TJCE - 0201314-56.2024.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171142448
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171142448
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01/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BREJO SANTO 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo RUA ANTÔNIO FLORENTINO DE ARAÚJO, S/N, SÃO FRANCISCO, BREJO SANTO - CE - CEP: 63260-000 Whatsapp da Unidade: (85) 31081849 Processo nº 0201314-56.2024.8.06.0052 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: MARIA LUCIA DA SILVA Promovido: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros INTIMAÇÃO- VIA DJ Prezado(a) Senhor (a) CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO De ordem do (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo/CE, FICA Vossa Senhoria INTIMADO(A) do despacho/decisão/sentença de ID. 167052553, que determina: "Ademais, considerando que ao ID. 151843533, foi homologado o acordo realizado em audiência de conciliação (ID. 150854110), o qual resultou na extinção do processo com resolução do mérito, conforme previsto no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, em relação à UNASPUB e, no entanto, a UNASPUB não cumpriu com os termos do acordo, conforme detalhado pela parte demandante nos IDs. 155504205 e 164075364, DETERMINO a intimação da parte executada, UNASPUB, através do DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize voluntariamente o pagamento do débito estabelecido no acordo (ID. 150854110). O não cumprimento acarretará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios também fixados em 10%, conforme o art. 523, § 1º, do CPC, e a possível inclusão em cadastro de inadimplentes. A parte executada poderá impugnar no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do prazo para pagamento voluntário, devendo haver evolução da classe processual para cumprimento de sentença/execução..." .
OBS: Este processo tramita eletronicamente.
Sua íntegra poderá ser visualizada pela internet. BREJO SANTO, CE, 29 de agosto de 2025 - Servidor: ADELIANE BRINGEL DA SILVA -
29/08/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171142448
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27/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:18
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 05:43
Decorrido prazo de DAMIANA EUDA DE ALMEIDA SIQUEIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 05:43
Decorrido prazo de ROMULO ALVES DAMASCENO JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 05:01
Decorrido prazo de CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO em 25/08/2025 23:59.
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13/08/2025 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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12/08/2025 08:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2025 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 167052553
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 167052553
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 167052553
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167052553
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167052553
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167052553
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01/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0201314-56.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com indenização por dano moral e material, bem como repetição de indébito, ajuizada por Maria Lucia Da Silva em face da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil (CONAFER) e da União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (UNASPUB), ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alegou que ao tentar sacar seu benefício previdenciário, constatou decréscimos não autorizados realizados pela UNASPUB e, posteriormente, pela CONAFER, comprometedores de sua subsistência.
Ao final, requereu a cessação dos descontos, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, fixando a indenização por danos morais em R$ 20.000,00, e a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Deferida a gratuidade de justiça, determinada a inversão do ônus da prova e determinada a citação das partes (ID. 144948397) Devidamente citada, a parte ré, UNASPUB, em sua contestação, argumentou ser uma entidade sem fins lucrativos, o que, segundo ela, afastaria a incidência do CDC, alegando não haver relação de consumo, e afirmando a legalidade dos descontos, supostamente autorizados pela parte autora.
Proferiu ainda, preliminarmente, a alegação de incompetência do juízo e impugnou a justiça gratuita.
Alegou a inexistência de ilícito capaz de gerar indenização por dano moral, mencionando que o valor descontado seria ínfimo (ID. 150602832).
Citada, a parte requerida CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL apresentou contestação solicitando, resumidamente, o benefício da justiça gratuita, o acolhimento da preliminar de prescrição trienal e a improcedência dos pedidos.
Alegou também que não há dano passível de indenização por dano moral e que é indevida a restituição em dobro (ID. 150608636).
No termo de audiência de conciliação, realizado em 16/04/2025, houve acordo parcial entre a parte autora e a UNASPUB, que se comprometeu a pagar R$ 1.450,00 à autora no prazo de até 15 dias e a providenciar o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da autora, encerrando o litígio entre essas partes.
Não foi possível a composição amigável em relação à CONAFER, que já havia apresentado contestação e requereu a manifestação da autora em réplica (ID. 150854110).
Decisão homologando o acordo firmado entre a autora e a UNASPUB, bem como intimando a autora para apresentação de réplica (ID. 153004274).
Réplica (ID. 152947157).
