TJCE - 0050827-43.2021.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71174444
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] Proc. nº. 0050827-43.2021.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTORA: MARIA NEIDE DOS SANTOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO ALVARÁ JUDICIAL ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA, Juíza Substituta, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc. Atendendo a requerimento formulado nos autos da ação acima citada, e pelo presente ALVARÁ, DETERMINA à Caixa Econômica Federal, agência 0554, o PAGAMENTO do valor originário de R$ 5.192,00 (cinco mil, cento e noventa e dois reais), devidamente corrigido, oriundo de penhora eletrônica pelo SISBAJUD, depositado na conta judicial que recebeu, na Caixa Econômica Federal, agência 0554, o ID 072023000025691728, à Sra. MARIA NEIDE DOS SANTOS (CPF *30.***.*84-23 / RG 2002005159153 SSP/CE), consoante cópias da sentença de ID 69161021 e do comprovante de depósito judicial de ID 70422384, em anexo. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
26/10/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71174444
-
25/10/2023 11:54
Expedição de Alvará.
-
25/10/2023 11:36
Processo Desarquivado
-
20/10/2023 07:28
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70648180
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70643277
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] Proc. nº. 0050827-43.2021.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTORA: MARIA NEIDE DOS SANTOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO ALVARÁ JUDICIAL ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA, Juíza Substituta, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc. Atendendo a requerimento formulado nos autos da ação acima citada, e pelo presente ALVARÁ, DETERMINA à Caixa Econômica Federal, agência 0554, o PAGAMENTO do valor originário de R$ 5.192,00 (cinco mil, cento e noventa e dois reais), devidamente corrigido, oriundo de penhora eletrônica pelo SISBAJUD, depositado na conta judicial que recebeu, na Caixa Econômica Federal, agência 0554, o ID 072023000025691728, à Sra.
MARIA NEIDE DOS SANTOS (CPF *30.***.*84-23 / RG *30.***.*84-23 SSP/CE), consoante cópias da sentença de ID 69161021 e do comprovante de depósito judicial de ID 70422384, em anexo. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
18/10/2023 05:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70643277
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70643277
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] Proc. nº. 0050827-43.2021.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTORA: MARIA NEIDE DOS SANTOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO ALVARÁ JUDICIAL ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA, Juíza Substituta, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc. Atendendo a requerimento formulado nos autos da ação acima citada, e pelo presente ALVARÁ, DETERMINA à Caixa Econômica Federal, agência 0554, o PAGAMENTO do valor originário de R$ 5.192,00 (cinco mil, cento e noventa e dois reais), devidamente corrigido, oriundo de penhora eletrônica pelo SISBAJUD, depositado na conta judicial que recebeu, na Caixa Econômica Federal, agência 0554, o ID 072023000025691728, à Sra.
MARIA NEIDE DOS SANTOS (CPF *30.***.*84-23 / RG *30.***.*84-23 SSP/CE), consoante cópias da sentença de ID 69161021 e do comprovante de depósito judicial de ID 70422384, em anexo. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
17/10/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70643277
-
16/10/2023 22:23
Expedição de Alvará.
-
10/10/2023 07:30
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 04:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 04:47
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
10/10/2023 01:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/09/2023. Documento: 69161021
-
19/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 Documento: 69161021
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA PROCESSO Nº 0050827-43.2021.8.06.0161 SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença proposto por MARIA NEIDE DOS SANTOS em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. Intimado na forma prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, o devedor não pagou o débito nem apresentou impugnação. Atendendo a requerimento da autora, foi efetivado bloqueio de valores em conta bancária do devedor, através do Sistema SISBAJUD. Tomado por termo a penhora, o devedor foi intimado, mas não se manifestou. É o suficiente relatório.
Passo a decidir. A finalidade do presente cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram penhorados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base nos dispositivos legais citados. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Transfira-se o valor do crédito bloqueado para conta judicial, desbloqueando-se imediatamente o excedente. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos valores pela parte autora e arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
18/09/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69161021
-
15/09/2023 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:57
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 67014374
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67014374
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050827-43.2021.8.06.0161 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: MARIA NEIDE DOS SANTOS Requerido(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a), conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação em 15 (quinze) dias. Santana do Acaraú-CE, 18 de agosto de 2023. MARIA MARIZA DE VASCONCELOS AUXILIAR JUDICIARIO(A) -
18/08/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 08:41
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
16/08/2023 10:56
Juntada de informação
-
14/08/2023 08:52
Juntada de informação
-
11/08/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023. Documento: 64220902
-
14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64220902
-
14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 0050827-43.2021.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, impulsionar o procedimento de cumprimento de sentença.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
13/07/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2023 00:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 0050827-43.2021.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
26/05/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/05/2023 09:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/05/2023 06:26
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 06:26
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
25/05/2023 01:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DOS SANTOS em 24/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo nº: 0050827-43.2021.8.06.0161 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por MARIA NEIDE DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO.
Segundo consta na inicial, a requerente fora surpreendida pela informação da inscrição de seu nome no SPC e na SERASA, perpetrada pela parte ré.
