TJCE - 0050556-69.2020.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 00:16
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:16
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PONTES DE SOUSA em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72861949
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05/12/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72861949
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05/12/2023 00:00
Intimação
Comarca de IpueirasVara Única da Comarca de Ipueiras PROCESSO: 0050556-69.2020.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA BEZERRA CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO PONTES DE SOUSA - CE18270-A POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO NOGUEIRA SIMOES - CE17801-A S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico com pedido de antecipação de tutela ajuizada por MARIA BEZERRA CHAVES em face de BANCO PANAMERICANO S/A, partes já qualificadas nos presentes autos.
Após o julgamento da ação, as partes juntaram petição de acordo, id. 70483576, seguido de pedido de homologação. É o relatório do essencial.
Decido.
Da análise dos autos, vê-se que as "condições da ação" (legitimidade das partes e interesse processual) encontram-se presentes na hipótese concreta.
Na hipótese, trata-se de ação cujo objeto admite transação pelas partes.
A propósito, o art. 840 do CC/2002 dispõe ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Registre-se, outrossim, que o acordo foi protocolado nos autos pela requerida, devidamente assinado pelo representante processual da autora.
Nesse contexto, tenho que, no caso concreto, a manifestação volitiva das partes perfez-se livre de qualquer espécie de vício de consentimento, tendo elas concordado voluntariamente com a resolução consensual da lide.
Destaque-se, ainda, que ao Juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição (inteligência do art. 139, V, do CPC/2015), isto é, mesmo após a prolação de sentença as partes podem chegar a solução consensual para o litígio.
Nesse sentido, colho da jurisprudência o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado.
Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL,Data de Publicação: 05/09/2022).
Assim, forte nos princípios da celeridade, da primazia da resolução de mérito, da instrumentalidade das formas, da adequação, da cooperação e da boa-fé processuais, e também porque ao Juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição (v. art. 139, V, do CPC/2015), não vislumbro impedimento à ratificação judicial das vontades já externadas por ambos os interessados.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada pelas partes, no exato teor encartado no id. 70483576, para que surta os jurídicos e legais efeitos, ao tempo que JULGO extinto o presente feito, com resolução de mérito, medida adotada com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/2015.
Sem condenação em custas.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Precluso o direito de recorrer ante a manifestação da desistência do prazo recursal, id. 70483576, certifique-se, desde já o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento direto do processo.
Expedientes necessários. Ipueiras, data do sistema.
JAISON STANGHERLIN Juiz de Direito -
04/12/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72861949
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02/12/2023 14:46
Homologada a Transação
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08/11/2023 05:09
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PONTES DE SOUSA em 07/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:20
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 01/11/2023 23:59.
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20/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 01:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA CHAVES em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/09/2023. Documento: 69322647
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69322647
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21/09/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/04/2023 09:59
Conclusos para decisão
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12/04/2023 05:01
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 03:10
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PONTES DE SOUSA em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA BEZERRA CHAVES em face do BANCO PAN S.A., ambos já qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que se deparou com duas transferências indevidas realizadas em sua conta bancária, de modo que procurou informações junto ao INSS e se deparou com a existência de um empréstimo consignado contratado junto ao banco requerido, com descontos sendo realizados em seu benefício previdenciário.
Sendo assim, requereu, além da nulidade do contrato, o fim dos descontos, indenização por danos morais no valor de R$ 41.800,00 (vinte mil reais) e a restituição dos valores descontados em dobro.
Citado, o requerido contestou o feito (ID. 33698186) alegando, em sede preliminar, a falta de interesse de agir.
No que tange ao mérito, requereu a improcedência da ação, sob o argumento de que o contrato foi lícito e regular.
Ao final, requereu a condenação do requerente em litigância de má-fé.
A requerente então apresentou réplica (ID. 33698196), reiterando os pedidos contidos na petição inicial.
A autora requereu a designação de audiência de instrução (ID. 33698210), no entanto tal pedido foi indeferido e então foi anunciado o julgamento antecipado da lide (ID. 36009442).
Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme relatado, já foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Passo ao exame das preliminares suscitadas.
II.1 – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Quanto à falta de interesse de agir, sabe-se que o inciso XXXV do art. 5º da CF, sem dúvidas, assegura a inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à Justiça, definindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, no art. 3°, caput, também reproduziu norma idêntica.
Portanto, embora recomendável, não é obrigatório o prévio requerimento administrativo no caso concreto.
Tal preliminar, portanto, não possui amparo jurídico.
II.2 – DO MÉRITO.
Inicialmente é importante ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo CDC.
