TJCE - 0011036-38.2019.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 150597078
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0011036-38.2019.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE TABOZA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES TRANSFERIDOS AO EMBARGADO.
CONSTATAÇÃO DO VÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S/A, nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS, proposta por JOSÉ TABOZA DE OLIVEIRA em face do embargante, ambos qualificados nos autos. 2.
Alega o embargante que restou omissa a sentença, posto que autorizou a compensação do valor da condenação com os valores transferidos para o autor, contudo sem aplicar correção monetária a estes últimos, requerendo o acolhimento dos embargos e a reforma do decisório. 3.
Instado a se manifestar (ID 125397566), o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões recursais (ID 125397569). É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. 4.
Compulsando detidamente os Embargos de Declaração (ID 125397563), verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios.
Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, a função dos aclaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado.
O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil. Artigo 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º.
Artigo 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Os Embargos de Declaração são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão e deverão ser opostos no prazo de cinco dias, especificando e indicando a omissão, a contradição ou a obscuridade.
Nesta toada, a doutrina balizada sempre defendeu o caráter meramente integrativo deste recurso.
Isto é, o julgador, ao se deparar com os Embargos de Declaração, não julgará novamente o caso, irá somente integrar a decisão que já havia sido prolatada. 5.
No caso em tela, merece acolhimento a argumentação do embargante, eis que a sentença prolatada (ID 125397556) não indicou a necessidade de aplicação de correção monetária dos valores transferidos ao embargado.
Acerca da temática, observe-se o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJCE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OMISSÃO RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA EMBARGADA, NOS TERMOS DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZANDO O IPCA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I.
Caso em análise: 1.
Embargos de declaração opostos pelo banco bmg s/a contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo a sentença de procedência parcial na ação declaratória de inexistência de débito e condenação ao pagamento de danos morais.
O banco sustenta, em suma, que o acórdão se omitiu ao não considerar as transferências bancárias comprovadas (teds) realizadas para a conta da autora, que, segundo a embargante, deveriam ser compensadas.
II.
Questão em discussão:2.
Discute-se a omissão no acórdão quanto à compensação dos valores transferidos para a conta da autora, conforme os comprovantes de transferência bancária (teds) apresentados pela embargante.
A controvérsia gira em torno da validade de compensar esses valores, considerando que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado.
III.
Razões de decidir:3. É reconhecida a omissão no acórdão, pois, apesar de ter sido apreciado o pedido de compensação, o acórdão não considerou as provas da transferência dos valores (teds) realizadas pelo banco (págs. 322/324).
Verificou-se que, de fato, houve o depósito das quantias na conta da autora, o que justifica a compensação dos valores, com base no art. 368 do Código Civil, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
A correção monetária deve incidir sobre esses valores a partir da data do depósito, utilizando como índice o ipca. lV.
Dispositivo e tese:4.
Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar que os valores comprovadamente transferidos para a conta da autora sejam compensados, com a devida incidência de correção monetária, com base no ipca, desde a data do depósito.
A tese firmada é de que, diante da comprovação das transferências bancárias, é devida a compensação dos valores recebidos pela autora, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.105 (CPC), art. 1.022, caput; Código Civil, art. 368. (TJCE; EDclCv 0201440-90.2023.8.06.0101/50000; Itapipoca; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Juiz Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 11/02/2025; Pág. 171). 6.
Destarte, ante as razões expendidas e com espeque no artigo 1022 do Código de Processo Civil, conheço o recurso para dar-lhe provimento, retificando o item "1.4" da sentença de ID 125397556, nos seguintes termos: 6.1.
Onde se lê: "1.4.
Autorizar que, do valor da condenação, sejam abatidos os valores transferidos para o autor, consoante comprovante de fl. 213."; 6.2.
Leia-se: "1.4.
Autorizar que, do valor da condenação, sejam abatidos os valores transferidos para o autor, consoante comprovante de fl. 213, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do depósito." 7.
Publique-se, registre-se e intime-se. 8.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 150597078
-
15/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150597078
-
15/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 20:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/11/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 23:24
Mov. [101] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 09:13
Mov. [100] - Concluso para Despacho
-
06/11/2024 09:13
Mov. [99] - Decurso de Prazo
-
25/10/2024 19:30
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
-
24/10/2024 02:27
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2024 12:02
Mov. [96] - Certidão emitida
-
22/10/2024 12:42
Mov. [95] - Mero expediente | Acerca dos embargos de declaracao de fls. 314/316, intime-se o(a)(s) embargado(a)(s) para que apresente(m) contrarrazoes recursais, no prazo de 5 (cinco) dias. Apos, com ou sem manifestacao, voltem-me os autos conclusos.
