TJCE - 0010390-48.2025.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Quixada
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 14:35
Juntada de Informações
-
24/07/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:12
Transitado em Julgado
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24/07/2025 07:51
Juntada de Petição
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24/07/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 03:39
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HEBERT LUIS DA CONCEIÇÃO NUNES (OAB 28835/PA) - Processo 0010390-48.2025.8.06.0151 (processo principal 0051968-64.2020.8.06.0151) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Geovani da Silva NobreB0 - I.
RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva (págs. 01/03), acompanhado de pleito subsidiário para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, formulado em favor de GEOVANI DA SILVA NOBRE, devidamente qualificado nos autos, denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados no Art. 121, §2º, incisos II e IV, na forma tentada, tendo como vítima Antônio Leandro Dias de Lima, e Art. 121, §2º, incisos II e IV, combinado com o Art. 70, ambos do Código Penal, na forma consumada, cuja vítima é Tiago Júnior Menezes, conforme consta no Inquérito Policial nº 534-70/2021, que lastreia a Ação Penal nº 0051986-64.2020.8.060151.
A defesa técnica do acusado, em sua petição protocolada às págs. 01/03, pugnou pela revogação da custódia cautelar sob a alegação central de que não mais subsistiriam os fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva.
Argumentou-se que o pedido de prisão preventiva teria sido formulado há aproximadamente cinco anos e, durante este considerável lapso temporal, não haveria nenhum indício de que o acusado teria tentado intimidar, ameaçar ou de qualquer outra forma prejudicar a suposta vítima ou o regular andamento do processo.
Pelo contrário, a defesa asseverou que o réu permaneceu trabalhando, sustentando seus filhos menores e sem alterar qualquer dado processual relevante.
Ressaltou-se, ainda, que o acusado não teria cometido qualquer infração ou ato que pudesse justificar a manutenção da custódia cautelar, o que, na visão da defesa, revelaria um completo esvaziamento do alegado periculum libertatis.
Subsidiariamente, para a hipótese de não acolhimento do pedido principal de revogação, a defesa técnica formulou requerimento para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Público, em seu parecer acostado às págs. 15/16, promoveu pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva.
O Parquet argumentou, de forma contundente, que no caso sub judice inexiste qualquer registro de situação nova capaz de infirmar as razões que embasaram a custódia preventiva do acusado.
Ao contrário, sustentou que persistem os fundamentos destacados nas decisões anteriores proferidas tanto nos autos do Processo nº 0011276-23.2020.8.06.0151, que deferiu o pedido de prisão preventiva inicialmente formulado pelo Ministério Público, quanto no curso da própria Ação Penal principal.
O órgão ministerial ressaltou, em particular, que a necessidade da medida extrema foi renovada quando da suspensão processual em razão da citação por edital, oportunidade em que se verificou a permanência do acusado em local incerto por período prolongado, em estrita conformidade com o Art. 366 do Código de Processo Penal.
Quanto à alegação defensiva de excesso de prazo na custódia, o Ministério Público refutou-a veementemente, esclarecendo que a prisão efetiva de Geovani da Silva Nobre somente ocorreu em março de 2025, após um longo período de evasão.
Nesse ponto, o Parquet fez questão de salientar o entendimento pacífico de que o lapso temporal em que o réu esteve foragido não pode ser computado como tempo de prisão cautelar, não se caracterizando, assim, constrangimento ilegal, nos termos da Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante de todas essas razões, o Ministério Público opinou firmemente pelo INDEFERIMENTO do pedido de revogação da prisão preventiva, reiterando que os motivos que ensejaram a decretação e a manutenção da custódia cautelar do acusado subsistem inalterados.
Vieram os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente análise da pretensão de revogação da prisão preventiva, com seus pedidos subsidiários, exige uma ponderação minuciosa dos fatos processuais e dos fundamentos jurídicos pertinentes, especialmente em face dos elementos apresentados pela defesa e da manifestação do Ministério Público.
A decisão sobre a manutenção ou revogação de uma custódia cautelar de natureza grave como a prisão preventiva não pode prescindir de uma avaliação criteriosa acerca da permanência dos requisitos autorizadores da medida, bem como da adequação de quaisquer medidas alternativas pleiteadas. 2.1.
Da Permanência dos Requisitos da Prisão Preventiva: A Gravidade Concreta dos Fatos e o Periculum Libertatis A prisão preventiva, medida de natureza excepcional em nosso ordenamento jurídico, encontra fundamento legal no Art. 312 do Código de Processo Penal, que exige a presença concomitante de prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria, e um dos fundamentos específicos, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a asseguração da aplicação da lei penal.
