TJCE - 3003813-52.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3003813-52.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DO SOCORRO COSTA SALESEndereço: Rua Coronel Joaquim Lopes, 796, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-100 REQUERIDO(A)(S): Nome: PARANA BANCO S/AEndereço: Rua Comendador Araujo, 614, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80420-063 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE EVENTUAL CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, promovida por MARIA DO SOCORRO COSTA SALES, em face de PARANA BANCO S.A, que solicita em seu conteúdo a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 58.***.***/5701-01, por ausência da manifestação de vontade da parte autora, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a reparação do dano moral.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado em audiência de conciliação (id. 166769341).
Há contestação nos autos (id. 166748343).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES O réu requereu a realização de perícia técnica.
Contudo, entendo que a perícia técnica configura apenas um dos diversos elementos de prova aptos a formar a convicção do juízo, não sendo o único.
Assim, a análise dos documentos já anexados aos autos revela-se suficiente para a elucidação dos fatos.
Conforme os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, a prova destina-se ao convencimento do juízo.
No presente caso, considero o feito devidamente instruído e apto a julgamento.
Nessa linha de raciocínio, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível (JEC) em virtude da suposta necessidade de perícia.
Preliminar vencida, passo ao mérito.
DO MÉRITO Ab initio, declara-se o julgamento antecipado da lide, em consonância com o preceituado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Destarte, a matéria sub judice não demanda maior instrução probatória, haja vista a suficiência da documentação acostada aos autos.
Imperioso reconhecer que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força dos seus artigos 2º e 3º, parágrafo segundo, razão pela qual concedo o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas (id. 154061091, 166748350, 166748354 e 166748358).
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato de n. 58.***.***/5701-01.
Ocorre que a autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, o fez.
A parte requerida, em sede de defesa, anexou aos autos uma proposta de contrato de empréstimo (id. 166748350), sustentando que o referido instrumento foi digitalmente assinado pela parte autora.
Contudo, em análise do documento, verifica-se a ausência de qualquer forma de assinatura, seja ela física ou digital.
A validade probatória dos documentos apresentados pela requerida resta comprometida, uma vez que não foram juntados os elementos de autenticidade e segurança necessários para a assinatura eletrônica, tais como reconhecimento por biometria facial, com a geolocalização e documentos de identidade da consumidora.
Embora os documentos de identificação constantes nos ids. 166748355 e 166748356 aparentem pertencer à parte autora, não há como vinculá-los de forma inequívoca ao contrato de empréstimo apresentado.
A falta de elementos de autenticação impede que o documento seja aceito como prova válida.
Assim, entendo que a ré não apresentou prova apta a infirmar a pretensão autoral, ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Do exame acurado do conjunto probatório carreado aos autos, infere-se a verossimilhança das alegações articuladas na exordial.
Destarte, conclui-se pela ausência de manifestação de vontade válida da requerente no negócio jurídico sub judice, impondo-se, por conseguinte, a declaração de sua nulidade.
Por consequência, declaro a nulidade do contrato n. 58.***.***/5701-01, entre autora e réu, por ausência de anuência da requerente, bem como a ilegalidade dos descontos dele decorrentes, e devidamente comprovados.
A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do CDC).
Da detida análise dos autos, observo que o contrato impugnado foi incluído no sistema do INSS, no dia 15/04/2024, com início dos descontos em 06/2024, e o último desconto com previsão para ocorrer em 05/2031, ou seja, o contrato se encontra ativo (id. 154061091, pág. 3).
Desta forma, entendo que a demandada deve restituir os valores descontados indevidamente, na forma do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, destina a receber seu benefício previdenciário, não havendo ciência pelo consumidor das prestações cobradas.
Saliento que os descontos sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida.
O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pela parte autora foi provocado por ato do banco requerido.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de empréstimo a pessoas idosas.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que adequada a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais.
Cumpre consignar que a demandada juntou comprovante de transferência, através de PIX para a conta bancária da autora, dos valores produto do contrato nulo (id. 166748354), documento não impugnado pela requerente, logo, incontroverso.
A fim de evitar o enriquecimento sem justa causa (art. 884 do Código Civil), imperioso autorizar a compensação dos valores creditados na conta corrente da autora, valores que devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA, desde a data do depósito.
Há precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR RECEBIDO EM CONTA E A CONDENAÇÃO SOFRIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA APENAS PARA AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2.
Os descontos no benefício previdenciário da promovente, decorrentes do empréstimo objurgado, restaram devidamente comprovados com a juntada do histórico de consignações da autora. 3.
Por sua vez, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, haja vista que deixou de acostar aos autos o instrumento contratual. 4.
Assim, a devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da requerente é mera consequência da declaração de inexistência do contrato, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Contudo, a restituição deve se dar de forma simples, posto que não restou demonstrada a má-fé do banco réu. 5.
O débito direto na conta da consumidora, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 6.
Amparada nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reproche. 7.
Quanto ao pedido de compensação do valor depositado em conta corrente de titularidade da autora e o valor da condenação, tendo em vista que a demandante em momento algum impugnou o comprovante juntado aos autos ou afirmou não ser titular da conta, defiro o pedido. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente modificada apenas para deferir o pedido de compensação entre o valor recebido pela autora e o valor da condenação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00008160920188060066 CE 0000816-09.2018.8.06.0066, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021) Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação da ré à indenização pelos danos morais e materiais, nos montantes acima especificados, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o presente processo, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para declarar a nulidade do contrato entre a parte autora e o réu (contrato n. 58.***.***/5701-01), e por consequência a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Por fim, condeno a parte demandada: A devolver os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora nos moldes do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período; Condenar a demandada ao pagamento de indenização a requerente, a título de danos morais, à qual arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período.
Fica a requerida autorizada a compensar os valores já creditados na conta da parte autora id. 166748354 (R$ 228,91), atualizados monetariamente pelo IPCA, desde o dia do depósito.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
29/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 08:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 157926367
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04/06/2025 02:41
Confirmada a citação eletrônica
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04/06/2025 02:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157926367
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03/06/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157926367
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03/06/2025 10:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/05/2025. Documento: 154076693
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09/05/2025 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003813-52.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DO SOCORRO COSTA SALESEndereço: Rua Coronel Joaquim Lopes, 796, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-100 REQUERIDO(A)(S): Nome: PARANA BANCO S/AEndereço: Rua Comendador Araujo, 614, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80420-063 DECISÃO Considerando o Ato Concertado n. 01/2024 - 1ª e 2ª Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Sobral/CE, com fundamento no art. 69, II, do CPC e no art. 6ª, IV, da Resolução n. 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça, comunicado ao Núcleo de Cooperação Judiciária do TJCE por meio do CPA n. 8500138-70.2024.8.06.0167, bem como que o primeiro processo, ainda pendente de julgamento, foi distribuído para a 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos ao referido juízo.
Cumpra-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 154076693
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08/05/2025 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154076693
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08/05/2025 21:49
em cooperação judiciária
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08/05/2025 21:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 17:58
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/05/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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