TJCE - 0200197-41.2023.8.06.0092
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27607145
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27607145
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200197-41.2023.8.06.0092 APELANTE: EXPEDITA SOARES DA SILVA SOUSA, BANCO DO BRASIL SA APELADO: BANCO DO BRASIL SA, EXPEDITA SOARES DA SILVA SOUSA EMENTA: Direito do consumidor e civil.
Apelação cível.
Empréstimo consignado não contratado.
Declaração de nulidade de contrato.
Ausência de prova de contratação válida.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Restituição simples dos valores descontados.
Danos morais.
Valor ínfimo dos descontos.
Mero aborrecimento.
Recursos conhecidos e desprovidos. I.
Caso em exame 1.
Tratam-se de apelações cíveis recíprocas interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico.
A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 852685635000000001, condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, deferiu a compensação de valores entre a condenação e o crédito disponibilizado pelo banco, mas não condenou ao pagamento de danos morais. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a licitude do contrato de empréstimo consignado e a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; (ii) analisar a configuração de dano moral decorrente dos descontos indevidos; e (iii) examinar o dever de restituição dos valores e a forma de devolução. III.
Razões de decidir 3.
A instituição financeira não logrou êxito em comprovar a contratação válida do empréstimo, apresentando apenas proposta de adesão despida de assinatura, não demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 4.
A restituição simples dos valores é devida, pois os descontos ocorreram entre 2015 e 2019, anteriormente à publicação do acórdão paradigma EAREsp 676.608/RS (30/03/2021), que modulou os efeitos da restituição em dobro para cobranças posteriores àquela data. 5.
Não configura dano moral indenizável o desconto mensal de R$ 75,95, representando percentual inferior a 10% dos ganhos da autora, por se tratar de valor ínfimo incapaz de comprometer significativamente a subsistência ou causar abalo moral relevante.
Demais disto, a tese se reforça a partir da inércia da parte autora em impugnar os descontos durante quatro anos de sua ocorrência, ajuizando a ação apenas após expressivo lapso temporal do encerramento dos descontos. 9.
A compensação de valores entre a condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira é medida que se impõe para evitar enriquecimento sem causa.
A atualização monetária é devida, não incidindo, contudo, juros de mora, eis que não possui caráter condenatório. IV.
Dispositivo 10.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, mantida a suspensão da exigibilidade em face da parte demandante beneficiária da gratuidade da justiça. _______________________________ Dispositivos legais relevantes citados: CDC (arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único); CC (arts. 186, 187, 389, 406, 884 e 927, parágrafo único); CPC (arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, 98, §3º, 373, II, 487, I); Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmula 297; STJ - Súmula 479; STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ - AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/04/2019; STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/05/2022; TJCE - AC 0051511-29.2021.8.06.0173, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 18/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos interpostos, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) BC/JC ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200197-41.2023.8.06.0092 APELANTE: EXPEDITA SOARES DA SILVA SOUSA, BANCO DO BRASIL SA APELADO: BANCO DO BRASIL SA, EXPEDITA SOARES DA SILVA SOUSA RELATÓRIO Cuida-se de apelações cíveis interpostas reciprocamente pelas partes alhures, que impugnam a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico proposta pela autora.
Veja-se o dispositivo da decisão: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a nulidade do contrato em questão, nº 852685635000000001, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes. b) Condenar a parte promovida a restituir, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; c) DEFERIR a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora, o qual será corrigido pelo INPC desde a comprovada transferência. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, ficando arbitrado os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa para o patrono de cada parte, vedada compensação (art. 85, § 14, do CPC).
Contudo, sua exigibilidade em relação a autora fica suspensa em atenção ao disposto no art. 98, §3º do CPC. A instituição financeira apresenta apelação (id. 24992743) na qual defende a validade do contrato impugnado, alegando que a autora assinou eletronicamente, recebeu o valor e pagou parcelas por anos.
Sustenta, subsidiariamente, que houve fraude por terceiro (fortuito externo), sem culpa da instituição, e que não cabe devolução em dobro nem indenização por danos morais.
