TJCE - 0000047-65.2019.8.06.0098
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:12
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
24/01/2025 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
19/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:04
Juntada de decisão
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0000047-65.2019.8.06.0098 - RECURSO INOMINADO.
RECORRENTE: TIM S/A.
RECORRIDO: FRANCISCO MARCELO REIS CHAVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Recurso Inominado interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Irauçuba que decidiu pela procedência da demanda.
Da análise dos autos, depreende-se de forma clara que o feito em apreço encontra-se submetido ao procedimento da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Desse modo, dada a incompetência recursal absoluta deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis é medida que se impõe.
Desta feita, deve-se dar baixa na presente distribuição e, após, remeter os autos à Turma Recursal, uma vez que este é o órgão jurisdicional competente para analisar a insurgência. Expedientes necessários. Fortaleza, 06 de junho de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora -
22/05/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/04/2024 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83979827
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83979827
-
10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Irauçuba Av.
Paulo Bastos, 631, Centro, IRAUçUBA - CE - CEP: 62620-000 PROCESSO Nº: 0000047-65.2019.8.06.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO MARCELO REIS CHAVES REU: TIM S/A INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Irauçuba, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor do Despacho/Decisão proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 64567618. IRAUçUBA/CE, 9 de abril de 2024. LEANDRO BORGES DA SILVADiretor de Secretaria -
09/04/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83979827
-
20/07/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 05:08
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 05:08
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 05:08
Decorrido prazo de EMANUEL RICARDO REIS CHAVES em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 03:10
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:34
Juntada de Petição de recurso
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba Av Paulo Bastos, 802, Centro - CEP 62620-000, Fone: (88) 3635-1234, Irauçuba -CE - E-mail: [email protected] Processo: 0000047-65.2019.8.06.0098 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral e Assinatura Básica Mensal Promovente: FRANCISCO MARCELO REIS CHAVES Promovido: TIM S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por FRANCISCO MARCELO REIS CHAVES em desfavor da TIM S/A, ambos qualificados nos autos, em decorrência de suspensão/cancelamento indevida da linha telefone móvel (celular).
Preliminar de Ilegitimidade Ativa Acerca da legitimidade ativa para figurar no polo ativo nas demandas que versem sobre linhas telefônicas, filio-me ao entendimento de que possui legitimidade ativa aquele que, não integrante da relação contratual, demonstra efetiva utilização da linha telefônica, por se tratar de consumidor por equiparação.
Nesse sentido, destaco: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA MÓVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
LINHA PÓS PAGA.
BLOQUEIO INDEVIDO E POSTERIOR CANCELAMENTO.
CONSUMIDORA EM DIA COM O PAGAMENTO DAS FATURAS.
PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO ADMINISTRATIVAMENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADESENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Está devidamente comprovado nos autos que a linha telefônica móvel discutida nos autos é utilizada pela Reclamante, ainda que o contrato esteja em nome do seu esposo.
Assim, a Autora na condição de usuária da linha tem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIO DO SERVIÇO DE TELEFONIA – LEGITIMIDADE ATIVA DO USUÁRIO CONFIGURADA – PRELIMINAR REJEITADA – Para mover demanda de repetição de indébito e de indenização por danos morais motivada em cobrança irregular de tarifa e em falha na prestação de serviço de telefonia, tem legitimidade não somente o titular do acesso, mas também, quem comprove sua condição de usuário da linha, por isso tendo feito o pagamento reputado como indevido e experimentado prejuízo decorrente do defeito alegado. (...) (TJMG – Apelação Cível n. 1.0145.15.012485-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2016, publicação da sumula em 11/11/ 2016)”. 2.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. [...] (TJ-MT, N.U 1021522-48.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 03/06/2022, Publicado no DJE 06/06/2022) (grifo nosso) Analisando detidamente o caderno processual, verifico que o autor, na própria inicial, já havia reconhecido não ser o titular da linha, mas sua esposa.
