TJCE - 3000499-59.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 16:23
Juntada de Certidão
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20/05/2023 01:53
Decorrido prazo de DIEGO DE MORAIS CAETANO em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000499-59.2022.8.06.0020 AUTOR: DIEGO DE MORAIS CAETANO REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 58557769.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO DE MORAIS CAETANO Fortaleza/CE, 10 de maio de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
10/05/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 17:43
Conclusos para despacho
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04/05/2023 17:43
Juntada de Certidão
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04/05/2023 17:43
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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13/04/2023 00:25
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:25
Decorrido prazo de DIEGO DE MORAIS CAETANO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e repetição de indébito ", alegando, em síntese, que foi realizada uma transferência, por meio de PIX, no valor de R$ 1.400,00 de sua conta Mercado Pago.
Aduz que desconhece a referida transação bancária.
Afirma que, apesar das tratativas administrativas, não obteve solução para a sua demanda.
Sendo assim, além dos pedidos de praxe, requer a retirada de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, a restituição dos valores na forma dobrada, e indenização por danos morais.
Por sua vez, aduz o Promovido, em contestação, preliminarmente, exceção de incompetência, incompetência desse juizado em face da complexidade da causa por necessidade de perícia e ilegitimidade passiva .
No mérito, alega ausência de responsabilidade, que seu ambiente é de altíssima segurança , culpa exclusiva de terceiros e ausência de falha na prestação do serviço. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 Exceção de incompetência: Alega o requerido que a situação narrada na inicial pode ser enquadrada em condutas tipificadas como crime, haja vista o aparente furto de informações pessoais e possível invasão de e-mail e dispositivo eletrônico para captura de suas credenciais, até mesmo estelionato e eventuais crimes de falso, o que atrairia a competência do Juízo Criminal para processamento da ação, totalmente errôneo tal assertiva, são instâncias totalmente independentes e aqui o caso é de âmbito civil acerca da existência ou não de conduta ilícita no âmbito da prestação de serviços junto ao consumidor e de supostos danos morais sob a égide do Código de Defesa do Consumidor , diante do qual rejeito a preliminar apresentada. 1.1.2 Extinção por complexidade da causa: Desde já adianto que causa não é complexa e nem necessita de perícia, pois os documentos anexados ao caderno processual são mais do que suficientes para o correto entendimento e resolução justa do presente litígio.
No mais, é bom destacar que, consoante a norma do artigo 464, parágrafo primeiro, inciso II, do Código de Processo Civil, o Juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas, o que ocorre no presente caso.Logo, REJEITO a preliminar 1.1.3 Ilegitimidade passiva: Uma vez que a preliminar suscitada em sede de contestação confunde-se com o mérito propriamente dito da demanda, analiso-a em conjunto com os demais fatos e provas acostados ao caderno processual. 1.1.5 – Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do banco ora Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor.
In casu, diante da hipossuficiência da consumidora, bem como da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor do Autor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Da falha na prestação dos serviços, da responsabilidade do Requerido e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990.
Inclusive, a parte Promovida, na qualidade de prestadora de serviço, se enquadra com maestria no conceito de fornecedor trazido pelo artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que, de igual modo, ocorre com à Autora, eis que se amolda a definição de consumidor final da aludida prestação de serviço, disposto no artigo 2º, do citado diploma normativo.
Resta incontroverso que o autor vem contestando tal operação constante de uma transferência via PIX no valor de R$ 1.400,00(mil e quatrocentos reais)de sua titularidade para conta bancária nº 205588306 da Agência nº 1 do Banco Nu Pagamentos S.A., conta esta em nome de Midiane Vitoria Andrade Medeiros , da qual o mesmo não reconhece tal transação financeira, de outro parte, o requerido, não carreou aos autos nenhum documento válido que vinculasse a parte requerente a esta operação, nem qualquer comprovante de vinculação do requerente a um pagamento via Pix promovido pelo requerido, não há provas de que fora o requerente o autor dessa compra que o obrigara a um pagamento que a requerida estar a cobrar, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, inciso II do CPC).
Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço (consumidor real ou por equiparação), se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
No mais, o próprio STJ já pacificou o entendimento de que o prestador de serviços responde objetivamente pela falha de segurança do serviço de intermediação de negócios e pagamentos oferecido ao consumidor, bem como que a estipulação pelo fornecedor de cláusula exoneratória ou atenuante de sua responsabilidade é vedada pelo art.25 do CDC .Assume assim o risco de possíveis fraudes quando disponibilizou o serviço de intermediação de pagamento auferindo grande soma de lucros em sua atividade que gera riscos que devem ser pelo requerido suportados Logo, estou convencido da ausência de responsabilidade do autor em relação a obrigação que lhe está sendo cobrada indevidamente a ter a declaração de inexistência de débito em relação a procedência do pedido em ter declaração judicial de extinção de débito discutido nestes autos oriundo de operação fraudulenta em nome do autor realizada aos 09/03/2022.
O autor ainda requer, a repetição de indébito por valores cobrados pelo réu, no entanto , entre os requisitos para aplicar essa penalidade do CDC se exige que o consumidor tenha pago tal, dívida, o que não resta comprovado nestes autos, a simples cobrança não pode gerar a repetição de indébito, como é o caso destes autos. 1.2.2 – Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não visualizo qualquer violação dos direitos da personalidade do Promovente, tampouco resta comprovado qualquer situação excepcional, capaz de justificar a condenação do Requerido em danos morais.
Ademais, destaco, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.
Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, indefiro o pedido de indenização por danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DO AUTOR referente a imputação a este de pagamento através Pix do valor de R$ 1.400,00 de sua conta Mercado Pago, o que faço com base no artigo 20, do Código de Defesa do Consumidor; II) INDEFERIR o pedido de condenação do Promovido em danos morais e os demais pedidos.
Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE, 16 de março de 2023.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
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23/03/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 15:49
Juntada de Certidão
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01/09/2022 00:42
Decorrido prazo de DIEGO DE MORAIS CAETANO em 31/08/2022 23:59.
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23/08/2022 15:54
Juntada de documento de comprovação
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10/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:08
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2022 09:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/08/2022 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/08/2022 19:13
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 13:45
Juntada de Certidão
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04/04/2022 13:45
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 09:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/04/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 12:32
Audiência Conciliação cancelada para 10/08/2022 09:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/04/2022 12:31
Juntada de Certidão
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04/04/2022 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2022 15:32
Conclusos para decisão
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01/04/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 15:32
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 09:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/04/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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