TJCE - 3000577-33.2025.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 160514286
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 160514286
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19/08/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160514286
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19/08/2025 04:41
Decorrido prazo de AQUILES LIMA DE SOUSA em 18/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 160514286
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 160514286
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25/07/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000577-33.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA CANDIDO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
Vistos.
Considerando a manifestação da parte autora e a análise individualizada dos feitos indicados, defiro o regular processamento da presente demanda, tendo em vista que, embora exista similaridade temática entre as ações ajuizadas, as causas de pedir e os objetos imediatos (descontos de títulos diversos, com origens e datas distintas) não são idênticos, o que afasta, no caso concreto, o indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir.
Ressalto, contudo, que eventual condenação em danos morais, bem como a fixação dos honorários sucumbenciais, observará o fracionamento artificial e desnecessário das pretensões em múltiplas ações semelhantes contra empresas do mesmo grupo econômico, já que a base dos pedidos de danos morais apresentado nos três processos é o mesmo, ou seja, descontos indevido em conta bancária em prejuízo ao sustento do autor.
Outrossim, determino a citação da instituição financeira demandada, dispensando a realização de audiência de conciliação.
Com efeito, a experiência prática deste Juízo, somada às reiteradas decisões proferidas em casos análogos, demonstra que a realização de audiência de conciliação em ações que envolvem descontos indevidos por tarifas bancárias tem se mostrado ineficaz, até porque a solução da controvérsia depende essencialmente da comprovação ou não da contratação, sendo matéria que costuma ser resolvida mediante análise documental e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e geralmente os representantes da empresa comparecem às audiências não detêm poderes efetivos para negociar ou já tem proposta de acordo padronizadas, que podem ser juntadas nos autos independente de audiência de conciliação.
Registro que quando ocorre acordo, geralmente há formulação de propostas padronizadas diretamente aos patronos das partes autoras, fora da audiência, evidenciando que a audiência de conciliação tem se tornado um ato meramente formal, sem efetividade prática.
Diante disso, com fundamento no art. 334, § 5º, do CPC, bem como com base nos princípios da razoável duração do processo, celeridade e eficiência, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, ocasião em que deverá especificar as provas que pretender produzir, sob pena de preclusão.
Desde já, atribuo à parte requerida o ônus de apresentar, no prazo da contestação, o comprovante da contratação das tarifas, devidamente assinado pela parte autora, que legitime a realização dos descontos questionados, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de serem considerados ilícitos os referidos descontos e reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, inclusive com julgamento antecipado dos pedidos.
Apresentada contestação, independente de conclusão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que pretende produzir.
Declaro que, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 01/2021/CGJCE, foi verificado que o(s) subscritor(es) da petição inicial está(ão) em situação regular na OAB, conforme consulta ao Cadastro Nacional da OAB (https://cna.oab.org.br/).
Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
24/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160514286
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15/07/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
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26/06/2025 05:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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14/06/2025 09:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 14:13
Conclusos para despacho
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03/06/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 14:30
Juntada de Petição de resposta
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154279358
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23/05/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000577-33.2025.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA CANDIDO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação cível, sob o rito da Lei 9.099/95, apresentada por JOANA CANDIDO DOS SANTOSem face de empresas do grupo Bradesco.
Na petição inicial,a autora impuganção descontos em seu benefício previdenciária, alegando a ausência de contratação.
Acontece que, em busca ao sistema PJE, este Juízo constatou a distribuição de 02 (duas) ações, manejadas pela parte demandante contra a mesma instituição financeira, em curto lapso temporal, tratando da mesma matéria: pedidos indenizatórios por contratos bancários supostamente não realizados.
Nesse sentido, são os processos de números: 3000577-33.2025.8.06.0122 e 3000576-48.2025.8.06.0122.
Analisando os processos, verifico que a matéria questionada é a mesma: falha na prestação de serviço bancário e pedidos de compensação por danos materiais e morais.
A única distinção está nos números dos contratos. É cediço que, embora exista o direito ao fracionamento de pedidos, não pode ser admitido o abuso dessa garantia por meio de ajuizamento de múltiplas demandas, sem qualquer justificativa plausível.
Isso porque o simples fato de existirem contratos diversos não impede que sejam cumulados os pedidos, que têm semelhança forte, quase identidade, o que facilitaria toda a discussão a respeito de eventual violação dos direitos da parte autora, em homenagem aos princípios do devido processo legal, (facilitação do contraditório e da ampla defesa), da duração razoável do processo (um único processo poderá ser examinado com maior celeridade, se comparado a outros tantos distribuídos), da cooperação e da boa-fé.