-
22/10/2024 11:21
Mov. [94] - Concluso para Despacho
-
22/10/2024 04:59
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01842151-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 21/10/2024 13:35
-
22/10/2024 04:59
Mov. [92] - Entranhado | Entranhado o processo 0011036-38.2019.8.06.0064/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Rescisao do contrato e devolucao do dinheiro
-
22/10/2024 04:59
Mov. [91] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
11/10/2024 22:38
Mov. [90] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/11/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/11/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/10/2024 19:36
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
-
10/10/2024 12:20
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2024 08:03
Mov. [87] - Certidão emitida
-
10/10/2024 08:00
Mov. [86] - Certidão emitida
-
08/10/2024 14:42
Mov. [85] - Certidão emitida
-
07/10/2024 17:55
Mov. [84] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2024 16:36
Mov. [83] - Concluso para Sentença
-
30/08/2024 14:41
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
-
30/08/2024 10:13
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01834882-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/08/2024 10:09
-
04/08/2024 17:02
Mov. [80] - Certidão emitida
-
04/08/2024 17:02
Mov. [79] - Documento
-
02/08/2024 14:34
Mov. [78] - Mero expediente | Aguarde-se o cumprimento do mandado de intimacao de fl. 245. Expedientes necessarios.
-
02/08/2024 12:57
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
18/06/2024 09:46
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0207/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
-
14/06/2024 15:31
Mov. [75] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/015095-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/08/2024 Local: Oficial de justica - Marcos Ernani de Macedo Guanabara
-
14/06/2024 12:13
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2024 09:14
Mov. [73] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
16/05/2024 22:33
Mov. [72] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2023 17:04
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2022 22:24
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0657/2022 Data da Publicacao: 19/08/2022 Numero do Diario: 2909
-
17/08/2022 11:58
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2022 09:48
Mov. [68] - Certidão emitida
-
28/04/2022 16:08
Mov. [67] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2022 10:30
Mov. [66] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/11/2021 11:52
Mov. [65] - Concluso para Sentença
-
29/11/2021 11:51
Mov. [64] - Decurso de Prazo
-
03/08/2021 20:23
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00327078-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2021 18:29
-
28/07/2021 21:25
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0246/2021 Data da Publicacao: 29/07/2021 Numero do Diario: 2662
-
27/07/2021 02:02
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2021 14:57
Mov. [60] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao dos litigantes, relativa ao despacho de fl. 230, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
-
23/07/2021 12:30
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2021 15:13
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
09/04/2021 09:38
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00311137-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/04/2021 09:07
-
15/03/2021 21:55
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0077/2021 Data da Publicacao: 16/03/2021 Numero do Diario: 2571
-
12/03/2021 02:02
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0077/2021 Teor do ato: Recebi os autos no hodierno. Acerca da contestacao de fls. 154/168, manifeste-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 350 do Codigo de
-
11/03/2021 18:37
Mov. [54] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 214, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
-
18/01/2021 12:59
Mov. [53] - Mero expediente | Recebi os autos no hodierno. Acerca da contestacao de fls. 154/168, manifeste-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 350 do Codigo de Processo Civil. Expedientes necessarios.
-
05/10/2020 17:22
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WCAU.20.00327959-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/10/2020 16:43
-
22/09/2020 22:25
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0487/2020 Data da Publicacao: 04/09/2020 Numero do Diario: 2452
-
22/09/2020 22:25
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0487/2020 Data da Publicacao: 04/09/2020 Numero do Diario: 2452
-
18/09/2020 08:39
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/09/2020 12:35
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
15/09/2020 12:15
Mov. [47] - Processo transferido de Vara | 1 Vara Civel da Comarca de Caucaia
-
15/09/2020 12:15
Mov. [46] - Conclusão
-
15/09/2020 12:15
Mov. [45] - Transferência de Processo - Saída | 1 Vara Civel da Comarca de Caucaia
-
15/09/2020 09:49
Mov. [44] - Documento
-
15/09/2020 09:48
Mov. [43] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
15/09/2020 09:46
Mov. [42] - Expedição de Termo de Audiência
-
15/09/2020 09:43
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WCAU.20.00325540-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/09/2020 09:32
-
14/09/2020 21:50
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WCAU.20.00325507-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/09/2020 21:18
-
14/09/2020 12:00
Mov. [39] - Processo transferido de Vara | CEJUSC - Caucaia
-
14/09/2020 12:00
Mov. [38] - Transferência de Processo - Saída | CEJUSC - Caucaia
-
14/09/2020 11:18
Mov. [37] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR218747575BO Situacao : Outros Modelo : SUC - INTERIOR - Carta de Citacao - MP Destinatario : Banco Bradesco S/A Diligencia : 14/09/2020
-
14/09/2020 11:18
Mov. [36] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR218735745BO Situacao : Outros Modelo : CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias Destinatario : Jose Taboza de Oliveira Diligencia : 14/09/2020
-
14/09/2020 11:18
Mov. [35] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR218735731BO Situacao : Cumprido Modelo : SUC - INTERIOR - Carta de Citacao - MP Destinatario : BANCO BRADESCO S/A Diligencia : 24/07/2020
-
10/09/2020 10:21
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCAU.20.00324969-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2020 08:52
-
02/09/2020 23:45
Mov. [33] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, remeti por via postal a carta de fls. 139. O referido e verdade. Dou fe.