Defende que nunca manteve relação contratual com a demandada.
Sustenta que a inscrição de seu nome foi irregular e lhe impôs abalo de ordem moral, passível de ressarcimento.
A ré ofertou contestação em 30/09/2021 arguindo, como preliminares, carência de ação e ausência de hipossuficiência de recursos que justifique o deferimento da gratuidade judiciária requerida.
No mérito, defendeu, sem suma, a legalidade da inscrição impugnada.
Requereu o deferimento de prazo para apresentação do contrato relatado na peça de resistência. À audiência de conciliação assinada não compareceu a reclamada (ID 58540627).
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Como o intuito dos Juizados Especiais é fomentar sempre a chance de um acordo, a Lei nº 9.099/1995 prevê, em seu art. 20, que se o réu não comparecer à audiência de conciliação ou de instrução, serão reputados como verdadeiros os fatos deduzidos na petição inicial, ou seja, sofrerá os efeitos da revelia No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que a parte consumidora não possui capacidade de produzir a prova de que não requereu o serviço que originou o débito, devendo a requerida arcar com o respectivo onus probandi.
Neste contexto, a par da revelia configurada, o promovido nem sequer conduziu até a presente data aos autos o contrato que gerara o débito e a inscrição.
Saliento que decorrendo a contratação da ação de estelionatários, não resta afastada a responsabilidade da fornecedora de serviços demandada, a quem cabe empreender todas as cautelas inerentes às atividades desenvolvidas, a fim de evitar a utilização ilícita de documentos para realização de transação por terceiros.
Assim, não se desincumbindo do ônus processual que lhe competia, deve a requerida arcar com a consequência legal.
O Código de Defesa do Consumidor preconiza em seus artigos 6o e 14 que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;(...) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento;(...) Nos termos dos artigos 186, 927, o Código Civil dispõe que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Consoante o entendimento sumulado do STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (STJ – Súmula 385).
Consigno que não há provas de que a autora detinha inscrições prévias à perpetrada pela ré, afastando, assim, a incidência das disposições da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, assegurada a inversão do ônus da prova à requerente e não cumprido o mister pela requerida, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de promover a exclusão do registro do nome da promovente dos órgãos de proteção ao crédito, bem como indenizá-la pela ocorrência de dano moral in re ipsa.
O Código Civil prevê, em seu artigo 944, que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
Assim, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o dano causado, e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 4.000,00.
ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito, com esteio nas disposições do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1) Declarar a inexistência da relação contratual de instrumento nº.
RM041384I299S443 e respectivo débito, referidos na exordial, que geraram a inscrição do nome da autora no SPC e na SERASA pela promovida; 2) Condenar a ré a promover a exclusão dos registros do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito, em razão do contrato especificado; 3) CONDENAR a promovida a pagar à requerente: a) A quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, consoante o disposto no artigo 14, § 1o, do CDC c/c 186, 927 e 944 do CC e Súmula 385 do STJ; e b) Juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, da citação e do arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta -
08/05/2023 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2023 15:55
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 10:21
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2023 09:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Doutor Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú/CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050827-43.2021.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: MARIA NEIDE DOS SANTOS Requerido(a): REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem do M.M Juiz em respondência por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 04/05/2023, às 09:45hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/15f9a2 LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Supervisor de Unidade Judiciária -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 13:31
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 09:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
14/03/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 04:07
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 15:41
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/02/2022 12:23
Mov. [18] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
15/12/2021 22:23
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0810/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 2755
-
14/12/2021 08:34
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2021 13:06
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2021 20:04
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
03/12/2021 16:47
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00171353-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/12/2021 16:39
-
08/11/2021 14:04
Mov. [12] - Certidão emitida
-
08/11/2021 14:02
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/10/2021 23:00
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
08/10/2021 22:05
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0682/2021 Data da Publicação: 11/10/2021 Número do Diário: 2713
-
07/10/2021 07:56
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2021 11:44
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2021 10:53
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00170130-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/09/2021 10:32
-
21/09/2021 13:11
Mov. [5] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que, a carta foi enviada aos correios com o AR nº AR 493139164BI. O referido é verdade. Dou fé.
-
16/09/2021 11:10
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
06/08/2021 12:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2021 17:19
Mov. [2] - Conclusão
-
02/08/2021 17:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001449-32.2021.8.06.0011
Bruno Oliveira Sales
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2021 09:36
Processo nº 3904413-63.2014.8.06.0222
Salvador Malizia Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2014 11:59
Processo nº 0200144-77.2023.8.06.0054
Antonia Maria da Silva Costa
Estado do Ceara
Advogado: Nathanael Freitas da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2023 15:44
Processo nº 3922328-25.2009.8.06.0021
Condominio Bosque das Damas
Alex Sandro Balreira Costa
Advogado: Alysson Juca de Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2009 11:03
Processo nº 0000367-95.2018.8.06.0116
Manoel Mendes Machado
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2018 16:58