Pede, também, a limitação da indenização e questiona a inversão do ônus da prova e a aplicação do CDC. Contrarrazões (id. 24992751) pelo desprovimento, sem questões preliminares. A parte autora, por sua vez, apresentou apelação (id. 24992739), na qual pugna pela reforma da sentença para que a instituição seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que o banco agiu com negligência ao conceder empréstimo sem sua autorização, causando prejuízo a uma aposentada.
Defende que o dano moral é presumido e solicita R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação.
Também contesta a aplicação de juros sobre o valor a ser compensado, por considerar o contrato nulo e a cobrança indevida.
Reitera que não houve consentimento válido para a contratação. Contrarrazões pelo desprovimento (id. 24992747).
Esse, o relatório, no essencial. VOTO 1.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto. 2.
MÉRITO Cinge-se a demanda a verificar (i) a licitude do contrato nº 852685635000000001 e, em caso de reconhecimento da ilicitude, (ii) a configuração de dano material e forma de devolução; (iii) a configuração de dano moral; (iv) o dever de restituição do valor transferido a título de mútuo. Inicialmente, ressalta-se que a discussão acerca da sua validade do contrato deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Pois bem. 2.1 Quanto a ilegalidade dos descontos. Inicialmente, há de se destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, realiza a distribuição padrão do ônus probatório, segundo o qual "O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Conforme se denota da inicial, o contrato objeto da impugnação foi o de nº 852685635000000001, cujo valor é de R$ 5.466,24.
A parte autora colaciona, para comprovar os descontos, histórico de empréstimo consignado (id. 24992697), logrando êxito em comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (descontos que reputa indevidos). Em contrapartida, a parte ré, ora apelada, restringiu-se a apresentar contestação juntando aos autos documentos insuficientes para comprovar a vontade inequívoca do autor, a exemplo da proposta de adesão em id. 24992712, despida de qualquer assinatura.
Assim, não restou demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, razão pela qual a conclusão do juízo a quo, ao reconhecer a ilegitimidade do contrato apresentado, há de ser mantida. Com relação à argumentação de fraude de terceiros, há de se destacar a Súmula 479 do STJ, segundo a qual "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.".
Tal conclusão decorre da teoria do risco do negócio, sendo certo que aquele que lucra com a atividade, deve suportar os danos eventualmente decorrentes dela. A respeito: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
COMPROVANTE DE DEPÓSITO (TED), POR SI SÓ, NÃO É PROVA DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DE CONTRATO NÃO APRESENTADO NOS AUTOS.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
JUROS DE MORA INCIDE DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 54/STJ.
RECUSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedente pedido em ação de obrigação de fazer e reconheceu a inexistência de débito da autora e o direito à restituição dos valores descontados, além do dever de indenizar presumido ao réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O presente recurso discute: (i) a existência de contrato válido entre a instituição financeira e a recorrida; (ii) a ocorrência de dano moral; (iii) a razoabilidade e proporcionalidade do dano moral arbitrado; (iv) o momento da incidência do juros de mora.
III.
RAZÕES PARA DECIDIR: 3.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) é aplicável às instituições financeiras nas relações de consumo (súmula 297/STJ).
Portanto, ao presente caso aplica-se a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, e a inversão do ônus da prova em desfavor da promovida.
Sendo assim, cabe a instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, uma vez que, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4.
No presente caso, a instituição financeira apresenta como única prova um comprovante de depósito (TED), em nome da apelada, vinculado ao número do contrato objeto da ação.
No entanto, ausente o contrato assinado, o depósito, por si só, não presume a existência do instrumento contratual, a ciência e anuência do consumidor. 5.
Diante da falha na prestação do serviço, com descontos indevidos na conta da autora, que reduziram seu poder econômico, nasce o direito à restituição dos valores indevidamente debitados e o dever de indenizar, este presumido (in re ipsa), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado. 6.
Analisando o caso, o valor arbitrado em sede de sentença de R$2.000,00 (dois mil reais) é razoável e proporcional, uma vez que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, devendo ser mantido. 7.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso conhecido mas não provido.
Tese de julgamento: 1.
O comprovante de depósito (TED), por si só, não é prova da existência e validade de contrato não apresentado por instituição financeira. 2.
