TJCE - 0248965-14.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:48
Juntada de Ofício
-
08/08/2025 11:48
Expedição de .
-
08/08/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:41
Transitado em Julgado
-
10/06/2025 11:43
Histórico de partes atualizado
-
04/06/2025 14:18
Decorrido prazo
-
03/06/2025 11:43
Histórico de partes atualizado
-
03/06/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 22:28
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 22:26
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 14:44
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Moaceny Felix Rodrigues (OAB 11836/CE), Alexandra Ester Mendes Rodrigues (OAB 18980/CE) Processo 0248965-14.2022.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Samuel Alves de Abreu - Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado deduzida na presente ação penal e, com isso, condeno o acusado SAMUEL ALVES DA SILVA nas sanções do artigo 33, §4º, da lei 11.343/06, razão pela qual passo à dosimetria das penas a serem cominadas, na estrita forma prevista nas normas do artigo 68 do Código Penal, fazendo-o com esteio no artigo 42 da lei n. 11.343/06, cumulado com o artigo 59 do Código Penal.
Ao confrontar os elementos contidos nos autos com a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 42 da lei n. 11.343/06 e no artigo 59 do Código Penal, é de se observar que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado.
Assim, fixo a pena-base um no mínimo legal, em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes, e, considerando já estar a pena fixada no mínimo legal, não podendo ser reduzida aquém, mantenho pena acima de 05 anos de reclusão e de 500 dias-multa.
Está presente, como dito acima, na terceira fase do cálculo da pena, a causa de diminuição de pena do §4º do artigo 33 da lei n. 11.343/06, de modo que, considerando a inexistência de moduladora negativa, reduzo a pena no percentual máximo de 2/3, no caso fixando-a em 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa.
Como não existem outras causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição da pena, fixo, como definitivas, as penas de 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa, dia-multa este cujo valor, considerada a ausência de prova da condição financeira da acriminada e diante de sua finalidade punitiva, enquanto sanção penal, arbitro em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Atento ao artigo 33, §3º c/c com o artigo 59, III, todos do Código Penal e considerando o magistério da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, diante da declaração de inconstitucionalidade da vedação legal constante no artigo 2o, §1o, da lei n. 8.072/90, que admitiu a fixação de regime menos gravoso (aberto ou semiaberto) (STF, HC 111840, Relator Ministro DIAS TOFFOLI; STJ, HC 368418, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA), o cumprimento da pena deve iniciar-se no regime aberto, diante do total de pena aplicada e nada obstante a existência da circunstância judicial desfavorável acima delineada (CP, artigo 33; STF, súmula n. 719).
Nego a substituição da pena privativa da liberdade por restritivas de direito, uma vez que não se revela suficientemente adequada na hipótese, considerada a existência de condenação transitada em julgado por delito desta mesma natureza (CP, artigo 44), Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, eis que está respondendo solto ao processo e não sobrevieram novos motivos que afastem os fundamentos da liberdade concedida e justifiquem a prisão cautelar neste momento, fundada no artigo 312 do Código de Processo Penal, não havendo necessidade de se fixar outras medidas cautelares neste momento, dentre aquelas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, já que cumpriu regularmente as medidas cautelares inicialmente fixadas (STJ, RHC 59565, Relator Desembargador Convocado do TJ/PE LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO; STJ, AgRg no RHC 165.846/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 19/09/2022; STJ, AgRg no HC 752.315/SC, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 19/09/2022).
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP, artigo 387, IV), dada a inexistência de dano.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, determino as seguintes providências: (a) expedição da guia definitiva de recolhimento, observando-se o disposto nos artigos 105 à 107 da lei n. 7.210/84, para o acompanhamento da execução das penas impostas, e posterior encaminhamento ao MM juízo de uma das Varas de Execuções Penais, para início voluntário do cumprimento da pena, nos moldes do artigo 23 da Resolução CNJ n. 417/2021, com a alteração introduzida pela Resolução CNJ n. 474/2022; e (b) decorrido o prazo de 10 dias e não sendo efetuado o pagamento voluntário da pena de multa, expedir certidão da sentença condenatória, com liquidação da dívida, que valerá como título executivo judicial e encaminhe a Vara de Execuções Penais onde tramitar a execução da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, nos termos Portaria Conjunta n. 1466/2020 - PRES/CCJCE/TJCE.