A questão central da lide cinge-se à comprovação de situação apta a ensejar indenização por danos materiais e morais, decorrentes do contrato de empréstimo realizado junto ao Banco PAN (nº 337881414-3) no valor de R$ 977,65 (novecentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), a ser pago mediante 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 23,00 (vinte e três reais) mediante desconto no benefício previdenciário da autora.
Compulsando os autos, verifico que foi anexado aos autos pela parte autora extrato bancário (ID. 33698169), extrato de empréstimos consignados (ID. 33698170) e boletim de ocorrência (ID. 33698171), enquanto que o requerido juntou comprovantes de transferência (ID. 33698187), contrato de empréstimo (IDs. 33698189 e 33698190) e demonstrativo de operações (ID. 33698188).
Em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade do empréstimo consignado firmado entre as partes.
Ocorre que o demandado assim não procedeu, apesar de acostar a mencionada documentação, é patente a fraude no mencionado contrato.
Nessa perspectiva, o correspondente bancário situa-se em localidade diversa (Iepê/SP), conforme análise do próprio contrato (ID. 33698189), sendo que tal local se encontra em total descompasso com o domicílio da parte promovente nesta cidade e Comarca de Ipueiras/CE, havendo uma distância de 2.950km entre os dois Municípios.
Além disso, em rápida consulta na internet, verifica-se que existem diversos processos semelhantes ao caso dos autos (empréstimo consignado mediante fraude bancária) em diversos Estados da Federação, em razão de empréstimos intermediados pelo mesmo correspondente bancário, qual seja, Gabriel Peres dos Santos – EIRELI.
Como exemplo, cita-se os seguintes processos: · 1012966-19.2019.8.26.0161 (3ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo); · 1006372-19.2020.8.26.0269 (1ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo); · 1028117-88.2017.8.26.0001 (9ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo); · 3001311-06.2019.8.06.0118 (Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú do TJCE); · 0006688-16.2018.8.16.0037 (16ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná). É importante salientar, ainda, que a própria autora confirmou que recebeu a transferência indevida efetuada por parte do banco requerido referente ao empréstimo objeto dos autos, colocando-se à disposição da Justiça para devolver tal valor, o que demonstra sua boa-fé e a veracidade do alegado.
Todos esses elementos, em conjunto, atestam de plano a existência da alegada fraude.
Ressalte-se que, em casos como esse, não há como exigir que a parte reclamante forneça os documentos que atestem a inexistência do negócio jurídico entre ela e o reclamado, pois é impossível a parte requerente produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato em questão.
Cumpre destacar, ainda, que o réu estava ciente da inversão do ônus da prova operada nestes autos, desde a decisão de citação inicial (ID. 33698173).
Além disso, salienta-se que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de empréstimos, assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
Segue julgados sobre o tema, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR FIXADO EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O termo inicial para contagem do prazo prescricional de cinco anos nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
No caso, o último desconto se deu em 2011 e a autora ajuizou a ação em 2013, ou seja, antes de transcorrer o prazo prescricional. 2.A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira apelada efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário da suplicante.
Por outro lado, o réu não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação.
Somado a isso, o banco não demonstrou o repasse do valor supostamente contratado à parte autora. 3.
Desta feita, como o agente financeiro não comprovou a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. 4.
Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 5.Note-se, que é cabível a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, sendo mera consequência da nulidade do contrato.
A falha na prestação do serviço por parte do banco, não tendo uma postura mais zelosa no momento da contratação, o que permitiu a ocorrência de fraude, caracteriza negligência. 6.Entendo, porém, que apesar da indiscutível negligência, o fato de não ter se revestido dos cuidados mínimos, nem para aferir a capacidade financeira do tomador do empréstimo, na maioria pessoas indoutas e comuns, analfabetas e aposentadas, não é bastante para atribuir má-fé à instituição financeira, de modo que a restituição do indébito deve se dar em sua forma simples e não em dobro, como pretendeu o autor e sentenciou o magistrado. 7 A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 8.
Na quantificação dos danos morais e principalmente em virtude de sua intrínseca subjetividade, deve o órgão julgador, quando de sua fixação, observar o caráter sancionatório e inibidor da condenação arbitrá-lo de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, assim como não estabeleça um valor insignificante de modo a incentivar a conduta ilícita do devedor. 9.
Observadas as características do caso concreto, tem-se como razoável a manutenção dos danos morais fixados na origem, quantum que se mostra razoável e condizente à hipótese em apreço. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em à unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do Voto do Relator.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (Ap 0000679-62.2013.8.06.0111Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Jijoca de Jericoacoara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara; Data do julgamento: 01/07/2020; Data de registro: 01/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA AVENÇA.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito em dobro e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2.
Os descontos no benefício previdenciário da promovente, decorrentes do empréstimo reclamado, restaram devidamente comprovados com a juntada do histórico de consignações do INSS da autora. 3.