A falha na prestação de serviço implica em dano moral presumido em face da instituição financeira, com juros de mora incidentes desde a data do evento danoso.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990 Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ, Súmula 297/STJ; Súmula 362/STJ; STJ ¿ AREsp n. 676.608/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ ¿ AgInt no AREsp 1286261/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 21/08/2018 TJCE ¿ AC ¿ 0000388-89.2019.8.06.0131, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 22/02/2023; TJCE ¿ EMBDECCV: 01749658220188060001 Fortaleza, Rel.
Maria das Graças Almeida de Quental, j.15/02/2023; TJCE ¿ AC ¿ 0200299-57.2024.8.06.0115, Rel.
Des.
Maria De Fátima de Melo Loureiro, j. 23/10/2024. (Apelação Cível- 0050457-53.2021.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CONEXÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DADOS CONSTANTES NO CONTRATO QUE DIVERGEM COM OS DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
FRAUDE CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EARESP N. 676.608/RS.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
LEI Nº 14.905/24.
REFORMA EX OFFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de restituição, reparação por danos morais proposta por Jocélia Lima Silva em face do recorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: 1) analisar preliminarmente se há conexão do presente processo com a ação n. 0200583-74.2022.8.06.0167 e, 2) no mérito, verificar a validade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide e a legalidade dos descontos realizados na conta da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Antes de discutir o mérito, a parte promovida sustenta a existência de conexão entre a presente ação e o processo nº 0200583-74.2022.8.06.0167.
Ocorre que a presente demanda discute o contrato de nº 016673931, já o processo nº 0200583-74.2022.8.06.0167 diz respeito ao contrato de nº 016797970.
Assim, em que pese haja a similitude entre as partes, não restou evidenciado nos autos que se tratam do mesmo objeto, uma vez que cada demanda se voltou a questionar um contrato diferente.
Portanto, rejeito a preliminar de conexão. 4.
O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ. 5.
No presente caso, embora o promovido tenha acostado o instrumento supostamente firmado pela parte demandante, verifica-se que constam informações que causam estranheza, tais como: I) correspondente bancário que se localiza em cidade distante cerca de 500km da residência da autora, sendo ilógico que a cliente tenha se deslocado até um correspondente bancário tão distante a fim de realizar a contratação de mútuo absolutamente simples; II) a autora teria indicado estabelecimento bancário, conta e agência absolutamente diversas da sua em que recebe o benefício (ausência de comprovante de repasse do valor contratado; II) a autora mesmo morando em pequeno povoado da zona rural desta Comarca teria declinado endereço em Fortaleza para a contratação; III) a página do suposto contrato apresenta assinatura da cliente/emitente distintas dos demais documentos em que discutivelmente seriam assinados pela parte autora ¿ que conforme se sustentou seria analfabeta. 6.
Cediço que em caso como o dos autos, a regularidade da contratação é obtida pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio do consumidor, o que não ocorreu no presente caso. 7.
Ausente prova da regularidade da contratação do serviço de empréstimo consignado, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis a ilegalidade das deduções na previdência da requerente. 8.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 9.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Sendo assim. agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao fixar a restituição dos descontos indevidos em dobro, visto que iniciaram em abril de 2021, data posterior ao acordão paradigma.
Dessa forma, inexiste razão para sua reforma. 10.
Sobre os danos materiais, incide a correção monetária pelo critério traçado pela Lei 14.905/2024 (IPCA ¿ IBGE) desde a data do efetivo prejuízo e juros moratórios pela taxa Selic conforme art. 406, §1º, do CC, a partir da data do evento danoso, deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Lei 14.905/2024); entendendo para ambos os casos a data do desembolso (prejuízo) de cada parcela paga, nos termos das Súmulas 54 e 43 do STJ. 11.
O desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é evento que, por si só, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização.
Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado. 12.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em 1º grau de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo, portanto, ser mantida. 13.
Sobre os consectários legais da condenação dos danos morais, importante destacar que se trata de evidente ilícito extracontratual, uma vez que inexiste negócio jurídico válido.
Por conseguinte, incide correção monetária pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24, a partir do arbitramento, conforme entendimento da súmula 362 do STJ e juros moratórios pela taxa Selic conforme art. 406, §1º, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24, a partir da data do evento danoso, no presente caso, do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, nos termos da súmula 54 do STJ. 14.
