TJCE - 3000206-97.2022.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 22:48
Desapensado do processo 3000996-13.2024.8.06.0179
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14/04/2025 22:41
Desapensado do processo 3000994-43.2024.8.06.0179
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12/04/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 14:11
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:11
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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12/04/2023 03:59
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 03:09
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 11/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000206-97.2022.8.06.0179 Promovente: RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização c/c com Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Liminar ajuizada por RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos.
Durante a tramitação do feito, a parte autora requereu no ID nº 54594646 a desistência da presente demanda. É o sucinto relato.
Decido.
A desistência atende às formalidades legais e nada há que obstaculize sua homologação imediata, independentemente da concordância do réu, haja vista que, no microssistema dos juizados especiais, a ausência da parte autora às audiências do procedimento acarreta, instantânea e automaticamente, a extinção do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 51, caput, I).
Isso significa que é admissível a desistência tácita da ação, cuja eficácia se produz sem necessidade de anuência da parte ré.
Ora, se os efeitos da desistência tácita se operam sem o aval da parte ré, não faz sentido que, para a desistência expressa, seja de outro modo.
Note-se que os juizados especiais cíveis lidam com as causas de valores econômicos menos expressivos e, desse modo, é bastante razoável que, em regra, o interesse público subjacente à relação processual ceda ao interesse privado da parte que se desinteressa pela solução do litígio.
Em face do exposto, homologo POR SENTENÇA a desistência manifestada pelo(a) autor(a), a fim de que produza seus efeitos legais (NCPC, art. 200, parágrafo único).
Em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 354, combinado com o disposto no artigo 485, caput, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Desde já autorizo à parte Autora o desentranhamento dos documentos anexados à petição inicial.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Uruoca-CE, 24 de fevereiro de 2023.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Uruoca-CE, 24 de fevereiro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 04:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS em 13/03/2023 23:59.
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15/03/2023 01:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/03/2023 23:59.
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27/02/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:00
Extinto o processo por desistência
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24/02/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 11:07
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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27/01/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 16:08
Conclusos para decisão
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22/09/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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