Quanto ao pleito defensivo de de revogação do decreto preventivo, sublinhe-se que não há nenhum fato novo, em favor do réu, que tenha modificado a situação que gerou a prisão preventiva, razão pela qual não cabe a revogação da prisão, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, sendo esse entendimento uníssono em nossos Tribunais: Permanência das razões da decretação da prisão - Não há que se revogar prisão preventiva se ainda persistem as razões do seu desencadeamento. (RT 732/667) Revogação depende do desaparecimento das razões da decretação - a revogação deve se calcar, e indicar com explicitude, o desaparecimento das razões que, originalmente, determinaram a custódia provisória.
Não pode aquela desgarrar dos parâmetros traçados pelo art. 316 do CPP e buscar suas causas noutras plagas. (RT 626/351) No caso em apreço, não há que se questionar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, elementos sobre os quais a defesa sequer tece objeções, concentrando sua argumentação na ausência do periculum libertatis e no alegado excesso de prazo.
O réu, GEOVANI DA SILVA NOBRE, é denunciado por crimes de extrema gravidade: um homicídio consumado e um homicídio tentado, ambos qualificados pelos incisos II e IV do §2º do Art. 121 do Código Penal.
Tais qualificadoras (motivo fútil e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, respectivamente) denotam um modus operandi que vai além da mera infração penal comum, indicando uma periculosidade social acentuada e um desprezo pela vida humana.
A natureza dos crimes, que atingem bens jurídicos de valor inestimável, por si só, já aponta para a necessidade de uma análise detida quanto à permanência da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
A defesa argumenta que o periculum libertatis se esvaziou, mencionando a ausência de tentativas de intimidação às vítimas ou prejuízo ao processo nos últimos cinco anos, bem como as condições pessoais favoráveis do réu (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho e filhos).
Contudo, a análise da subsistência dos fundamentos da prisão preventiva deve transcender a mera avaliação do comportamento do acusado após a decretação da medida.
Conforme bem apontado pelo Ministério Público, a custódia cautelar de Geovani da Silva Nobre foi renovada em momentos cruciais do processo, inclusive em razão da suspensão processual por citação por edital, dada a sua permanência em local incerto e não sabido por um período prolongado.
Essa prolongada evasão do acusado, que durou aproximadamente dois anos e meio, é um fato concreto e inquestionável que configura, de maneira robusta, o risco à aplicação da lei penal e a real dificuldade de localização para fins de cumprimento de uma eventual condenação.
A sua contumácia em se manter oculto do sistema de justiça, ignorando a persecução penal, demonstra uma clara intenção de se furtar à responsabilidade penal e, ao mesmo tempo, um descompromisso com o curso da instrução processual, comprometendo a sua regularidade e celeridade.
O argumento defensivo de que o réu permaneceu "trabalhando, sustentando seus filhos menores e sem alterar qualquer dado processual" deve ser relativizado em face do período em que esteve foragido, impedindo o avanço do processo e dificultando a ação da justiça.
O fato de ter sido preso somente em março de 2025, quase cinco anos após o pedido de prisão preventiva ter sido formulado, é a materialização dessa evasão.
A gravidade concreta dos fatos, aliada à demonstração inequívoca da periculosidade do agente através do modus operandi dos delitos e de sua comprovada evasão processual por um longo período, justificam plenamente a manutenção da prisão preventiva.
As alegações de que o periculum libertatis não se verifica no presente caso são enfraquecidas diante da realidade fática de um acusado que se manteve foragido por mais de dois anos. 2.2.
Da Refutação à Alegação de Excesso de Prazo da Prisão Preventiva A defesa sustenta que a prisão se estende por tempo demasiadamente longo, incompatível com o princípio da razoabilidade, já que o pedido de prisão preventiva foi formulado há aproximadamente cinco anos.
Contudo, essa alegação não se sustenta diante da cronologia processual e da jurisprudência consolidada.
Conforme as informações prestadas pelo Ministério Público e corroboradas pelos elementos dos autos, a prisão efetiva de Geovani da Silva Nobre somente ocorreu em março de 2025.
O lapso temporal de quase cinco anos, referido pela defesa, corresponde ao período desde a formulação do pedido de prisão preventiva e o início da ação penal, momento em que o acusado se encontrava foragido. É imperioso destacar que o tempo em que o réu permaneceu evadido do distrito da culpa, furtando-se à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal, não pode ser computado como tempo de prisão cautelar para fins de alegação de excesso de prazo.