Transcrevo (fl. 23): [...] que já era cliente TIM desde 2011 (que na ocasião fora comprado um chip TIM BETA que na época dos fatos fora comprado pela esposa do requerente e doado ao mesmo com muito amor e carinho, pelo fato de que este já tinha grande necessidade de estar em contato com a família e pessoas com quem faz negócios de compra e venda de produtos e peças em geral), que ultimamente estava na modalidade pós-pago [...] (grifo nosso) Diante disso, entendo que o autor se enquadra na categoria de consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), razão pela qual, rejeito a preliminar vergastada.
Da impugnação à Gratuidade Judiciária No que diz respeito à gratuidade judiciária, o Código de Processo Civil é categórico ao afirmar que “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” (Art. 99, §4º), de modo que, a revogação do benefício deve ser fundamentar em outros indícios de capacidade econômica.
No caso, analisando os autos, verifico a declaração de pobreza, fls. 30, a qual, na forma do parágrafo terceiro do artigo 99 do CPC, possui presunção de veracidade da situação econômica e autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, inexiste nos autos qualquer prova de ser o autor capaz de suportar as despesas processuais sem abalar o seu próprio sustento e/ou de sua família, portanto indefiro a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Do Julgamento Conforme Estado do Processo Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista as provas documentais já carreadas aos autos, hábeis a solucionar o conflito, e o desinteresse das partes na produção de provas em audiência.
Da Subsunção ao Código de Defesa do Consumidor A relação entre as partes certamente é de consumo, haja vista bem delineados o destinatário final do serviço; o serviço – serviço de telefonia móvel (Tim BETA); e o fornecedor habitual e profissional do serviço – empresa de telefonia.
Não há dúvida quanto à subsunção do caso ao microssistema disciplinado na Lei n.º 8.078/90, contudo, em contraponto à tradicional teoria de antinomia aparente de normas, o Direito moderno propõe um nome olhar sistemático, sob o enfoque constitucional, propondo que as normas dialoguem tanto quanto possível entre si.
Assim, sob a égide da teoria do diálogo das fontes, permite-se a aplicação ao caso concreto de mais de um regramento legal, tal qual em casos como o dos autos em que as condutas apuradas possuem várias acepções.
Impossível afastar do caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porém também inegável aplicação do Código Civil para disciplinaras diversas relações contratuais trazidas a juízo.
A esse respeito, veja-se a doutrina de Cláudia Lima Marques: [...] Nestes casos difíceis, há convivência de leis com campos de aplicação diferentes, campos por vezes convergentes e, em geral, diferentes (no que se referem aos sujeitos), em um mesmo sistema jurídico, há um “diálogo das fontes” especiais e gerais, aplicando-se ao mesmo caso concreto, tudo iluminado pelo sistema de valores constitucionais e de direitos fundamentais. (2012, p. 119).
Da inversão do ônus da Prova Ao observar os ditames da lei consumerista, há que se aplicar o art. 6º, inciso VIII, da referida legislação, a saber, a inversão do ônus da prova.
Como requisito para aplicação da regra processual insculpida na referida norma heterotópica, deverá ser invertido o ônus probante quando restar demostrado a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor em produzir as provas.
Já assentada à vulnerabilidade do Requerente na relação entre as partes, percebo ainda que há uma hipossuficiência na produção de provas, notadamente de documentos em poder da Requerida.
Por sua vez, a Requerida seria capaz de produzir provas com facilidade.
Decididos os parâmetros legislativos sob o qual a demanda será decidida, prossigo com a análise do mérito.
Do Mérito Em suma, o cerne da controvérsia reside em averiguar se houve falha na prestação dos serviços de telefonia, sendo este o caso, se a situação enseja a condenação em danos morais em favor do autor.
Nessa esteira, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responderá objetivamente pelos danos infligidos ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço contratado, salvo quando comprovar a efetiva prestação do serviço, ou o defeito se deu por culpa do consumidor ou de terceiro.
Veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando detidamente o caderno processual, verifico que a Operadora de Telefonia não se desincumbiu do ônus a que lhe competia de demonstrar a plena disponibilidade dos serviços de telefonia, o que poderia ter feito mediante extrato de ligações, detalhamento mediante fatura ou outro documento que atestasse a regularidade do serviço pelo consumidor.
Com relação à documentação constante às fls. 77/78, interessante observar que o controle interno que indica o status ATIVO da linha, além de tratar sobre a atividade da linha em Maio de 2019, período posterior ao indicado pelo autor (dezembro/2018 e janeiro/2019), também diz respeito à linha telefônica diversa da que é objeto da presente ação.
Note-se que a linha de fl. 77/78, possui numeração 88xxxx3654, enquanto a linha do autor possui numeração 88xxxx3964.
Em contrapartida, o requerente apresenta os protocolos nº 2019057579857 e 2019058743098 (fl. 33), registrados em decorrência da suspensão do serviço de telefonia.
Sendo assim, inexistindo comprovação da efetiva prestação do serviço pela Operadora de Telefonia, resta caracterizada a falha na prestação do serviço de telefonia móvel.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELEFONIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, INCISO II, DO CPC/15.
DANO MORAL DEVIDO.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PROMOVIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I- In casu, verifica-se que a parte autora ingressou com a presente demanda sob a justificativa de ter sofrido danos morais causados pela má prestação dos serviços fornecidos pela empresa promovida ao disponibilizar a mesma linha telefônica para ser utilizada em endereços distintos, realizar cobranças indevidas, suspensões injustificadas na prestação do serviço, e ainda proferir ameaças de inclusão do nome do autor em serviços de proteção ao crédito.
II- É sabido que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pela falha do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, onde todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
III- Analisando o caso em tela, verifica-se que a parte autora, quando da propositura da ação, anexou faturas emitidas pela empresa TELEMAR, bem como uma cobrança expedida pela EMBRATEL, que comprovam a duplicidade de endereço para uma mesma linha telefônica, ocasionando a utilização de um mesmo terminal por dois consumidores diferentes, conforme alegado pela parte autora.
Verifica-se, por oportuno, que esta ação da empresa provocou a disparidade e incongruência nos valores das faturas mensais, evidenciando-se o não funcionamento adequado da do terminal telefônico, como foi inclusive confessado pela TELEMAR em sede contestatória, ao afirmar que foi procurada por diversas vezes pelo consumidor para resolver o problema.
Desta forma, tem-se que a promovente cumpriu o que preceitua o art. 373, I, do CPC/15.
IV- Não pode a empresa demandada simplesmente afirmar que há regularidade da contratação e da dívida para comprovar o alegado, deveria ter produzido provas para tanto.
Ressalte-se, ainda, que os prints das telas de seus sistemas não se prestam para comprovar a regularidade do serviço.
No caso dos fólios, resta evidente o dever de indenizar diante da comprovada má-prestação do serviço oferecido pela empresa concessionária ao autor, visto que, além da cobrança indevida, esta não resolveu o problema relatado, impossibilitando-o de acessar regularmente o sistema de telefonia, o que ocasionou diversos transtornos a parte autora.
V- Na avaliação do valor a ser arbitrado a título de dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada não necessariamente na culpa do agente, por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista, mas na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Além disso, deve-se atentar à dúplice finalidade da indenização: à compensatória, visando proporcionar lenitivo ao prejuízo causado ao autor e à pedagógica, objetivando desestimular a repetição de condutas semelhantes da ré.
VI- Recursos de apelação conhecidos, para negar provimento aquele interposto pela parte autora e conceder parcial provimento ao recurso interposto pela promovida, no sentido de reduzir o dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo referida redução mais razoável e proporcional para compensar os danos sofridos e para atender o caráter pedagógico da medida, uma vez que o valor da indenização não pode ser tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa da parte lesada, tampouco ínfimo às condições econômicas do causador do dano, incapaz de sancionar sua conduta ilícita e coibir a reincidência na prática da conduta ofensiva.
