TJCE - 0630617-12.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 27981292
-
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 27981292
-
11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0630617-12.2024.8.06.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Embargante: Banco Santander S/A Embargado: Creusa Conceição Gonçalves Rodrigues Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Banco Santander S/A contra acórdão que negara provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que suspendeu leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia, determinou a averbação da suspensão na matrícula e assegurou a posse da autora no bem até ulterior deliberação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos documentos que comprovariam a intimação da devedora sobre os leilões extrajudiciais; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da tese de que a Lei nº 9.514/1997 não exige intimação pessoal para comunicação das datas dos leilões; (iii) determinar se houve omissão quanto à aplicação da Lei nº 13.465/2017 sobre a impossibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade; (iv) verificar se houve omissão na análise dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria de mérito já decidida, mas apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). 4.
A análise da regularidade da intimação da devedora fiduciária foi expressamente realizada no acórdão embargado, que concluiu pela ausência de comprovação da intimação pessoal e de diligências necessárias a legitimar a notificação por edital, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. 5.
A alegação de que a lei não exige intimação pessoal quanto à designação dos leilões foi enfrentada pelo acórdão, que reafirmou a imprescindibilidade da intimação direta do devedor, admitindo o edital apenas como medida excepcional. 6.
Quanto ao argumento específico sobre a Lei nº 13.465/2017, o acórdão esclareceu que o agravo de instrumento não comporta cognição exauriente sobre a impossibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade, restringindo-se ao exame sumário da legalidade da intimação e requisitos da concessão da tutela. 7.
Os requisitos da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora) foram analisados na decisão de primeiro grau e ratificados pelo acórdão embargado, destacando a probabilidade do direito diante da ausência de prova da notificação regular e o risco de dano em razão da iminência do leilão do imóvel. 8.
Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição, mas apenas inconformismo da parte embargante com a decisão, hipótese repelida pela jurisprudência consolidada do STJ e pela Súmula nº 18 do TJ/CE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "a) Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, devendo restringir-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. b) A intimação pessoal do devedor fiduciário é requisito essencial para a validade do leilão extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997, admitindo-se a notificação por edital apenas em caráter subsidiário. c) A ausência de comprovação da intimação pessoal e do esgotamento de diligências necessárias invalida o procedimento de consolidação e o subsequente leilão extrajudicial. d) A tutela de urgência é cabível quando demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano, especialmente diante da iminência de leilão sem notificação regular do devedor." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.022; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 2º-A; Lei nº 13.465/2017.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de setembro de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Banco Santander S/A, contra o acórdão id. 23806244 que negou provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão interlocutória exarada no processo nº 0243623-51.2024.8.06.0001. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissões no referido acórdão alegando, em síntese, "1.
O v. acórdão embargado negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Santander, mantendo-se a r. decisão de primeiro grau que concedeu tutela de urgência em favor da Embargada, que determinou a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia, bem como a inclusão de averbação na matrícula e a manutenção da autora na posse do bem até ulterior deliberação judicial. 2.
Com a devida vênia, o v. acórdão embargado apresenta omissões que demandam esclarecimento e complementação. 3.
O v. acórdão consignou que inexiste "nos autos documentos hábeis que comprovem a prova da comunicação, a devedora, das datas, horários e locais dos leilões do imóvel dado em garantia", além do que, não teria o Santander se desincumbido de demonstrar o esgotamento das "diligências necessárias à notificação da devedora/agravada de modo a legitimar sua cientificação editalícia, dentro do prazo estabelecido em lei, o que conduz, igualmente, à impossibilidade da alienação do imóvel via leilão extrajudicial". 4.
Contudo, ao assim concluir, o v. acórdão acabou incorrendo em omissão quanto aos documentos acostados às fls. 104/113, que comprovam a devida intimação da Embargada acerca da designação dos leilões extrajudiciais, por telegrama, e-mail, WhatsApp e Edital.
Também acabou incorrendo em omissão sobre a argumentação do Santander de que, ao contrário do que ocorre com a intimação para purgação da mora, a Lei nº 9.514/97 não impõe que a intimação acerca da designação dos leilões extrajudiciais ocorra de forma pessoal, bastante, apenas, que se dê ciência ao mutuário sobre as datas dos leilões. 5.