Por fim, ante o desprovimento da apelação e em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados na origem em 10% (dez por cento) para 15 (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença de ofício. (Apelação Cível- 0200582-89.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 05/05/2025) Mantenho a sentença neste ponto. 2.2 Da devolução do indébito. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Acerca disso, através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
Veja-se o entendimento sedimentado: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Da análise dos documentos trazidos pela própria parte autora (id. 24992697) os descontos ocorreram entre 06/2015 e 03/2019, tendo cessado, por exclusão do banco, em momento anterior à publicação do julgado.
Por este motivo, andou bem a sentença que determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados, ressaltadas as parcelas descontadas antes de 5 anos do ingresso. 2.3 Da restituição dos valores transferidos a título de mútuo. Quanto a compensação de valores, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito preceituada pelo CC/02, deve ser provido o pleito recursal autorizando-se a compensação entre a indenização devida pela requerida e o que foi depositado na conta da parte autora, tendo em vista o documento comprobatório juntado em id. 24992713, incidindo sobre os valores disponibilizados à parte autora a correção monetária pelo INPC, a partir da data do recebimento do crédito em conta e, e, a partir da produção dos efeitos da Lei nº 14.9055/2024, a correção monetária deve observar os índices e a atual forma de cálculos previstos nos arts. 389 e 406 do CPC, cujo cálculo será devidamente apurado na fase de liquidação de sentença. 2.4 Dos danos morais Embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar o desconto decorrente de empréstimo, na hipótese em liça, o desconto mensal, no montante de R$ 75,95, implica percentual ínfimo no total do benefício previdenciário, inferior a 10% de seus ganhos, incapaz de causar abalo moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. É possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta de modo a comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência.
Ainda, não há falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. Ademais, cumpre destacar que os descontos questionados foram realizados por período considerável, estendendo-se ao longo de quatro anos, sem que o autor tenha adotado qualquer medida para impugná-los de imediato.
Observa-se que a propositura da presente ação somente ocorreu após expressivo lapso temporal contado do encerramento dos referidos descontos, circunstância que enfraquece a tese de que tais cobranças tenham causado incômodo relevante ou prejuízo de grande monta.
Nesse contexto, não se revela crível a alegação de abalo de ordem moral decorrente da situação, sobretudo diante da evidente inércia da parte autora em buscar a reparação dos supostos danos de forma tempestiva. No ponto, percebe-se que o colendo STJ já firmou o entendimento de que apenas descontos de pequeno valor ou quantia ínfima, incapazes de comprometer a subsistência do Autor, desfiguram a existência de danos morais.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EDANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃOPROVIDO. 1. (...) 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não temo condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NORECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DEVALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIACOM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
Afraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origemconcluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes desta 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Empréstimo consignado.
Falha na prestação do serviço.
Exame grafotécnico.
Responsabilidade objetiva.
Repetição do indébito.
Restituição simples e em dobro, em conformidade com o acórdão paradigma (stj, earesp n. 676608/rs, dje 30.03.2021).
Dano moral.
Mero aborrecimento.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela parte ré contra sentença, em que se julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a inexistência de relação contratual válida quanto ao empréstimo consignado (contrato n. 016044935), determinando a nulidade do contrato, condenando o banco demandado à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado pela parte autora (contrato n. *23.***.*86-20) e, caso constatada a falha na prestação dos serviços pela instituição bancária, se é devida a reparação pelo dano moral alegado na inicial.
III.
Razões de decidir 3.
A promovente alega que foi celebrado indevidamente em seu nome contrato de empréstimo nº 016044935, sendo creditado em sua conta o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser pago em 84 parcelas de R$ 23,58.
Aduz, ainda, que houve desconto de uma parcela em sua conta. 4.
O banco, por sua, vez, defendeu a regularidade da contratação e acostou à sua defesa a cópia do contrato e o comprovante da credito na conta da autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (fls. 92-110). 5.
O juízo da causa intimou as partes para informarem as provas a produzir (fls. 160-161), tendo a autora requerido a prova grafotécnica, a qual concluiu que é falsa a assinatura supostamente da promovente constante no contrato de empréstimo (fl. 217). 6.
Em demandas como a presente, em regra, configura-se o dever de indenizar, quando os descontos são realizados mês a mês, demonstrando-se o efetivo abalo ao consumidor. 7.
