TJCE - 0241505-39.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2025 15:21
Alterado o assunto processual
-
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ARTHUR CAMPERONI em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158262617
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158262617
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0241505-39.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: SR COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA REQUERIDO: TAKE & GO SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA DESPACHO Cls.
Proferida a sentença de ID 153215841, a parte autora interpôs recurso de apelação sob o ID 158188129.
Intime-se a parte promovida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, não interpondo a parte promovida/apelada apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 2º e 3º, CPC).
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
07/06/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158262617
-
03/06/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 05:24
Decorrido prazo de ARTHUR CAMPERONI em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Apelação
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153215841
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0241505-39.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: AUTOR: SR COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA REQUERIDO: REU: TAKE & GO SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Resolução Contratual Com Pedido De Restituição De Pagamentos Realizados c/c Pedido De Tutela Antecipada ajuizada por Maria Luiza De Sousa Lima em face de Take And Go Soluções Tecnológicas LTDA, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Relata na inicial de Id. 119328160, que "A requerente pessoa física em busca de outra fonte de renda alternativa, pesquisando encontrou a empresa demandada, que no primeiro momento apresentou-se como negócio atrativo e que poderia lhe trazer um certo lucro.
No primeiro momento do contrato a Requerente transferiu para a demandada a importância de R$ 15.000.00(quinze mil) em 13 de dezembro de 2022. (...) No entanto, após a efetivação da entrada, foi informada para que existisse um contrato entre as partes, seria necessário a abertura de um CNPJ, o que foi decepcionante para a requerente, essa foi levado a fazer um contrato às pressas em seu nome pessoa física, quando a negociação deveria ser realizada entre pessoas jurídicas.
Não restando alternativa, e pelo valor já investido, assim foi feito, em 29 de dezembro o CNPJ foi aberto.
Já com CNPJ, não houve nenhum problema em assinar outro contrato, agora como pessoa jurídica, assinado em 02 de janeiro de 2023.
Trata-se de contrato de licenciamento(franquia) sendo que o modelo de negócio adotado abrange um conjunto de 05 (cinco) ou mais cervejeiras/geladeiras/coolers, no modelo de auto atendimento, sob a Marca TAKE AND GO.
A demandada, conforme contrato anexo, traz a promessa de suporte inicial, capacitação, instruções escritas e ou verbais, envio de manuais, informações necessárias para eventual assistência técnica e/ou funcionamento e desenvolvimento do negócio objeto do licenciamento.
Tem como objeto de contratação 5 geladeiras cooler 220v cada unidade no valor de R$15.000,00(quinze mil reais) totalizando R$ 85.000,00(oitenta e mil reais), pagamento da seguinte forma: Pagamento (…)" Decisão de Id. 119326558 que deferiu o pedido de tutela de urgência, a gratuidade judiciária.
Citada, a requerida apresentou contestação de Id. 119328131, preliminarmente, a incompetência deste Juízo, ao argumento que deve prevalecer a cláusula de eleição de foro prevista no contrato.
No mérito, afirma que não se trata de um contrato de franquia mas sim de licença para o uso da tecnologia e venda, no interior de estabelecimentos comerciais e residenciais.
Não houve réplica. É o relatório.
Fundamento e Decido.
De fato, é lícita a cláusula de eleição de foro e prevalecerá convencionado pelas partes contratantes, que optam por submeter às ações relativas às obrigações e direitos estipulados no negócio jurídico escrito, a apreciação do foro escolhido.
Nada obstante isso, observa-se que, a rigor, não há restrição à aplicação do estatuto consumerista à pessoa jurídica, desde que destinatária final do produto ou serviço, ou seja, que o objeto do contrato não seja repassado aos seus consumidores.
Entretanto, a parte autora não pode ser considerada destinatária final do serviço, já que, como afirmado por ela à inicial, a licença para o uso da marca foi adquirida no intuito de comercializar cervejas e de outras bebidas por meio de cervejeiras/geladeiras/coolers no modelo de autoatendimento sob a marca TAKE AND GO.
Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Para fins de aplicação da legislação consumerista, adota-se a teoria finalista ou subjetiva, de maneira que, se o consumidor não é o destinatário final do produto ou serviço, mas o intermediário" por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo", não se enquadrará na definição constante do art. 2º do CDC.
Na hipótese dos autos, a requerente não ostenta a condição de destinatária final do serviço por ela contratado, visando à redução dos custos na utilização de geladeiras.
Desse modo, o serviço contratado foi ferramenta utilizada para o desenvolvimento de suas atividades, estava diretamente ligado ao incremento de seu negócio, auxiliando-a na obtenção de lucros, pelo que não ostenta a condição de destinatária final.
Em situações excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado tal entendimento, de modo a estender a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor para a parte que, embora não detenha condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, capaz de equipará-la à figura do consumidor, o que, ocorre na hipótese em exame.
Dessarte, a parte autora não se enquadra no conceito de consumidor final mas possui vulnerabilidade técnica, de sorte que se deve aplicar o CDC à presente relação jurídica.
De maneira que afasto a cláusula de eleição de foro a cidade de Ribeirão Preto/SP por resultar na inviabilidade, ou em especial dificuldade, de acesso ao Poder Judiciário.
Sem mais preliminares.
Passo a análise do mérito.