Resta igualmente configurada omissão quanto à aplicação da Lei nº 13.465/2017, diploma legal que alterou substancialmente o regime da alienação fiduciária, tornando incontroversa a impossibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
O Santander demonstrou, inclusive com a juntada de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que, sob a égide da referida legislação, não há mais espaço para a purgação extemporânea, entendimento que não foi sequer mencionado na decisão, malgrado sua evidente relevância para o deslinde da controvérsia. 6.
Por fim, verifica-se omissão quanto à análise dos requisitos legais indispensáveis à concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC.
Não obstante o Santander tenha explicitamente demonstrado, nos autos, a ausência de fumus boni iuris especialmente em razão da inadimplência confessada pela Embargada e de periculum in mora, haja vista a plena regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e ausência de qualquer risco iminente à parte contrária, a decisão limitou-se a deferir a tutela provisória sem promover a devida fundamentação acerca da presença dos requisitos legais exigidos. 7.
Diante de todo o exposto, restam evidenciadas as contradições que comprometem a clareza, a coerência e a completude da decisão ora embargada, impondo-se, assim, seu regular saneamento por este Egrégio Tribunal. " Por essas razões requer "o Santander que sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as contradições e omissões apontadas, da regularidade da intimação da parte Embargada, e da efetiva ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, conferindo-se à decisão embargada a devida completude e coerência, na forma da legislação processual vigente." Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto aos embargos de declaração em curso nestes autos, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios. Cinge-se a presente demanda em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões quanto (i) aos documentos acostados às fls. 104/113, que comprovam a devida intimação da Embargada acerca da designação dos leilões extrajudiciais, por telegrama, e-mail, WhatsApp e Edital; (ii) à argumentação específica da agravante, ora embargante, sobre a intimação acerca da designação dos leilões extrajudiciais, nos termos da Lei nº 9.514/97; (iii) à aplicação da Lei nº 13.465/2017, diploma legal que alterou substancialmente o regime da alienação fiduciária, tornando incontroversa a impossibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário; (iv) à análise dos requisitos legais indispensáveis à concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC. Registro, inauguralmente, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo da Embargante com a decisão do recurso anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já decidida. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Com efeito, quanto às alegadas omissões relativas aos documentos que comprovariam a regular intimação da agravada/embargada, bem como à argumentação específica da embargante acerca da intimação referente à designação dos leilões extrajudiciais, nos termos da Lei nº 9.514/97, verifica-se que a matéria foi devidamente apreciada, conforme restou decidido por ocasião do julgamento: "5.
Não foram demonstradas diligências exaustivas que justificassem a notificação por edital, tampouco prova de ciência da devedora sobre os atos expropriatórios, o que compromete a validade do procedimento de consolidação e leilão. 6.
A jurisprudência é firme no sentido de que a intimação pessoal é requisito imprescindível, sendo admitido o edital apenas como última alternativa, precedido de tentativas comprovadas de localização do devedor. […] "1.
A ausência de comprovação da intimação pessoal do devedor fiduciário quanto às datas, horários e locais dos leilões do imóvel torna inválido o procedimento de leilão extrajudicial nos termos da Lei nº 9.514/1997. […] Nos termos do artigo 27 da Lei nº 9.514/1997, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário (o que ocorre em caso de inadimplemento do devedor e após a regular notificação para purgação da mora), o imóvel pode ser levado a leilão extrajudicial.
Contudo, a realização válida deste leilão está condicionada ao cumprimento de diversas formalidades, entre as quais se destaca a intimação pessoal do devedor fiduciário acerca da data, local e condições do leilão.
A intimação pessoal do devedor é requisito essencial para a validade do leilão extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997, que regula o Sistema de Financiamento Imobiliário e trata da alienação fiduciária de bem imóvel.
Com efeito, após análise dos autos, concluo que a instituição financeira/agravante não logrou comprovar o cumprimento da regra prevista no art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/97, inexistindo nos autos documentos hábeis que comprovem a prova da comunicação, a devedora, das datas, horários e locais dos leilões do imóvel dado em garantia.
