TJCE - 0202473-56.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 12:09
Juntada de Petição
-
19/08/2025 09:50
Expedição de .
-
18/08/2025 15:35
Juntada de Petição
-
13/08/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 08:48
Documento Analisado
-
13/08/2025 08:48
Expedição de .
-
12/08/2025 16:19
Juntada de Carta precatória
-
28/07/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 08:49
Juntada de Ofício
-
15/07/2025 15:00
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 09:50
Documento Analisado
-
14/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:29
Documento Analisado
-
27/06/2025 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 11:58
Juntada de Ofício
-
25/06/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:04
Juntada de Petição
-
18/06/2025 04:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
18/06/2025 03:33
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 03:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar Cabral Rodrigues (OAB 51615/CE) Processo 0202473-56.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Ré: Daniele Martins Bandeira - REANÁLISE DA PRISÃO PROCESSUAL Com base no art. 316, parágrafo único, da Lei 13.964/19, que estabeleceu a revisão periódica dos processos com réus presos, passo a analisar a situação do presente feito.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a doutrina e a jurisprudência pátria são intolerantes com o descumprimento da norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso LXXVIII, norteadora da razoabilidade da duração do processo, principalmente quando se trata de réu preso.
Em análise dos autos, observo que DANIELE MARTINS BANDEIRA fora presa em flagrante delito em 22/01/2025 (fls. 6/7) e teve sua prisão convertida em preventiva em 23/01/2025, em sede de audiência de custódia (fls. 49/51).
A peça delatória foi protocolada no dia 10/02/2025 (fls. 105/110), e o seu recebimento efetivado na mesma data (fl. 111).
A acusada foi citada pessoalmente em 18/02/2025 (fl. 116), e apresentou resposta à acusação em 27/03/2025 (fls. 122/123).
Por não vislumbrar nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, em 28/03/2025, este Juízo ratificou a decisão que recebeu a denúncia e assinalou audiência de instrução e julgamento, para ocorrer em 22/04/2025, observando a disponibilidade na pauta de audiência e priorizando-se os processos em que figuram réus presos, como no caso sub oculi (fls. 124/125).
Na data prevista, a Representante do Ministério Público requereu e teve deferida vista dos autos, diante de nova documentação acostada, havendo a possibilidade de aditamento do pedido inicial, razão pela qual o ato restou prejudicado (fl. 210).
A denúncia foi aditada em 01/06/2025 (fls. 281/288).
O aditamento foi recebido em 03/06/2025 (fl. 289).
Nova resposta à acusação de DANIELE MARTINS BANDEIRA em 09/06/2025 (fls. 300/313).
O presente feito apresenta certo grau de complexidade, pois se apura a suposta prática de quatro delitos de roubo majorado, em tese cometidos em concurso com mais dois indivíduos, tendo o corréu sido identificado posteriormente ao oferecimento da denúncia.
Tem-se que a acusada encontra-se custodiada provisoriamente há aproximadamente quatro meses e meio, estando o processo aguardando a citação do corréu para apresentar resposta à acusação, inexistindo previsão para o início da instrução probatória.
Assim, entendo que o prolongamento da prisão processual no presente caso ultrapassa o limite da razoabilidade, tendo em vista que a demora no trâmite do processo não pode se atribuída à Defesa.
Assim, forçoso reconhecer que a manutenção da prisão ensejaria constrangimento não amparado pelo nosso ordenamento jurídico.
Pelos motivos acima expostos, reconheço o excesso e RELAXO A PRISÃO DE DANIELE MARTINS BANDEIRA, determinando, em consequência, a expedição do respectivo alvará de soltura, para que seja colocada em liberdade, se por outro motivo não estiver presa.
Quando de sua soltura, a acusada deverá ser citada do aditamento à denúncia (fls. 281/288), para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Determino, contudo, a imposição das seguintes medidas cautelares, pelo prazo de SEIS MESES, ressaltando que o descumprimento de alguma dessas medidas ensejará a decretação da prisão preventiva, conforme previsto no artigo 312, § 1º do Código de Processo Penal: a) Comparecimento mensal à sede da Central de Alternativas Penais, estabelecida no Complexo da Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso CISPE, situada na Avenida Heráclito Graça, n.º 600, bairro Centro, Fortaleza/CE, CEP 60.140-060, telefone (85) 3101-7723, para informar e justificar suas atividades, além de orientação psicossocial voltada à prevenção de prática delitiva, devendo o primeiro comparecimento ocorrer no primeiro dia útil seguinte ao da soltura; b) comunicar a esta unidade judiciária qualquer mudança de endereço; c) não se ausentar desta Comarca, por mais de 08 dias, sem autorização judicial; d) comparecer a todos os atos do processo.
Anote-se a liberação da ré no histórico de partes.