Por sua vez, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, uma vez que deixou de acostar aos autos o instrumento contratual e o comprovante de pagamento do numerário do empréstimo. 4.
Assim, a devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da requerente é consequência da declaração de inexistência do contrato, tendo em vista a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Contudo, a restituição deve ser realizada na forma simples, posto que não restou demonstrada a má-fé do banco réu. 5.
O dano moral que aflige a autora reveste-se como hipótese de dano in re ipsa.
Trata-se, nitidamente, de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa larga investigação probatória, uma vez que a aposentadoria da promovente é verba alimentar, destinada ao seu sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio.
Assim, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que entendo razoável e que está em consonância com o entendimento reiterado deste Tribunal em casos desta espécie. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (AP 0124468-30.2019.8.06.0001 Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara Cível; Data do julgamento: 01/07/2020; Data de registro: 01/07/2020).
Todos esses elementos, em conjunto, atestam de plano a existência da alegada fraude.
Quanto à restituição em dobro do indébito, é imperioso ressaltar o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos embargos de divergência no EREsp1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663, em que se firmaram as seguintes teses na forma do art. 927, V, do CPC: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp1413542/RS e EAREsp 600.663/RS Rel.
Ministra MARIATHEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em21/10/2020, DJe 30/03/2021) (EAREsp 664.888/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Sobre esse ponto, vale ressaltar o seguinte trecho da ementa do aludido julgado do EREsp 1.413.542, em que se esclarece o sentido e o alcance da tese referida: RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DADIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22.
A proposta aqui trazida que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCYANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES,JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor(ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança.
Convém sublinhar ainda que a mencionada tese foi objeto de modulação temporal nos seguintes termos: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DAPRESENTE DECISÃO.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão (...) A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.
No presente caso, verifica-se que pelo menos parte dos descontos se deram antes da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021 RSTJ vol. 261), razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, segundo o qual, para a incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a demonstração de má-fé do fornecedor, o que não se logrou comprovar nestes autos, de modo que se impõe a repetição de indébito na forma simples até tal marco, e devolução de forma dobrada para descontos posteriores.
No que concerne aos danos imateriais, restou demonstrado que os descontos foram realizados na conta em que a parte reclamante recebe seu benefício previdenciário de aposentadoria, ante a documentação apresentada.
Indubitável é a existência de danos morais, que se revelam incontroversos, diante dos transtornos sofridos pela parte promovente, em decorrência da cobrança de valores não comprovados por meio de contrato idôneo, mediante a realização de descontos em seu benefício previdenciário, verba, reconhecidamente, de natureza alimentar, necessária à subsistência do titular.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.
Quanto ao valor do dano moral, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser estabelecido por meio de método bifásico: “numa primeira etapa, estabelece-se o valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes e, na segunda etapa, as circunstâncias do caso serão consideradas, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”. (REsp 1627863/DF,Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe12/12/2016); (REsp 959.780/ES, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011.
Após consulta aos precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes no e.TJCE, constatei que: (i) na 1ª Câmara Direito Privado tem-se como ponto médio aquantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) (Agravo Interno Cível 0179264-68.2019.8.06.0001 -Relator (a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 23ª Vara Cível; Data do julgamento: 28/04/2021; Data de registro: 28/04/2021); (ii) na 2ª Câmara Direito Privado tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é “costumeiramente arbitrado” (Apelação Cível 0119617-45.2019.8.06.0001 Relator (a): MARIA DE FÁTIMADE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 19ª Vara Cível; Data do julgamento: 31/03/2021; Data de registro: 31/03/2021); (iii) na 3ª Câmara Direito Privado, observou-se que um padrão de fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Apelação Cível 0002252-50.2018.8.06.0115 Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Limoeiro do Norte; Órgão julgador: 3ª Vara; Data do julgamento: 27/01/2021; Data de registro: 27/01/2021); e, (iv) na 4ª Câmara de Direito Privado a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) também é comumente adotada (Apelação Cível 0008574-19.2019.8.06.0126 Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Mombaça; Data do julgamento: 11/05/2021; Data de registro: 11/05/2021).
Dessa forma, o que se observa é que em casos semelhantes o e.TJCE adota como média a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais.
Estabelecida a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) na primeira etapa, passa-se à análise das circunstâncias do caso (segunda etapa).
No caso concreto, observa-se que: (i) a parte requerente não demorou para ajuizar esta ação – ação protocolada menos de dois meses após o primeiro desconto; (ii) a parte reclamante não demonstrou que tentou resolver a quizila de forma administrativa; (iii) os descontos possuem valores relativamente baixos - R$ 23,00; e (iv) a requerente é aposentada.