De igual modo, não se desincumbiu a recorrente de demonstrar, em verificação introdutória, o esgotamento das diligências necessárias à notificação da devedora/agravada de modo a legitimar sua cientificação editalícia, dentro do prazo estabelecido em lei, o que conduz, igualmente, à impossibilidade da alienação do imóvel via leilão extrajudicial." Quanto à aplicação da Lei nº 13.465/2017, que alterou o regime da alienação fiduciária, sobre a impossibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, entendo este ser um dos pontos que assim destacou o acórdão: "Antes de mais nada, é necessário lembrar aos ora agravantes que "O agravo de instrumento deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão combatida, não podendo esta Corte manifestar-se sobre questões não decididas, sob pena de supressão de instância [...]" (TJDFT AI 2012.042787-0, Relator: Des.
Robson Luz Varella, julgado em 8-7-2014).
No mesmo diapasão, transcrevo ainda que: "[...] o julgamento do Agravo de Instrumento [...] deve tomar o cuidado de não exaurir o tema - o que seria temerário ante a cognição rarefeita colocada à sua disposição - e sempre buscar a tutela da frutibilidade do provimento final" (TJ/ES; ED0901739-67.2012.8.08.0000; Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível; Relatora: Desembargadora ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA; Publicação: 29/08/2012). [...] A decisão, nos pontos que me pertinem, em cognição sumária, não merece ser reformada.
Isso porque, várias indagações trazidas pela parte agravante não podem ser solvidas nesta via recursal, dada a sua típica cognição sumária." Desse modo, considerando que a decisão interlocutória fundamentou-se na ausência de notificação para concessão da medida liminar, entendo correta a limitação do cerne da controvérsia à legalidade da notificação e à presença dos requisitos de concessão da tutela de urgência antecipada. Por fim, quanto à análise dos requisitos legais indispensáveis à concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, destaco a fundamentação do juízo de primeiro grau, posteriormente ratificada pelo acórdão: "Promovendo uma rápida cognição das razões fáticas e jurídicas postas à apreciação deste Juízo, eis que vislumbro presentes os pressupostos caracterizadores da medida cautelar requestada - fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ao ver deste Juízo, verifica-se na espécie a presença dos requisitos do art. 300, do CPC - probabilidade do direito e perigo de dano. […] Em análise aos autos entendo que o pedido da autora deve ser acolhido, visto que a requerente não pode produzir prova negativa para demonstrar se foi ou não devidamente notificada das parcelas em mora.
Devendo o requerido apresentar documentos hábil para comprovar que notificou a autora dos valores em atraso e assim após tal procedimento, iniciar os trâmites para tornar o bem disponível para o leilão. […] Restando evidente a probabilidade do direito vez que não foi concedido a autora a oportunidade de purgar a mora antes que o imóvel fosse levado a leilão.
No tocante ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta sobejamente comprovado na espécie, a justificar a concessão da tutela pretendida, considerando que se a medida não concedida o imóvel será levado a leilão causando sérios prejuízos a parte autora, bem como, ao andamento do presente feito.
Ademais, saliento que não vejo no caso o risco de irreversibilidade da medida que ora se antecipa, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, pois que, a medida visa apenas assegurar que a autora tenha a oportunidade de purgar a mora antes do imóvel ser levado a leilão.
Destacando que caso feito venha a ser julgado improcedente o requerido poderá dispor do imóvel da forma que assim desejar.
Assim, presentes os requisitos necessários para a concessão da Tutela de Urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, consubstanciado pela documentação acostadas aos autos, e o perigo de dano, caracterizado pelo risco de ineficácia do provimento final, há de ser concedido o provimento tutelar na forma requerida." (Decisão interlocutória id. 124346187 do processo nº 0243623-51.2024.8.06.0001). "II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se em saber: (i) se estão presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC/2015para manutenção da tutela de urgência deferida; (ii) se houve cumprimento, pela credora fiduciária, dos requisitos legais para a intimação da devedora sobre a realização dos leilões extrajudiciais, conforme o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decisão de primeiro grau encontra respaldo em elementos que indicam ausência de comprovação da regular intimação da devedora fiduciária acerca das datas, horários e locais dos leilões, como exige a legislação aplicável. […] A decisão, nos pontos que me pertinem, em cognição sumária, não merece ser reformada. […] Pelo exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo incólume a decisão interlocutória de fls. 50/56 do feito de nº 0243623-51.2024.8.06.0001." (Acórdão id. 23806244) Logo, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da Embargante com a solução jurídica prestada por este Sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o presente recurso deve ser rejeitado. A respeito, anoto entendimento perfilhado na ambiência deste Eg.
Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
DIREITO MARCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
Não há qualquer contradição ou mesmo omissão no acórdão embargado, que examinou de forma clara e expressa as razões apresentadas pelas partes, tendo apenas decidido de forma contrária à pretensão das ora embargantes. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso especial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) E é assim que, por todo o exposto, conheço o presente recurso, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 03 de setembro de 2025. Emanuel Leite Albuquerque Desembargador Relator -
10/09/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27981292
-
08/09/2025 12:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/09/2025 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27420272
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27420272
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0630617-12.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27420272
-
21/08/2025 17:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/08/2025 11:26
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 01:17
Decorrido prazo de CREUSA CONCEICAO GONCALVES RODRIGUES em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 25050872
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25050872
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator -
21/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25050872
-
21/07/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 22:25
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
28/05/2025 14:46
Mov. [47] - Concluso ao Relator | 0630617-12.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
28/05/2025 14:46
Mov. [46] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0630617-12.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
28/05/2025 14:40
Mov. [45] - por prevenção ao Magistrado | 0630617-12.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0630617-12.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE
-
28/05/2025 07:50
Mov. [44] - Petição | Protocolo n TJCE.2500085038-6 Embargos de Declaracao Civel
-
28/05/2025 07:50
Mov. [43] - Interposição de Recurso Interno | 0630617-12.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0630617-12.2024.8.06.0000
-
27/05/2025 00:07
Mov. [42] - Expedição de Certidão
-
26/05/2025 17:29
Mov. [41] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
23/05/2025 12:06
Mov. [40] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
23/05/2025 12:06
Mov. [39] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2025 18:00
Mov. [38] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao do Diario da Justica Eletronico - DJE em 16.05.2025.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0630617-12.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravada: Creusa Conceição Gonçalves Rodrigues - Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA SOBRE DATAS E HORÁRIOS DESIGNADOS NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDAI.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINOU A SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA, BEM COMO INCLUSÃO DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA E A MANUTENÇÃO DA AUTORA NA POSSE DO BEM ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO JUDICIAL.2.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE SUSTENTA QUE O PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL FOI REGULARMENTE OBSERVADO, NOS MOLDES DA LEI Nº 9.514/1997, REQUERENDO A REVOGAÇÃO DA TUTELA E A CONFIRMAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A CONTROVÉRSIA CINGE-SE EM SABER:(I) SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300 DO CPC/2015 PARA MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA;(II) SE HOUVE CUMPRIMENTO, PELA CREDORA FIDUCIÁRIA, DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A INTIMAÇÃO DA DEVEDORA SOBRE A REALIZAÇÃO DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS, CONFORME O ART. 27, § 2º-A, DA LEI Nº 9.514/1997.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU ENCONTRA RESPALDO EM ELEMENTOS QUE INDICAM AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR INTIMAÇÃO DA DEVEDORA FIDUCIÁRIA ACERCA DAS DATAS, HORÁRIOS E LOCAIS DOS LEILÕES, COMO EXIGE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.5.
NÃO FORAM DEMONSTRADAS DILIGÊNCIAS EXAUSTIVAS QUE JUSTIFICASSEM A NOTIFICAÇÃO POR EDITAL, TAMPOUCO PROVA DE CIÊNCIA DA DEVEDORA SOBRE OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS, O QUE COMPROMETE A VALIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO E LEILÃO.6.
A JURISPRUDÊNCIA É FIRME NO SENTIDO DE QUE A INTIMAÇÃO PESSOAL É REQUISITO IMPRESCINDÍVEL, SENDO ADMITIDO O EDITAL APENAS COMO ÚLTIMA ALTERNATIVA, PRECEDIDO DE TENTATIVAS COMPROVADAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.7.