Intimadas acerca do interesse na produção de provas, as partes nada apresentaram e/ou requereram (ID. 158402933) Manifestação da parte autora informando que o pagamento acordado pela UNASPUB não foi realizado no prazo estipulado (IDs. 155504205 e 164075364). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita à parte requerida CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, pois, no presente caso, a parte requerida tem natureza de pessoa jurídica de direito privado, sendo pacífico na jurisprudência pátria que as pessoas jurídicas só podem se beneficiar da gratuidade quando, além de se declararem hipossuficientes, comprovarem cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas.
Nos termos da Súmula n.º 481, do STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No presente caso, entendo que a requerente não provou a sua insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Portanto, medida que se impõe é o indeferimento da gratuidade judiciária à parte demandada. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL Rejeito a tese de ocorrência da prescrição trienal, uma vez que entendo que a avença aqui tratada está abarcada pelo microssistema consumerista, devendo ser aplicado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 da Lei n.º 8.078/90.
Dito isto, afastada a preliminar, vejo que estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito.
Desnecessária a dilação probatória, na forma do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito, porquanto instadas as partes não manifestaram interesse em produzir novas provas. Ressalte-se que as relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88, a saber: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor".
Compulsando os autos, é possível verificar que a demandada não foi capaz de comprovar que os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora seriam lícitos.
Nesse sentido, é importante destacar que a parte autora anexou ao processo o histórico de créditos de seu benefício (ID. 144948412), onde constam os descontos realizados em favor da instituição demandada CONAFER.
Na decisão de ID. 144948397 foi invertido o ônus da prova em favor da autora, cabendo a requerida comprovar a existência de vínculo jurídico entre as partes que viesse a justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da promovente.
Contudo, na contestação apresentada, a demandada apenas ventila argumentos genéricos, sem qualquer liame probatório com o que se discute nos autos.
Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a requerida não trouxe ao processo nenhuma comprovação de que a autora teria autorizado os descontos ou de que exista/existiu vínculo jurídico entre as partes, de modo que os descontos efetuados no benefício da autora devem ser considerados ilícitos.
O que houve no presente caso foi grave violação à boa-fé objetiva, uma vez que a demandada vem efetuando vários descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora, sem que a consumidora tenha qualquer vínculo jurídico com a requerida.
Desse modo, constatada a ausência de vínculo jurídico entre as partes, a decretação da ilicitude dos descontos é medida que se impõe.
Ademais, no que se refere ao dano material, este não se presume, sendo necessário que a parte autora comprove os prejuízos que sofreu, a fim de ser estabelecida uma indenização proporcional, nos termos do artigo 944 do Código Civil, que dispõe que a indenização é medida pela extensão do dano.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência do TJCE in fine: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES NEGATIVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
SITUAÇÃO QUE AFASTA O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL.
DANO QUE NÃO É PRESUMÍVEL E DEVE SER COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 8.
Em relação aos danos materiais, os autos carecem de provas de que a parte autora tenha efetuado algum pagamento daquilo que foi indevidamente cobrado, ainda que parcial, ou de que tenha sofrido prejuízo de ordem material em razão da negativação de seu nome. 9.
O dano material não é presumível e deve ser comprovado nos autos.
Portanto, se não houve pagamento de valores cobrados indevidamente ou a comprovação de qualquer outro prejuízo materialmente aferível, inexiste dano material a ser reparado. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida (TJ-CE - AC: 09134790520148060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022).
No presente caso, a autora comprovou, por meio dos extratos anexados (ID. 144948412), que os descontos começaram em março de 2024 e perduram até a presente data, não havendo que se falar, inclusive, em prescrição, porquanto recentes os descontos e o ajuizamento da ação (em 21 de outubro de 2024). Assim, reconheço a existência de dano material, devendo os valores descontados ser restituídos em dobro, conforme assentado entendimento do STJ e também do TJCE, senão vejamos: TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4. Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIREITO DE COMPENSAÇÃO NEGADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 9. Tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de dezembro de 2014 (fl. 28), a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, caso existam, deve ser feita em dobro. (...) 14.
Recurso da parte promovida conhecido e improvido.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00094697720198060126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022).
Portanto, no caso em análise, a restituição das parcelas descontadas indevidamente deve ocorrer em dobro, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ e do E.
TJCE.
Quanto ao dever de indenizar por danos morais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, X, assegura esse direito a quem é lesado por outrem.
