TJCE - 3000697-09.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/05/2025. Documento: 153135149
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153135149
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05/05/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153135149
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05/05/2025 11:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMPOS DOS ANJOS JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMPOS DOS ANJOS JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 149943294
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149943294
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09/04/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149943294
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09/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
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08/04/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 17:24
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:59
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:58
Juntada de informação
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07/11/2024 00:34
Decorrido prazo de PEDRO CESAR SOUSA GOMES em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/08/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:54
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/07/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
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07/05/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2024. Documento: 84944341
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84944341
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000697-09.2023.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que a pesquisa RENAJUD restou infrutífera.
Sobral, data da assinatura.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
25/04/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84944341
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25/04/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:37
Conclusos para despacho
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26/03/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:31
Conclusos para despacho
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06/03/2024 16:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/03/2024. Documento: 80523914
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80523914
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29/02/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80523914
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29/02/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:04
Conclusos para despacho
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22/02/2024 12:19
Juntada de Certidão
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20/02/2024 07:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/02/2024 12:06
Juntada de Certidão
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17/02/2024 01:05
Decorrido prazo de P C S GOMES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:05
Decorrido prazo de MOESIO MUNIZ LOPES em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78391888
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78391888
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19/01/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78391888
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19/01/2024 08:45
Processo Reativado
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18/01/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 09:18
Conclusos para decisão
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12/01/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 12:28
Juntada de Certidão
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11/01/2024 12:27
Juntada de Certidão
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11/01/2024 12:27
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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15/12/2023 16:20
Não recebido o recurso de P C S GOMES - CNPJ: 42.***.***/0001-09 (REU).
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13/12/2023 13:49
Conclusos para decisão
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13/12/2023 13:49
Juntada de Certidão
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13/12/2023 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMPOS DOS ANJOS JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 22:45
Juntada de Petição de recurso
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27/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/11/2023. Documento: 72037930
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72037930
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000697-09.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO CAMPOS DOS ANJOS JUNIOREndereço: Rua Perci, 408, Sinhá Sabóia, SOBRAL - CE - CEP: 62050-350 REQUERIDO (A) (S) : Nome: P C S GOMESEndereço: Rua Estanislau Frota, 210, Próximo a Previdência Social, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-560 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais.
Narra o autor que na data de 16 de novembro de 2022 observou a venda de um carro através de publicação no facebook.
Alega que entrou em contato com a Requerida por meio do telefone disponibilizado na postagem, sendo informado que o veículo da publicação não estaria mais disponível, mas que havia outro automóvel, tendo sido inclusive enviadas fotografias desse novo veículo.
Aduz que, ao ver as fotos, ficou interessado no automóvel e foi então que o vendedor pediu que o autor fosse até a sede da SOUSA FINANCEIRA para melhor compreender a situação.
Afirma que no dia 18 de novembro de 2022 o Demandante foi até a sede da financeira.
Alega que foi realizada uma análise de crédito para a compra do carro, consultando-se o CPF do consumidor que teve o financiamento prontamente aprovado para aquisição do veículo, vez que não havia nenhuma restrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Afirma que, após a análise de crédito ter sido positiva, foi obrigado a pagar uma entrada no importe de R$2.214,55 (dois mil duzentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos).
E assim foi feito com o pagamento via pix.
Além da entrada inicialmente paga ficou acordado que o restante do valor do veículo seria dividido em 80 parcelas de R$464,65 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
Aduz que após o pagamento da entrada o Requerido garantiu que no máximo em 03 (três) dias o Banco Itaú entraria em contato para efetuar o depósito de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) diretamente na conta do Autor, valor esse equivalente ao preço do veículo, pois assim o consumidor poderia adquirir o carro.
Alega que, confiando no cumprimento do acordado pela Ré, aguardou o contato da Instituição bancária, sendo que jamais recebeu qualquer retorno.
Aduz que, como a Financeira não cumpriu com a obrigação pactuada, decidiu cancelar o contrato e então retornou até a sede da Financeira, sendo informado que o valor inicialmente pago de R$2.214,55 (dois mil duzentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos) seria devolvido ao consumidor.
Como o valor não foi devolvido, no dia 21/11/2022 o Autor novamente retornou à sede da Financeira onde assinou um contrato de cancelamento sendo informado que no máximo 15 dias o dinheiro pago seria estornado.
Aduz que no dia seguinte ao da assinatura do cancelamento, a requerida recebeu uma notificação do DECON com agendamento de audiência conciliatória e que diante de tal fato a demandada teria ficado irritada e deixou claro que não faria mais o pagamento ao autor. Em contestação, a ré alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir, a inépcia da inicial e requer a extinção do feito, e, no mérito, sustenta a regularidade da conduta e ausência de danos indenizáveis.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES EXTINÇÃO DO PROCESSO - TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO: rejeitada A ré alega que O STJ já pacificou entendimento no sentido de que a restituição das parcelas pagas do consórcio deve ser feita até o trigésimo dia após o encerramento do grupo, entendendo-se este como sendo a última assembleia realizada, para entrega do derradeiro bem.
No entanto, no caso dos autos, a autora não está questionando os valores pagos em razão do contrato de consórcio celebrado, mas sim os valores pagos diretamente à ré pela intermediação e assessoria na realização do contrato de consórcio.
