TJCE - 0012062-57.2005.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 137991292
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DECISÃO 0012062-57.2005.8.06.0001 EXEQUENTE: SM FACTORING FOMENTO E COMERCIAL LTDA EXECUTADO: COMERCIAL BARROS TORRES LTDA, ANTONIA SANDRA ROSENO BARROS, PEDRO MEDEIROS TORRES [Nota Promissória] 0012062-57.2005.8.06.0001 EXEQUENTE: SM FACTORING FOMENTO E COMERCIAL LTDA EXECUTADO: COMERCIAL BARROS TORRES LTDA, ANTONIA SANDRA ROSENO BARROS, PEDRO MEDEIROS TORRES [Nota Promissória] R.H. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por SM FOMENTO COMERCIAL LTDA em face de COMERCIAL BARROS TORRES LTDA e outros. O objeto da presente ação é nota promissória (ID nº 92532882), oriunda de instrumento particular de contrato de fomento mercantil (ID nº 92532888 a 92532891), mediante operações que tem como objetivo social o fomento mercantil. Decido. É sabido que no contrato de fomento mercantil, o faturizado cede ao faturizador, no todo ou em parte, os créditos provenientes de suas vendas mercantis, mediante o pagamento de remuneração, consubstanciada em um desconto sobre os respectivos valores. Como regra, a faturizadora, ao firmar o contrato de fomento mercantil, assume os riscos advindos do negócio, na medida em que, ao adquirir créditos da faturizada, a empresa de factoring é remunerada mediante elevada comissão cobrada pelo serviço.
E o Superior Tribunal de Justiça, já adianto, agasalha amplamente esta regra, ainda que exista cláusula contratual que remeta ao cedente o dever de ressarcir os valores do crédito frustrado. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AVAL.
CONTRATO DE FACTORING.
CLÁUSULA DE REGRESSO.
NULIDADE. 1.
São nulas as disposições contratuais no sentido de estabelecer garantia em favor da empresa de factoring acerca do adimplemento dos título cedidos pela faturizada.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 2. "A emissão de notas promissórias como instrumento de garantia pro solvendo em contrato de factoring torna esses títulos inexigíveis em face do devedor principal e do avalista, pois objetiva desvituar a natureza do contrato de faturização, no qual o faturizador deve assumir os riscos pela inadimplência dos títulos contratados" (AgInt no AREsp 862.232/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1761098 CE 2018/0212384-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE FACTORING.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO PERANTE O DEVEDOR PRINCIPAL E O AVALISTA.
PRECEDENTES TJCE E STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. -Na espécie, o douto Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou procedentes Embargos à Execução, aduzindo que é "prudente, diante do que consta nos autos e do supracitado julgado, entender que a nota promissória, por ter sido advinda de contrato de faturização, não detém autonomia, sendo, dessa forma, inexigível e contrária ao que dispõe o art. 783 do Código de Processo Civil." -E a Jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que as notas promissórias, como instrumento de garantia pro solvendo em contrato de factoring, tornam esses títulos inexigíveis não somente em face do devedor principal, mas do avalista também (ref.
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1761098/CE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020) -É que em se tratando de contrato de factoring, a Jurisprudência dos tribunais pátrios tem entendido que o risco pelo inadimplemento dos títulos negociados é do faturizador, de tal forma que eventuais notas promissórias emitidas como garantia contra o faturizado, por desvirtuarem a natureza do contrato de faturização, carecem de exigibilidade.
Neste sentido: TJCE - Apelação Cível nº 0151075-17.2018.8.06.0001 - julgamento em 06 de abril de 2021 - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 16 de junho de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00128397120078060001 CE 0012839-71.2007.8.06.0001, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 16/06/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICADOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING).
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
GARANTIA DE FOMENTO MERCANTIL.NULIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão da Presidência reconsiderada. 2.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 3.
No caso vertente, o eg.