Em cumprimento à decisão de fl. 289, cite-se o corréu JONATAN DE SOUSA ALVES.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. -
17/06/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
17/06/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
17/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 13:42
Documento Analisado
-
16/06/2025 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 15:26
Juntada de Ofício
-
12/06/2025 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 09:16
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:25
Documento Analisado
-
10/06/2025 15:24
Expedição de .
-
10/06/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 15:17
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
10/06/2025 14:19
Medida Cautelar Diversa da Prisão
-
10/06/2025 11:36
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 06:25
Juntada de Petição
-
09/06/2025 07:28
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar Cabral Rodrigues (OAB 51615/CE) Processo 0202473-56.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Ré: Daniele Martins Bandeira - R.H.
O Ministério Público, com fulcro no incluso Inquérito Policial, ofertou a peça delatória no dia 10/02/2025 contra DANIELE MARTINS BANDEIRA, devidamente qualificada, plá suposta prática do crime previsto no art. 157, caput, (por duas vezes - concurso formal - fato dia 19 de janeiro de 2024), e no artigo 157, §2º, inciso II (por duas vezes) na forma do art. 71, todos c/c art. 29 do Código Penal.
Trata-se de aditamento à denúncia oferecido pelo representante do Ministério Público do Estado do Ceará a fim de incluir como denunciado JONATAN DE SOUSA ALVES, devidamente qualificado.
Ainda, pugna o Parquet pela inclusão de FATO e VÍTIMA identificados em decorrência de diligências complementares (fls. 146/207).
Requer que DANIELE MARTINS BANDEIRA e JONATAN DE SOUSA ALVES sejam processados e condenados como incursos nos delitos previstos no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, I, na forma do art. 71, todos c/c art. 29 do Código Penal (por 04 vezes).
Compulsando os autos, verifico a existência dos requisitos autorizadores para o recebimento do aditamento à denúncia, eis que presentes, em tese, a materialidade do fato e indícios de autoria, bem como ausentes as causas de rejeição liminar da denúncia (art. 395, do CPP).
Posto isto, RECEBO A O ADITAMENTO À DENÚNCIA, em todos os seus termos, por seus expressos fundamentos.
Como decorrência, citem-se os acusados, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código Processual Penal Brasileiro, para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Se porventura os acusados não apresentarem resposta no prazo legal, ou se, citados, não constituírem defensor, deverá o Gabinete encaminhar os presentes autos ao Defensor Público atuante neste Juízo, para os devidos fins, por simples intimação via portal.
Caso os acusados não residam nesta cidade, expeça-se carta precatória para sua citação.
Expedientes necessários. -
06/06/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:21
Recebido aditamento à denúncia
-
02/06/2025 17:45
Encerrar análise
-
02/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 09:14
Histórico de partes atualizado
-
02/06/2025 06:08
Juntada de Petição
-
01/06/2025 09:14
Histórico de partes atualizado
-
30/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar Cabral Rodrigues (OAB 51615/CE) Processo 0202473-56.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Daniele Martins Bandeira - Em complemento ao despacho de fl. 272, desentranhe-se a petição e documentos de fls. 220/271, intimando-se o subscritor da referida peça de que o pleito em alusão deverá ser formulado em autos apartados.
Expedientes necessários. -
27/05/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 07:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:49
Juntada de Petição
-
19/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 20:21
Juntada de Petição
-
09/05/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 07:42
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 05:50
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:34
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 10:43
Juntada de Petição
-
23/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:18
Documento Analisado
-
23/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 17:44
Juntada de Petição
-
16/04/2025 04:46
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 04:46
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 15:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 15:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 15:58
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 12:57
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:47
Documento Analisado
-
02/04/2025 16:47
Expedição de .
-
02/04/2025 14:22
Juntada de Petição
-
01/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 14:39
Recebida a denúncia
-
27/03/2025 23:24
Juntada de Petição
-
27/03/2025 12:36
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2025 04:10
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 12:36
Histórico de partes atualizado
-
11/02/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/02/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 16:23
Histórico de partes atualizado
-
10/02/2025 16:23
Histórico de partes atualizado
-
10/02/2025 16:21
Evolução da Classe Processual
-
10/02/2025 14:17
Recebida a denúncia
-
10/02/2025 12:09
Juntada de Petição
-
08/02/2025 03:36
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 12:31
Juntada de Petição
-
02/02/2025 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 18:07
Juntada de Petição
-
28/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:29
Documento Analisado
-
28/01/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 10:35
Juntada de Ofício
-
27/01/2025 16:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/04/2025 15:30:00, 6ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
27/01/2025 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
27/01/2025 15:45
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
27/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 09:48
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 12:48
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
23/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:51
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
23/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:12
Histórico de partes atualizado
-
23/01/2025 10:12
Histórico de partes atualizado
-
23/01/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 08:17
Distribuído por
-
22/01/2025 10:12
Histórico de partes atualizado
-
22/01/2025 10:12
Histórico de partes atualizado
-
19/01/2025 09:14
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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