TJCE - 3035403-60.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:51
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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11/07/2025 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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10/07/2025 16:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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08/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 03:35
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:12
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:48
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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28/05/2025 11:48
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155677653
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26/05/2025 09:50
Confirmada a citação eletrônica
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26/05/2025 09:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155451817
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155677653
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3035403-60.2025.8.06.0001 Vara Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANDERSON MENDES DE OLIVEIRA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 10/07/2025 15:20 horas, na sala virtual Cooperação 08, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/bce6b2 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjM2MjdlNDMtNTMzMS00MjliLWE0NWEtOWI2ZTAzYTcyODc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22da8a5ca1-f52d-4470-9151-d263bd989954%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 22 de maio de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
23/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155677653
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23/05/2025 10:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 3035403-60.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor AUTOR: ANDERSON MENDES DE OLIVEIRA Réu REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Vistos. ANDERSON MENDES DE OLIVEIRA, identificado nos autos, propôs a presente ação de obrigação de fazer e reparação de danos morais c/c tutela provisória de urgência em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, também qualificado, conforme fatos e fundamentos expostos na inicial.
Visa a parte autora, liminarmente, ser a promovida compelida por este Juízo a desbloquear imediatamente o cadastro do Autor junto ao software de sua plataforma, com acesso irrestrito as funções regulares dentro de seu perfil profissional, possibilitando-o exercer suas atividades laborais, sob pena de multa diária, após ter sua conta bloqueada de forma arbitrária, sem qualquer notificação ou justificativa concreta.
Requereu a gratuidade de justiça.
A inicial veio instruída com documentos. É o relatório do necessário.
Decido. Inicialmente, vale ressaltar que, como sabido, para a concessão da tutela de urgência mister se faz a comprovação do preenchimento dos seus requisitos autorizativos, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Nesse cenário, inobstante a alegativa do Autor de ter como atividade de motorista de aplicativos sua principal fonte de renda, usada para seu próprio sustento e da sua família, prudente se mostra avaliar o pleito tutelar de urgência sob a égide do contraditório e da ampla defesa, vez que este juízo não vislumbra os requisitos robustamente comprovados, conforme alegado.
Destarte, ausentes os requisitos legais, o indeferimento da tutela de urgência pleiteada se impõe.
Assim, INDEFIRO o pedido tutelar de urgência.
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Tendo em vista o disposto no art. 334, do CPC, INTIME-SE, CITE-SE E ENCAMINHEM-SE os autos para o CEJUSC, para agendamento e realização da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência, devendo-se observar os prazos previstos no art. 334, do Código de Processo Civil.
Havendo a ausência de quaisquer das partes ou não havendo acordo, a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 335, I do CPC.
Intime-se.
Exp.
Nec.
FORTALEZA/CE, 20 de maio de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155451817
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22/05/2025 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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22/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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22/05/2025 05:54
Recebidos os autos
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22/05/2025 05:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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22/05/2025 05:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155451817
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21/05/2025 17:12
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 10:17
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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