TJCE - 3000760-49.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:51
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 09:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 08:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 15:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 15:33
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157695947
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30/05/2025 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157695947
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000760-49.2025.8.06.0010 AUTOR: RAFAEL BEZERRA MUNIZ REU: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO GROUP O NOVO CONCEITO Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: LUIS PAULO MENDES OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS PAULO MENDES OLIVEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/07/2025 08:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 155236709.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
29/05/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157695947
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29/05/2025 17:20
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154564266
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected] /FONE: 3488 3951(FIXO) e 34883950 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo emendado.
Trata-se de ação movida por RAFAEL BEZERRA MUNIZ em desfavor de ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO GROUP O NOVO CONCEITO, na qual o autor afirma que contratou seguro de automóvel e rastreamento junto a ré, mas o bem segurado foi furtado em 27/01/2025, mas a promovida negou o pagamento alegando que se trataria de furto qualificado.
Requer, pois, a concessão de medida liminar para determinar o pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado do veículo subtraído.
A parte autora juntou a apólice, boletim de ocorrência, bem como negativa de cobertura.
Eis o que importa mencionar.
Decido.
Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) estabelece os requisitos necessários para a sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (destaques acrescidos) Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), "deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante".
Em relação ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel.
Min.José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593).
Dessa forma, in casu, analisando detidamente os autos, verifica-se que a medida requerida é equivalente a execução antecipada do pedido, confundindo-se com mérito, sem haver título executivo extrajudicial ou judicial, além de a parte autora não ter juntado documentos comprobatórios do risco de falta de capacidade de pagamento da ré, razão pela qual não se justifica a execução de qualquer valor da promovida nessa fase processual.
Indefiro, no momento, a liminar solicitada.
Cite-se o(a) promovido(a), na forma requerida pelo(a) autor(a), para comparecer à audiência de conciliação, cientificando-o(a) de que poderá apresentar contestação, inclusive na forma oral, até a audiência de instrução a ser ainda aprazada, assim como cientificando-o(a) de que o seu não comparecimento a qualquer uma das audiências implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com a prolação de sentença, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que seu não comparecimento a qualquer audiência resultará na extinção do presente feito sem resolução do mérito, conforme estatuído pelo art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a) dessa decisão.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154564266
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14/05/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154564266
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14/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/05/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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