Sentença inalterada nos seus demais termos. (TJCE, Apelação Cível - 0002659-11.2001.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES PORT.
Nº 1748/2022, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
PORTABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDISPONIBILIDADE DO NÚMERO POR PERÍODO SUPERIOR A VINTE DIAS.
TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O PROBLEMA FRUSTRADAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratando-se de relação de consumo, incide, no caso, o art. 14 do CDC.
De acordo com referido dispositivo, no âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade civil é objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor.
Assim, basta a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar o dano causado. 2.
No caso em tela, houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que a portabilidade contratada pela empresa apelada não foi devidamente efetivada, conforme se demonstrou às fls. 24/31, que comprova os registros de abertura de protocolos de atendimento junto à empresa de telefonia apelante, bem como perante a ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações.
Restou demonstrado que a interrupção da linha telefônica da recorrida perdurou por, pelo menos, 20 dias, tendo em vista as datas em que foram enviados e-mails à recorrente no intuito de resolver o imbróglio.
As promovidas foram desidiosas e, mesmo diante da insistência do consumidor, não reativaram de pronto o fornecimento. 3.
Com relação ao dano, Registre-se que a autora recorrida permaneceu por mais de vinte dias sem acesso ao serviço de telefonia, que foi regularmente contratado.
Trata-se de serviço considerado essencial, pois a sociedade atual desenvolve suas relações pessoais e comerciais em grande parte por intermédio do serviço de telefonia móvel.
A privação do serviço, sem qualquer influência da parte autora, que contratou a empresa de telecomunicação visando melhores preços e qualidade, ensejou dano moral a ser indenizado pela promovida, responsável pelo ato ilícito. 4.
Destarte, restou comprovada a ação da requerida, que iniciou o processo de portabilidade e não o concluiu da forma devida, inviabilizando a utilização, por parte da consumidora, do número de telefone que era costumeiramente utilizado, culminando com a suspensão do serviço pelo prazo de vinte dias, caracterizando a falha na prestação do serviço, o dano moral suportado pelo promovente e o nexo causal, evidenciado pelo liame existente entre o ato ilícito da promovida e os prejuízos suportados pela parte autora.
Preenchidos os requisitos legais, a recorrente deve ser responsabilizada pelos prejuízos suportados pela promovente. 5.
No que se refere ao quantum indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima.
O valor fixado pelo juízo a quo deve ser mantido, posto atender às peculiaridades da demanda sob análise e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Entretanto, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do Art. 405 do CC, posto tratar-se de responsabilidade contratual. 6.
També merece guarida a irresignação recursal, quanto à fixação dos honorários advocatícios que devem ter como parâmetro o valor da condenação pelo autor, sendo o critério do valor da causa utilizado de forma subsidiária. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJCE, Apelação Cível - 0134883-77.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2022, data da publicação: 08/02/2022) (grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS.
INCONTROVERSO RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
REALIZADAS COMUNICAÇÕES ENTRE O CONSUMIDOR E A CONCESSIONÁRIA, SEM SUCESSO.
RESTABELECIMENTO DA LINHA TELEFÔNICA APÓS MAIS DE 20 DIAS.
QUESTÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
OCORRÊNCIA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE OBEDECE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar a empresa de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
A relação entre os litigantes é consumerista, uma vez que o autor e a requerida enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e prestador de serviços (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 da legislação consumerista. 3.
Assim, compete a recorrente a comprovação de que o serviço de manutenção das linhas telefônicas foi feito de forma adequada.
Ocorre que, conforme verificado nos autos em análise, a contestação da ré encontra-se intempestiva, pois, mesmo a juntada do AR tendo sido em 12/02/2009, a peça somente foi apresentada em 28/01/2009, um dia após o prazo fatal (27/01/2009).
Portanto, mostra-se acertada a presunção de veracidade dos fatos formulados pelo autor. 4.
Superada essa fase, registre-se que a responsabilidade civil, consistente na obrigação de reparar o dano causado a outrem em virtude da prática de ato ilícito, possui previsão nos artigos 186 e 187 c/c 927 do Código Civil.
