TJCE - 0010101-29.2025.8.06.0115
1ª instância - Vara Unica Criminal de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 10:01
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 09:58
Decorrido prazo
-
21/07/2025 03:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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21/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO (OAB 3899/PI) - Processo 0010101-29.2025.8.06.0115 (processo principal 0202261-32.2025.8.06.0293) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REQUERENTE: B1Iservice Servicos e Comercio LtdaB0 - REQUERIDO: B1Justiça PúblicaB0 - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restituição do veículo automotor, marca/modelo Chev/Montana T A LTZ, renavam *13.***.*80-71, placa SLN 3G54, cor preta, chassi nº 9BGEN43B0PB224320, apreendido nos autos do processo nº 0202261-32.2025.8.06.0293 (IP nº 939-1869/2025) e mantido sob a guarda judicial, em favor da requerente IService Serviços e Comércio Ltda., por seu representante legal, devendo a Secretaria providenciar a juntada aos autos do termo de restituição após a entrega do bem ao proprietário.
A efetiva restituição do veículo está condicionada à preclusão da presente decisão.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a requerente, por intermédio do advogado constituído.
Por oportuno, diante do substabelecimento sem reserva de poderes anexado à fl. 92, proceda-se à habilitação do advogado Stanley de Sousa Patrício Franco (OAB/PI 3.899) nos autos, como representante processual do requerente, efetuando as alterações pertinentes no cadastro processual.
Providencie-se a juntada de cópia da presente decisão aos autos principais (processo nº 0202261-32.2025.8.06.0293).
Preclusa a presente decisão, exaurido o objeto do presente incidente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários. -
18/07/2025 11:36
Encaminhado edital/relação para publicação
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18/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:35
Outras Decisões
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18/06/2025 10:11
Juntada de Petição
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17/06/2025 03:20
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Elano Lima Mendes e Silva (OAB 6905/PI) Processo 0010101-29.2025.8.06.0115 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Iservice Servicos e Comercio Ltda -
Vistos.
Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo requerente à fl. 85 e, em decorrência, concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a comprovação do recolhimento das custas processuais relativas ao presente incidente.
Expedientes necessários. -
16/06/2025 09:40
Conclusos
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16/06/2025 01:43
Encaminhado edital/relação para publicação
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14/06/2025 11:19
Juntada de Petição
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13/06/2025 13:42
Custas Processuais Emitidas
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12/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:57
Conclusos
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28/05/2025 15:25
Juntada de Petição
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27/05/2025 15:21
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elano Lima Mendes e Silva (OAB 6905/PI) Processo 0010101-29.2025.8.06.0115 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Iservice Servicos e Comercio Ltda -
Vistos.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção: a)regularizar a representação processual, uma vez que a procuração anexada à fl. 9 não está assinada; e, b) comprovar o recolhimento das custas processuais relativas ao incidente.
Expedientes necessários. -
23/05/2025 01:41
Encaminhado edital/relação para publicação
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22/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:17
Juntada de Petição
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20/05/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 22:26
Juntada de Petição
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08/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:06
Conclusos
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08/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 14:50
Juntada de Petição
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07/04/2025 11:56
Conclusos
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05/04/2025 06:53
Juntada de Petição
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04/04/2025 06:56
Juntada de Petição
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02/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:48
Expedição de .
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01/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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