TJCE - 3001038-32.2023.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 173735184
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173735184
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10/09/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 3001038-32.2023.8.06.0168 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Competência dos Juizados Especiais] REQUERENTE: JOAO DE DEUS RABELO REQUERIDO: OLIVEIRA & BEZERRA COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da penhora efetivada nos autos, via SISBAJUD. Solonópole - Ceará, 9 de setembro de 2025 Servidor Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
09/09/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173735184
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09/09/2025 16:01
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2025 13:40
Juntada de informação
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25/08/2025 12:50
Juntada de informação
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25/08/2025 12:44
Juntada de informação
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21/08/2025 10:25
Juntada de informação
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24/07/2025 17:13
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/07/2025 18:07
Conclusos para decisão
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23/07/2025 18:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 153237313
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14/05/2025 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 3001038-32.2023.8.06.0168 AUTOR: JOAO DE DEUS RABELO REU: OLIVEIRA & BEZERRA COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposto por JOÃO DE DEUS RABELO, em face de OFICINA PAI & FILHO e THIAGO LUCENA DE LIMA, pleiteando o pagamento das despesas referente a suposto dano em seu carro por funcionário da oficina.
Sentença de procedência (Id. 126830382).
Petição da parte requerente solicitando o cumprimento de sentença (Id. 131714402).
Certidão de trânsito em julgado (Id. 132239675).
Despacho determinado a regularização processual da parte requerida (Id. 132246333).
Em atendimento ao mencionado despacho a parte requerida apresentou petição no Id. 133825476.
Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Dessa forma, determino que a secretaria realize a alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença).
Sendo assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida devidamente atualizada, conforme determina o art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Não há a incidência da multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC.
O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, sem a incidência da multa de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo advogado da parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Encontrados valores a serem penhorados, intime-se a empresa executada para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2º e 3°, do CPC.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. Procedida à penhora, intime-se a parte executada para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 52, inciso IX da Lei nº 9.099/95.
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias, conforme expõe o art. 920, I, CPC.
Desde logo, advirto as partes que nos Juizados para a apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço/bens da parte executada para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários.
Solonópole/CE, 5 de maio de 2025 Márcio Freire de Souza Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153237313
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13/05/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153237313
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13/05/2025 12:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 15:33
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 11:25
Decorrido prazo de ANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:25
Decorrido prazo de ANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132396917
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132396917
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15/01/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132396917
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14/01/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:15
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:27
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:02
Juntada de petição
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20/12/2024 16:39
Decorrido prazo de ANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:23
Decorrido prazo de ANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 128021204
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 126830382
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 128021204
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 126830382
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02/12/2024 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128021204
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02/12/2024 18:59
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126830382
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28/11/2024 21:18
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:41
Juntada de réplica
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29/10/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 09:03
Juntada de Petição de ata da audiência
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27/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
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27/09/2024 08:49
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:33
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2024 14:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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19/09/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:09
Desentranhado o documento
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19/09/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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19/09/2024 14:09
Desentranhado o documento
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19/09/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de ata da audiência
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12/08/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:28
Conclusos para despacho
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30/07/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 13:13
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
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27/06/2024 09:03
Juntada de ata da audiência
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27/06/2024 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 08:31
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 08:29
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 08:27
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 15:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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04/06/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 09:27
Juntada de mandado
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03/06/2024 09:18
Juntada de mandado
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03/06/2024 09:11
Juntada de mandado
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31/05/2024 15:23
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 12:33
Conclusos para decisão
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26/01/2024 09:27
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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26/01/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 10:32
Juntada de informação
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28/11/2023 09:29
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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28/11/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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