Percebe-se, na verdade, uma identidade na causa de pedir de todas as demandas, que se refere à alegação de falha na prestação do serviço bancário e ao desconhecimento da origem dos débitos.
E, nesse jaez, uma única demanda, com cumulação de pedidos, certamente atenderia às pretensões autorais, sem representar abuso do direito de ação e violação aos axiomas da razoável duração do processo e da boa-fé.
Decorre de tal análise que, em muitos casos, o motivo perceptível para a propositura de tantas demandas idênticas é a tentativa de obtenção de variadas indenizações por danos morais (uma indenização oriunda de cada processo diverso), caso os pedidos sejam julgados procedentes.
Essa prática, por óbvio, enseja enriquecimento sem causa, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico e deve ser combatido.
Estabelecido este quadro fático, é cristalino concluir que a distribuição de ações distintas contra o mesmo réu, tratando da mesma matéria, as quais poderiam facilmente compor uma única ação, acarreta o surgimento de demandas temerárias, sobrecarregando o judiciário em flagrante ofensa ao princípio da boa-fé processual previsto no artigo 5º do CPC: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-¬se de acordo com a boa-fé". Diga-se, ainda, que o fracionamento indevido de ações configura abuso do direito de demandar e ausência do interesse de agir, prejudicando a eficiência e a celeridade processual, causando danos em larga escala a toda a sociedade.
Um exemplo claro desse sobrecarregamento, é a pauta de audiências da unidade judiciária, que fica sobrecarregada com demandas fracionadas em que o fundamento do pedido de dano moral é o mesmo, ou seja, descontos por empréstimos não contratados.
Essa sobrecarga é repetido em todos os atos do processos, como cumprimento de expedientes, envio de correspondências, prolação de decisões, atos de execução de sentenças, além de dificultar o exercício de defesa da parte contrária, levando, ao final de tudo, à elevação dos custos e do tempo de tramitação dos processos.
O Tribunal de Justiça do Ceará inclusive disponibilizou recentemente a Magistrados o Painel de Monitoramento de Perdil de Demandas, que permite uma análise global dos processos, inclusive com quantitativo de demandas por polo ativo, que permite verificar que essa situação de fracionamento de ações tem sido comum, com várias pessoas cumulando demandas contra o mesmo polo passivo, sobrecarregando o trabalho da unidade judiciária.
Essa situação já tem sido rechaçada também pela jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Ceará, conforme julgados abaixo: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da Autora, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 8 (oito) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira, ora apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente.
Porém, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, a Autora/Apelante desmembrou os pedidos referentes a cada contrato em processos diversos, apesar de estes terem similitude no que pertine à causa de pedir e identidade quanto aos pedidos e à parte acionada (Banco Safra S/A). 3.
Mostra-se correto o decisum recorrido, uma vez que se mostrava necessária a reunião dos sobreditos processos para que se evitassem julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC.
Apesar de as demandas tratarem de contratos distintos, como sustenta a Apelante, esse fracionamento de ações deveria ter sido evitado, a fim de que as demandas fossem reunidas em um só feito, sob pena de se caracterizar abuso do direito de demandar, com amparo no art. 187 do Código Civil. 4.
A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d.
Juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02002015520248060056 Capistrano, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO. PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR APÓS RECOMENDAÇÃO DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Nunes de Souza face à sentença (fls. 37/45) proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Ocara, o qual, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A, indeferiu a petição inicial por ausência no interesse de agir.
Questão em discussão: 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da parte autora, ora recorrente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar.
Razões de decidir: 3.
Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verifica-se que o autor ajuizou 36 (trinta e seis) ações declaratórias de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, 5 (cinco) delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além da indenização correspondente. 4.
Registre-se que o fato de as demandas ajuizadas discutirem contratos diversos não é suficiente, por si só, para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que a demandante foi vítima de descontos indevidos em seus proventos, razão pela qual busca as devidas reparações morais e materiais. 5.
Importante ressaltar que a prática deliberada de fracionamento de demandas, como se vê no caso em análise, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. 6.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (¿Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé¿). 7.
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça -CNJ, que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º). Dispositivo: 8.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão de origem mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02004629820238060203 Ocara, Relator: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024).
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o fracionamento indevido de ações, bem como a extinção de todas as ações fracionadas para, se for o caso, ser apresentada demanda única.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154279358
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22/05/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154279358
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12/05/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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