-
02/09/2020 11:34
Mov. [32] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao dos litigantes, relativa ao ato ordinatorio de fl. 119, foi enviada para publicacao via Dje. O referido e verdade. Dou fe.
-
02/09/2020 11:20
Mov. [31] - Expedição de Carta
-
02/09/2020 09:57
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2020 09:34
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/08/2020 16:43
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
11/08/2020 15:31
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WCAU.20.00321244-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/08/2020 15:10
-
24/07/2020 16:05
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2020 11:17
Mov. [25] - Processo transferido de Vara | 1 Vara Civel da Comarca de Caucaia
-
24/07/2020 11:17
Mov. [24] - Conclusão
-
24/07/2020 11:17
Mov. [23] - Transferência de Processo - Saída | 1 Vara Civel da Comarca de Caucaia
-
24/07/2020 10:52
Mov. [22] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2020 10:48
Mov. [21] - Processo transferido de Vara | CEJUSC - Caucaia
-
24/07/2020 10:48
Mov. [20] - Transferência de Processo - Saída | CEJUSC - Caucaia
-
14/07/2020 10:19
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCAU.20.00317744-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/07/2020 08:53
-
13/07/2020 20:38
Mov. [18] - Certidão emitida | CERTIFICO, que nesta data foi remetido via postal as cartas de audiencia de fls 113/114. O referido e verdade. Dou fe.
-
02/07/2020 10:24
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0371/2020 Data da Publicacao: 02/07/2020 Numero do Diario: 2406
-
30/06/2020 17:12
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
30/06/2020 17:11
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
30/06/2020 13:57
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2020 15:08
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2020 11:19
Mov. [12] - Processo transferido de Vara | 1 Vara Civel da Comarca de Caucaia
-
29/06/2020 11:19
Mov. [11] - Transferência de Processo - Saída | 1 Vara Civel da Comarca de Caucaia
-
29/06/2020 11:18
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2020 11:16
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/09/2020 Hora 09:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
27/06/2020 14:14
Mov. [8] - Processo transferido de Vara | CEJUSC - Caucaia
-
27/06/2020 14:14
Mov. [7] - Transferência de Processo - Saída | CEJUSC - Caucaia
-
23/03/2020 16:30
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2019 15:19
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
20/09/2019 13:09
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCAU.19.00116762-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/09/2019 12:38
-
11/09/2019 09:15
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2019 12:34
Mov. [2] - Conclusão
-
20/08/2019 12:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0215672-48.2025.8.06.0001
Ministerio Publico Estadual
Renato Ronner Ozana Pessoa
Advogado: Caio Werther Frota Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2025 16:47
Processo nº 0230314-60.2024.8.06.0001
Em Segredo de Justica
Jose Carlos Moreira Saraiva Patoilo Juni...
Advogado: Marcos Antonio Lima da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2024 11:33
Processo nº 3006733-15.2025.8.06.0000
Tacylia Leal Teixeira
Bv Financeira S.A Credito Financiamento ...
Advogado: Antonio Haroldo Guerra Lobo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2025 15:36
Processo nº 0000275-10.2003.8.06.0160
Banco do Nordeste do Brasil SA
Antonio Rodrigues de Andrade
Advogado: Raimundo Edilson Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2003 00:00
Processo nº 3000690-73.2024.8.06.0040
Raimunda Vieira Arrais
Tricard Servicos de Intermediacao de Car...
Advogado: Aline Alves Cordeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 14:13