TJCE - 0066507-56.2019.8.06.0123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Meruoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 15:26
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 15:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0066507-56.2019.8.06.0123 Promovente: MANOEL PEREIRA DO CARMO Promovido: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de anulação de negócio jurídico c/c com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por Manoel Pereira do Carmo em face de Banco PAN S.A, ambos qualificados.
Após sentença de mérito, a parte promovida aportou petição (Id 33630058), informando que fora firmado acordo entre as partes litigantes, motivo pelo qual os autos vieram conclusos para a devida homologação. É o que importante tinha a relatar.
Decido.
A transação constitui um negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes previnem ou terminam relações jurídicas controvertidas, por meio de concessões mútuas.
Resulta, assim, de um acordo de vontades, para evitar os riscos de futura demanda ou para extinguir litígios judiciais já existentes, em que cada parte abre mão de uma parcela de seus direitos, em troca de tranquilidade.
Está prevista no art. 840 do Código Civil, in verbis: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Como é constituída de um acordo de vontades, envolvendo concessões recíprocas, pressupõe capacidade das partes e legitimação para alienar, bem como se exige a outorga de poderes especiais, quando realizada por mandatário, ex vi do art. 661, §1º, CC/2002.
Depreende-se dos autos que as partes chegaram a uma composição amigável, consoante se percebe pelo compulsar dos autos.
As partes são capazes e estão bem representadas.
O objeto é lícito, não havendo ofensa a direitos indisponíveis.
A forma utilizada pelas partes não é defesa em lei.
Não vejo óbice à homologação da transação, conforme requerido pelas partes, visto que todos os requisitos legais, portanto, estão preenchidos.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO realizado entre as partes, em todos os seus termos, conforme manifestação de Id 33630058, que faz parte integrante desta, e, consequentemente, determino a EXTINÇÃO DO FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (Lei 9.099/95).
Dou a sentença por transitada em julgado na data de sua publicação, face à ausência de interesse recursal.
Certificado o trânsito em julgado, o que pode ser feito imediatamente à míngua de interesse recursal, e após efetivadas as baixas, providências e anotações necessárias, incluindo expedição do competente alvará, para a liberação de valores eventualmente depositados, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Meruoca/CE, 30 de janeiro de 2023.
Francisco Anastácio Cavalcante Neto Juiz de Direito -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 09:52
Juntada de Certidão
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24/03/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:49
Juntada de Certidão
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24/03/2023 09:48
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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03/02/2023 14:34
Homologada a Transação
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02/02/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 12:30
Juntada de Certidão
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09/06/2022 12:30
Transitado em Julgado em 12/05/2022
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31/05/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:14
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 12/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:14
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 12/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 15:06
Julgado procedente o pedido
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31/03/2022 11:25
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 17:08
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 23/03/2022 15:00 Vara Única da Comarca de Meruoca.
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23/03/2022 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/03/2022 10:31
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2022 18:40
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/03/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2022 09:34
Juntada de Outros documentos
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27/01/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/01/2022 18:34
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/01/2022 22:26
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0016/2022 Data da Publicação: 17/01/2022 Número do Diário: 2763
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13/01/2022 08:32
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2022 21:49
Mov. [14] - Expedição de Carta
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12/01/2022 21:45
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 15:01
Mov. [11] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 23/03/2022 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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12/01/2022 08:57
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2022 12:53
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/09/2021 15:32
Mov. [8] - Mero expediente: Cumpra-se págs. 21/23, quanto à designação de audiência, com prioridade.
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29/09/2021 15:31
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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16/01/2020 11:25
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WMER.20.00165035-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/01/2020 11:08
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10/01/2020 15:34
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0134/2019 Data da Disponibilização: 19/12/2019 Data da Publicação: 07/01/2020 Número do Diário: 2291 Página: 677/684
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18/12/2019 13:42
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2019 13:25
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2019 11:53
Mov. [2] - Conclusão
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18/10/2019 11:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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