TJCE - 0003130-29.2018.8.06.0097
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iracema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 03:44
Decorrido prazo de Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação da Polícia Civil em 15/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 17:14
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:14
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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17/04/2023 17:38
Juntada de Certidão
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11/04/2023 03:22
Decorrido prazo de PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO em 10/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 Processo nº 0003130-29.2018.8.06.0097 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: [Crimes de Trânsito] Parte Ativa: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Parte Passiva: MARIA ELIZABETE LIMA DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em andamento em desfavor de Maria Elizabete Lima de Oliveira, pela suposta prática do crime tipificado no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como de Jadson Leandro de Lima, pela suposta prática do crime tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Os fatos em apuração datam de 15 de março de 2018 (ID nº 29746591).
Em manifestação de ID nº 34192456, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e pela consequente extinção da punibilidade. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença penal condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, de acordo com as seguintes gradações, in verbis: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (grifos propositais) No caso em apreço, os crimes tipificados nos arts. 309 e 310 Código de Trânsito Brasileiro possuem pena máxima em abstrato de 1 (um) ano de detenção, implicando no prazo prescricional de 4 (quatro) anos, na conformidade do art. 109, inciso V, do CP.
Nessa linha, tendo em vista que não ocorreram quaisquer marcos interruptivos ou suspensivos legais do decurso da prescrição, há de se considerar a data dos supostos fatos em apuração - 15 de março de 2018 - como o termo inicial do prazo prescricional, na forma do art. 111, inciso I, do CP, razão pela qual é forçoso reconhecer a consumação da prescrição em relação a todas as infrações penais, uma vez que transcorreram mais de 4 (quatro) anos desde então até a data atual (23 de julho de 2022).
Dessa forma, a teor do art. 107, inciso IV, do Código Penal, a declaração da extinção da punibilidade dos autores do fato é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal, DECLARO a extinção da punibilidade dos autores do fato Jadson Leandro de Lima e Maria Elizabete Lima de Oliveira, por força da prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público.
Desnecessária a intimação do autor do fato, por se tratar de sentença de extinção da punibilidade, conforme inteligência do Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE.
Certifique a Secretaria se há bens apreendidos e sem destinação nestes autos.
Caso haja, voltem-me conclusos.
Ausentes bens apreendidos e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Iracema/CE, 23 de julho de 2022.
MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza Substituta Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.416/06) -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2022 01:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 25/08/2022 23:59.
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16/08/2022 07:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 13:39
Extinta a punibilidade por prescrição
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23/07/2022 13:14
Conclusos para julgamento
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23/07/2022 02:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 22/07/2022 23:59.
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29/06/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 17:45
Conclusos para despacho
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30/01/2022 03:22
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/01/2022 13:36
Mov. [73] - Encerrar análise
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20/01/2022 13:35
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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20/01/2022 10:16
Mov. [71] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2022 08:26
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WIRA.22.01800067-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/01/2022 07:52
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18/11/2021 20:01
Mov. [69] - Certidão emitida
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18/11/2021 20:00
Mov. [68] - Documento
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18/11/2021 19:55
Mov. [67] - Certidão emitida
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18/11/2021 19:55
Mov. [66] - Documento
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10/11/2021 17:04
Mov. [65] - Certidão emitida
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10/11/2021 17:04
Mov. [64] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 097.2021/001508-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/11/2021 Local: Oficial de justiça - BRUNO LOIOLA BARBOSA
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10/11/2021 17:03
Mov. [63] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 097.2021/001507-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/11/2021 Local: Oficial de justiça - BRUNO LOIOLA BARBOSA
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29/10/2021 13:11
Mov. [62] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2021 09:57
Mov. [61] - Audiência Designada: Audiência de Transação Penal Data: 20/01/2022 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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14/04/2021 14:28
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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14/04/2021 14:28
Mov. [59] - Encerrar análise
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10/11/2020 12:08
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2020 12:11
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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08/11/2020 19:36
Mov. [56] - Documento
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08/11/2020 19:36
Mov. [55] - Documento
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08/11/2020 19:36
Mov. [54] - Mandado
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08/11/2020 19:36
Mov. [53] - Documento
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08/11/2020 19:36
Mov. [52] - Mandado
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08/11/2020 19:36
Mov. [51] - Documento
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08/11/2020 19:36
Mov. [50] - Documento
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08/11/2020 19:36
Mov. [49] - Documento
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08/11/2020 19:36
Mov. [48] - Documento
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08/11/2020 19:36
Mov. [47] - Documento
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08/11/2020 19:36
Mov. [46] - Documento
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08/11/2020 19:36
Mov. [45] - Documento
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08/11/2020 19:36
Mov. [44] - Documento
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08/11/2020 19:36
Mov. [43] - Documento
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08/11/2020 19:36
Mov. [42] - Documento
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08/11/2020 19:36
Mov. [41] - Parecer do Ministério Público
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08/11/2020 19:36
Mov. [40] - Documento
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08/11/2020 19:36
Mov. [39] - Documento
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08/11/2020 19:36
Mov. [38] - Documento
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08/11/2020 19:36
Mov. [37] - Documento
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08/11/2020 19:36
Mov. [36] - Documento
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08/11/2020 19:36
Mov. [35] - Documento
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08/11/2020 19:36
Mov. [34] - Documento
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08/11/2020 19:36
Mov. [33] - Documento
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08/11/2020 19:36
Mov. [32] - Documento
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27/04/2020 14:47
Mov. [31] - Certidão emitida
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01/04/2020 15:53
Mov. [30] - Mandado: Juntado em 31/03/2020.
