TJCE - 3003117-29.2025.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:20
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO KEVYN DE ABREU LOPES em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162569219
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162569219
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03/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3003117-29.2025.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Acessão, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: JUNIOR CEZAR VASCONCELOS e outros Réu: Auricélio Luis de Vasconcelos SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião; ajuizada por JUNIOR CEZAR VASCONCELOS e outros em face de Auricélio Luis de Vasconcelos, ambos qualificados nos autos.
Analisando a petição inicial, este Juízo proferiu o despacho de ID 153534472; determinando à parte autora que emendasse a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de sanar vícios que impediam o regular processamento do feito.
A determinação consistia em: a) juntar as certidões dos cartórios de registro de imóveis desta Comarca, referentes ao imóvel usucapiendo; b) atualizar o valor da causa para que correspondesse ao proveito econômico almejado; e c) apresentar o endereço completo e com CEP dos confinantes.
A parte autora foi devidamente intimada via Diário da Justiça Eletrônico (DJe) para cumprir a diligência, sob pena de indeferimento da inicial, conforme o despacho anexado aos autos.
Contudo, certificou-se o decurso do prazo legal sem que a parte promovente atendesse à determinação judicial ou apresentasse qualquer justificativa para sua inércia. É o breve relatório.
Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 319 e 320, os requisitos essenciais para a validade da petição inicial, peça fundamental que dá início à relação jurídica processual.
Quando o juiz verifica que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a lei processual impõe o dever de oportunizar à parte a sua correção. É o que dispõe o artigo 321, do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em tela, foram identificadas irregularidades essenciais: a ausência de certidões imobiliárias indispensáveis para a verificação do registro do bem e de seus titulares, a incorreção do valor da causa, que deve refletir o valor venal ou de mercado do imóvel, e a falta de qualificação completa dos confinantes, cuja citação é obrigatória em ações de usucapião.
Concedida a oportunidade para a regularização, a parte autora manteve-se inerte, descumprindo o comando judicial de forma injustificada.
A sua inércia impede o desenvolvimento válido e regular do processo, tornando imperativo o indeferimento da petição inicial, conforme expressamente advertido no despacho e previsto no parágrafo único do art. 321, do CPC.
Dessa forma, a extinção do feito sem resolução de mérito é a medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Custas processuais, se houver, pela parte autora, observada eventual gratuidade da justiça deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a citação da parte ré e, portanto, não se completou a triangularização da relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 30 de junho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
02/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162569219
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30/06/2025 19:40
Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO KEVYN DE ABREU LOPES em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 153534472
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20/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3003117-29.2025.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Acessão, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: JUNIOR CEZAR VASCONCELOS e outros Réu: Auricélio Luis de Vasconcelos DESPACHO Emende a parte autora a peça inicial, juntando aos autos as certidões dos cartórios de registro de imóveis desta Comarca, referentemente ao imóvel usucapiendo, atualizando o valor da causa, uma vez que este deve corresponder ao proveito econômico buscado, bem como apresentando o endereço completo dos confinantes, inclusive com CEP; tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, na esteira do art. 321, da Lei de Ritos Civil.
Intime-se via DJe.
Expedientes necessários. Fortaleza, 7 de maio de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 153534472
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19/05/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153534472
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08/05/2025 12:40
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2025 12:01
Alterado o assunto processual
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17/01/2025 15:58
Declarada incompetência
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17/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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