Trata-se de direito fundamental, cuja proteção visa garantir ao lesado o ressarcimento adequado pelo sofrimento causado, conforme previsto também no Código Civil.
A caracterização do dano moral depende da ocorrência de um ato ilícito que cause abalo psíquico ao lesado, indo além de meros aborrecimentos cotidianos.
No caso em análise, há clara ilicitude, uma vez que a requerida procedeu ao desconto indevido sobre benefício previdenciário da parte autora, com base em contrato que não foi firmado por esta.
Esse fato gera não apenas prejuízo financeiro, mas também atinge a dignidade e segurança da autora, que se viu privada de valores essenciais para sua subsistência.
De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, o que dispensa a comprovação de culpa.
Assim, a requerida responde pelos danos causados pela falha em seu serviço.
A jurisprudência consolidada reconhece que descontos indevidos em benefícios previdenciários configuram um dano moral in re ipsa, ou seja, presume-se o sofrimento psicológico sem a necessidade de prova concreta.
O desconto injustificado de valores de natureza alimentar, como os benefícios previdenciários, agrava ainda mais a situação, pois compromete a subsistência do consumidor.
A esse respeito, colaciono a seguinte jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação Cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil ¿ CONAFER.
O juízo de origem reconheceu a nulidade da contratação e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas indeferiu o pleito indenizatório por danos morais.
O autor alega ausência de autorização para os descontos mensais de R$ 36,96 em dois benefícios previdenciários, desde 08/2023, e pleiteia a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a realização de descontos não autorizados, a título de contribuição sindical, diretamente nos benefícios previdenciários do autor, configura ofensa aos direitos da personalidade, ensejando a reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O dever de indenizar por dano moral decorre da prática de ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo necessário demonstrar a existência de conduta antijurídica, dano e nexo causal. 4.
O desconto de valores em benefício previdenciário, sem a autorização inequívoca do titular, caracteriza ato ilícito e violação à dignidade da pessoa humana, especialmente quando atinge verba alimentar, afetando a subsistência do segurado. 5.
A ausência de comprovação pela ré da contratação válida e da anuência do autor para os descontos torna incontroversa a ilicitude da cobrança. 6.
Os descontos, embora aparentemente módicos (R$ 73,92 mensais), representam impacto financeiro relevante diante da baixa renda do autor (R$ 1.320,00), o que agrava a ofensa à esfera moral do recorrente. 7. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem reconhecido o dano moral in re ipsa em hipóteses análogas, fixando indenizações entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00, a depender da duração, montante e impacto dos descontos. 8.
Observados os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e a finalidade reparatória e pedagógica da indenização, mostra-se adequado o arbitramento do valor de R$ 3.000,00 a título de compensação pelos danos morais sofridos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 9.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: O desconto realizado em benefício previdenciário, sem autorização expressa do titular, configura ato ilícito e gera dano moral indenizável, por violar direito da personalidade.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve considerar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os parâmetros adotados por precedentes em casos análogos.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em proventos previdenciários prescinde de prova específica, configurando-se in re ipsa. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200984-32.2023.8.06.0137, Rel.
Desa.
Maria Regina Oliveira Camara, 1ª Câmara Direito Privado, j. 26/02/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0204531-16.2023.8.06.0029, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 27/11/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200007-54.2024.8.06.0121, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 04/12/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso para DAR-LHE provimento, nos termos do relatório e voto do Relator.
Fortaleza, data assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200002-78.2024.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025) (grifado). Nesse sentido, considerando que os descontos indevidos impactaram diretamente o benefício previdenciário da parte autora, reconhece-se o dano moral in re ipsa.
Esse entendimento é reforçado pela jurisprudência, que açoda a gravidade do desconto em proventos de natureza alimentar, sendo desnecessária a comprovação do dano psíquico.
Acerca do quantum indenizatório, sua fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa, mas conferindo à reparação um caráter punitivo e pedagógico.
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Ceará tem fixado valores indenizatórios em montantes que variam conforme a extensão do dano, a gravidade da conduta e a capacidade econômica do ofensor.
Adotando como referência o precedente jurisprudencial citado, entendo que, no caso em tela, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado para reparar o dano sofrido pela parte autora, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de desestimular a reiteração de práticas abusivas por parte da requerida. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR nulo/inexistente o negócio jurídico que ensejou os descontos denominados "CONTRIB.
