TJCE - 0205006-85.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:47
Histórico de partes atualizado
-
27/08/2025 12:47
Histórico de partes atualizado
-
27/08/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2025 15:45
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:47
Histórico de partes atualizado
-
20/08/2025 12:47
Histórico de partes atualizado
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20/08/2025 12:47
Histórico de partes atualizado
-
20/08/2025 12:47
Histórico de partes atualizado
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19/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:58
Conclusos para despacho
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18/08/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/07/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 14:04
de Instrução e Julgamento
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10/07/2025 14:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/08/2025 13:15:00, 3ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
24/06/2025 18:37
Juntada de Ofício
-
12/06/2025 07:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marília Arruda de Lima (OAB 39119/CE) Processo 0205006-85.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Autuado: Lourdes Maria Costa Sousa - Vistos, etc.
Trata-se de ação penal em que o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Lourdes Maria Costa Sousa, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
A denúncia foi recebida em 06/03/2025.
A acusada não foi citada pessoalmente, mas apresentou resposta à acusação por meio de advogado particular (fls. 91/94), o que supre a necessidade de citação pessoal.
Em resposta apresentada, a defesa argui, preliminarmente, a nulidade decorrente da não propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), requerendo o retorno dos autos ao Ministério Público para reavaliação.
No mérito, sustenta a ausência de provas robustas para a condenação por tráfico, alegando que a acusação se baseia unicamente na abordagem e no depoimento da ré em flagrante, sem outras diligências.
Pugna pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (posse para consumo pessoal).
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa (art. 395, III, CPP), a desclassificação, ou, subsidiariamente, o prosseguimento do feito com designação de audiência de instrução.
Encaminhados os autos para revisão ministerial (fls. 96/97), o PGJ ratificou o entendimento firmado pelo membro Ministerial e, por consequência, determinou o retorno dos autos a este Juízo, para prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
A absolvição sumária, nesta fase processual, é medida excepcional, cabível apenas quando manifesta a existência de causa excludente da ilicitude do fato, da culpabilidade do agente, quando o fato narrado evidentemente não constituir crime ou estiver extinta a punibilidade, o que não se verifica no caso em apreço.
As teses defensivas, notadamente a desclassificação para uso pessoal e a ausência de provas robustas, confundem-se com o mérito da causa e demandam a indispensável instrução probatória, sob o crivo do contraditório.
Compulsando os autos, reitero o entendimento esposado às fls. 64/66, ratificando que peça acusatória atende aos pressupostos estipulados no art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto estão exuberantemente expostos os fatos que, em tese, tipificam os delitos em que fora enquadrada o denunciado, contendo a descrição do cometimento, em tese, de crime e das circunstâncias, com a individualização das condutas imputadas ao acusado, afora estar o processo acompanhado de indícios de materialidade e de autoria, a justificar o início da ação penal, consoante depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do denunciado, o auto de apresentação e apreensão de fl. 06 e laudo toxicológico definitivo de fls. 20/21.
Desta feita, comprovada a existência de lastro probatório mínimo para a recepção da denúncia, bem com a satisfação aos requisitos previstos no art. 395, I, do Código de Processo Penal, este juízo não vislumbra motivo para sua rejeição.
Ressalte-se que, segundo jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade.
A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ANÁLISE NO CURSO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...) 3.
A alegada atipicidade da conduta deverá ser analisada no curso da ação penal, pois, além de não ser comprovada de plano, as instâncias ordinárias asseveraram que a arma está no nome do genitor do acusado, bem como o registro está vencido desde 2013, não sendo possível concluir, pois, em análise superficial dos fatos, ser o caso de mera irregularidade administrativa. 4.
Por outro lado, registra-se que é sob o crivo do devido processo legal onde são assegurados o contraditório e a ampla defesa em que o paciente reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída. 5.
Agravo ao qual se nega provimento.
Nesse sentido: (...)"Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação.
Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório.
Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate.
De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal." (RHC 81.728/PA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 7/3/2018).(...)(AgRg no RHC n. 179.501/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Ademais, a versão do Ministério Público apresenta solidez de verossimilhança, além de não haver nenhum fundamento que possibilite a rejeição da denúncia por atipicidade ou falta de justa causa.
Em tais circunstâncias, ratifico o recebimento da denúncia.
Determino a Secretaria que seja aprazada audiência de instrução e julgamento, na qual serão inquiridas as testemunhas e interrogado o acusado, nos termos do art. 400 do CPP, em face da decisão proferida pelo STF no HC 127900.
Entretanto, no tocante ao modo de realização da audiência supramencionada,considerando o teor da resolução nº 354/2020 do CNJ, a qual determina que as audiências sejam aprazadas, via de regra, de forma presencial, ressalvada a possibilidade de sua realização de forma virtual, excepcionalmente, por requerimento das partes, intime-se a Defesa do acusado para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, manifestar-se expressamente acerca de sua concordância ou discordância com a realização da audiência na modalidade telepresencial, tendo em vista a manifestação favorável do Ministério Público à realização do ato processual por videoconferência.
A ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como anuência tácita à realização da audiência por meio telepresencial.
Expedientes necessários. -
11/06/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:23
Recebida a denúncia
-
06/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 14:31
Decorrido prazo
-
06/06/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 14:43
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marília Arruda de Lima (OAB 39119/CE) Processo 0205006-85.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autuado: Lourdes Maria Costa Sousa - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a defesa acerca do teor da decisão de fls. 104-107. -
22/05/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/05/2025 16:40
Expedição de .
-
16/05/2025 14:05
Recebida a denúncia
-
15/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 15:06
Juntada de Petição
-
07/05/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 10:31
Expedição de Ofício.
-
02/05/2025 15:22
Recebida a denúncia
-
30/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:08
Juntada de Petição
-
30/04/2025 12:47
Histórico de partes atualizado
-
17/04/2025 23:05
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 13:41
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 08:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 08:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:59
Histórico de partes atualizado
-
06/03/2025 14:47
Recebida a denúncia
-
05/03/2025 14:07
Evolução da Classe Processual
-
02/03/2025 17:10
Conclusos
-
02/03/2025 17:10
Juntada de Petição
-
02/03/2025 14:59
Histórico de partes atualizado
-
22/02/2025 01:44
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:08
Juntada de Ofício
-
18/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:18
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 11:56
Expedição de .
-
10/02/2025 11:55
Evolução da Classe Processual
-
10/02/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
10/02/2025 11:02
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
10/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 15:45
Histórico de partes atualizado
-
09/02/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2025 13:14
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
09/02/2025 12:22
Medida Cautelar Diversa da Prisão
-
09/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 15:43
Histórico de partes atualizado
-
08/02/2025 15:43
Histórico de partes atualizado
-
08/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 12:31
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
08/02/2025 12:31
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
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