A existência de relação jurídica entre as partes é fato incontroverso, havendo divergência acerca da existência de cláusulas contratuais abusivas a ensejar rescisão contratual sem ônus e reparação por danos materiais.
A ação é improcedente.
Dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ser ônus da parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu, pois, o demandante não se desincumbiu do encargo que lhe competia, qual seja, provar falta de clareza na celebração do contrato feito com a requerida.
O contrato constante de no Id. 119328169 é claro quanto às suas disposições.
O inconformismo do demandante refere-se a disposições que deveriam ter sido analisadas antes da assinatura do contrato.
Houve a concordância do requerente com a contratação, ou seja, não foi obrigado a manter relações negociais com a parte requerida, a qual apenas exerceu regularmente seu direito previsto no contrato.
Não se socorre a autora na alegação de ausência de utilização das geladeiras, tampouco foi comprovado o nexo causal entre a conduta do requerido e o suposto impedimento sofrido pela requerente para realização de suas vendas.
O fato é que houve a contratação dos serviços, bem como existem cláusulas prevendo os direitos e as obrigações de cada um dos contratantes.
O contrato foi realizado por ambas as partes, de modo que a parte autora tinha plena ciência de todas as suas cláusulas, concordando com elas quando contratou.
O contrato faz lei entre as partes, devendo ser respeitado, em todos os seus termos, de acordo com o princípio do pacta sunt servanda.
No caso sub judice, inegável, pois, a força obrigatória do contrato, especialmente tendo em vista a ausência de vício a macular a manifestação de vontade das partes quando de sua celebração.
Logo, não há que se falar na restituição dos valores pagos pela demandante.
Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos na ação proposta em face de Take & Go Soluções Tecnológicas Ltda por Maria Luiza De Sousa Lima, declarando extinto o processo, com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, pelo índice do IPCA, desde o ajuizamento da ação, observada a gratuidade de justiça que lhe foi conferida.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com advento da Lei n° 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1010, §3°, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§1° e 2°, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153215841
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08/05/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153215841
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06/05/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 08:48
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 11:37
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/10/2024 18:13
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0494/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
-
30/10/2024 01:39
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0494/2024 Teor do ato: Cls. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca dos autos de fls. 151 a 152. Expedientes necessarios. Advogados(s): Arthu
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29/10/2024 17:28
Mov. [57] - Documento Analisado
-
14/10/2024 18:10
Mov. [56] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca dos autos de fls. 151 a 152. Expedientes necessarios.
-
27/09/2024 14:44
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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27/09/2024 14:17
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02345673-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2024 13:55
-
27/09/2024 12:12
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02345377-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2024 11:54
-
02/09/2024 09:16
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/09/2024 09:14
Mov. [51] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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21/08/2024 18:06
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/08/2024 17:48
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02271454-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/08/2024 17:25
-
19/08/2024 16:22
Mov. [48] - Mero expediente | Cls. Tendo em vista que o processo se encontra exclusivamente nas filas de competencia da SEJUD (Ag. Analise da Secretaria) e a pendencia de certificacao de decurso de prazo, proceda a SEJUD aos expedientes devidos. Exp. Nec.
-
03/06/2024 14:03
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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03/06/2024 13:32
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02095315-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 13:11
-
15/05/2024 19:52
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0184/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
14/05/2024 01:42
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 17:18
Mov. [43] - Documento Analisado
-
29/04/2024 19:05
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2024 08:45
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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07/03/2024 14:14
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01919614-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2024 13:57
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16/02/2024 18:52
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
-
15/02/2024 01:41
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0057/2024 Teor do ato: Cls. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Marcus An
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14/02/2024 14:07
Mov. [37] - Documento Analisado
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31/01/2024 14:37
Mov. [36] - Mero expediente | Cls. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes Necessarios.
-
30/10/2023 08:40
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
27/10/2023 17:44
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02416291-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/10/2023 17:21
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24/10/2023 00:39
Mov. [33] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
04/10/2023 21:02
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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04/10/2023 15:32
Mov. [31] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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04/10/2023 13:49
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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04/10/2023 08:21
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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03/10/2023 16:52
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02365401-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2023 16:23
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02/10/2023 10:47
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/10/2023 10:46
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/09/2023 01:32
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/08/2023 09:42
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/08/2023 21:19
Mov. [23] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
14/08/2023 09:55
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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14/08/2023 09:55
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/08/2023 21:30
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2023 Data da Publicacao: 11/08/2023 Numero do Diario: 3136
-
09/08/2023 01:38
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2023 14:09
Mov. [18] - Documento Analisado
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08/08/2023 12:33
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2023 14:05
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2023 18:45
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2023 Data da Publicacao: 20/07/2023 Numero do Diario: 3120
-
19/07/2023 16:21
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/10/2023 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
-
18/07/2023 09:12
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/07/2023 01:36
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2023 18:24
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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12/07/2023 15:42
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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12/07/2023 15:41
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2023 08:18
Mov. [8] - Conclusão
-
28/06/2023 20:16
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0232/2023 Data da Publicacao: 29/06/2023 Numero do Diario: 3105
-
27/06/2023 17:28
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02150939-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2023 17:14
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27/06/2023 01:37
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2023 12:39
Mov. [4] - Documento Analisado
-
26/06/2023 10:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2023 17:32
Mov. [2] - Conclusão
-
23/06/2023 17:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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