TJCE - 3030882-72.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/08/2025 17:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            09/07/2025 17:23 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/06/2025 09:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            13/06/2025 03:44 Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 12/06/2025 23:59. 
- 
                                            13/06/2025 03:03 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/06/2025 23:59. 
- 
                                            12/06/2025 09:07 Juntada de Petição de resposta 
- 
                                            09/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 156964828 
- 
                                            06/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 156964828 
- 
                                            06/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3030882-72.2025.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [3030876-65.2025.8.06.0001, 3030876-65.2025.8.06.0001] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: GIOVANIA SANTOS DE OLIVEIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 
 DESPACHO Inicialmente o processo foi distribuído à 5° Vara Cível, no entanto, determinou a redistribuição por dependência ao processo nº 3030876-65.2025.8.06.0001 que consta os mesmos pedidos as causas de pedir e mesmas partes. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por Geovania Santos De Oliveira contra C6 Consignado S/A. A parte autora alega que foi vítima de "empréstimo forçado" que ocorre descontos em seu benefício previdenciário, com data de inclusão em 29/07/2020, no valor de R$ 7.653,61, dividido em 84 parcelas de R$ 177,87 referente ao contrato de n°010001161693. Ao final, pediu a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; declaração de inexistência de relação jurídica entre ela e as rés, com restituição em dobro dos valores descontados, a condenação dos requeridos ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral. É o relatório. A parte autora afirma que foi forçada a realizar o empréstimo, mas não informa como se deu a negociação, não menciona se os valores liberados foram creditados em sua conta, não há tampouco evidência que buscou a instituição financeira para verificar as formas administrativas de resolução, nem comprova amparo nos órgãos de proteção ao consumidor, não traz extrato bancário referente a época do empréstimo. O STJ se posicionou no sentido de que em se tratando de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, os extratos bancários, de fato, auxiliam na demonstração do interesse de agir o que se implica na existência de documentos que atestem a referida transação.
 
 Conclui-se, portanto que a dispensabilidade do extrato bancário não afasta o dever do consumidor de colaboração com a justiça, esculpido no art. 6º, do CPC., ante a facilidade de acesso a documentos úteis à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabe ao autor a prova documental desses fatos na petição inicial.
 
 STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022). A situação de abusos e fraudes resulta em alta litigiosidade, pensionistas e aposentados socorrem-se do Judiciário para obter reparação por danos financeiros e morais.
 
 O aumento de processos sobrecarrega o sistema e acarreta custos adicionais para os tomadores de crédito e para as instituições financeiras.
 
 As demandas predatórias referem-se a ações judiciais em massa com estratégia processual que busca obter vantagens incompatíveis, atrasar ou confundir o andamento do processo, ou mesmo causar prejuízos financeiros ou morais ao adversário sem uma causa legítima ou justificável. Mesmo com a adoção de políticas de segurança pelas instituições financeiras, em tecnologias, capacitação de funcionários e orientações aos usuários, a vulnerabilidade dos aposentados e pensionistas favorece a prática fraudulenta na obtenção de empréstimos consignados. O contexto em questão engendra outro problema que exige cautela equiparável à gravidade das atividades fraudulentas: a prática de litigância predatória.
 
 Este fenômeno tem acarretado danos aos cofres públicos, com despesas judiciais de R$ 116 bilhões em 2021. A matéria é discutida no tema repetitivo 1198 STJ, que prevê a possibilidade de o juiz exigir que a parte autora, emende a inicial, juntar documentos e conferir ao pedido a certeza quanto ao seu fundamento, com narrativa dos fatos que indique todos os aspectos relevantes para conhecimento da ação. Para inibir o abuso do direito de ação, o CNJ incluiu entre as diretrizes estratégicas de 2024 a de nº 6 que consiste em "Promover práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória, no que couber e dentro das atribuições da Corregedoria, inclusive mediante a criação de painel eletrônico e alimentação periódica do banco de informações na página da Corregedoria Nacional de Justiça". Diante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer como se deu a negociação que se alega ter sido forçada, apresentar os históricos de créditos, extrato bancário referente ao período da contratação, contrato bancário ou comprovação de esforços para obtê-lo, além de demonstrar a tentativa de solução amigável com a instituição financeira, sob pena de indeferimento da petição inicial. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
- 
                                            05/06/2025 18:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156964828 
- 
                                            27/05/2025 11:35 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            27/05/2025 08:44 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 153458715 
- 
                                            21/05/2025 00:00 Intimação Processo nº. 3030882-72.2025.8.06.0001 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANIA SANTOS DE OLIVEIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 
 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Giovania Santos de Oliveira, em face de Banco C6 Consignado S.A., partes individualizadas nos autos. Conforme informações prestadas pelo sistema PJe, verifico que a parte autora ajuizou mais de uma demanda em face do mesmo banco promovido, alegando, em geral, a ocorrência de fraude na contratação de empréstimos. Sobre o assunto, foi editada a Recomendação n° 159 do CNJ, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário. No anexo A, item 6 da recomendação, consta como conduta processual potencialmente abusiva, a proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada.
 
 Já no Anexo B, o referido texto normativo exemplifica medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, dentre as quais cito: 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, §. 3º, do CPC);8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; Dessa forma, diante da necessidade de julgamento conjunto e prevenção da unidade onde tramita o feito objeto da primeira distribuição, impõe-se a redistribuição desta demanda, por dependência, ao processo registrado sob o nº 3030876-65.2025.8.06.0001. Nesse sentido, com amparo nos artigos 54, 55 §3º e 58 do CPC, entendo que a competência para processar o pedido inicial ora deduzido modifica-se para a 34ª Vara Cível de Fortaleza; razão porque determino a remessa dos autos ao setor competente, para que os redistribua àquele juízo; e assim o faço com o fito de evitar que sejam proferidas decisões conflitantes nos processos mencionados. Intime(m)-se. Expedientes necessárias.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
 
 ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
- 
                                            21/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 153458715 
- 
                                            20/05/2025 12:28 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            20/05/2025 10:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153458715 
- 
                                            07/05/2025 15:53 Declarada incompetência 
- 
                                            05/05/2025 11:31 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/05/2025 11:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202783-84.2024.8.06.0296
3 Delegacia de Homicidios e Protecao a P...
Jose Reginaldo Barros da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2024 13:42
Processo nº 0278615-09.2022.8.06.0001
Silvania Alves dos Santos Scacela
Eliezer Scarcela de Carvalho Matos
Advogado: Pedro Araujo Felix Portela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2022 13:40
Processo nº 0036955-48.2024.8.06.0001
Ministerio Publico Estadual
Defensoria Publica do Estado do Ceara
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2025 16:02
Processo nº 0016755-07.2017.8.06.0117
Maria de Fatima Soares de Souza
Maria Divania Damasceno
Advogado: Rosa Mystica Yvinkovic de Souza Marinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2017 10:40
Processo nº 0023840-28.2022.8.06.0001
Fabiana Delfino da Silva
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Francisco Marcelo Brandao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2024 15:07