TJCE - 3000438-14.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 19:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 145028513
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 145028513
-
14/04/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145028513
-
14/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 06:22
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 19:25
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 90563374
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90563374
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO: 3000438-14.2021.8.06.0222 Tendo em vista as certidões dos Oficiais de Justiça de Ids 73214798 e 85924264, determino a expedição de novo mandado de livre penhora a ser cumprido no endereço do executado, com a indicação expressa de que o próprio executado deve ser nomeado depositário dos bens eventualmente penhorados, nos termos do art. 840, § 2º c/c art. 805, ambos do CPC.
Fortaleza, data digital. Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
16/08/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90563374
-
16/08/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULA TEIXEIRA GARCIA CIVOLANI em 22/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2024 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84727346
-
29/04/2024 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84727346
-
29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO PROCESSO Nº 3000438-14.2021.8.06.0222 EXEQUENTE: Nome: FRANCISCO THIAGO FREITAS DE SOUZAEndereço: Rua A, 221, (Cj dos Bandeirantes), Messejana, FORTALEZA - CE - CEP: 60840-375 EXECUTADA: Nome: ASSOCIACAO INTEGRADA DE ENSINO SUPERIOR DO NORDESTEEndereço: Rua Dona Leopoldina, 912, - , Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-001 A MM.
Sra.
Juíza de Direito Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, Titular da 23. ª Unidade do Juizado Cível da Comarca de Fortaleza, por nomeação legal, no exercício de suas atribuições, MANDA ao Oficial de Justiça designado para esta diligência que, em cumprimento ao presente mandado, extraído do processo em epígrafe, proceda a INTIMAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO dos bens da(s) parte(s) executada(s), ASSOCIACAO INTEGRADA DE ENSINO SUPERIOR DO NORDESTE nos endereços supramencionados, para garantia da execução, cujo processo é o de dados em epígrafe, no valor de R$ 4.238,60 .
Depositar os bens, lavrando-se os respectivos autos, podendo o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça valer-se de força policial, nos termos do art. 782, § 2º do CPC, responsabilizando-se pessoalmente pelos eventuais excessos que cometer.
Efetuada a penhora, o oficial de Justiça Avaliador deverá proceder a sua AVALIAÇÃO, na forma do art.52, inciso IV, (parte final) da Lei nº 9099/95, devendo ainda, INTIMAR a parte executada que esta terá o prazo de 15 (quinze) dias, querendo, para oferecer impugnação, conforme norma gravada no parágrafo primeiro do art. 523 do CPC/2015, devendo a impugnação versar sobre as matérias elencadas no art. 525 do mencionado Diploma Legal c/c art. 52, inciso IX da Lei n° 9.099/95.
Não sendo encontrados quaisquer bens penhoráveis, o Meirinho descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte devedora.
Fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a cumprir a diligência em domingos e feriados, ou fora de horário normal, nos dias úteis, conforme a norma insculpida no parágrafo segundo do art.212 do NCPC, observando-se o disposto no inciso XI do art.5° da CF/88.
Cumpra-se com inteira observância nas prescrições legais, devendo ser o mandado devolvido a esta Secretaria, devidamente cumprido e obedecido o prazo legal.
Eu, Socorro Saraiva, Técnica Judiciária, digitei, e Karolinne Mesquita, Supervisora de Secretaria, conferiu e subscreve.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito OBS: Em caso de penhora, os bens penhorados deverão ficar na posse do devedor, como fiel depositário. -
26/04/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84727346
-
23/04/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 10:13
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
10/12/2023 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2023 22:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
01/11/2023 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 22:02
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 18:59
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que o bloqueio de valores restou infrutífero, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, e em cumprimento ao despacho já exarado, encaminho para a consulta via Renajud.
Fortaleza, data digital Assinatura digital. -
20/06/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:58
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 15:56
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 01:22
Decorrido prazo de PAULA TEIXEIRA GARCIA CIVOLANI em 25/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
29/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 08:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 08:34
Processo Desarquivado
-
27/03/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 09:56
Transitado em Julgado em 21/11/2022
-
08/11/2022 03:19
Decorrido prazo de PAULA TEIXEIRA GARCIA CIVOLANI em 07/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:55
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2022 16:12
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 16:11
Juntada de ata da audiência
-
09/08/2022 16:03
Juntada de ata da audiência
-
09/08/2022 16:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/08/2022 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/08/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/06/2022 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 10:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/08/2022 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/02/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 12:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 01/02/2022 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/02/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2021 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 14:05
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 13:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/02/2022 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/08/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
15/08/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 10:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/08/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 10:33
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2021 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/08/2021 10:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/08/2021 10:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/08/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
20/06/2021 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2021 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2021 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 15:16
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 20:23
Audiência Conciliação designada para 13/08/2021 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/04/2021 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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