TJCE - 0200484-56.2024.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 170716428
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14/09/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 10:07
Juntada de Petição de resposta
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11/09/2025 10:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 170716428
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 170716428
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200484-56.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: FRANCISCA LIMA PAULINO Parte Passiva: BANCO PAN S.A. DESPACHO Cls.
Converto julgamento em diligência.
Prolatada a decisão/sentença, a parte requerida apresentou embargos de declaração (ID 154084251).
Isso posto, como forma de privilegiar o contraditório, intime-se o embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o recurso (art. 1023, § 2º do CPC).
Ato contínuo, intime-se o banco demandado para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida a diligência, defiro, desde logo, a expedição de alvará de levantamento em favor do expert.
Após, tragam-me conclusos.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
09/09/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170716428
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09/09/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170716428
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09/09/2025 08:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/06/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:51
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 20:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154084251
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154084251
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200484-56.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: FRANCISCA LIMA PAULINO Parte Passiva: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória Negativa de Débito C/C Condenação a Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela proposta por FRANCISCA LIMA PAULINO, em desfavor de BANCO PAN S.A, pelos motivos expostos na peça exordial de ID 126755107.
Alega a requerente, em síntese, que recebe benefício previdenciário e, ao sacá-lo, em março de 2024, constatou a existência de descontos no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) referentes ao contrato de cartão de crédito n. 764186738-2, o qual nega ter firmado.
Requer, liminarmente, a imediata cessação dos descontos.
Ao final, pugna pela declaração de inexistência do contrato, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a restituir, em dobro, os valores descontados.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Na decisão de ID 126753344, foi indeferido o pedido liminar.
Citado (ID 126753347), o promovido apresentou contestação de ID 126753353.
Preliminarmente, alega falta de interesse de agir, ausência de extrato bancário e de comprovante de residência, defeito de representação e conexão.
No mérito, alega que a parte autora firmou com o réu o contrato de cartão de crédito consignado nº 764186738-2, em 15/09/2022, vinculado ao benefício n.º 1704046561, que deu origem ao cartão/plástico Cartão INSS VISA NAC nº 4346********8019, defendendo a validade do negócio jurídico.
Réplica à ID 126753363, em que a autora requereu a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial à ID 126755105.
Intimadas, a autora pediu o julgamento procedente do pedido (ID 130672618), ao passo que a parte ré pediu fosse rechaçado o laudo pericial (ID 130689752). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Entendo pela desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, urge proceder à análise das preliminares aventadas: II.1 Da falta de interesse de agir Na peça de defesa, o requerido alega que a requerente não efetuou pedido na seara administrativa, não havendo pretensão resistida.
Na esteira da jurisprudência mais hodierna, não há necessidade de exaurimento da via administrativa para ingressar na seara judicial (TJ-PR - RI: 00012643120208160034 Piraquara 0001264-31.2020.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 20/07/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/07/2021).
Por esse motivo, não merece prosperar a preliminar suscitada pela defesa. II.2 Conexão Em sua defesa, o réu requer a reunião deste processo com o de n. 0200479-34.2024.8.06.0031, visto que ambos questionam contratos firmados pelo autor.
Não merece prosperar a alegação, pois, uma vez que as ações tratam de contratações diversas, as causas de pedir são diferentes, não havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias hábil a justificar a reunião dos processos.
Nesse sentido, é a disposição do art. 55, § 3o do CPC, bem como a jurisprudência desta Corte: RECURSOS INOMINADOS.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA CONEXÃO COM OUTRO PROCESSO EM QUE TAMBÉM DISCUTE A EXISTÊNCIA/VALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSA DE PEDIR DIVERSA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES .
CONEXÃO AFASTADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: CONTRATO E PROVEITO ECONÔMICO NÃO EVIDENCIADOS.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS .
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO NUMERÁRIO INDEVIDAMENTE RETIRADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTOS MENSAIS EM VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
REDIMENSIONAMENTO DO VALOR COMPENSATÓRIO DE R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), LEVANDO EM CONTA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS . (TJ-CE - RI: 00504285520208060094 Ipaumirim, Relator.: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 29/03/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/03/2022) II.3 Ausência de extrato bancário e de comprovante de residência O promovido requer a intimação da parte autora para juntar comprovante de residência válido e extrato da conta bancária, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Compulsando os autos, observo que, à ID 126755111, foi acostado junto à peça exordial comprovante de residência, o qual se admite, segundo entendimento jurisprudencial, esteja em nome de terceiro (TRF-3 - AI: 50188099820184030000 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 26/03/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020).
Ademais, referido documento, assim como o extrato bancário, não se mostra essencial para a propositura da ação, de modo que a extinção do feito, com o indeferimento da petição inicial, em função da sua ausência se mostra medida desproporcional.
Não é outro o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.
II.
Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro.
III.
Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03128871520198090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2020) II.4 Defeito na representação O promovido defende a irregularidade da representação, pois o endereço profissional do advogado da autora se encontra em município diverso daquele em que a a requerente reside.
Não assiste razão ao réu, pois, à ID 126755108, a autora junta o instrumento do mandato, em que se observa que foi aposta a sua digital, acompanhada de assinatura a rogo e de duas testemunhas, atendendo os requisitos do art. 595, CC.
O fato de encontrar-se o escritório em comarca diversa não implica, por si só, irregularidade hábil a desconstituir a procuração, pelo que afasto a preliminar. II.5 Do mérito Ultrapassada a análise das preliminares aventadas, observa-se que o feito tramitou regularmente, razão pela qual passo à apreciação do mérito.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe, no art. 2º, estar enquadrado no conceito de consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que a relação entre instituição financeira e o usuário final, é consumerista, sendo cabível a aplicação do referido Codex (Súmula 297, STJ).
Pois bem.
No caso vertente, é incontroversa a ocorrência de descontos realizados pelo réu no benefício previdenciário da autora, de modo que se cinge a controvérsia acerca da regularidade das cobranças, restituição do valor descontado e ocorrência de danos morais alegados pela requerente, o que passo a analisar.
Compulsando os autos, observo que a parte autora junta, à ID 126755113, o extrato de empréstimos consignados, em que se observam os valores referentes ao contrato objeto da ação.
O promovido, por sua vez, junta, à ID 126753350, o instrumento contratual supostamente assinado pela autora.
No entanto, o documento foi submetido à prova pericial, que, à ID 126755105, concluiu: Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo (NÃO) pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo autor ao Banco Requerido. Desse modo, as provas constantes nos autos sugerem a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros.
Nesse sentido, observo que não pode o promovido repassar ao consumidor os riscos inerentes à atividade empresarial, cabendo-lhe diligenciar no sentido de desenvolver a qualidade e a segurança dos serviços que disponibiliza no mercado.
Nesse sentido, é a disposição da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O que se verifica nesse caso, portanto, é a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, vez a autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário em função de contrato que não foi por ela firmado.
Nesse sentido, é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA CASA BANCÁRIA .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DE CONTRATO DIVERSO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA .
ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ART. 14 DO CDC.
NULIDADE DO CONTRATO .
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS SOB A FORMA SIMPLES .
COMPENSAÇÃO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORE EM FAVOR DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA.
Como visto no relatório, insurge-se a instituição financeira apelante contra a sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, cujo fundamento consistiu na existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, decorrente de contrato de empréstimo consignado por ela não celebrado.
Inicialmente, cumpre enfatizar que a discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) .
Compulsando os autos, infere-se do documento de fls. 21, anexado à exordial, a existência de descontos na conta da parte autora, vinculada ao INSS para fins de recebimento de seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº. 319707, para quitação em 36 parcelas de R$ 97,78, com início em dezembro de 2007, logrando a autora comprovar, portanto, fato constitutivo de seu direito, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC .
A instituição financeira apelante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação jurídica questionada, limitando-se a juntar aos autos cópia de um contrato com numeração diversa do questionado na inicial e sem apresentar qualquer documento comprovando a disponibilização e/ou transferência em favor da autora dos valores que sustenta terem sido contratados, Dessa forma, deixando o banco demandado de demonstrar a regularidade da contratação, ônus que lhes incumbia, a teor do art. 373, II do CPC, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Ressalte-se, em acréscimo, que a responsabilidade civil da instituição financeira nestes casos é objetiva, pois a sua condição de prestadora de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo, neste contexto, o dever de informação, proteção e boa-fé para com o consumidor, consoante previsão do no art . 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Frente a esse cenário, certa é a obrigação de devolução do quantitativo indevidamente cobrado e de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Na quantificação dos danos morais e principalmente em virtude de sua intrínseca subjetividade, deve o órgão julgador, quando de sua fixação, observar o caráter sancionatório e inibidor da condenação e arbitrá-lo de uma forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, assim como não estabeleça um valor insignificante de modo a incentivar a conduta ilícita do devedor.
O quantum fixado em primeiro grau, no valor de R$ 7 .000,00 (sete mil reais), não comporta redução.
Deveras, primeiro não houve impugnação pela apelante no tocante, segundo porque se mostra suficiente a reparar o dano moral sofrido, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição financeira, além de se encontrar em sintonia com os precedentes desta Corte de Justiça.
Quanto à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, sabe-se, é efeito da declaração de inexistência do contrato, não havendo o que dissentir da solução adotada pela reitora do feito, em determinar sua devolução na forma simples, ausentes os requisitos do parágrafo único do art. 42 do CDC, haja vista não ter sido demonstrada má-fé por parte da instituição financeira promovida .
Defende ainda o banco apelante que, na hipótese de manutenção da condenação, que o valor recebido pela autora seja compensado em virtude do contrato pactuado entre as partes.
Ocorre que, como ressaltado alhures, não houve a devida comprovação de existência da relação contratual discutida, nem que houve a disponibilização de qualquer quantia à apelada, razão pela qual não há que se falar em compensação de valores.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação interposto, para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, tudo em conformidade com os termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de abril de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (TJ-CE - AC: 00047761320128060153 CE 0004776-13.2012.8 .06.0153, Relator.: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021) Assim, defiro o pedido autoral, declarando a inexistência do contrato n. 764186738-2, bem como determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, o que faço com esteio no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
No que diz respeito ao dano moral, observo que os descontos realizados na conta corrente de pessoa idosa, que aufere um já diminuto valor de benefício para prover sua subsistência, é situação suficiente para lhe causar abalo psicológico que ultrapassa o mero dissabor, conforme o entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM SOLICITAÇÃO DO CLIENTE.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
DANO MORAL.
O desconto em conta-corrente de valores relativos a contrato não celebrado viola a dignidade do consumidor, porquanto suprime valores importantes para a sobrevivência digna do aposentado.
Dano moral arbitrado com parcimônia.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. (TJ-SP - RI: 10037172220168260655 SP 1003717-22.2016.8.26.0655, Relator: Juan Paulo Haye Biazevic, Data de Julgamento: 16/08/2018, Primeira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 21/08/2018) Uma vez reconhecido o dano moral indenizável, passo à análise do valor devido.
Nesse momento, cabe a este Juízo agir com razoabilidade e prudência, observando as disposições dos arts. 944 e 945 do Código Civil, razão pela qual devem ser levados em conta critérios, como a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Na hipótese vertente, entendo suficiente, para reparação do dano, a condenação do requerido ao pagamento da quantia fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que a autora não demonstrou situação de maior gravidade que autorizasse o aumento do quantum indenizatório e, ainda, que se trata da quantia costumeiramente deferida em casos análogos.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato n. 764186738-2, determinando a imediata cessação dos descontos a ele referentes; b) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a contar da data do desembolso pela autora (ID 126755113) e juros a partir da citação; c) condenar o promovido ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, contando com correção monetária pelo INPC, a contar deste arbitramento, e juros de 1% a.m. a partir da citação (art. 405, CC).