DIANTE DA AUSÊNCIA DESSES ELEMENTOS, MOSTRA-SE LEGÍTIMA A SUSPENSÃO DO LEILÃO, PRESERVANDO-SE A UTILIDADE DO PROVIMENTO FINAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:¿1.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO QUANTO ÀS DATAS, HORÁRIOS E LOCAIS DOS LEILÕES DO IMÓVEL TORNA INVÁLIDO O PROCEDIMENTO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL NOS TERMOS DA LEI Nº 9.514/1997. 2.
A INTIMAÇÃO POR EDITAL SOMENTE É VÁLIDA APÓS ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEVEDORA.¿DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 9.514/1997, ARTS. 26, 27 E § 2º-A; CPC/2015, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, AI 0631852-48.2023.8.06.0000, REL.
DES.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, J. 31.01.2024; TJCE, AI 0636405-12.2021.8.06.0000, REL.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, J. 01.02.2023; TJCE, AI 0632411-68.2024.8.06.0000, REL.
DES.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO, J. 22.01.2025.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITALANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAESPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOREXMO.
SR.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUERELATOR . - Advs: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Marco Antônio Ribeiro Loureiro (OAB: 37700/CE) -
15/05/2025 12:15
Mov. [37] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
15/05/2025 12:07
Mov. [36] - Mover Obj A
-
15/05/2025 12:07
Mov. [35] - Mover Obj A
-
15/05/2025 12:07
Mov. [34] - Expedida Certidão de Informação
-
15/05/2025 12:07
Mov. [33] - Ato ordinatório
-
12/05/2025 11:59
Mov. [32] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
12/05/2025 11:46
Mov. [31] - Expedida Certidão de Julgamento
-
08/05/2025 07:30
Mov. [30] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0285-68, com 11 folhas.
-
07/05/2025 18:26
Mov. [29] - Acórdão - Assinado
-
07/05/2025 14:00
Mov. [28] - Não-Provimento
-
07/05/2025 14:00
Mov. [27] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
28/04/2025 16:15
Mov. [26] - Concluso ao Relator
-
28/04/2025 16:15
Mov. [25] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
25/04/2025 00:00
Mov. [24] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 24/04/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3528
-
22/04/2025 22:41
Mov. [23] - Inclusão em Pauta | Para 07/05/2025
-
22/04/2025 22:38
Mov. [22] - Para Julgamento
-
15/04/2025 16:42
Mov. [21] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
14/04/2025 11:11
Mov. [20] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
14/04/2025 09:38
Mov. [19] - Mero expediente
-
14/04/2025 09:38
Mov. [18] - Mero expediente
-
25/02/2025 13:22
Mov. [17] - Concluso ao Relator
-
25/02/2025 13:22
Mov. [16] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
25/02/2025 11:27
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00062765-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 25/02/2025 11:10
-
25/02/2025 11:27
Mov. [14] - Expedida Certidão
-
12/02/2025 12:58
Mov. [13] - Decorrendo Prazo
-
12/02/2025 00:40
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/02/2025 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 11/02/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3483
-
10/02/2025 10:15
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2025 10:10
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
10/02/2025 10:10
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
10/02/2025 07:16
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
07/02/2025 16:10
Mov. [6] - Mero expediente
-
07/02/2025 16:10
Mov. [5] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | Analisarei o pedido apos formada a relacao processual nesta instancia. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta. Publique-se. Intime-se. Fortaleza/CE, data e hora info
-
09/07/2024 14:53
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
09/07/2024 14:53
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
09/07/2024 14:27
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
-
09/07/2024 11:02
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3045755-14.2024.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado
Eliandro Lima de Amorim
Advogado: Cristiane Macedo de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2025 12:09
Processo nº 3001116-95.2025.8.06.0090
Cicero Alves Vitor
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2025 21:00
Processo nº 0200619-11.2022.8.06.0299
Policia Civil do Estado do Ceara
Francisco Silva de Oliveira
Advogado: Julio Cesar Santana Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2022 11:28
Processo nº 3000183-02.2024.8.06.0109
Cdc Maquinas &Amp; Logistica Integrada LTDA
Maria Nazare de Sousa Oliveira
Advogado: Sara Cristina Marques da Silva Bandeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2024 17:37
Processo nº 0002678-57.2014.8.06.0162
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Fabio Alves de Oliveira
Advogado: John Wanderson Alves da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2024 13:14