TJCE - 3000606-34.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:38
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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31/05/2025 04:07
Decorrido prazo de ROBERTO GONCALVES RAMOS FILHO em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154652436
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000606-34.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: HUMBERTO WANDERLEY DE CARVALHO FILHO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL SA Vistos etc.
Observando os endereços das partes litigantes no Sistema de Buscas para os juizados Especiais, verifica-se que tal demanda não é abrangida pela competência territorial desta Unidade Judiciária, pois o endereço da parte autora pertence a jurisdição do 24ª Unidade, e do reclamado em São Paulo/SP .
Noutro giro, o art. 4º, da Lei nº 9.099/95 reza que, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (Aprovado no XXVI Encontro - MACEIÓ/AL).
Ora, fica patente a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o presente feito, uma vez que não se subsume em nenhuma hipótese do artigo supramencionado, tampouco insere-se a demanda na regra geral de competência, que é o domicílio do réu, pois o endereço também está fora desta jurisdição.
Por todo o exposto, extingo o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, e art. 485, VI, do NCPC, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Em decorrência, fica cancelada a audiência conciliatória outrora designada.
Sem condenação de custas e honorários, em virtude do disposto no art. 55, caput, da multicitada lei.
P.
R.
I.
Fortaleza, 14 de maio de 2025. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154652436
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14/05/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154652436
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14/05/2025 12:33
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 15:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/05/2025 11:35
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/05/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 15:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/05/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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