CONAFER" no benefício previdenciário da parte autora e DETERMINAR a imediata suspensão dos referidos descontos, caso ainda não tenham sido suspensos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o requerido a restituir em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, os descontos realizados indevidamente, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável, ressalvada a prescrição parcial de 05 (cinco) anos, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024; c) CONDENAR o demandado CONAFER ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, no valor de 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso, consoante súmulas nº 54 e 362 do STJ.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a recorrida, via DJEN, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Ademais, considerando que ao ID. 151843533, foi homologado o acordo realizado em audiência de conciliação (ID. 150854110), o qual resultou na extinção do processo com resolução do mérito, conforme previsto no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, em relação à UNASPUB e, no entanto, a UNASPUB não cumpriu com os termos do acordo, conforme detalhado pela parte demandante nos IDs. 155504205 e 164075364, DETERMINO a intimação da parte executada, UNASPUB, através do DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize voluntariamente o pagamento do débito estabelecido no acordo (ID. 150854110).
O não cumprimento acarretará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios também fixados em 10%, conforme o art. 523, § 1º, do CPC, e a possível inclusão em cadastro de inadimplentes.
A parte executada poderá impugnar no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do prazo para pagamento voluntário, devendo haver evolução da classe processual para cumprimento de sentença/execução. Em caso de pagamento voluntário por parte da UNASPUB, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Havendo concordância, será expedido alvará judicial.
Caso o prazo transcorra sem pagamento, proceder-se-á à penhora de valores eventualmente existentes em nome da UNASPUB, através do sistema SISBAJUD.
Após o bloqueio, as partes serão intimadas para manifestação em 10 (dez) dias.Na ausência de manifestação e com requerimento, será emitido alvará para liberação dos valores bloqueados.
Expedientes necessários.
Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
31/07/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167052553
-
31/07/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167052553
-
31/07/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167052553
-
30/07/2025 19:01
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 14:32
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 16:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162232183
-
02/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162232183
-
26/06/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 04:37
Decorrido prazo de CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO em 25/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158479093
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158479093
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0201314-56.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO
Vistos.
Diante da manifestação de ID. 155504205, intime-se a parte demandada UNASPUB, por seus advogados, via DJEN, para comprovar o cumprimento do acordo homologado (ID. 151843533), especificamente no que tange ao pagamento do valor devido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser estabelecida por este Juízo.
Após, voltem os autos conclusos para as deliberações cabíveis.
Expedientes necessários.
Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
05/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158479093
-
04/06/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 04:29
Decorrido prazo de CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 04:29
Decorrido prazo de DAMIANA EUDA DE ALMEIDA SIQUEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 04:29
Decorrido prazo de ROMULO ALVES DAMASCENO JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 153004274
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 153004274
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 153004274
-
16/05/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo RUA ANTÔNIO FLORENTINO DE ARAÚJO, S/N, SÃO FRANCISCO, BREJO SANTO - CE - CEP: 63260-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0201314-56.2024.8.06.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, cumpra-se : "Após a apresentação de réplica/decurso do prazo, determino a intimação das partes, via DJEN, para, em 10 (dez) dias, informarem se desejam produzir provas, especificando-as de forma clara e justificada, com indicação dos fatos que pretende comprovar e sua relevância para o mérito.
Advirta-se que a indicação genérica ou o silêncio injustificado poderá resultar no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. " Expedientes necessários.
BREJO SANTO, 2 de maio de 2025. MARCELA RODRIGUES DE ARAUJO MIRANDA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153004274
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153004274
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153004274
-
15/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153004274
-
15/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153004274
-
15/05/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153004274
-
15/05/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 10:19
Juntada de Petição de Réplica
-
23/04/2025 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
16/04/2025 11:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE BREJO SANTO.
-
14/04/2025 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 15:43
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
03/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 22:41
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
27/01/2025 11:32
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/01/2025 09:23
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/01/2025 08:25
Mov. [13] - Encerrar análise
-
16/12/2024 18:50
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 2242/2024 Data da Publicacao: 17/12/2024 Numero do Diario: 3454
-
13/12/2024 11:42
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2024 09:17
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
13/12/2024 09:16
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
10/12/2024 13:00
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2024 12:54
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/04/2025 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
-
29/10/2024 10:27
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) decisao fls. 27.
-
24/10/2024 20:58
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 2185/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
-
23/10/2024 06:36
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2024 13:49
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2024 10:00
Mov. [2] - Conclusão
-
21/10/2024 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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