Em regra, a responsabilidade civil é subjetiva, composta pelos seguintes elementos: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa ou dolo.
No entanto, há hipóteses determinadas em que a lei dispensa a existência do elemento subjetivo (culpa ou dolo), como no caso das relações consumeristas, caracterizando a responsabilidade objetiva, nos termos dos artigos 12 e 14 do CDC. 5.
No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. 6.
Nesse sentido, de acordo com o parâmetro estabelecido por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, a indenização pela dor moral foi arbitrada em quantia equivalentes e até superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes TJCE. 7.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0001943-70.2008.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/04/2021, data da publicação: 15/04/2021) (grifo nosso) No que diz respeito à caracterização do dano, tem-se que a falha na prestação do serviço, no caso, acarretou ao autor frustrações e receios para além do mero aborrecimento, posto que o requerente, por ser autônomo, faz uso da linha telefônica como meio de trabalho.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia do valor arbitrado pelo juízo está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Relativamente ao quantum indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e adequado às circunstâncias do caso, estando, portanto, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar o autor pelos transtornos sofridos, sem lhes causar enriquecimento ilícito.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para, reconhecendo a falha na prestação do serviço, condenar a Operadora de telefonia a: I) RESTABELECER o serviço da linha, caso ainda seja do interesse da parte autora; II) INDENIZAR o autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde o arbitramento.
Em respeito ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida em custas ou honorários advocatícios.
Ocorrendo o trânsito em julgado do presente feito, arquive-se.
Expedientes necessários.
Irauçuba/CE, 08 de março de 2023.
Ana Claudia Gomes de Melo Juíza de Direito -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 16:59
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2022 11:52
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 15:12
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/01/2022 11:22
Mov. [77] - Concluso para Sentença
-
07/10/2021 11:53
Mov. [76] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2021 08:57
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
-
06/10/2021 18:57
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.21.00166401-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/10/2021 18:31
-
30/09/2021 21:38
Mov. [73] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0761/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 2707
-
29/09/2021 08:34
Mov. [72] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2021 21:19
Mov. [71] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0678/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 2690
-
03/09/2021 01:59
Mov. [70] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2021 09:53
Mov. [69] - Audiência Designada: Conciliação Data: 07/10/2021 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência - Irauçuba Situacão: Realizada
-
22/07/2021 11:09
Mov. [68] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/12/2020 05:02
Mov. [67] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 10/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 10/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
14/12/2020 09:25
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
-
10/12/2020 20:41
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.20.00166275-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/12/2020 20:17
-
27/11/2020 22:20
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0494/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 2509
-
27/11/2020 22:20
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0494/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 2509
-
27/11/2020 22:19
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0493/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 2509
-
27/11/2020 22:19
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0493/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 2509
-
26/11/2020 12:13
Mov. [60] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0494/2020 Teor do ato: Assistente Jurídico Advogados(s): Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 14326/CE), Emanuel Ricardo Reis Chaves (OAB 31879/CE)
-
26/11/2020 10:21
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0493/2020 Teor do ato: Assistente Jurídico Advogados(s): Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 14326/CE), Emanuel Ricardo Reis Chaves (OAB 31879/CE)
-
20/11/2020 22:55
