TJCE - 3000730-03.2023.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 08:46
Juntada de Certidão
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27/08/2025 08:46
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO DE LIMA MACHADO FERRI em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25941612
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25941612
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 3000730-03.2023.8.06.0004 RECORRENTE: MÁRCIO LUIS DUARTE RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL JUIZ PRESIDENTE: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Id.21386450) interposto por MÁRCIO LUIS DUARTE, aduzindo que houve cerceamento de defesa.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que o acórdão recorrido (Id. 17149154) seja anulado, e, por fim, que seja proferida nova decisão, após a devida instrução processual.
A recorrida apresentou contrarrazões (Id. 25235239), requerendo o não conhecimento do Recurso Extraordinário, em razão da ausência dos pressupostos de admissibilidade.
Alternativamente, caso o recurso seja conhecido, pleiteia pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Apelo excepcional formalmente regular e tempestivo.
Inexiste fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
A decisão adversada, não mais admitindo cassação ou reforma por meios ordinários, propicia à parte sucumbente apenas os recursos excepcionais, constituindo uma "causa decidida em última instância" (art. 102, inciso III, da CF).
Inicialmente, observa-se que o recorrente, ao interpor o presente recurso extraordinário invocou como fundamento constitucional apenas o art. 102, inciso III, da Constituição Federal, sem explicitar especificamente o conteúdo da suposta inconstitucionalidade, circunstância que impede a via extraordinária.
Nos termos preconizados pelo caput do art. 321 do Regimento Interno do STF, o recurso extraordinário será interposto com indicação do dispositivo que o autorize.
Dessa forma, a ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador torna a fundamentação do recurso deficiente, o que impede a compreensão exata da controvérsia.
Esse contexto faz incidir, na espécie, a aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo, abaixo transcrita: Súmula 284 - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Na esteira deste raciocínio, veja-se entendimento da Suprema Corte: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO CONSTITUCIONAL QUE AUTORIZE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESRESPEITO AO ART. 321 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUE IMPEDE A COMPREENSÃO EXATA DA CONTROVÉRSIA.
ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO.
PRECEDENTES.
AO AMPARO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICA MAJORADA EM 1% A VERBA HONORÁRIA ANTERIORMENTE FIXADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. 1.
O caput do art. 321 do Regimento Interno do Supremo estabelece que o recurso extraordinário será interposto com indicação do dispositivo que o autorize.
Dessa forma, a ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador torna a fundamentação do recurso deficiente, o que impede a compreensão exata da controvérsia.
Tal contexto faz incidir, na espécie, a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo. 2.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 1% a verba honorária fixada pela instância de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3.
Agravo interno desprovido. (STF - RE: 612712 MG, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 23/09/2021) - Grifou-se.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA. 1. É inadmissível recurso extraordinário no qual ausente indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição (quaisquer das alíneas do inciso III do art. 102 da Constituição Federal) e não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1354324 PR 5003360-39.2020.4.04.7005, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 09/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 17/05/2022) - Grifou-se.
Além disso, a insurreição em tela não se amolda aos pressupostos necessários para assunção ao Supremo Tribunal Federal, posto que não foi devidamente demonstrada a questão da repercussão geral, esta inserida no Texto Maior pela Emenda Constitucional n° 45/04 e regulamentada pelos arts. 1.035 e 1.036, do CPC e ainda pelos arts. 322 e 328, do Regimento Interno do STF.
A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal ou Turma Recursal de origem e da Corte Suprema.
Desta feita, a matéria constitucional levantada pelo recorrente deve possuir repercussão geral, isto é, deve ir além dos direitos subjetivos das partes, sendo requisito de admissibilidade de todos os recursos extraordinários, inclusive com teor penal.
Nota-se, no entanto, é que a pretexto de reclamar aludidas ofensas à Lei Maior, o recorrente pretende, na verdade, a revisão do julgado, que encontra óbice no enunciado sumular do STF, in verbis: Súmulas 279 - "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Da leitura da insurgência extraordinária apresentada pelo recorrente se infere nítido que este objetiva a rediscussão fática da causa, não tendo sido apontadas circunstâncias reais que evidenciem a relevância econômica, política, social ou jurídica, que transcendem o interesse pessoal das partes.
Assim, não há questão constitucional a ser examinada, a não ser por via reflexa ou acessória, tencionando a parte apenas, provocar o reexame de fatos, a fim de obter pronunciamento judicial que lhe seja favorável. É imperioso observar que o Supremo Tribunal Federal assentou a necessidade de no recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais ser demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e a repercussão geral justificada com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica, sob pena de inadmissão, in verbis: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.(ARE 835.833 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 20/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015).
