TJCE - 3000434-11.2025.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:58
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 04:30
Decorrido prazo de IARA DE CASTRO HOLANDA LINHARES em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154649623
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000434-11.2025.8.06.0133 Promovente: FRANCISCA BEZERRA DE MENESES Promovido: CARTORIO DE NOTA E REGISTROS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por FRANCISCA BEZERRA DE MENESES. Decisão de ID 150549498 determinou a emenda à inicial para juntada de indispensáveis ao desenrolar da lide, qual seja, via de sua certidão de nascimento (emitida de acordo com livro, filho e nº de ordem do registro original) a fim de demonstrar que há equívocos/erros que necessitam ser retificados ou negativa do cartório competente em emiti-la. Apesar de devidamente intimada, através da causídica, a parte autora não se manifestou nos autos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. II.
DO DIREITO Nos termos do art. 321, § único, no caso em que o autor não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida.
No mais, o art. 485, I, do Código de Processo Civil, prevê, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. Conforme se depreende da decisão de ID 150549498, foi determinado que a autora juntasse aos autos a via de sua certidão de nascimento (emitida de acordo com livro, filho e nº de ordem do registro original) a fim de demonstrar que há equívocos/erros que necessitam ser retificados ou negativa do cartório competente em emiti-la. Apesar de regularmente intimada, a causídica nada apresentou, o que impõe intransponível prejuízo ao deslinde do feito.
Assim, considerando que a parte não juntou o documento requerido, imperioso é o indeferimento da inicial e extinção do feito.
Ademais, considere-se a inviabilidade de novo peticionamento juntando aos autos os documentos requeridos, ante o fenômeno da preclusão consumativa.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
CUMPRIMENTO PARCIAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EXTINÇÃO.
REGULARIDADE. 1.
Extingue-se o processo sem julgamento de mérito se, formalmente instado a emendar a inicial, o autor cumpre apenas parcialmente a determinação. 2.
A preclusão consumativa ocorre com a perda da faculdade de praticar ato processual em razão de já ter sido praticado, não podendo completá-lo, ainda que dentro do prazo inicial para manifestação. 3.
Recurso não provido. (TJ-DF 07017350420238070017 1730564, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 13/07/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2023). Acerca da preclusão consumativa, mencione-se ainda, que esta deriva de um ato processual já praticado, que independentemente de seu êxito, impossibilita em momento ulterior emendá-lo, reduzi-lo ou realizá-lo novamente, ou seja, uma vez praticado o ato processual válido, há o esgotamento do mesmo. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo a presente ação sem resolução do mérito, na forma dos artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC, bem como art. 485, I, do CPC. Custas pelo requerente, suspensas todavia, face a gratuidade que ora defiro. Sem honorários antes a ausência de triangulação processual. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Nova Russas/CE, 14 de maio de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154649623
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15/05/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154649623
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15/05/2025 09:32
Indeferida a petição inicial
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14/05/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 05:04
Decorrido prazo de IARA DE CASTRO HOLANDA LINHARES em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150549498
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150549498
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14/04/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150549498
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14/04/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2025 18:29
Conclusos para decisão
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12/04/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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