Tribunal de origem, analisando as provas constantes nos autos, consignou que ficou suficientemente provado que a nota promissória objeto do litígio deve ser considerada nula, por ter sido vinculada a contrato de factoring, afastando-se, portanto, a aplicação do prazo decadencial e prescricional,por se tratar de negócio jurídico nulo. 4. "Segundo a jurisprudência dominante do STJ, considerando a impossibilidade de a faturizada/cedente responder pela insolvência dos créditos cedidos, é de se reconhecer a nulidade da disposição contratual nesse sentido, o que compromete a própria existência de eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a operação de fomento mercantil, sendo, de igual modo, insubsistente oaval ali inserido" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.997.728/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TerceiraTurma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022). 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo enegar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.054.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, QuartaTurma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023. Vejamos o que ensina Fábio Ulhôa Coelho: "Factoring é uma empresa de faturização, sendo também chamada de fomento comercial. É o contrato pelo qual uma sociedade (faturizadora) se obriga a cobrar os devedores de uma outra sociedade (faturizada), prestando serviços de administração do crédito do sujeito.
A faturização faz com que a faturizadora assuma algumas obrigações perante a faturizada.
Por exemplo, é ela que irá gerir os créditos do faturizado, procedendo a controles dos vencimentos, protestos, aviso para pagamento, cobrança de devedores, etc.
Ademais, pelo contrato de faturização, a faturizadora assumirá os riscos do inadimplemento dos devedores do faturizado, garantindo o pagamento das faturas que foram objeto de faturização." (CARVALHO, 2020, p. 236) Portanto, é nítido que o contrato de fomento mercantil formalizado pelas partes desvirtuou a finalidade de tal forma de contratação, porquanto, não incumbe ao contratante/faturizado o ônus pelos riscos do negócio do faturizador, vez que, se assim o fosse, estaria o faturizador exercendo atividade bancária, o que lhe é vedado. Por todo o exposto, verifica-se que o contrato ora executado não possui força executiva, ante a ausência de certeza e liquidez, nos termos do art. 783, do CPC. Isto posto, nos termos do art. 10 do CPC, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o que foi explicitado acima, notadamente acerca da ausência de executoriedade do título ora executado, podendo, se assim desejar, requerer a conversão do presente feito em ação de conhecimento. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 137991292
-
15/05/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137991292
-
13/05/2025 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 04:35
Mov. [109] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
18/06/2024 22:49
Mov. [108] - Petição juntada ao processo
-
18/06/2024 14:54
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02131242-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 14:33
-
07/12/2022 13:38
Mov. [106] - Conclusão
-
07/11/2022 12:11
Mov. [105] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/11/2022 16:26
Mov. [104] - Concluso para Despacho
-
01/11/2022 16:39
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02479131-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2022 16:19
-
06/10/2022 19:48
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0895/2022 Data da Publicacao: 07/10/2022 Numero do Diario: 2943
-
05/10/2022 11:35
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0895/2022 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a ocorrencia da prescricao intercorrente, nos termos do art. 921, 5 do CPC. Apos,
-
05/10/2022 11:14
Mov. [100] - Documento Analisado
-
04/10/2022 16:40
Mov. [99] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a ocorrencia da prescricao intercorrente, nos termos do art. 921, 5 do CPC. Apos, retornem os autos conclusos.
