TJCE - 3007084-85.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:53
Juntada de Petição de 179 - Compensação de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque, no momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa da contribuição para o PIS e da
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04/07/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 14:07
Juntada de Petição de agravo interno
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31/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 01:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM E DE SAUDE DO NORDESTE DO ESTADO DO CEARA - COOPERNORDESTE / CE em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão judicial
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14/05/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 20244955
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3007084-85.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM E DE SAUDE DO NORDESTE DO ESTADO DO CEARA - COOPERNORDESTE / CE AGRAVADO: ESTADO DO CEARA . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM E DE SAUDE DO NORDESTE DO ESTADO DO CEARA - COOPERNORDESTE / CE, contra r. decisão proferida pelo d. juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Mandado de Segurança Cível, em razão da tutela de urgência indeferida.
Em suas razões recursais, a COOPERNORDESTE requer o deferimento da medida liminar buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando a imediata desclassificação, desde já, da litisconsorte passiva COAPH, do Pregão Eletrônico nº 20220572 - SESA/SEAFI, determinando o refazimento do referido certame, mediante a convocação da segunda colocada na fase de lances ou, subsidiariamente, a sustação do processo licitatório.
Com a inicial, juntou os documentos (Id's 20220213 / 20220214).
Eis o que importa relatar.
Decido.
Conheço do presente recurso, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Preparo (id 20220213) Sem nulidades detectadas, até o presente momento.
Para concessão de liminar em Agravo de Instrumento, a fim de conceder a tutela provisória, é necessário que os fundamentos do recurso sejam relevantes e expressem plausibilidade jurídica da tese exposta, bem como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Prescreve o art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil Brasileiro de 2015, que, distribuído o Agravo de Instrumento, se não for o caso de não conhecimento do recurso ou indeferimento liminar (art. 932, III e IV), poderá o relator atribuir o efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. É esta a orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO LIMINAR MANTIDA. 1. É possível a concessão, em sede liminar, de efeito suspensivo no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Para que se possa conceder o aludido efeito suspensivo, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ausente qualquer desses requisitos legais, o indeferimento do pedido liminar é conclusão inafastável. 3.
O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma.
Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04391481220188090000, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 21/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/03/2019) Nessa senda, a atribuição do efeito suspensivo requer a demonstração concomitante da probabilidade do direito e de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil, o que, in casu, ocorreu.
A propósito, veja-se o teor do dispositivo legal mencionado: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso dos autos, trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência (MSCiv 3027544-90.2025.8.06.0001) ajuizada por COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM E DE SAUDE DO NORDESTE DO ESTADO DO CEARA - COOPERNORDESTE / CE, ora recorrente, em face de ato praticado pelas autoridades coatoras SR.
PREGOEIRO (CENTRAL DE LICITAÇÕES PGE/CE) e ESTADO DO CEARA, através da PGE.
A decisão que indeferiu a tutela de urgência, ora aqui atacada, não constatou a presença do fumus boni iuris no exame superficial.
Todavia, utilizou-se o magistrado de premissa equivocada.
Explico.
Entendo que há plausibilidade do direito que indique a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
A litisconsorte passiva COAPH deixou de apresentar elementos que afastasse a presunção de inexequibilidade, em consonância com o subitem 12.2.6 do Edital, desde que apresentasse contratos por ela firmados de prestação de serviços especializados exatamente na área do objeto licitado (Área de Enfermagem), contendo as mesmas características, com identidade de contextos, de modo a demonstrar a viabilidade de sua execução, vale dizer, a viabilidade do cumprimento do contrato segundo os termos propostos.
Não foi o caso.
Ao analisar as razões recursais, às fls. 20/22, denoto que a plausibilidade jurídica do pedido socorre à recorrente COOPERNORDESTE / CE, uma vez que demonstra o descumprimento dos itens editalícios por parte da COAPH, partindo da premissa de que feriu o princípio da legalidade, uma vez que dos contratos pretéritos firmados não restou demonstrado a efetiva taxa de administração, sequer quantitativo de horas contratualizadas, deixando de atender o requisito editalício.
Ou seja, utilizou-se o magistrado de premissa equivocada quando entendeu que não poderia interferir na esfera administrativa, sendo a excepcionalidade medida justa de interferência, quando verificado eventual ilicitude.
Logo, a decisão deve ser modificada devendo ser acolhida a tese da agravante quando diz: "ser indene de dúvidas que a licitante declarada vencedora (litisconsorte passiva COAPH) descumpriu os itens editalícios, apresentando uma proposta sem qualquer comprovação de sua viabilidade financeira e operacional, frustrando o caráter competitivo do certame, desrespeitando, conseguintemente, um dos princípios mais relevantes que governam as licitações públicas, qual seja, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Tal cenário tisna de nulidade o Pregão, sendo hialina a ofensa ao princípio da legalidade.." (id 20220209, pg.22).
Assim sendo, convenço-me que deve ser acolhido o pedido subsidiário no sentido de DETERMINAR a sustação do prosseguimento do Pregão Eletrônico nº 20220572 - SESA/SEAFI (Número Comprasnet: 05722022), até ulterior decisão.
O perigo na demora, encontra-se também esculpido no fato da efetiva contratação, sem a observância da necessidade de estrita obediência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório Ou seja, a necessidade de conceder o efeito suspensivo da decisão, parte da premissa de que não se pode prosseguir o certame, sem que seja dirimida essa dúvida.
Estando, portanto, presente os requisitos essenciais para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995, § único, do CPC, é o caso de conceder a liminar e modificar a decisão atacada.
Assim, com arrimo no inc.
I, do art. 1.019, do CPC, CONCEDO a atribuição e efeito suspensivo ativo requerido, modificando a decisão agravada, para DETERMINAR a sustação do prosseguimento do Pregão Eletrônico nº 20220572 - SESA/SEAFI (Número Comprasnet: 05722022), até ulterior deliberação.
Remeta-se ofício ao juízo singular, informando-lhe acerca da presente decisão.
Notifique-se o agravado, na mesma oportunidade, a fim de que apresente contraminuta, no prazo que lhe confere a Lei Adjetiva Civil de 2015, art. 1.019, II.
Ultimadas estas providências ou transcorridos in albis os respectivos prazos, à nova conclusão.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20244955
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12/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20244955
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12/05/2025 10:12
Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 07:48
Conclusos para decisão
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09/05/2025 07:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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