Tendo por conta esses parâmetros, determino a compensação por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem corrigidos desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade extracontratual (negou-se o relacionamento bancário).
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tratando-se de verba alimentar, DEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte demandante, referente ao contrato debatido nestes autos.
II.3 – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
No que tange à litigância de má-fé, alegada pelo réu, não houve comprovação de tal fato.
Sabe-se que numa relação jurídico-processual, em que as partes devem atuar em cooperação e com a observância da boa-fé, elas buscam defender seus interesses, servindo os referidos princípios como norte para se não se cometam exageros em nome da ampla defesa.
Analisando-se os autos, não se pode dizer que houve litigância de má-fé por parte da autora, pois ausente malícia ou dolo processual que pudesse justificar a sua penalização, uma vez que se utilizou dos meios processuais cabíveis à defesa dos seus interesses e invocou teses compatíveis com os fatos alegados.
Portanto, não há que se falar em condenação da parte requerente por litigância de má-fé, tendo em vista que não está presente nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 80 do CPC.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: I) Deferir a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, referente a contrato nº 337881414-3; II) Declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 337881414-3, para cessar todos os efeitos dele decorrentes; III) Determinar a devolução dos descontos correlatos efetuados pela parte ré, sendo a repetição do indébito de forma simples quanto aos descontos efetivados até 30/03/2021, e de forma dobrada quanto a eventuais descontos posteriores, até sua efetiva suspensão.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (Súmulas nº 43 e 54 do STJ); IV) Condenar o banco promovido a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula nº 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade extracontratual – negou-se o relacionamento bancário.
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cientificando-o deste decisum para que proceda com a suspensão dos descontos indevidamente realizados pelo requerido no benefício da parte autora, a título de parcelas do negócio jurídico ora desconhecido, até o julgamento final da demanda, caso ainda subsistam.
Autorizo que do importe total a ser recebido seja deduzido eventual valor efetivamente creditado na conta da parte requerente, a ser demonstrado em cumprimento de sentença.
Em consequência, extingo o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquive-se.
Expedientes necessários.
Ipueiras/CE, data digital.
Rhaila Carvalho Said Juíza de Direito -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2022 09:14
Conclusos para julgamento
-
12/11/2022 01:56
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 09/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:36
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PONTES DE SOUSA em 10/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 19:14
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/06/2022 17:19
Mov. [38] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
22/04/2022 12:40
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WIPR.22.01801263-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/04/2022 12:18
-
12/04/2022 09:30
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
12/04/2022 09:26
Mov. [35] - Decurso de Prazo
-
04/03/2022 17:05
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
04/03/2022 16:10
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WIPR.22.01800684-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/03/2022 15:52
-
25/02/2022 20:47
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0270/2022 Data da Publicação: 28/02/2022 Número do Diário: 2793
-
24/02/2022 10:16
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2022 10:14
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2022 10:10
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
24/02/2022 09:44
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WIPR.22.01800587-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/02/2022 09:31
-
12/08/2021 21:34
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :2017/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 2673
-
11/08/2021 02:04
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 2017/2021 Teor do ato: Anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes e venham os autos conclusos para sentença. Advogados(s): Luiz Fernando Pontes de Sousa (OAB 18270/CE), Ro
-
10/08/2021 14:42
Mov. [25] - Concluso para Sentença
-
22/07/2021 22:16
Mov. [24] - Mero expediente: Anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes e venham os autos conclusos para sentença.
-
25/05/2021 12:14
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
25/05/2021 12:14
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
25/05/2021 11:56
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WIPR.21.00167552-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/05/2021 11:46
-
24/05/2021 21:37
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1332/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 2616
-
21/05/2021 12:28
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2021 22:47
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2021 20:45
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WIPR.21.00167491-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/05/2021 19:36
-
13/05/2021 17:06
Mov. [16] - Mero expediente: Tendo em vista certidão de fl. 27, certifique se o requerido apresentou contestação no prazo legal.
-
13/05/2021 14:56
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
13/05/2021 14:55
Mov. [14] - Certidão emitida
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13/05/2021 14:47
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
13/05/2021 14:45
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/05/2021 13:15
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WIPR.21.00167324-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/05/2021 12:34
-
29/04/2021 18:42
Mov. [10] - Documento
-
29/03/2021 10:06
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
05/03/2021 22:00
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0559/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 2565
-
04/03/2021 02:12
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2020 18:39
Mov. [6] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2020 23:19
Mov. [5] - Conclusão
-
05/10/2020 15:10
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
05/10/2020 15:10
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, DISTRIBUI o presente feito.
-
05/10/2020 15:09
Mov. [2] - Conclusão
-
05/10/2020 15:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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