-
03/10/2022 16:22
Mov. [98] - Conclusão
-
03/10/2022 14:56
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02416215-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2022 14:41
-
27/09/2022 19:38
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0883/2022 Data da Publicacao: 28/09/2022 Numero do Diario: 2936
-
26/09/2022 01:41
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2022 23:26
Mov. [94] - Documento Analisado
-
23/09/2022 17:25
Mov. [93] - Mero expediente | Sobre a consulta junto ao sistema RENAJUD de fls. 114/116, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
-
19/09/2022 08:40
Mov. [92] - Concluso para Despacho
-
19/09/2022 08:40
Mov. [91] - Documento
-
31/03/2022 14:12
Mov. [90] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
31/03/2022 14:11
Mov. [89] - Encerrar documento - restrição
-
24/02/2022 14:13
Mov. [88] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2022 15:29
Mov. [87] - Certidão emitida
-
12/01/2022 15:29
Mov. [86] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/01/2022 11:09
Mov. [85] - Certidão emitida
-
12/01/2022 11:09
Mov. [84] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/12/2021 10:50
Mov. [83] - Certidão emitida
-
03/12/2021 10:50
Mov. [82] - Certidão emitida
-
03/12/2021 10:50
Mov. [81] - Certidão emitida
-
03/12/2021 09:15
Mov. [80] - Expedição de Carta
-
03/12/2021 09:14
Mov. [79] - Expedição de Carta
-
03/12/2021 09:14
Mov. [78] - Expedição de Carta
-
12/11/2021 17:22
Mov. [77] - Conclusão
-
12/11/2021 17:19
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02432778-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/11/2021 16:30
-
19/10/2021 20:05
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0507/2021 Data da Publicacao: 20/10/2021 Numero do Diario: 2719
-
18/10/2021 01:38
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2021 14:50
Mov. [73] - Documento Analisado
-
13/10/2021 11:46
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2021 10:48
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
13/10/2021 10:48
Mov. [70] - Documento
-
11/10/2021 15:25
Mov. [69] - Certidão emitida
-
11/10/2021 15:14
Mov. [68] - Certidão emitida
-
06/10/2021 17:51
Mov. [67] - Certidão emitida
-
06/10/2021 17:50
Mov. [66] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2020 13:20
Mov. [65] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/06/2020 09:04
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01287632-1 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 24/06/2020 08:59
-
05/03/2020 09:41
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
06/11/2017 08:59
Mov. [62] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017.
-
06/11/2017 08:59
Mov. [61] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017.
-
16/10/2017 12:09
Mov. [60] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Redistribuicao a Vara Especializada (Execucao) - Portaria 849/2017
-
16/10/2017 11:53
Mov. [59] - Certidão emitida
-
27/09/2017 14:26
Mov. [58] - Conclusão
-
28/01/2016 10:03
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
16/10/2015 14:57
Mov. [56] - Certidão emitida
-
16/10/2015 13:40
Mov. [55] - Reativação
-
18/03/2015 16:53
Mov. [54] - Força maior | Ag. digitalizacao.
-
18/03/2015 16:49
Mov. [53] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
28/11/2014 14:39
Mov. [52] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Execucao - Numero: 80002 - Protocolo: PROT14013729665
-
25/11/2014 15:28
Mov. [51] - Expedição de documento | Concluso para despacho
-
25/11/2014 15:11
Mov. [50] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
25/11/2014 15:11
Mov. [49] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 23 Vara Civel de Fortaleza
-
20/11/2014 16:13
Mov. [48] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
20/11/2014 16:13
Mov. [47] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | 56 FLS. TEL. 3486-2088 Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Vanessa Goncalves Melo
-
30/06/2014 14:35
Mov. [46] - Documento | Juntada a peticao diversa - Tipo: Juntada de Procuracao/Substabelecimento em Execucao - Numero: 80001 - Protocolo: PROT14013093060
-
14/05/2014 18:43
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
14/05/2014 18:33
Mov. [44] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | Meta 2
-
06/05/2014 19:08
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
06/05/2014 19:07
Mov. [42] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Execucao - Numero: 80000 - Protocolo: PROT14012875457
-
05/05/2014 17:27
Mov. [41] - Expedição de documento | DEC. PRAZO
-
29/04/2014 12:00
Mov. [40] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 06/05/2014 devido a alteracao da tabela de feriados
-
29/04/2014 12:00
Mov. [39] - Recebimento
-
29/04/2014 12:00
Mov. [38] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | FUNCIONARIO: MAURO VISTA AO EXEQUENTE 46 FLS. TELEFONE: 3278-2776 Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Francisco de Oliveira Carvalho Junior
-
25/04/2014 12:00
