TJCE - 3028290-55.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 167791267
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01/09/2025 16:57
Juntada de Certidão (outras)
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01/09/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2025 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 167791267
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE CAUCAIA - CEJUSC/CAUCAIA Rua Quinze de Outubro, s/n, Novo Pabussú, Caucaia - CE, CEP. 61.600-272, Email: [email protected], Fone: (85) 3108-1613 ATO ORDINATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia PROCESSO: 3028290-55.2025.8.06.0001 ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTOR: W A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: REU: JOEL JACINTO SILVA, LUCIENE MENEZES SILVA Recebi os autos via sistema da pauta compartilhada nesta data.
Em cumprimento ao despacho do(a) MM.
Juiz(a)de Direito da Vara de origem, este Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC/CAUCAIA, localizado no Fórum da Comarca de Caucaia, designou Audiência de Conciliação para o dia 13/10/2025 11:00 hs.
Outrossim, em consonância com a Resolução 354/2020, art. 3º, inciso IV e Parágrafo único, bem como com o art. 334, § 7º do CPC, informamos que a referida audiência se realizará na modalidade TELEPRESENCIAL pelo sistema/aplicativo MICROSOFT TEAMS, conforme acessos abaixo: Para ingressar na sala virtual 03 da sua audiência há 3(três) formas de acesso, você pode escolher a que achar melhor, assim, no dia e hora agendados você pode clicar no link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2M2ZGI2ZjQtNDBjOS00ZWU1LTkxOWItNzExN2MwOGM3ZjU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223b19b914-f381-49df-9958-350afed55145%22%7d OU, clicar nesse link menor, ou digitá-lo na barra de seu navegador: https://link.tjce.jus.br/ab41c8 OU Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-code ( caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-code) Fica a parte advertida que para acessar o sistema é necessário um computador, celular ou tablet que tenha câmera, microfone e acesso à internet.
Ao ingressar no sistema/ sala virtual, esteja munido de seus documentos pessoais e aguarde o conciliador/mediador autorizar sua entrada na sala.
Caucaia, 06/08/2025 Reny Gomes Dantas Técnico Judiciário - mat. 12124 -
29/08/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167791267
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29/08/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:42
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/08/2025 11:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025. Documento: 169063873
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169063873
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho - Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú C.E.P.: 61.600-272 - Fone: (85) 3108-1607 - email: [email protected] - balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/627f33 Processo n. 3028290-55.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: W A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: JOEL JACINTO SILVA, LUCIENE MENEZES SILVA ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas referentes a duas diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Caucaia, data e hora do sistema.
ANA LUANY FARIAS MARTINS Servidor Geral (Ato ordinatório praticado nos termos dos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 13/179 do DJ-e que circulou em 18/01/2021.) -
18/08/2025 12:05
Juntada de Certidão (outras)
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18/08/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169063873
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18/08/2025 09:06
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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07/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/10/2025 11:00, CEJUSC - COMARCA DE CAUCAIA.
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05/08/2025 12:11
Recebidos os autos
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05/08/2025 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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13/06/2025 03:44
Decorrido prazo de SARAH BASTOS DE ALENCAR em 12/06/2025 23:59.
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08/06/2025 21:21
Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 17:55
Conclusos para decisão
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29/05/2025 00:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 153325643
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21/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3028290-55.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória]REQUERENTE(S): W A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAREQUERIDO(A)(S): JOEL JACINTO SILVA e outros Vistos, Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulada por W.A EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor de JOEL JACINTO SILVA e outros, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando que lhe seja adjudicado dois terrenos situado no Parque Deodato, no município de Caucaia/Ce Ocorre que, em se tratando de ação fundada em direito real sobre imóveis - caso dos autos - a competência pertence ao foro de situação da coisa, conforme previsão expressa no art. 47 do Código de Processo Civil, sendo tal competência absoluta, não podendo ser derrogada ou modificada pela vontade das partes, ainda que esta conste de cláusula de eleição de foro, prevalecendo, inclusive, sobre eventual prevenção.
Nesse sentido, a jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
As demandas fundadas em direito real sobre bem imóvel devem, em regra, ser processadas no foro da situação da coisa, podendo o autor optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se a lide não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão, demarcação de terras e de nunciação de obra nova. 2.
A ação de adjudicação compulsória diz respeito a direito de propriedade, portanto a competência do juízo da situação da coisa é absoluta, não podendo ser derrogada ou modificada, de modo que prevalece sobre eventual estipulação de foro de eleição. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (TJ-DF 07420361520218070000 DF 0742036-15.2021.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 14/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - FORO DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
Recaindo o litígio sobre direito de propriedade, aplica-se o disposto no art. 47 do Código de Processo Civil, que determina que para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. (TJ-MG - CC: 10000205780356000 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A competência para o julgamento das ações de adjudicação compulsória é do foro da situação da coisa, por se tratar de ação real imobiliária, e, sendo absoluta, pode ser declinada de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJ-GO - Conflito de Compet&&ecircncia: 01954518520198090000, Relator: SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 18/07/2019, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 18/07/2019).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARAS CÍVEIS.
AÇÕES DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
FORO DE SITUAÇÃO DA COISA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
A competência para julgamento de demanda que verse sobre direito real sobre bem imóvel é do foro de situação da coisa.
Competência absoluta que prevalece sobre eventual prevenção.
Inteligência do art. 47 do NCPC.
Julgaram procedente o conflito negativo de competência.
Unânime. (Conflito de Competência Nº *00.***.*48-85, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 14/11/2018). (TJ-RS - CC: *00.***.*48-85 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 14/11/2018, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/11/2018) Por tal motivo, DECLINO da competência para processar o feito, vez que se trata de critério absoluto de distribuição de competência, razão pela qual determino a remessa do processo ao Setor de Distribuição da Comarca de Caucaia, a fim de que sejam os autos distribuídos, por sorteio, ao juízo competente, no caso, uma das Varas Cíveis da Comarca de Caucaia-CE.
Antes da remessa, dê-se baixa na vinda dos autos a este Juízo junto ao Setor de Distribuição da Comarca de Fortaleza-CE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 6 de maio de 2025 MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDOJuiz(a) de Direito -
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 153325643
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20/05/2025 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153325643
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06/05/2025 20:24
Declarada incompetência
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29/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:16
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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25/04/2025 10:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/04/2025 10:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/04/2025 10:00
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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