TJCE - 3036141-82.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 09:37
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 09:37
Juntada de Certidão
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14/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 04:01
Decorrido prazo de DANIEL BRAGA ALBUQUERQUE em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157114944
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31/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157114944
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30/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3036141-82.2024.8.06.0001 Requerente: REGINA LÚCIA PIRES DE CARVALHO Requerido: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
Vistos.
O ESTADO DO CEARÁ, no ID 157066541, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Ainda nessa toada o Enunciado FONAJE Cível n. 84: ENUNCIADO 84 (nova redação) - Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário. (Aprovado no XIV Encontro - São Luis/MA, nova redação aprovada no XXII Encontro - Manaus/AM).
Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Essa também é a orientação do Enunciado Cível n. 166 do FONAJE: ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL).
Os Enunciados Cíveis do FONAJE são aplicáveis nos Juizados da Fazenda Pública a teor do Enunciado FONAJE Fazendário n. 01: ENUNCIADO 01 - Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro - Bonito/MS).
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, ESTADO DO CEARÁ, é tempestiva, visto que interposta no dia 27/05/2025 enquanto que a sua intimação da sentença ID 155104094 ainda não ocorreu (art. 218, § 4º, do CPC).
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente.
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o ESTADO DO CEARÁ possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), REGINA LÚCIA PIRES DE CARVALHO, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/05/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157114944
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28/05/2025 10:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2025 16:55
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:27
Juntada de Petição de recurso
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 155104094
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21/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3036141-82.2024.8.06.0001 [Contagem em Dobro] REQUERENTE: REGINA LUCIA PIRES DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA A demandante moveu ação judicial, por meio da qual requer a condenação do ente promovido ao pagamento de período de licença especial não gozada, enquanto estava em atividade.
Em síntese, narra que ocupava o cargo de Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual e que se aposentou por ato publicado em 12/09/2024. Afirma que possui saldo de licença especial de 45 (quarenta e cinco) dias, obtidos com fundamento no revogado art. 105 da Lei estadual n.º 9.826/1974, os quais não foram usufruídos e nem contabilizados em dobro para aposentadoria.
Por isso, solicita a conversão em pecúnia daquele período, sob pena de enriquecimento indevido do Estado. Segue o julgamento da causa, à luz do art. 355, inciso I, do CPC. Cinge-se a controvérsia acerca do direito ou não da autora à conversão da licença-prêmio não usufruída e não utilizadas na contagem de tempo de serviço em dobro, em pecúnia, por ocasião de sua aposentadoria. É cediço que a licença-prêmio constitui benefício que assegura o afastamento remunerado do cargo para o servidor público, de forma temporária, sendo que este afastamento é considerado como efetivo exercício para todos os efeitos legais. Em linhas gerais, os períodos de licença-prêmio são concedidos aos servidores estatutários pertencentes à Administração Direta e Indireta, da União, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal. Em via de regra, para cada 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, o servidor terá direito a usufruir 3 (três) meses de licença-prêmio, percebendo a remuneração integral do cargo. Sabendo-se disso, urge que seja ressaltado que o direito adquirido por esses servidores não pode ser prejudicado por conta das limitações/omissões da Administração Pública. Assim, caso o servidor se aposente e fique impossibilitado de gozar os períodos de licença-prêmio adquiridos, a solução encontrada é que tais períodos sejam incorporados ao seu patrimônio, convertidos em pecúnia. Para tanto, a conversão da licença-prêmio em pecúnia somente é possível quando o servidor já estiver aposentado, sendo inviável que a conversão ocorra com o servidor ainda na ativa.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 635 do Supremo Tribunal Federal assegura ao servidor que passa para inatividade o direito a conversão em pecúnia das férias e outros direitos não usufruídos: Tema 635 : É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Cumprido o período de aquisição, a licença-prêmio não usufruída passa a integrar o patrimônio jurídico do servidor, assim, não há que se falar em perda do direito. A aposentadoria do servidor não implica a extinção dos direitos por ele adquiridos e dada a impossibilidade da fruição da licença-prêmio em descanso, por conta de seu desligamento, resta à administração pública o dever de indenizar, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Corroborando com este entendimento supra, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu reiteradas vezes pela possibilidade de pagamento de indenização por licença-prêmio não gozada por ocasião da aposentadoria, in verbis: AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO 1.086.
APLICAÇÃO. 1.
Verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, segundo a qual, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (Tema Repetitivo 1.086) .2.
Tal compreensão, conforme assinalado no julgamento do referido precedente, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".3 .
Essa orientação também deve ser aplicada à hipótese, pois, conforme corretamente asseverado no acórdão recorrido, "diante da impossibilidade de gozo de licença-prêmio durante o período funcional, em virtude da demissão, entendo extensível tal interpretação, ficando resguardado o direito do servidor, sob pena de ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (no caso, por parte da Administração), sendo, cabível, portanto, a conversão do tempo não gozado a título de licença-prêmio em pecúnia" (fl. 160).4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1665922 RS 2017/0080055-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1893546/SE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021). Tal entendimento já foi sumulado pela E.
