TJCE - 0200144-77.2023.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:34
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:34
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:17
Decorrido prazo de NATHANAEL FREITAS DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2023. Documento: 70562701
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17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 70562701
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 0200144-77.2023.8.06.0054 Vistos, etc. Tratando-se de causa cível cujo valor não ultrapassa 60 salários e que é de interesse da Fazenda Pública (art. 2º, "caput", da Lei 12.153/2009), não se enquadrando em nenhuma das exceções legais (art. 2º, § 1º, da mesma Lei), a autuação deve ser retificada, na forma do Provimento CNJ 22/2012.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/1995. É inequívoca a responsabilidade do réu de promover a saúde da população (art. 196 da Constituição).
Logo, não é admissível que o Poder Público se exima do custeio de procedimentos médicos, fármacos, próteses e órteses, notadamente quando se apresentam como os únicos instrumentos eficazes ao restabelecimento da saúde.
Esse é o caso dos autos.
A documentação que acompanha a inicial demonstra que a parte autora necessitava, ao tempo da concessão da liminar (57080298), do procedimento cirúrgico pleiteado.
Por isso mesmo, assiste-lhe o direito pleiteado nestes autos.
Ante o exposto e com fulcro no artigo' 487, I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar a seu tempo deferida (devidamente cumprida, conforme se observa no ofício 57915669) e julgo procedente o pleito autoral.
Sem custas e sem honorários (art. 55, "caput", da Lei 9.099/1999).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, apenas pelo portal e pelo Diário.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Diligencie-se.
Felippe Araújo FieniJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
16/10/2023 09:50
Juntada de Certidão
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16/10/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70562701
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16/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 11:05
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 10:27
Conclusos para decisão
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06/06/2023 10:26
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2023 10:24
Juntada de Certidão
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03/06/2023 01:24
Decorrido prazo de NATHANAEL FREITAS DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 13:47
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
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20/05/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/05/2023 23:59.
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12/04/2023 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/04/2023 02:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/03/2023 06:00.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Publicado Citação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Citação
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por ANTONIA MARIA DA SILVA, em face do ESTADO DO CEARÁ, o que faz ao argumento de que é idosa, hipertensa, diabética e encontra-se acometida por doença arterial periférica.
Encontra-se internada no Hospital Municipal de Campos Sales, necessitando, com urgência, de ser submetida a ATENDIMENTO MÉDICO especializado.
Aduziu, também que desde 03/01/2022 foi inserida na Central de Regulação de Leitos (CRL) para transferência à Hospital de referência, sendo o Hospital São Vicente de Paulo o conveniado para este procedimento e até o presente momento a paciente não foi recebida pela Unidade.
Ressalta que o estado da paciente se agrava diuturnamente, sentindo dores intensas, apresentando vasta área em processo de necrose com secreção sanguinolenta e fétida com risco elevado de amputação de membros.
Inicial acompanhada de documentos, dentre eles exames e atestados médicos que certificam a necessidade do pronto atendimento, como única alternativa para proporcionar à requerente vida saudável e ainda histórico de solicitação extraído da Central de Regulação, solicitação nº1778537. É o breve RELATO.
DECIDO.
Recebo inicial posto que acompanhada dos documentos necessários e presentes demais condições da ação.
Sobre a antecipação de tutela provisória, registro ser inequívoca a responsabilidade da União, Estados e Municípios na promoção da saúde como corolário ao direito e garantia fundamental à vida, essa matéria já se encontrando superada pela melhor e mais sólida jurisprudência de nossos Tribunais, sendo, portanto, desnecessário traçar comentários mais detalhados a respeito, especialmente por se encontrar amparada no ART. 5º, CAPUT, c/c 23, II e ART. 196, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA.
Nessa visão, inadmissível que o Poder Público se exima da responsabilidade de custear tratamentos médicos ou fornecer medicamentos e equipamentos necessários ao estabelecimento da saúde e dignidade de sua população, notadamente quando eles se apresentam como os únicos eficazes, independentemente de sua condição social, política ou financeira.
Na espécie dos autos, a documentação que acompanha a inicial torna verossímil que a requerente encontra-se sob grave risco de complicações causadas pela doença arterial periférica que é a insuficiente circulação de sangue e oxigênio nos membros inferiores, causando gangrenas, úlceras e podendo avançar para amputações e até óbito em razão de infecções.
Dessa forma, em especial pela natureza da doença e prováveis consequências pela demora na intervenção cirúrgica que se mostra necessária e única alternativa capaz de diminuir os riscos de danos irreversíveis à saúde e que até podem resultar em sua morte, bem como o bom direito que a ela se apresenta em receber o tratamento desejado em tempo razoável da rede pública de saúde e a quem o Estado acionado se encontra vinculado, presentes se mostram os elementos que autorizam e recomenda pela concessão da tutela provisória de urgência.
Oportuno também consignar, que o Estado acionado, apesar de ter cadastrado o paciente na fila de espera para realização do procedimento desejado, ainda não informou sobre possível data para realização do atendimento, extrapolando, assim, prazo razoável para sua indicação, ainda que muitas sejam as pessoas que, a exemplo dele e em posição mais privilegiada, estejam a aguardar por igual procedimento.
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que nos autos consta, concedo a TUTELA PROVISÓRIA pretendida, para determinar que o ESTADO DO CEARÁ, no prazo de 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, promova a transferência da requerente para o HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO, ou outro hospital de referência onde possa receber o atendimento adequado pro seu caso, sob pena de multa diária por atraso no cumprimento dessa liminar, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), revertido em exclusivo proveito do procedimento perseguido nos autos, sem prejuízo do bloqueio eletrônico da verba necessária a sua realização em instituição privada, o que faço na conformidade e por se encontrarem presentes os requisitos do bom direito e do perigo na demora da prestação jurisdicional prescritos no ART. 300, DO CPC.
Intime-se.
CITE(m)-SE a(s) parte(s) acionada(s) que tome(m) conhecimento e cumpra(m) esta decisão, bem como para, querendo e no prazo legal, apresentar(em) a(s) defesa(s) que entender(em) necessária(s), sob pena de revelia, caso em que, no que aplicável, os fatos alegados na inicial e não contestados, poderão ser tidos como verdadeiros por este Juízo.
Expedientes com URGÊNCIA.
LUÍS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 17:16
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2023 17:08
Juntada de Ofício
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22/03/2023 17:05
Juntada de Certidão
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22/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2023 14:17
Conclusos para decisão
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22/03/2023 10:06
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/03/2023 15:59
Mov. [2] - Conclusão
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21/03/2023 15:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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