TJCE - 3003076-63.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173607311
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173607311
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10/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte embargada/promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 173547488. Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para minutar decisão de embargos de declaração. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão FontouraJuíza de Direito -
09/09/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173607311
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09/09/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173607311
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09/09/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 15:35
Conclusos para decisão
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08/09/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 169943422
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 169943422
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 169943422
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 169943422
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 169943422
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 169943422
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3003076-63.2024.8.06.0012 Promovente: FRANCISCO MARCIO DE MELO VIANA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. PROJETO DE SENTENÇA É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Francisco Márcio de Melo Viana em face do Banco Bradesco S.A., na qual o autor alega ter sofrido bloqueio indevido em suas contas bancárias, decorrente de processo de execução (autos nº 0120189-40.2015.8.06.0001), apesar de já ter celebrado acordo e quitado a dívida em 2017.
Sustenta que, por omissão da instituição financeira em informar a quitação nos autos executivos, houve constrição patrimonial em 2023, fato que lhe teria causado abalo moral.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citado, o banco apresentou contestação, argumentando, pela inexistência de ato ilícito e pugnando pela improcedência da demanda.
Houve réplica.
Infrutífera a tentativa de conciliação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais (art. 1º da Lei nº 9.099/95), uma vez que a matéria é unicamente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
A controvérsia cinge-se a verificar se o banco réu deu causa à penhora ocorrida nos autos da execução nº 0120189-40.2015.8.06.0001, de forma a ensejar a responsabilização civil pelos danos alegados.
Pois bem.
Consta dos autos executivos que, após manifestação do executado sobre a quitação da dívida, o próprio banco exequente apresentou petição de desistência, afirmando expressamente a perda superveniente do interesse processual, conforme documento ID 106242528.
Na sequência, o Juízo da execução proferiu sentença em 17/10/2024, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Logo, ainda que tenha ocorrido constrição patrimonial no curso do processo executivo, fato é que o banco réu já havia se manifestado pela extinção da execução.
Assim, eventual manutenção de penhora decorreu de atos processuais independentes, atribuíveis exclusivamente ao juízo da execução, e não de conduta ilícita da parte ré.
Para a configuração da responsabilidade civil, exige-se a demonstração cumulativa de três requisitos: a conduta ilícita do agente, o dano e o nexo causal.
No caso, embora o autor alegue ter suportado constrangimentos, não há como imputar ao réu a prática de ato ilícito, pois a instituição financeira já havia cumprido o dever processual de se manifestar pela extinção da execução.
Inexistindo conduta culposa ou dolosa do réu apta a gerar o bloqueio apontado, inexiste o nexo causal necessário à condenação.
Destarte, não há que se falar em indenização por danos morais, impondo-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Francisco Márcio de Melo Viana em face do Banco Bradesco S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
02/09/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169943422
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02/09/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169943422
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02/09/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169943422
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21/08/2025 18:31
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 11:42
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 10:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 10:30, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/07/2025 07:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2025 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154850266
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154850264
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16/05/2025 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3003076-63.2024.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). RENAN BARBOSA DE AZEVEDO Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente/Promovido), regularmente intimado(a) do Despacho/Decisão, proferido nos autos no ID 133781180 , bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 01/07/2025 10:30.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fones: (85)3108-2468/69 e 70 / WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 15 de maio de 2025. ANDERSON SILVA PEREIRA (Assinatura Digital) Por Ordem da MMª.
Juíza de Direito, Marília Lima Leitão Fontoura, Titular do 19º Juizado Especial Cível de Fortaleza/CE -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154850266
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154850264
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15/05/2025 17:05
Confirmada a citação eletrônica
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15/05/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154850266
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15/05/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154850264
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15/05/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
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26/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 15:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 10:30, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/12/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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