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0055/2014 Data da Disponibilizacao: 24/04/2014 Data da Publicacao: 25/04/2014 Numero do Diario: 949 Pagina: 142/145
-
23/04/2014 12:00
Mov. [36] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico | Dec.prazo da publicacao
-
23/04/2014 12:00
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2014 12:00
Mov. [34] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Fazer intimacao pelo DJ
-
14/04/2014 12:00
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2013 17:00
Mov. [32] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO F-8 - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/11/2011 09:45
Mov. [31] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO F-7. ARQ PROV. - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/07/2008 14:12
Mov. [30] - Remessa | REMESSA ARQUIVO PROVISORIO-E-19 - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/02/2007 17:03
Mov. [29] - Arquivamento provisório | ARQUIVAMENTO PROVISORIO - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/02/2007 13:13
Mov. [28] - Aguardando | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. EXP.11/2007 - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/02/2007 14:08
Mov. [27] - Expediente | EXPEDIENTE PARA DJ - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/01/2007 11:06
Mov. [26] - Concluso | CONCLUSO P/DESPACHO - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/01/2007 12:17
Mov. [25] - Concluso | CONCLUSO P/DESPACHO - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/12/2006 14:54
Mov. [24] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
13/11/2006 17:32
Mov. [23] - Aguardando devolução de mandado | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/09/2006 15:25
Mov. [22] - Aguardando | AGUARDANDO ESCREVENTE FAZER - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/09/2006 11:08
Mov. [21] - Concluso | CONCLUSO - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/04/2006 14:45
Mov. [20] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
16/09/2005 17:05
Mov. [19] - Suspensão do processo | SUSPENSAO DO PROCESSO PELO PRAZO REQUERIDO(CUMPRIMENTO DO ACORDO) - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/09/2005 17:26
Mov. [18] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: N 98 DJ - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/09/2005 08:52
Mov. [17] - Expediente | EXPEDIENTE FAZER DJ - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/05/2005 09:44
Mov. [16] - Expediente | EXPEDIENTE PARA FAZER - SUSPENSAO - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/05/2005 13:30
Mov. [15] - Concluso | CONCLUSO com peticao do autor - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/05/2005 15:47
Mov. [14] - Expediente | EXPEDIENTE P/FAZER - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/05/2005 16:31
Mov. [13] - Concluso | CONCLUSO C/PETICAO DA AUTORA-PEDIDO SUSPENSAO PELO PRAZO DE 15 DIAS-ACORDO - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/04/2005 08:53
Mov. [12] - Aguardando devolução de mandado | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/04/2005 13:44
Mov. [11] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: 35575 COPIA - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/04/2005 17:43
Mov. [10] - Aguardando | AGUARDANDO SELAR MANDADO DE EXECUCAO - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/03/2005 12:02
Mov. [9] - Citação por mandado | CITACAO POR MANDADO COM ESCREVENTE - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/03/2005 12:00
Mov. [8] - Histórico de partes atualizado | Antonia Sandra Barros Torres
-
12/03/2005 12:00
Mov. [7] - Histórico de partes atualizado | Pedro Medeiros Torres
-
12/03/2005 12:00
Mov. [6] - Histórico de partes atualizado | Comercial Barros Torres Ltda
-
12/03/2005 12:00
Mov. [5] - Histórico de partes atualizado | Sm Factoring Fomento e Comercial Ltda
-
12/03/2005 10:14
Mov. [4] - Distribuição automática | DISTRIBUICAO AUTOMATICA DISTRIBUICAO AUTOMATICA Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/03/2005 10:13
Mov. [3] - Permitir distribuição | PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/03/2005 10:13
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/03/2005 10:26
Mov. [1] - Protocolado | PROTOCOLADO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0178732-65.2017.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Denis Nunes Vidal
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2020 20:32
Processo nº 0107281-77.2017.8.06.0001
Alexsandra Rodrigues de Almeida
Auto Viacao Dragao do Mar LTDA
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2017 20:40
Processo nº 0011224-68.2013.8.06.0055
Joao Batista Cardoso Saraiva
Francisca Claudiane Cardoso Saraiva
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 13:06
Processo nº 0008440-25.2013.8.06.0086
Samara Leite Martins Lopes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2024 13:04
Processo nº 0208619-16.2025.8.06.0001
Adriana Maria Linhares Ponte Campos
Jose Linhares Ponte
Advogado: Maria Teresa da Fonseca Lima Xavier
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2025 20:17