [62] - Conclusão
-
25/09/2018 11:11
Mov. [61] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR126706310BI Situacao : Mudou-se Modelo : CV - Carta de Citacao Destinatario : Ccb Construtora Castelo Branco Empreendimentos Imobiliarios Ltda
-
25/09/2018 07:48
Mov. [60] - Certidão emitida
-
25/09/2018 07:47
Mov. [59] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/08/2018 18:05
Mov. [58] - Expedição de Carta
-
21/08/2018 18:12
Mov. [57] - Mero expediente | R.h., Cite-se a requerida CCB - CONSTRUTORA CASTELO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Expedientes necessarios.
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16/07/2018 17:19
Mov. [56] - Conclusão
-
07/06/2018 10:07
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10309080-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/06/2018 09:34
-
16/04/2018 16:55
Mov. [54] - Concluso para Sentença
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16/04/2018 16:51
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
19/10/2017 15:19
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10545268-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2017 15:12
-
11/10/2017 11:34
Mov. [51] - Conclusão
-
17/04/2017 10:10
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
17/04/2017 10:09
Mov. [49] - Ofício
-
13/04/2017 09:14
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10162089-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2017 17:30
-
19/09/2016 10:43
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
19/09/2016 10:43
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
16/09/2016 09:29
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10428180-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/09/2016 08:47
-
02/09/2016 09:09
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0497/2016 Data da Disponibilizacao: 26/08/2016 Data da Publicacao: 29/08/2016 Numero do Diario: 1511 Pagina: 156
-
25/08/2016 11:01
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0497/2016 Teor do ato: A replica no prazo legal. Advogados(s): Maria Imaculada Gordiano de Oliveira Barbosa (OAB 8667/CE), Camilla Goes Barbosa (OAB 30136/CE)
-
24/08/2016 15:18
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório | A replica no prazo legal.
-
24/08/2016 15:16
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
24/08/2016 15:13
Mov. [40] - Ofício
-
19/08/2016 20:49
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10381006-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2016 12:12
-
18/08/2016 18:08
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10378527-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/08/2016 12:05
-
09/08/2016 19:00
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10363650-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2016 15:21
-
08/08/2016 14:22
Mov. [36] - Certidão emitida
-
04/08/2016 17:57
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
02/08/2016 09:25
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10350455-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2016 08:43
-
27/07/2016 16:41
Mov. [33] - Certidão emitida
-
27/07/2016 16:39
Mov. [32] - Mandado
-
08/07/2016 08:03
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0289/2016 Data da Disponibilizacao: 28/06/2016 Data da Publicacao: 29/06/2016 Numero do Diario: 1469 Pagina: 167
-
05/07/2016 23:21
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10304087-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2016 16:58
-
27/06/2016 12:03
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2016 12:02
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2016 09:56
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
09/06/2016 09:56
Mov. [26] - Ofício
-
24/05/2016 16:10
Mov. [25] - Encerrar análise
-
24/05/2016 16:10
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
01/04/2016 16:38
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10139882-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/04/2016 15:34
-
01/04/2016 14:36
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10139609-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2016 13:44
-
11/03/2016 16:00
Mov. [21] - Certidão emitida
-
11/03/2016 11:57
Mov. [20] - Mandado
-
11/12/2015 16:04
Mov. [19] - Certidão emitida
-
08/12/2015 16:04
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/11/2015 14:36
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
12/11/2015 14:16
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
11/11/2015 14:04
Mov. [15] - Expedição de Mandado
-
11/11/2015 14:03
Mov. [14] - Expedição de Mandado
-
01/07/2015 10:33
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0219/2015 Data da Disponibilizacao: 25/06/2015 Data da Publicacao: 26/06/2015 Numero do Diario: 1232 Pagina: 147
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25/06/2015 10:58
Mov. [12] - Entranhado | Entranhado o processo 0162064-87.2015.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao em Procedimento Ordinario - Assunto principal: Obrigacoes
-
25/06/2015 10:58
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10241268-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Data: 25/06/2015 09:59
-
25/06/2015 10:58
Mov. [10] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao
-
24/06/2015 13:26
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2015 10:49
Mov. [8] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2015 14:48
Mov. [7] - Conclusão
-
03/06/2015 14:48
Mov. [6] - Processo Distribuído por Sorteio
-
03/06/2015 14:02
Mov. [5] - Documento
-
03/06/2015 14:02
Mov. [4] - Documento
-
03/06/2015 14:02
Mov. [3] - Documento
-
03/06/2015 14:02
Mov. [2] - Documento
-
03/06/2015 14:02
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2015
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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