Portanto, o caso narrado é distinto do que a ré quer fazer parecer e, assim, rejeito, a preliminar arguida.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: rejeitada A ré alega que o ressarcimento dos valores desembolsados pelos consorciados é regulado pelo art. 22, da Lei 11.795/2008, onde os consorciados desistentes deverão participar de sorteio mensal para ser ressarcido dos valores pagos.
Isto posto, faltaria ao requerente o interesse de agir, na medida em que não demonstrou que a ré não esteja observando o disposto no art. 22 da Lei nº. 11.795/08.
No entanto, insta consignar mais uma vez que, no caso dos autos, a autora não está questionando os valores pagos em razão do contrato de consórcio celebrado, mas sim os valores pagos diretamente à ré pela intermediação e assessoria na realização do contrato de consórcio.
Portanto, pelos fundamentos já expostos, rejeito, a preliminar arguida.
INÉPCIA DA INICIAL: rejeitada A ré alega que o autor não comprovou quaisquer atos ou apresentou documentos que traduzam indícios de fraude ou vícios de consentimento ou vícios no contrato que viessem a justificar o pedido judicial de anulação do contrato firmado.
No entanto, no presente caso o autor não pleiteia a anulação contratual, mas apenas a devolução de valores pagos e indenização por danos morais.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a acionante traz aos autos o comprovante de pagamento do valor de R$ 2.214,55 no id nº 56446252.
Ademais, apresentou prints de conversas de whatsapp que comprovam que a ré se comprometeu a cancelar o contrato firmado entre as partes e a devolver o valor questionado nos autos, conforme id nº 56446248.
Ademais, apresentou no id nº 56446245 comprovante de abertura de procedimento administrativo para solução da controvérsia, no qual se verifica a revelia da ré. Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, a ré insiste na validade contratual e que a devolução dos valores adiantados pela autora deveriam seguir a lei aplicável aos contratos de consórcio, qual seja, Lei nº. 11.795/08.
No entanto, entendo que ficou comprovado que houve o comprometimento da ré em cancelar o contrato de consórcio firmado entre as partes e em devolver o valor pago pelo autor a titulo de entrada (R$ 2.214,55).
Portanto, concluo que as provas dos autos corroboram a versão autoral dos fatos.
Diante do exposto, condeno a ré a restituir em favor do autor o valor de R$ 2.214,55. Ademais, também deve ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal. O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, pois se comprometeu a restituir os valores adiantados pelo autor, mas não cumpriu com o pactuado Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Assim, quanto à indenização por danos morais, entendo como proporcional o montante pleiteado pelo autor, no importe de R$ 2.604,00 (dois mil, seiscentos e quatro reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) condenar a demandada ao pagamento do valor de R$ 2.214,55 (dois mil, duzentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos), estes acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, a partir da data do prejuízo. b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 2.604,00 (dois mil, seiscentos e quatro reais) acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Dias Mendes Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
O dano moral ficou caracterizado, tendo em vista que a parte autora procurou os órgãos de proteção ao consumidor (DECON) e mesmo assim não teve sua demanda resolvida (ID n. 56446251), incidindo, assim, a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
23/11/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72037930
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23/11/2023 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 08:35
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 17:13
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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22/09/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 10:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69314599
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69314599
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000697-09.2023.8.06.0167Requerente: Nome: FRANCISCO CAMPOS DOS ANJOS JUNIOREndereço: Rua Perci, 408, Sinhá Sabóia, SOBRAL - CE - CEP: 62050-350Requerido: Nome: P C S GOMESEndereço: Rua Estanislau Frota, 210, Próximo a Previdência Social, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-560 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 03/10/2023 13:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 03/10/2023 13:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDEyYjQ5YTgtNDhhZS00MTM4LTliZTQtMDFmMjUzZTY0ZGM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/c75a9b ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSAServidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
20/09/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69314599
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20/09/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 17:01
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:59
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/08/2023 10:47
Audiência Conciliação não-realizada para 28/08/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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22/08/2023 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2023 13:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64774013
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000697-09.2023.8.06.0167Requerente: Nome: FRANCISCO CAMPOS DOS ANJOS JUNIOREndereço: Rua Perci, 408, Sinhá Sabóia, SOBRAL - CE - CEP: 62050-350Requerido: Nome: P C S GOMESEndereço: PIO XII, 25, ALTO DO CRISTO, SOBRAL - CE - CEP: 62020-595 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 28/08/2023 10:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 28/08/2023 10:30Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mzg3ZDU5NGMtOTBmZC00ZjVhLTk4MTUtYzY4YjEwMjFiMWQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d link encurtado: https://link.tjce.jus.br/06b037 ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
25/07/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 09:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000697-09.2023.8.06.0167 - [Acidente de Trânsito] Parte Autora: Nome: FRANCISCO CAMPOS DOS ANJOS JUNIOR Endereço: Rua Perci, 408, Sinhá Sabóia, SOBRAL - CE - CEP: 62050-350 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, até a audiência de conciliação, juntar documento de identificação completo, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobral - CE, 27 de março de 2023.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 21:27
Audiência Conciliação designada para 28/08/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/03/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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