TJCE - 0202049-40.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27598470
-
29/08/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27598470
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0202049-40.2023.8.06.0112 APELANTE: FRANCISCA LEITE PEREIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/RELAÇÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DESCONTOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
UM CONTRATO AUTÊNTICO E OUTRO FALSO.
NULIDADE PARCIAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 3.000,00.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que reconheceu a falsidade de um dos contratos de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos, a restituição simples dos valores até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
Laudo pericial confirmou a autenticidade do contrato de 02/12/2019 e a falsidade do contrato de 27/01/2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões a examinar: (i) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (ii) se a sucumbência deve ser integralmente atribuída ao réu; e (iii) se há fundamento para afastar a justiça gratuita concedida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Indenização mantida no patamar de R$ 3.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da condenação, conforme jurisprudência consolidada. 5.
Sucumbência corretamente distribuída de forma proporcional, diante do parcial êxito de ambas as partes, com suspensão da exigibilidade para a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). 6.
Ausência de elementos para revogar o benefício da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A constatação pericial de falsidade de contrato de empréstimo consignado impõe a declaração de inexistência da relação contratual, a cessação dos descontos e a restituição simples ou em dobro dos valores, conforme a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS. 2. É adequado fixar o dano moral em R$ 3.000,00 quando o valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e ao caráter pedagógico da indenização." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 398 e 927; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; Súmulas 43 e 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0004614-55.2016.8.06.0063, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/07/2025, data da publicação: 09/07/2025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisca Leite Pereira contra a sentença prolatada pelo Juiz Péricles Victor Galvão de Oliveira, atuante na 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito/relação contratual cumulada com pedido de suspensão de descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Na sentença, destacou-se que:1) Em relação ao contrato nº 330967767-6, datado de 02/12/2019, a perícia grafotécnica constatou que a assinatura no documento é de autoria da autora, validando a contratação e afastando qualquer irregularidade, inexistindo fundação para a declaração de inexistência de débito ou indenização por danos morais. 2) Já quanto ao contrato nº 332347982-8, datado de 27/01/2020, a perícia concluiu que a assinatura aposta não é da autora, demonstrando falsidade documental.
Assim, o juízo reconheceu a inexistência de relação contratual válida e a cobrança como indevida, impondo ao réu a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Com fundamento nos arts. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), 398 do Código Civil e nas Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou-se a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e a devolução em dobro a partir dessa data.
Quanto aos danos morais, fixou-se indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Irresignada, a parte recorrente, Francisca Leite Pereira, alega que todos os fatos foram comprovados, incluindo a fraude em ambos os contratos de empréstimo, e solicita a majoração dos danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 8.000,00, visto que o valor fixado é desproporcional e irrisório, considerando a gravidade da situação.
Com base no precedente do Código de Defesa do Consumidor (arts. 42, parágrafo único, do CDC) e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, argumenta também que o banco requerido não demonstrou a regularidade dos contratos.
Pediu, ainda, a reanálise da sucumbência recíproca e a condenação do banco ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, calculados em 20% sobre o valor da condenação fixa.
Em contrarrazões, o Banco Pan S.A. argumentou pela ausência de má-fé e contesta a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Francisca Leite Pereira, sustentando que a autora não comprovou sua real condição financeira e questiona a contratação de advogado particular.
Ressaltou que os descontos ocorreram com base em dois contratos válidos, um dos quais foi declarado falso pela perícia, mas não admitiu qualquer responsabilidade por danos morais, negando a ocorrência de qualquer ilícito.
O banco pediu que a apelação fosse totalmente improvida, assim como a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedida à parte recorrente, e a manutenção da sentença, sem a majoração dos valores de danos morais. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A controvérsia gira em torno da alegação de contratação indevida de empréstimos consignados pela parte autora, Francisca Leite Pereira, especificamente os contratos nº 332347982-8 e nº 330967767-6, com descontos realizados diretamente em sua folha de pagamento.
A autora sustenta que não reconhece a contratação dos referidos empréstimos e que os descontos foram indevidamente realizados, pleiteando a declaração de inexistência dos contratos, a cessação dos descontos, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais e materiais.
O Banco PAN S.A., por sua vez, defende a validade dos contratos e a regularidade dos descontos, alegando que os valores foram efetivamente liberados à autora, além de impugnar a concessão da gratuidade da justiça e a ausência de tentativa de resolução extrajudicial.
A prova pericial grafotécnica realizada nos autos é decisiva.
O laudo concluiu que a assinatura constante no contrato datado de 27/01/2020 (nº 332347982-8) não partiu do punho da autora, evidenciando a falsidade e, portanto, a inexistência da relação contratual.
Já o contrato datado de 02/12/2019 foi validado pela perícia.
Diante disso, a sentença proferida pelo juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato nº 332347982-8, determinando a cessação dos descontos, a restituição dos valores pagos (simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data), e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A parte autora interpôs apelação, requerendo a majoração da indenização por danos morais para R$ 8.000,00, sob o argumento de que o valor fixado seria desproporcional à gravidade da situação enfrentada, especialmente considerando sua condição de hipervulnerabilidade.