Adote-se, ainda, quanto aos bens apreendidos, as seguintes diligências, caso ainda não adotadas: (a) a incineração das drogas apreendidas, seja o total, caso ainda não incineradas, seja a amostra reservada para contraprova (lei n. 11343/06, artigo 58, cabeça) e (b) a perda dos valores em dinheiro (moeda nacional e estrangeira) apreendidos em favor da União, constante do auto de apreensão, os quais serão revertidos diretamente ao FUNAD e ao SENAD, pois não comprovou o acusado a sua origem lícita, sendo certo concluir que se trata de produto da venda de drogas ilícitas (lei n. 11343/06, artigo 63).
Por derradeiro, determino, ainda, as seguintes providências finais: (a) expeça-se boletim individual à Superintendência da Polícia Civil ou da Polícia Federal, a depender do caso; e (b) registre-se a condenação do réu no Sistema INFODIP, para cumprimento do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal e no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral.
Após a adoção de todas as providências acima, não pendentes outras providências, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se e intime-se, ficando o acusado, de logo, intimado do prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para realizar o pagamento voluntário da pena de multa. -
22/05/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/05/2025 15:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 21:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2025 11:43
Histórico de partes atualizado
-
20/05/2025 11:43
Histórico de partes atualizado
-
17/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 11:43
Histórico de partes atualizado
-
12/03/2025 11:43
Histórico de partes atualizado
-
12/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2025 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 18:39
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 16:24
Encerrar análise
-
05/02/2025 11:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/02/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:03
Expedição de .
-
04/03/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 11:22
Juntada de Petição
-
26/02/2024 16:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/02/2024 16:08:12, 4ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
26/02/2024 15:59
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/03/2025 10:00:00, 4ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
27/10/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 21:45
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 12:36
Juntada de Petição
-
25/10/2023 11:48
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/10/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 08:29
Recebida a denúncia
-
16/10/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:55
Encerrar análise
-
12/10/2023 23:01
Juntada de Petição
-
12/10/2023 11:43
Histórico de partes atualizado
-
06/10/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:16
Processo Reativado
-
05/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 12:14
[30º (Trigésimo) Distrito Policial]- Resposta da Autoridade Policial
-
19/09/2023 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/09/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:55
Juntada de Ofício
-
09/08/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 02:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2023 14:54
Recebida a denúncia
-
17/07/2023 11:43
Histórico de partes atualizado
-
11/07/2023 12:11
Histórico de partes atualizado
-
11/07/2023 12:06
Evolução da Classe Processual
-
21/06/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 20:47
Certificação de Processo Julgado
-
14/06/2023 20:47
Recebido Recurso Eletrônico
-
07/03/2023 12:11
Histórico de partes atualizado
-
28/02/2023 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
28/02/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 14:59
Outras Decisões
-
18/01/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 15:14
Juntada de Petição
-
02/12/2022 11:45
Expedição de Ofício.
-
29/11/2022 20:59
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 02:07
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/11/2022 17:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/11/2022 09:17
Juntada de Petição
-
18/11/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 14:31
Rejeitada a denúncia
-
29/08/2022 12:36
Juntada de Ofício
-
21/07/2022 12:11
Histórico de partes atualizado
-
21/07/2022 10:27
Conclusos
-
21/07/2022 10:27
Juntada de Petição
-
09/07/2022 04:35
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2022 16:04
Juntada de Ofício
-
28/06/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 17:49
Expedição de .
-
28/06/2022 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
28/06/2022 13:34
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
28/06/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
25/06/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
25/06/2022 14:06
Histórico de partes atualizado
-
25/06/2022 14:05
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2022 14:02
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
25/06/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 11:51
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2022 11:32
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
25/06/2022 11:32
Distribuído por
-
24/06/2022 14:06
Histórico de partes atualizado
-
24/06/2022 14:06
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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