TJCE - 0010720-55.2022.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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21/07/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:55
Juntada de Petição
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19/06/2025 02:41
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
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13/06/2025 22:16
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
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30/05/2025 08:18
Juntada de Petição
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29/05/2025 07:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joufre Medeiros Montenegro (OAB 24047/CE), Dmitri Montenegro Ribeiro (OAB 24376/CE) Processo 0010720-55.2022.8.06.0117 - Cumprimento de sentença - Requerente: Antonia Ana Crea Serafim da Silva - Requerido: Município de Maracanaú/CE - E no caso concreto, não há falar em contradição entre os elementos da fundamentação e do dispositivo, já que coesos entre si e condizentes com o pronunciamento judicial.
Assim sendo, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão.
Resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através do recurso pertinente cabível, e não por meio de embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, a ele NEGO PROVIMENTO, por inexistirem no julgado embargado os vícios apontados pela parte recorrente.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes por seus causídicos e pelo Portal. -
28/05/2025 01:45
Encaminhado edital/relação para publicação
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27/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:52
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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27/05/2025 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 08:53
Juntada de Petição
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23/05/2025 08:53
Processo entranhado
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23/05/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joufre Medeiros Montenegro (OAB 24047/CE), Dmitri Montenegro Ribeiro (OAB 24376/CE) Processo 0010720-55.2022.8.06.0117 - Cumprimento de sentença - Requerente: Antonia Ana Crea Serafim da Silva - Ante o exposto, com as considerações supra, RECONHEÇO o direito da parte exequente ao gozo de 1 período de licença prêmio eDETERMINOque o ente público estabeleça cronograma do período de fruição da licença prêmio, no prazo de 180 dias, em conformidade com o que foi estabelecido na sentença proferida na ação coletiva n. 0023240-57.2016.8.06.0117.
Destaco que, caso não seja apresentado referido cronograma no prazo estipulado, serão adotadas medidas coercitivas, indutivas e mandamentais cabíveis.
Quanto aos honorários da fase de cumprimento de sentença, cabe destacar que, no Tema Repetitivo 1190, o STJ fixou tese no sentido de que "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
Contudo, houve modulação dos efeitos determinando a aplicação da tese somente aos cumprimentos de sentença que se iniciarem após a publicação do acórdão paradigma, que se deu em 01/07/2024.
No presente caso, o início do cumprimento de sentença no presente caso se deu antes da publicação do acórdão paradigma, de maneira que aplicável a modulação dos efeitos na presente hipótese.
Nessa toada, considerando o Princípio da Causalidade e considerando o teor do art. 85, §2º e §8ºdo Código de Processo Civil, tenho por bem em fixar, por equidade, honorários advocatícios de fase de cumprimento de sentença no valor de R$ 1.000,00.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora pelo DJE.
Deixo de intimar a parte promovida, revel não habilitada. -
22/05/2025 01:41
Encaminhado edital/relação para publicação
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21/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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30/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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22/01/2025 13:43
Outras Decisões
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09/05/2024 17:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/05/2024 17:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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28/04/2022 23:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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27/04/2022 12:45
Encaminhado edital/relação para publicação
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26/04/2022 11:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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28/03/2022 10:08
Conclusos
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28/03/2022 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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28/03/2022 10:08
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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22/03/2022 15:36
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 12:53
Outras Decisões
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18/03/2022 17:11
Desapensado do processo
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03/03/2022 17:34
Conclusos
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03/03/2022 16:54
Conclusos para despacho
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03/03/2022 16:53
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 16:40
Apensado ao processo
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27/02/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 10:28
Conclusos
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25/02/2022 10:14
Conclusos
-
25/02/2022 10:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
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