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 22:45
Mov. [57] - Audiência Designada: Conciliação Data: 04/12/2020 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência - Irauçuba Situacão: Não Realizada
-
06/10/2020 00:29
Mov. [56] - Concluso para Sentença
-
06/10/2020 00:15
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.20.00165908-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/10/2020 23:38
-
23/09/2020 09:15
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0338/2020 Data da Publicação: 21/09/2020 Número do Diário: 2462
-
23/09/2020 09:15
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0338/2020 Data da Publicação: 21/09/2020 Número do Diário: 2462
-
23/09/2020 09:15
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0338/2020 Data da Publicação: 21/09/2020 Número do Diário: 2462
-
17/09/2020 11:40
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2020 13:37
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2020 23:11
Mov. [49] - Conclusão
-
29/07/2020 23:11
Mov. [48] - Documento
-
29/07/2020 23:11
Mov. [47] - Documento
-
29/07/2020 23:11
Mov. [46] - Documento
-
29/07/2020 23:11
Mov. [45] - Documento
-
29/07/2020 23:11
Mov. [44] - Documento
-
29/07/2020 23:11
Mov. [43] - Documento
-
29/07/2020 23:11
Mov. [42] - Documento
-
29/07/2020 23:11
Mov. [41] - Documento
-
29/07/2020 23:11
Mov. [40] - Petição
-
29/07/2020 23:11
Mov. [39] - Documento
-
29/07/2020 23:11
Mov. [38] - Documento
-
29/07/2020 23:11
Mov. [37] - Documento
-
29/07/2020 23:11
Mov. [36] - Documento
-
29/07/2020 23:11
Mov. [35] - Documento
-
29/07/2020 23:11
Mov. [34] - Documento
-
29/07/2020 23:11
Mov. [33] - Documento
-
29/07/2020 23:11
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/07/2020 23:11
Mov. [31] - Documento
-
29/07/2020 23:11
Mov. [30] - Documento
-
29/07/2020 23:11
Mov. [29] - Documento
-
29/07/2020 23:11
Mov. [28] - Documento
-
29/07/2020 23:11
Mov. [27] - Documento
-
29/07/2020 23:11
Mov. [26] - Documento
-
29/07/2020 23:11
Mov. [25] - Documento
-
29/07/2020 23:11
Mov. [24] - Documento
-
29/07/2020 23:11
Mov. [23] - Documento
-
29/07/2020 23:11
Mov. [22] - Documento
-
29/07/2020 23:11
Mov. [21] - Documento
-
29/07/2020 23:11
Mov. [20] - Documento
-
11/01/2020 03:02
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 06/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
21/12/2019 05:37
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/12/2019 01:28
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 19/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
12/09/2019 15:16
Mov. [16] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: José Arnaldo dos Santos Soares
-
12/09/2019 15:13
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.19.00013349-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/09/2019 13:28
-
12/09/2019 15:13
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.19.00013348-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/09/2019 13:13
-
11/09/2019 12:01
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2019 09:33
Mov. [12] - Documento: ENCAMINHADO PARA PUBLICAÇÃO DJE 13/08/19
-
09/08/2019 14:46
Mov. [11] - Documento: ENCAMINHADO PARA PUBLICAÇÃO DJE
-
09/08/2019 10:57
Mov. [10] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2019 12:46
Mov. [9] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 11 de setembro de 2019, às 11:30h. O referido é verdade. Dou fé. Iraucuba/CE, 05 de agosto de 2019. Thays Honara Mag
-
05/08/2019 12:22
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 11/09/2019 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência - Irauçuba Situacão: Realizada
-
19/06/2019 10:54
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2019 10:53
Mov. [6] - Recebimento
-
19/06/2019 10:53
Mov. [5] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Iraucuba
-
18/02/2019 09:54
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: José Arnaldo dos Santos Soares
-
18/02/2019 09:54
Mov. [3] - Recebimento
-
18/02/2019 09:54
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Iraucuba
-
18/02/2019 09:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002554-48.2013.8.06.0085
Maria Matias Moura Borges
Banco Rural S/A
Advogado: Marcelo Tostes de Castro Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2023 14:17
Processo nº 3001758-73.2022.8.06.0090
Jose Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2022 16:24
Processo nº 3000910-20.2021.8.06.0091
Avista S/A Administradora de Cartoes de ...
Maria Felix Bezerra
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2021 18:44
Processo nº 3000573-40.2022.8.06.0012
Condominio Residencial Aroeiras
Expedito Miranda Carneiro
Advogado: Jessica Nunes Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2022 12:22
Processo nº 0050556-69.2020.8.06.0096
Maria Bezerra Chaves
Banco Pan S.A.
Advogado: Ronaldo Nogueira Simoes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2020 14:53