Neste sentido, transcrevo o tema a seguir: "Tema 800 - Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.
Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017).
Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado." Ademais, o Supremo Tribunal assentou que a alegação de contrariedade ao princípio da legalidade e a verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou, ainda, aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da jurisdição, se dependentes de análise prévia da legislação infraconstitucional, configurariam, se fosse o caso, ofensa constitucional indireta (AI 573.345-AgR).
Ainda neste sentido foi fixada a seguinte tese: Tema 660 - A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Assim, por mais relevante e importante que a causa possa ser para as partes envolvidas, não há questão constitucional a ser examinada, a não ser por via reflexa ou acessória (ARE 799722 AgR, Relator(a): Min.
Teori ZavasckI, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, Dje-090 Divulg. 12/05/2014 Public. 13-05-2014; RE 677540 AgR, Relator(a): Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, DJe-040 Divulg. 25/02/2014, Public. 26-02-2014; AI 819946 AgR, Relator(a): Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgadoem 24/09/2013, DJe-202 Divulg. 10/10/2013, Public. 11/10/2013).
Logo, declarada a ausência dos citados requisitos, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado pelo presidente da Turma Recursal, conforme preveem os arts. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, art. 2, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do estado do Ceará e Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, nos termos do art. 1030, inciso I, alínea "a", do CPC e da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2025. Antônio Alves de Araújo Presidente da 1ª Turma Recursal -
31/07/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25941612
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30/07/2025 18:10
Recurso Extraordinário não admitido
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10/07/2025 10:34
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23347474
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23347474
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 3000730-03.2023.8.06.0004 RECORRENTE: MARCIO LUIS DUARTE RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA JUIZ PRESIDENTE: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO DESPACHO Intime-se a parte recorrida, através de seu representante jurídico, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 13 de junho de 2025.
Antônio Alves de Araújo Presidente da 1ª Turma Recursal -
17/06/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23347474
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16/06/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:09
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 20301867
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000730-03.2023.8.06.0004 RECORRENTE: MÁRCIO LUIS DUARTE RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO REGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE TROCA DE TITULARIDADE E SOLICITAÇÃO DO ENCERRAMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
PARTE AUTORA NÃO CONSEGUIU COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC).
PRECEDENTE STJ.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL DE MÉRITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado RI, mantendo a sentença judicial de mérito por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Juiz Relator.
Condeno o autor recorrente vencido a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20%(vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, da Lei nº 9.099/95), mas com exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3º, CPCB. Fortaleza, CE., 12 de maio de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por MÁRCIO LUIS DUARTE em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL., alegando, em síntese, que a requerida incluiu seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Sustentou que as negativações referente aos meses de setembro de 2022, no valor de R$ 271,57 (competência Enel RJ) e 10/02/2023 (competência Enel CE), no valor de R$ 78,00, não eram de sua responsabilidade, por não ser mais o titular da unidade consumidora.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, declaração de nulidade das cobranças, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Sobreveio sentença judicial (Id 16767689), na qual o Magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial com base nos seguintes fundamentos "Analisando a documentação carreada e a argumentação pela parte promovente em sua inicial, tem-se que a parte informou que realizou a mudança de titularidade da unidade consumidora do Rio de Janeiro em agosto de 2022, no entanto não trouxe aos autos, comprovante efetivo da transferência, que seria capaz de evidenciar a partir de que momento teria encerrado sua responsabilidade acerca do consumo utilizado.
Consigne-se, ainda, que a fatura do mês 10/2022 (id. 59973904) torna evidente que seu consumo se referia ao período de consumo de 08/09/2022 a 11/10/2022, logo a fatura que é questionada a responsabilidade se referia a consumo auferido no mês de agosto, momento em que total ou parcialmente era responsável a parte promovente.
Mesmo entendimento se tem ao analisar a fatura referente a 02/2023 (id. 59973898), embora tenha parte promovente carreado fatura simplificada a parte promovida em sua contestação carreou print (id. 65463140, fl. 4) que torna evidente que a fatura do mês de fevereiro era referente a consumo compreendido entre 05/01/2023 a 04/02/2023.
Neste ponto, existe fato incontroverso acerca do momento de encerramento de contrato de fornecimento de energia referente a unidade consumidora 41423895, uma vez que a parte promovente informou que havia feito em 02/2023 e a parte promovida informa que foi realizado em 06/2023.