Corte de Justiça do Ceará, nos seguintes termos: Súmula 51, TJCE:" É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. No caso dos autos, a previsão legal se encontra nos artigos 105 a 108 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei 9.826/74), que diz: Art. 105 - Ao funcionário público que contar 5 (cinco) anos de serviço ininterruptos será concedida licença especial de 3 (três) meses com vencimentos integrais, assistindo-lhe, no caso de desistência, o direito de contar em dobro o tempo respectivo para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e progressão horizontal Nesse sentido, conforme comprovado pelos documentos acostados aos autos, em especial a Declaração emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (ID 126151472), a autora possui saldo remanescente de 45 (quarenta e cinco) dias de licença especial não usufruídos, conforme consta expressamente do seu histórico funcional: "(..) possui 45 (quarenta e cinco) dias de saldo de Licença Especial não usufruídos e nem contabilizados em dobro, referentes ao quinquênio de 26/07/1993 a 26/07/1998. períodos de Licença Especial utilizados pela servidora, que totalizam 45 (quarenta e cinco) dias, encontram-se discriminados no seu Relatório de Tempo de Serviço, que segue anexado à presente declaração.
Nenhum período foi utilizado para contagem em dobro do tempo de serviço." Ainda em parecer, o Procurador do Estado, reconheceu a legalidade da inativação (ID 126151465, p.8), afastando vícios formais. O promovido em contestação alega que ausência de homologação/publicação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas impediria, no momento, a sua conversão em pecúnia. Todavia, razão, mais uma vez, não assiste o Estado. Isso porque a homologação pelos Tribunais de Contas da aposentadoria concedida pela administração somente é marco inicial para contagem da prescrição da pretensão da conversão de licença-prêmio em pecúnia, a qual pode ser concedida a partir da passagem do servidor público para inatividade, como é o caso dos autos. No mesmo sentido, o seguinte precedente do Órgão Especial de Justiça do Ceará: RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA.
PAGAMENTO DOS SALDOS DE FÉRIAS E DAS LICENÇAS ESPECIAIS NÃO UTILIZADAS.
INDEFERIMENTO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL SE INICIA COM A HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O cerne da controvérsia reside em verificar a possibilidade da servidora aposentada Lêda Gonçalves Teixeira, matrícula nº 93670, Oficiala de Justiça, receber a conversão em pecúnia das férias ressalvadas e não gozadas, bem como da licença-prêmio adquirida ao longo de sua atividade.
II - Cumpre aduzir que em tratando-se do objeto da demanda, existem inúmeros julgados que asseguram o direito à conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, tanto no âmbito do Supremo Tribunal Federal - STF, quanto no Superior Tribunal de Justiça - STJ, exatamente pela inaceitabilidade do enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.
Inclusive, o STF possui entendimento firmado no Tema nº 635, com repercussão geral, no qual assegura a conversão em pecúnia, seja pela morte, pela inatividade ou pelo rompimento do vínculo do servidor, citando como exemplo do caso sub judice, justamente, a licença prêmio.
III -Consoante o entendimento do STJ, o ato de aposentação é complexo, de forma que o prazo prescricional do direito do servidor requerer a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada somente se inicia com o registro da aposentadoria na Corte de Contas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp 1202524/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018).
IV - Nesse sentido, este e. Órgão Especial, em julgamento semelhante: (Recurso Administrativo - 8521334-25.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador (a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Órgão Especial, data do julgamento: 11/06/2020, data da publicação: 12/06/2020). V.
Desta feita, considerando que a aposentadoria é ato jurídico complexo e que, no caso dos autos, percebe-se que ainda não foi sequer homologado o ato de aposentadoria na Corte de Contas Estadual, não havendo, portanto, que falar na possibilidade de prescrição, sendo devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio e das férias não gozadas (requisitos preenchidos), sob pena de indevido enriquecimento da Administração Pública. VI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de maio de 2022. (TJ-CE - Recurso Administrativo: 85097927320198060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 12/05/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 12/05/2022). [grifei] Logo reconhecido administrativamente que a servidora pública integralizou as condições exigidas para a concessão de licença-especial, não tendo sido a referida licença utilizada para contagem de tempo de serviço para passar à inatividade, não importando para tanto se a aposentadoria foi homologada pelo Tribunal de Contas do Estado ou ainda perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado. Diante do exposto, portanto, JULGO PROCEDENTE os pedidos requestados, (art. 487, I, do CPC), para condenar, o ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento de licença-prêmio não gozadas (período de 45 dias).
Valores sobre o qual deverão incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Frise-se que a conversão da licença-prêmio em pecúnia redunda em verba de caráter indenizatório, não representando salário ou contraprestação de trabalho e, por isso, não incide Imposto sobre Renda, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que sumulou a questão por meio do Enunciado nº 136 de sua Súmula: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda." Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. P.R.I.
Deixo de intimar o MP, porque, como dito, mostrou desinteresse no feito. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza, 16 de maio de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155104094
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20/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155104094
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20/05/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 19:48
Conclusos para decisão
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22/01/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 18:48
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:38
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129680763
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129680763
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129680763
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12/12/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129680763
-
12/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:27
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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