A parte autora alegou a realização de um único desconto em sua conta, de R$ 23,58, sendo ínfimo para configurar a reparação de danos requerida, tratando-se de mero aborrecimento. 8.
Ademais, o desconto realizado de R$ 23,58, correspondeu a aproximadamente 2% do valor da renda mensal da autora, de R$ 1.045,00, ocorreu em setembro de 2020 e a ação só foi ajuizada um ano depois, em 03.09.2021 (fl. 19). 9.
Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição do valor cobrado indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. 10.
Nesse contexto, entende-se que merece reforma o julgado, apenas para afastar a condenação do banco em dano moral. 11.
Deve-se admitir a compensação entre o valor do empréstimo eventualmente recebido pela autora e o montante da condenação imposta ao banco apelante, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884, caput, do CC, o que será devidamente apurado na fase de liquidação de sentença.
IV.
Dispositivo 12.
Recurso conhecido e provido em parte, apenas para afastar o dano moral fixado na sentença, por se tratar de mero aborrecimento. (Apelação Cível- 0051511-29.2021.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA DECORRENTES DE ¿CONTRIBUIÇÃO ABAPEN¿, NÃO AUTORIZADOS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
VALOR ÍNFIMO.
DESCONTOS LIMITADOS A DUAS PARCELAS NO VALOR DE R$ 28,24 (VINTE E OITO REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS).
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuidam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória cumulada com danos materiais e morais, que julgou parcialmente procedente o pleito, declarando a nulidade do contrato que resultou em descontos sob a rubrica ¿contribuição ABAPEN¿, condenando a requerida no ressarcimento de forma simples até 30/03/2021, e dobrado a partir desta data, indeferindo o pedido de danos morais.
A apelante aduz a necessidade de condenação da parte requerida em danos morais, tendo em vista os descontos indevidos devidamente reconhecidos em primeiro grau. 2.
Nos termos da sentença adversada, o pedido de ressarcimento moral foi indeferido ao fundamento de que os descontos efetuados no caso concreto não foram suficientes a ponto de abalar o íntimo da demandante, nem foram capazes de comprometer a subsistência da mesma. 3.
Em análise, tem-se que o simples fato do desconto ser indevido não configura, por si só, o dano moral indenizável, sendo necessário que a situação tenha gerado constrangimento ilegal, humilhação ou violação aos direitos de personalidade de forma significativa.
No caso concreto, não se verifica que a circunstância vivenciada pela apelante se revista de tamanha gravidade que enseje a reparação moral, na medida em que, ainda que indevidos, os descontos efetuados em seu benefício previdenciário se limitaram a 2 (duas) parcelas de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) (fls. 22).
Portanto, o dano moral não resta configurado, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível- 0200198-81.2024.8.06.0030, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) Destarte, diante das peculiaridades na hipótese dos autos, não merece reparos o decisório, neste tocante, uma vez que não há falar em condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos e, no mérito, nego-lhes provimento. Diante da sucumbência, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem em 5%, conforme art. 85, §§2 e 11, do CPC; mantendo-se a suspensão da exigibilidade em face da parte demandante, razão da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau de jurisdição (art. 98, §3, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) BC/UM -
28/08/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27607145
-
27/08/2025 16:38
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e EXPEDITA SOARES DA SILVA SOUSA - CPF: *26.***.*89-15 (APELANTE) e não-provido
-
27/08/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2025 00:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 00:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/07/2025 16:53
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 21:28
Mantida a distribuição dos autos
-
07/07/2025 10:35
Recebidos os autos
-
07/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200228-91.2023.8.06.0179
Teresinha Cunha de Matos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: George Hidasi Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2024 16:12
Processo nº 0200228-91.2023.8.06.0179
Teresinha Cunha de Matos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2023 11:33
Processo nº 3000140-92.2025.8.06.0121
Maria Jessilane do Nascimento Cunha
Santa Casa de Misericordia de Sobral
Advogado: Francisco de Assis Parente Pontes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 16:06
Processo nº 0204387-60.2022.8.06.0293
Policia Civil do Estado do Ceara
Ubiratan Alves da Silva Junior
Advogado: Frederico de Araujo Guimaraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2022 08:39
Processo nº 0200197-41.2023.8.06.0092
Expedita Soares da Silva Sousa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Anna Ronneria Lacerda Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2023 14:43