Tal entendimento é pacífico nos tribunais superiores e encontra-se consolidado na Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa." Embora a súmula se refira diretamente a provocações da defesa na instrução, seu espírito se aplica perfeitamente ao caso de evasão, que é uma conduta obstativa da persecução penal atribuível ao próprio acusado.
O réu que se evade e impede a regular tramitação do processo não pode, posteriormente, invocar o excesso de prazo que ele próprio causou como fundamento para a revogação de sua custódia.
Portanto, a alegação de excesso de prazo é improcedente, haja vista que o período relevante a ser considerado para fins de análise da razoabilidade da duração da prisão cautelar inicia-se com a prisão efetiva do acusado, e não com a data da decretação da medida quando o réu se encontra em paradeiro desconhecido. 2.3.
Da Impugnação das Condições Pessoais Favoráveis e do Argumento de Saúde Fragilizada A defesa arrola uma série de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e responsabilidade parental.
Embora tais elementos sejam, de fato, dignos de nota e possam, em outras circunstâncias, influenciar o juízo sobre a necessidade da prisão cautelar, é fundamental sublinhar que, por si só, não são garantias absolutas para a revogação da custódia.
A jurisprudência pátria é uníssona em afirmar que as condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores do Art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a gravidade concreta do delito e o risco à aplicação da lei penal.
No presente caso, a gravidade e o modus operandi dos crimes imputados, somados à comprovada evasão do réu por um período extenso, se sobrepõem à análise isolada dessas condições.
No que tange à saúde do réu, que teria contraído COVID-19 na prisão e estaria fragilizado, supostamente sem acesso a tratamento médico adequado, cumpre registrar que o Art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, de fato, prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o agente estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave".
No entanto, a mera alegação de ter contraído COVID-19 e estar com a saúde fragilizada não é suficiente para a automática concessão da prisão domiciliar. É imprescindível a demonstração, por meio de prova idônea, de que o estado de saúde do réu é extremamente debilitado e que o tratamento médico adequado não pode ser dispensado no ambiente prisional do Estado do Pará.
A defesa não trouxe aos autos documentos médicos recentes ou laudos periciais que atestem essa alegada "extrema debilitação" ou a impossibilidade de tratamento intramuros.
A afirmação de "condições sanitárias críticas nos presídios do Estado do Pará (infestação de meningite e COVID-19)" é uma generalização que, embora possa refletir uma realidade preocupante, não se traduz, sem prova concreta e específica ao caso do acusado, em fundamento para a revogação da prisão preventiva per se, ou para a concessão da prisão domiciliar em detrimento da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
A jurisprudência mencionada pela defesa - É ilegal a prisão preventiva decretada com base em elementos genéricos e abstratos, sem a devida demonstração do periculum libertatis. (STJ, HC 598.051/GO, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 10/11/2020) - embora válida em sua premissa, não se aplica ao presente caso.
Isso porque, conforme exaustivamente demonstrado, o periculum libertatis de Geovani da Silva Nobre não se baseia em elementos genéricos ou abstratos, mas sim em fatos concretos e objetivos: a extrema gravidade dos delitos de homicídio qualificado, que denota a periculosidade do agente, e, de forma ainda mais contundente, sua evasão prolongada do distrito da culpa por dois anos e meio, circunstância que impede a regular tramitação processual e frustra a aplicação da lei penal.
Tais elementos afastam qualquer ilação de que a prisão estaria fundada em generalidades, sendo, ao invés disso, uma resposta necessária e proporcional à conduta do acusado e à proteção da sociedade. 2.4.
Da Impossibilidade de Aplicação das Medidas Cautelares Diversas da Prisão Diante da robusta fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, que se mostra indispensável para a garantia da ordem pública e, sobretudo, para assegurar a aplicação da lei penal em razão da comprovada evasão do acusado, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no Art. 319 do Código de Processo Penal, revela-se ineficaz e inadequada.
O Código de Processo Penal, em seu Art. 282, §6º, é claro ao determinar que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".
No caso em exame, a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas não alcançaria o objetivo de neutralizar os riscos que a liberdade do acusado representa.
A assinatura mensal em fórum ou o monitoramento eletrônico, embora sejam instrumentos importantes, não possuem a capacidade de inibir um indivíduo que, comprovadamente, permaneceu foragido por anos, furtando-se à ação da justiça.
O histórico de evasão do réu descredibiliza, em grande medida, o compromisso formal de comparecer a todos os atos processuais e manter seu endereço atualizado, pois tal compromisso não foi honrado no passado recente.
A prisão domiciliar, prevista no Art. 318, inciso V, do CPP para o homem que seja o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, também não se mostra cabível neste momento.
