TJCE - 3000731-45.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 12:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/08/2025 12:15 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2025 12:15 Transitado em Julgado em 06/08/2025 
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                                            18/08/2025 07:52 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            17/08/2025 05:58 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            25/07/2025 16:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/07/2025 00:00 Publicado Sentença em 22/07/2025. Documento: 165630922 
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                                            21/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165630922 
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                                            20/07/2025 18:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165630922 
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                                            20/07/2025 18:00 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            18/07/2025 09:30 Conclusos para despacho 
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                                            14/07/2025 13:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/07/2025 13:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2025 18:58 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 160662830 
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                                            19/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160662830 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000731-45.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MERIT OFFICES & MALL EXECUTADO: TSST BRASIL PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Trata-se de Execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO MERIT OFFICES & MALL em desfavor de TSST BRASIL PARTICIPACOES LTDA objetivando o recebimento de quotas condominiais inadimplidas.
 
 Em petição inicial, o condomínio exequente informou que o imóvel nº 702 pertence a TSST BRASIL PARTICIPACOES LTDA, contudo, ao ser intimado para comprovar a legitimidade da parte, mediante ato ordinatório ID n. 154682536, apresentou apenas matrícula mãe, documento esse que não foi capaz de comprovar a cadeia dominial do bem, visto que não possui individualização da matrícula.
 
 Ademais, consta no documento supracitado como proprietário do imóvel a empresa Santos Dumont Empreendimentos Imobiliários Ltda., enquanto no contrato de compra e venda juntado ao ID n 153577250 tem como promitente vendedor RCR PARTICIPAÇÕES LTDA, terceiro alheio a esses autos.
 
 Diante disso, determino a intimação do Exequente para que retifique o polo passivo da demanda, no prazo de dez dias, para que seja acrescido nos autos o proprietário presente na matrícula do imóvel, juntamente com a TSST BRASIL PARTICIPACOES LTDA, já incluída como Executada, já que a legitimidade passiva, como condição da ação, pode ser revista no decorrer do processo, por se tratar de ordem pública. FORTALEZA, data da assinatura digital.
 
 Ijosiana Serpa Juíza Titular
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                                            18/06/2025 15:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160662830 
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                                            18/06/2025 15:05 Determinada a emenda à inicial 
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                                            21/05/2025 15:33 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154682536 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação CERTIDÃO COM TEOR DE ATO ORDINATÓRIO E INTIMATÓRIO 3000731-45.2025.8.06.0221 Considerando o Provimento n° 02/2021/CGJCE, em especial seu art. 129, I, II e III, aliado ao art. 130, I e XI, que dispõe e autoriza o impulso processual pela Secretaria da Unidade, por meio de atos ordinatórios, quando da análise da triagem da petição inicial e documentos que a acompanham; Considerando a leitura e análise do processo para o procedimento de emenda à inicial a fim de se evitar o indeferimento da petição inicial, verifica-se que: O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas.
 
 No caso em tela, fora juntado uma planilha com atualização de valores, atas constituidoras dos débitos, convenção e regimento interno, contrato de compra e venda, ata de eleição e documento pessoal do síndico.
 
 Ocorre que resta ausente nos autos a matrícula atualizada do imóvel, documento imprescindível para o prosseguimento do feito e a planilha juntada ao ID n. 153577251 possui cobrança de juros e correção monetária, sem especificação do índice utilizado. Com efeito, passa a Secretaria a proceder à intimação do Exequente para, no prazo de 10 dias, especificar/juntar: a) como forma de evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização dos procedimentos posteriores cabíveis na ação executiva, em caso de eventual penhora e hasta pública do imóvel, juntar aos autos a matrícula atualizada do bem, posto que ausente nos autos; b) apresente nova planilha de débito, especificando o cálculo e os índices utilizados para a inclusão de encargos na planilha, em conformidade com o que fora estabelecido na convenção e/ ou regimento.
 
 Ressaltando-se que, em caso de ausência de previsão nos referidos documentos, deverá ser apresentado o novo cálculo acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC, conforme dispõe o art. 406, caput e § 1º do Código Civil, sem a inclusão dos honorários advocatícios, visto ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais.
 
 Em caso de ausência dos aludidos documentos, o processo será submetido à análise judicial, por meio do encaminhamento no fluxo processual para tarefa de conclusão ao magistrado.
 
 Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
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                                            16/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154682536 
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                                            15/05/2025 17:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 13:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154682536 
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                                            15/05/2025 13:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2025 20:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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