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01/04/2020 15:52
Mov. [29] - Mandado: Juntado em 31/03/2020.
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28/02/2020 11:55
Mov. [28] - Certidão emitida
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28/02/2020 11:54
Mov. [27] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 097.2020/000328-1 Situação: Não cumprido em 01/04/2020 Local: Oficial de justiça -
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28/02/2020 11:54
Mov. [26] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 097.2020/000327-3 Situação: Não cumprido em 01/04/2020 Local: Oficial de justiça -
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05/02/2020 16:31
Mov. [25] - Audiência Designada: Audiência de Transação Penal Data: 14/04/2020 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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04/02/2020 14:48
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência: Aberta a audiência, na forma da lei, considerando o exposto acima, redesigno a presente audiência para o dia 14 de abril de 2020, às 10h30min, cabendo a secretaria proceder as intimações e expedientes necessári
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17/12/2019 16:44
Mov. [23] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 097.2019/001547-9 Situação: Não cumprido em 01/04/2020 Local: Oficial de justiça -
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17/12/2019 16:44
Mov. [22] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 097.2019/001548-7 Situação: Não cumprido em 01/04/2020 Local: Oficial de justiça -
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07/11/2019 15:29
Mov. [21] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada Audiência de Transação Penal para o dia 04 de fevereiro de 2020, às 14:00h, na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Iracema.
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06/11/2019 17:11
Mov. [20] - Audiência Designada: Audiência de Transação Penal Data: 04/02/2020 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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10/10/2019 14:40
Mov. [19] - Mero expediente: VISTOS EM INSPEÇÃO
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01/07/2019 17:40
Mov. [18] - Parecer do Ministério Público: Juntada a petição diversa - Tipo: Parecer do Ministério Público em Termo Circunstanciado - Número: 80000 - Protocolo: PIRA19000018556 - Complemento: Parecer juntado às fls. 16.
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28/06/2019 18:47
Mov. [17] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Iracema
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28/06/2019 18:47
Mov. [16] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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19/06/2019 11:23
Mov. [15] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
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19/06/2019 11:23
Mov. [14] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
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12/06/2019 16:11
Mov. [13] - Entrega em carga: vista/AO MP
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12/06/2019 15:54
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório: remetam os autos com vista ao Ministério Público para oferecimento de eventual proposta de transação penal na forma escrita ou requerer o que entender de direito.
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19/06/2018 11:12
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO NA INSPEÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRACEMA
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25/04/2018 16:02
Mov. [10] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Juiz de Direito - Respondendo PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS 23/04/2018 - Fls. 13. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRACEMA
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25/04/2018 16:00
Mov. [9] - Publicacao: PUBLICAÇÃO PUBLICACAO: DESPACHO 23/04/2018 - Fls. 13. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRACEMA
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11/04/2018 15:06
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRACEMA
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03/04/2018 08:32
Mov. [7] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRACEMA
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03/04/2018 08:32
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: TERMO CIRCUNSTANCIAL DE OCORRÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRACEMA
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03/04/2018 08:32
Mov. [5] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRACEMA
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03/04/2018 08:32
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRACEMA
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03/04/2018 08:22
Mov. [3] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IRACEMA
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15/03/2018 14:03
Mov. [2] - Histórico de partes atualizado: Maria Elizabete Lima de Oliveira
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15/03/2018 14:02
Mov. [1] - Histórico de partes atualizado: Jadson Leandro de Lima
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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