A alegação de ser pai de dois filhos menores é ponderada, mas a excepcionalidade da prisão domiciliar não pode sobrepor-se à necessidade da prisão preventiva em casos de altíssima gravidade e de risco concreto à aplicação da lei penal, especialmente quando o próprio acusado, por sua conduta de evasão, gerou o prolongamento da situação processual.
A medida de prisão domiciliar é uma faculdade do juízo, a ser avaliada no contexto da ponderação de valores, e no presente caso, os elementos que justificam a prisão cautelar superam a mera alegação de ter filhos, especialmente pela ausência de prova de que ele seria o único responsável, ou que a prisão em si estaria causando dano irreparável que não possa ser mitigado por outras vias, sem prejuízo da persecução penal.
Ademais não vislumbrando, até o presente momento, a existência de causa legal de exclusão de ilicitude, mostra-se perfeitamente admissível a segregação do acusado, uma vez que preenchidas as condições estabelecidas nos Arts. 312, 313 e 314 do Código de Processo Penal.
Em casos similares, assim já se pronunciou a Corte de Justiça Cearense: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO MARCADA PARA DATA PRÓXIMA.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
PLURALIDADE DE RÉUS.
SÚMULA 15 DO TJCE.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
IMPROCEDÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA.
VERIFICADA.
ORDEM DENEGADA.
DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA QUE O JUÍZO A QUO REAVALIE A PRISÃO DO PACIENTE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato do magistrado da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, em razão da manutenção da prisão preventiva do paciente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: i) se há excesso de prazo na formação da culpa; ii) se há ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decisão que manteve a prisão preventiva; iii) se restam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar; iv) se há ilegalidade decorrente da ausência de revisão nonagesimal; v) se é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III.
Razões de decidir 3.
Inexiste excessiva demora na tramitação do feito, visto que segue uma marcha regular e adequada, considerando que se trata de ação penal complexa, que apura crime grave perpetrado por 4 (quatro) réus. 4.
Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, é necessária sua análise apenas no momento inicial da imposição da prisão preventiva, de modo que, na revisão, é suficiente a fundamentação no sentido de que os requisitos previstos no art. 312 do CPP ainda se fazem presentes, como ocorre no caso dos autos. 5.
A aplicação de medidas cautelares diversas no caso dos autos manifesta-se inadequada, afigurando-se proporcional a custódia cautelar do acusado em virtude do resguardo à ordem social. 6.
Em relação à suposta extemporaneidade da revisão da prisão preventiva, no que se refere ao desatendimento do prazo nonagesimal, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, a referida não observância do prazo não gera ao réu automaticamente o direito de liberdade, mas sim direito de ter a segregação cautelar imediatamente revisada pelo juízo do conhecimento.
IV.
Dispositivo 7.
Ordem denegada, com determinação, de oficío, para que o juízo primevo analise a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 15 do TJCE; Código de Processo Penal, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 940.776/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ - AgRg no HC: 807435 MS 2023/0074426-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023; STJ - AgRg no HC: 892544 GO 2024/0054311-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do presente habeas corpus para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de abril de 2025.
Desa.
Lígia Andrade de Alencar Magalhães Relatora. (grifei) Dessa forma, considerando que a liberdade de GEOVANI DA SILVA NOBRE ainda representa um risco concreto à ordem pública, dada a gravidade dos crimes imputados, e um obstáculo evidente à aplicação da lei penal, em razão de sua prolongada evasão, as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a finalidade do processo e a segurança social.
A prisão preventiva mantém-se como a única medida adequada e necessária para o presente momento processual.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em conformidade com as razões detalhadamente apresentadas nesta fundamentação, com fundamento nos Artigos 312, 313, 316 e 366, todos do Código de Processo Penal, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de GEOVANI DA SILVA NOBRE, assim como os pedidos subsidiários de prisão domiciliar e de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, juntem-se cópias nos autos principais (Processo nº 0051986-64.2020.8.060151) e arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Providências necessárias. -
11/07/2025 11:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/07/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:55
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 11:55
Juntada de Petição
-
02/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 01:10
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:31
Expedição de .
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09/06/2025 11:21
Juntada de Petição
-
27/05/2025 14:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hebert Luis da Conceição Nunes (OAB 28835/PA) Processo 0010390-48.2025.8.06.0151 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Réu: Geovani da Silva Nobre - Tendo em vista que o advogado subscritor da petição de págs. 01/03 não apresentou instrumento procuratório que lhe outorgue poderes para patrocinar a defesa do réu nestes autos, intime-se o causídico peticionante para acostar instrumento de procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a juntada, abram-se vistas dos autos ao Ministério Público.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários. -
21/05/2025 01:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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