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atualizado pelo INPC-A a partir da citação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
P.R.I. Alto Santo/CE, Data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154084251
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154084251
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15/05/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154084251
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15/05/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154084251
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15/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 21:14
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 14:42
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127147048
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127147048
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127147048
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127147048
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26/11/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127147048
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26/11/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127147048
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26/11/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 23:35
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/11/2024 10:07
Mov. [48] - Documento
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29/10/2024 16:02
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01804448-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/10/2024 15:57
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11/10/2024 19:21
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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10/10/2024 12:16
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0320/2024 Teor do ato: a pericia foi designada para o dia 30/10/2024 as 15:30h. Videoconferencia (Meet) meet.google.com/vec-joot-npk conforme peticao de fl.228. Advogados(s): Francisco Regi
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10/10/2024 08:10
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório | a pericia foi designada para o dia 30/10/2024 as 15:30h. Videoconferencia (Meet) meet.google.com/vec-joot-npk conforme peticao de fl.228.
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10/10/2024 08:04
Mov. [43] - Documento
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08/10/2024 08:02
Mov. [42] - Documento
-
18/09/2024 09:30
Mov. [41] - Documento
-
13/09/2024 12:42
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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13/09/2024 12:40
Mov. [39] - Decurso de Prazo
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05/09/2024 07:23
Mov. [38] - Documento
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03/09/2024 19:59
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0267/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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02/09/2024 12:08
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0267/2024 Teor do ato: intime-se as partes dos documentos de fls. 212/220. Advogados(s): Francisco Regios Pereira Neto (OAB 25034/CE), Feliciano Lyra Moura (OAB 29481A/CE)
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02/09/2024 08:30
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se as partes dos documentos de fls. 212/220.
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02/09/2024 08:26
Mov. [34] - Documento
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29/08/2024 09:39
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01803924-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 09:34
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28/08/2024 09:02
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01803893-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 08:51
-
27/08/2024 05:17
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01803853-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 12:35
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21/08/2024 12:46
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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19/08/2024 12:06
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 08:45
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 08:41
Mov. [27] - Documento
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19/08/2024 08:40
Mov. [26] - Documento
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16/08/2024 12:53
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 031.2024/001351-1 Situacao: Distribuido em 20/08/2024 Local: Oficial de justica - Helio Antonio Maciel Junior
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16/08/2024 12:48
Mov. [24] - Documento
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16/08/2024 09:59
Mov. [23] - Conclusão
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15/08/2024 10:48
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01803643-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2024 10:27
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07/08/2024 23:49
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0230/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 12:16
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 08:19
Mov. [19] - Certidão emitida | CERTIFICO que providenciei expediente concernente ao encaminhamento de intimacao aos advogados das partes, aguardando efetivamente referida publicacao no DJe, ocasiao em que sera lancada automaticamente certificacao nos auto
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05/08/2024 11:46
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 14:53
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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08/07/2024 09:38
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01802701-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/07/2024 09:37
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14/06/2024 22:16
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0156/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
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13/06/2024 02:20
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0156/2024 Teor do ato: intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar replica a contestacao. Advogados(s): Francisco Regios Pereira Neto (OAB 25034/CE)
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12/06/2024 14:15
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar replica a contestacao.
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12/06/2024 05:43
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01802135-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/06/2024 15:30
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24/05/2024 00:12
Mov. [11] - Certidão emitida
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13/05/2024 15:35
Mov. [10] - Certidão emitida
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13/05/2024 11:19
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 13:08
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/05/2024 14:33
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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06/05/2024 14:04
Mov. [6] - Documento
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25/04/2024 00:55
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
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23/04/2024 02:24
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 16:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2024 14:30
Mov. [2] - Conclusão
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12/04/2024 14:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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