Em observação a este ponto, a parte promovente teve a oportunidade de rebater tais fatos em réplica, no entanto o fez de forma genérica, uma vez que os prints de solicitação carreado aos autos não possuem qualquer data, o que poderia comprovar a tese autoral, logo não há como se aferir veracidade a tese de inexistência de responsabilidade da parte promovida acerca do consumo compreendido entre 05/01/2023 a 04/02/2023.
Por fim, em respeito ao princípio da congruência, da adstrição ou da correlação não pode a presente sentença abordar acerca das negativações referentes ao mês de 05/2022 e 07/2023, por não estarem estes inclusos no pedido inicial".
Inconformado, o autor interpôs Recurso Inominado (Id 16767992), pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos exordiais. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 16768019). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência da justiça gratuita.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do RI. De início, deixo de acolher a preliminar de cerceamento de defesa sob o fundamento de que foi negado ao recorrente o direito de prestar depoimento pessoal, bem como a oitiva das suas testemunhas, pois é cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33 da Lei n° 9.099/1995.
Ademais, os documentos constantes do processo, já trazidos com a petição inicial e complementados com a resposta, fornecem todos os elementos probatórios necessários à solução da lide, mormente quando o depoimento pessoal da parte autora e oitiva de suas eventuais testemunhas em nada modificaria a realidade dos autos. Passo ao mérito. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Conforme consta dos autos, a parte autora, alegou que seu nome fora inscrito nos cadastros de inadimplentes em decorrência de dois débitos nos valores de R$ 78,00 (setenta e oito reais) - Enel Ceará e R$ 271,57 (duzentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos) - Enel Rio de Janeiro. Compulsando minuciosamente os autos, infere-se que o débito no valor de R$ 78,00 (setenta e oito reais) junto a Enel Ceará, com data de vencimento em 10/02/2023, tem consumo compreendido entre 05/01/2023 a 04/02/2023.
Apesar de o autor alegar erro grosseiro da companhia de energia em fazer a medição no antigo endereço e não ter colocado no nome do novo cliente, não carreou prova nos autos nesse sentido.
Por sua vez, a empresa demandada informou que o encerramento do contrato se deu somente em junho/2023, o que se mostra verossímil diante da ausência de impugnação específica deste fato em sede de réplica.
Desse modo, considerando que o vínculo jurídico entre as partes se deu por encerrado apenas em junho/2023, é devida a fatura com vencimento em 10/02/2023, no valor de R$ 78,00 (setenta e oito reais). Além disso, os prints de conversas pelo aplicativo whatsapp colacionados com a réplica apesar de informarem a existência de solicitação de encerramento da relação contratual por meio do protocolo nº 195658317 e ordem de serviço nº 0062069589, não fazem prova em favor da parte autora, por não constar a data do referido pedido, mas apenas as mensagens e respectivos horários. No tocante a fatura no valor de R$ 271,57 (duzentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos), com vencimento em 25/09/2022, referente a competência 09/2022, o autor alegou que no mês de agosto/2022 efetuou a troca de titularidade para a pessoa de nome Leonardo, porém não há prova nenhuma nos autos acerca dessa alegação, seja um protocolo, ligação ou documento no mencionado período.
Somente a partir da fatura relativa ao mês 10/2022, com vencimento em 25/10/2022, a conta passou a ser emitida em nome de Leonardo, conforme documento repousante no Id 16767655. Embora o CDC relacione, entre os direitos básicos do consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, o que se depreende é que o autor não conseguiu comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do CPC.
Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova não dispensa a prova mínima dos fatos constitutivos do direito autoral, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FATO INCONTROVERSO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto à ausência de impugnação específica de fato alegado, o qual teria se tornado incontroverso, tendo o magistrado distribuído de forma incorreta o ônus da prova, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5.
A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
SÚMULA 83/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019) Nesse sentido, mantenho integralmente a sentença judicial de mérito vergastada por não vislumbrar no caso em epígrafe a prova do direito alegado, sendo incabíveis, portanto, os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, para manter incólume a sentença judicial por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o autor recorrente vencido a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20%(vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), mas com exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3º, CPCB. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 20301867
-
13/05/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20301867
-
13/05/2025 10:35
Conhecido o recurso de MARCIO LUIS DUARTE - CPF: *22.***.*00-68 (RECORRENTE) e não-provido
-
12/05/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/05/2025 11:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/05/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de IRANDES BASTOS SALES
-
11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
04/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18699540
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18699540
-
17/03/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18699540
-
16/03/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 13:14
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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