TJCE - 0260346-48.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 10:49
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:49
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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12/08/2025 05:37
Decorrido prazo de JG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:37
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 11/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 165356942
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165356942
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18/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0260346-48.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária] Autor: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Réu: JG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no Dec-Lei 911/69, manejada pelo Banco Volkswagen S/A em desfavor de JG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, todos qualificados na peça inicial.
Despacho de ID 154497914, determina a intimação do autor para recolher as custas processuais, em improrrogáveis 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, deixando este transcorrer in albis o prazo para pagamento das custas aludidas.
Posteriormente, a autora requer o cancelamento da distribuição, conforme pleito de ID 162894041.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 290 c/c 485, IV do CPC, e dando por cancelada a distribuição, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos. Fortaleza, 16 de julho de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
17/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165356942
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16/07/2025 15:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
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10/06/2025 04:29
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154497914
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16/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0260346-48.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária] Autor: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Réu: JG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Determino que o autor comprove, no prazo improrrogável de 15 dias, o recolhimento das custas processuais iniciais, bem como, da diligência do oficial de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição. Fortaleza, 13 de maio de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154497914
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15/05/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154497914
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13/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
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11/12/2024 22:21
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/09/2024 13:42
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | despacho fls 63
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05/09/2024 13:42
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | despacho fls 63
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04/09/2024 21:38
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 14:32
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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02/09/2024 14:09
Mov. [4] - Encerrar análise
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14/08/2024 17:11
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição | Ante o exposto, determino o imediato cancelamento da distribuicao, nos termos da Portaria n 2432/2022-TJCE. Expedientes necessarios.
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14/08/2024 13:02
Mov. [2] - Conclusão
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14/08/2024 13:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão de Distribuição • Arquivo
Certidão de Distribuição • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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