Entretanto, após análise detida dos autos e da fundamentação da sentença, entendo que o valor arbitrado pelo juízo a quo atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando o caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem incorrer em enriquecimento sem causa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Alencarino é firme ao reconhecer que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado com moderação, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, conforme julgado a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática que conheceu dos recursos apelatórios e deu parcial provimento ao apelo interposto pelo agravado e negou provimento ao apelo da instituição financeira, ora agravante, reformando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, apenas no sentido de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização pelo dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em analisar: (i) a legitimidade do agravante para compor o polo passivo da ação; (ii) cabimento de danos morais; (iii) se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e (iv) a forma adequada de restituição dos valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, tendo em vista que não juntou qualquer contrato ou prova da solicitação dos serviços por parte do agravado, devendo ser reconhecida a inexistência da contratação, a realização de descontos indevidos na conta bancária utilizada pelo autor para receber seus proventos e a indenização pelos prejuízos causados ao promovente. 4.
Caracterizado o dano moral em virtude da ocorrência dos descontos indevidos na conta bancária do ora agravado, utilizada para receber seu provento de diminuto valor e já comprometido com parcelas de outros contratos de empréstimo, o que evidencia o potencial lesivo à manutenção do requerente. 5.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de indenização por danos morais cumpre o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, mantendo, ainda, o seu caráter pedagógico. 6.
Tendo em vista que o débito realizado deu-se após a data de 30/03/2021, deve ocorrer a restituição do valor em dobro. 7.
Não trazendo o agravante quaisquer novos elementos capazes a alterar o que já restou consignado na decisão monocrática ora impugnada, bem como restando essa em conformidade com a jurisprudência desse Tribunal de Justiça, mister se faz a sua manutenção.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida. ______________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 3º, 14 e 27; Súmula 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJCE, Apelação Cível ¿ 0201469-94.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025; TJCE, Apelação Cível ¿ 0200090-93.2022.8.06.0136, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025; TJCE, Agravo Interno Cível-0200240-90.2022.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025; TJCE, Agravo Interno Cível ¿ 0200822-62.2022.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível- 0200400-55.2024.8.06.0031, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza-CE, 16 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0200674-38.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/07/2025, data da publicação: 16/07/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE PREENCHIDO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
NECESSIDADE DA ASSINATURA A ROGO.
REQUISITOS DO ART. 595 DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO, ART. 166 E 168 DO CC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA (STJ, AgRg no AREsp 327.606/RJ).
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, CONFORME TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) MANTIDO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA TÃO SOMENTE DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO CONFORME MODULAÇÃO DO STJ.
I ¿ O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a parte autora e a Instituição Financeira quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado questionado.
II ¿ Ressalta-se que consta nos autos que a parte autora, ora apelante, é pessoa analfabeta, o que se faz prova pelos documentos de fls. 22/24, e, ainda, pelo próprio contrato acostado pela instituição financeira ao feito (fls. 166/168).
III ¿ Como cediço, o art. 595 do Código Civil estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam: a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas.
Dessa forma, verifica-se a inobservância aos preceitos legais supramencionados, ao passo que, em que pese constar a subscrição por uma testemunha, não consta nenhuma assinatura a rogo.
IV ¿ Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil.
V ¿ Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo.
Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
VII ¿ Efetivados os descontos antes da modulação dos efeitos da restituição do indébito pelo STJ, no EAREsp 676608/RS, a devolução deve o corre na forma simples, atualizada monetariamente, a partir de cada desconto, ocorrendo a devida compensação do valor depositado na conta do autor, devidamente corrigido.
VIII ¿ No tocante ao quantum indenizatório pelo abalo emocional, diante da inexistência de parâmetros legais para a fixação do valor de indenização por danos morais, ela deve ser feita mediante arbitramento.
Assim, entende-se que o dano moral fixado pelo primeiro grau de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido, com aplicação das Súmulas 54 e 326 do STJ, tendo em vista a ausência de recurso por parte do consumidor.
IX ¿ Recurso conhecido e parcialmente provido.
Para tão somente aplicar a modulação do indébito pelo STJ.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença objurgada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, dia e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR (Apelação Cível - 0004614-55.2016.8.06.0063, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/07/2025, data da publicação: 09/07/2025) Assim, não se verifica qualquer descompasso entre o valor arbitrado e os parâmetros jurisprudenciais, sendo incabível a majoração pretendida.
Quanto à condenação em custas e honorários, igualmente não merece reforma.
A sentença considerou adequadamente a distribuição da sucumbência, observando o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, e respeitando a gratuidade da justiça concedida à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, voto pelo DESPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos, por estar devidamente fundamentada e em consonância com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e com a jurisprudência dominante. É o voto.
Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator -
28/08/2025 05:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27598470
-
27/08/2025 14:39
Conhecido o recurso de FRANCISCA LEITE PEREIRA - CPF: *21.***.*00-30 (APELANTE) e não-provido
-
27/08/2025 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27009752
-
15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27009752
-
14/08/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27009752
-
14/08/2025 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/08/2025 14:34
Pedido de inclusão em pauta
-
14/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 09:44
Recebidos os autos
-
04/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3034240-45.2025.8.06.0001
Jose Pires de Freitas
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Anna Beatryz Coelho da Graca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2025 11:05
Processo nº 0269209-90.2024.8.06.0001
Em Segredo de Justica
Nillania Oliveira do Nascimento
Advogado: Jose Pereira de Sousa Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2024 13:04
Processo nº 0269209-90.2024.8.06.0001
Nillania Oliveira do Nascimento
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Advogado: Alexandre Lima da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2025 12:01
Processo nº 0287486-57.2024.8.06.0001
Em Segredo de Justica
Roberio Pereira Duarte
Advogado: Jacqueline Chaves Bessa Martins Batista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 17:20
Processo nº 0200514-47.2023.8.06.0154
Maria Bruna da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2023 16:01