TJCE - 0263180-24.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 167394476
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 167394476
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0263180-24.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: RENE GUSTAVO TAVARES DE LACERDA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DESPACHO Cls.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, não interpondo a parte promovida/apelada apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 2º e 3º, CPC).
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
20/08/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167394476
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05/08/2025 13:54
Juntada de Ofício
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04/08/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Raphael Rocha Bandeira Barbosa em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Apelação
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 160804198
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 160804198
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160804198
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160804198
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0263180-24.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: RENE GUSTAVO TAVARES DE LACERDA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de Id. 153373097 acoimando-a omissa.
Aduz, a embargante, a existência de omissão quanto ao pedido de indenização por danos materiais, objeto de aditamento à inicial (apresentado no Id. 126044010).
Contrarrazões de id. 160542087. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos, posto que tempestivos, e, no mérito, acolhê-los para suprir a omissão existente.
De fato, os documentos de Id. 126044010 dos autos não foram analisados.
Desta forma, mister o suprimento da sentença para que se profira uma adequada prestação jurisdicional ao caso (art. 4º do CPC).
Pois bem.
Quanto à indenização por danos materiais, a requerente, ora embargante comprovou que teve prejuízos pela falha na prestação dos serviços da requerida, portanto é justa sua reparação.
O dano material comprovado nos autos correspondente ao valor indicado no id. 126044009, totalizando R$16.798,00 (dezesseis mil, setecentos e noventa e oito reais).
Ante as razões expedidas, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, acolhendo-os, com base no art. 1.022, I e II, do CPC, para, sanando omissão constatada na sentença de id. 153373097, corrigir a sua parte dispositiva, que deve constar o seguinte: "(...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO, confirmando a tutela deferida no ID: 126043774 que determinou à parte requerida que autorize e custei imediatamente o procedimento cirúrgico indicado pelo médico Dr.
Ricardo Reges (CRM nº 10.659) na guia médica às fls. 43 e 45; Além disso, condeno a promovida a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação; Bem como condenar a requerida ao pagamento da importância de R$16.798,00 (dezesseis mil, setecentos e noventa e oito reais) a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA, desde o pagamento e acrescida dos juros moratórios pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Condeno a promovida nas custas do processo, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação.
Por fim, mantenho os demais termos da sentença pelos seus próprios fundamentos. Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
01/07/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160804198
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01/07/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160804198
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19/06/2025 03:07
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:07
Decorrido prazo de Raphael Rocha Bandeira Barbosa em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2025 08:21
Conclusos para decisão
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13/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 157238727
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157238727
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0263180-24.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: RENE GUSTAVO TAVARES DE LACERDA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DESPACHO Cls.
Com arrimo no art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
09/06/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157238727
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07/06/2025 03:02
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:37
Decorrido prazo de Raphael Rocha Bandeira Barbosa em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:30
Juntada de Petição de Apelação
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02/06/2025 15:00
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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02/06/2025 14:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 153373097
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15/05/2025 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0263180-24.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: AUTOR: RENE GUSTAVO TAVARES DE LACERDA REQUERIDO: REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência com Medida Liminar ajuizada por Rene Gustavo Tavares De Lacerda em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A , ambos amplamente qualificados nos autos em epígrafe.
Relata na inicial de Id. 126044046 que "é beneficiário dos serviços ofertados pela empresa Ré por intermédio do plano de saúde denominado AMIL S750 (vide cartão de plano de saúde em anexo).
Nesse contexto, urge, ressaltar, ab initio, que o Autor encontra-se plenamente adimplente com as suas obrigações contratuais (vide declaração de quitação em anexo). É importante contextualizar, Excelência, que, após a realização de consultas, análises e exames de imagem, o Autor foi diagnosticado com tumor renal direito, razão pela qual o médico especialista, Dr.
Ricardo Reges (CRM nº 10.659), indicou que fosse realizado tratamento cirúrgico com extrema prioridade para retirada do tumor, haja vista o risco potencial de danos insanáveis à sua saúde (vide relatório médico e exame em anexo).
Nesse contexto, urge esclarecer que, levando em consideração que o tratamento cirúrgico consiste na retirada de parte do rim direito (onde encontra-se localizado o tumor), a demora na realização da cirurgia poderá resultar em danos irreparáveis à saúde do Autor (como, inclusive, a perda total do rim direito).
De tal modo, é imperioso salientar que o quadro apresentado pelo Autor é gravissímo, haja vista tratar-se de neoplasia renal com potencial risco de ser caracterizada como maligna, razão pela qual demonstra-se imprescindível a realização do procedimento cirúrgico com urgência para retirada do referido tumor.
Diante da situação, o Autor solicitou, em 10/07/2024, autorização junto à empresa Ré para a realização dos seguintes procedimentos (vide 1ª Guia de Solicitação de Internação em anexo): Nefrectomia Parcial Laparoscópica Unilateral, Adrenalectomia Laparoscópica Unilateral e Linfadenectomia Laparoscópica com utilização dos OPME's (materiais) necessários para a realização dos procedimentos, tendo a empresa Ré negado a autorização sob o argumento de não existência de acordo comercial entre o Hospital São Camilo e a AMIL.
Destaque-se: (...) OBS: DIFERENTEMENTE DO QUE FOI ARGUMENTADO, O HOSPITAL CURA DARS (SÃO CAMILO) É PRESTADOR CREDENCIADO JUNTO À AMIL: (...) Diante da 1ª negativa apresentada, o Autor deu entrada em uma nova solicitação (nº 404504939 - vide 2ª Guia de Solicitação de Internação em anexo) no dia 15/07/2024 com os mesmos procedimentos e materiais já previamente solicitados, tendo indicado, na ocasião, o Hospital Otoclínica para realização da cirurgia, porém para total surpresa do Autor, em 23/07/2024, a empresa Ré negou novamente a autorização do procedimento cirúrgico sob o mesmo argumento de não existência de acordo comercial entre o Hospital Otoclínica e a AMIL.
Destaque-se: (...) : MAIS UMA VEZ, DIFERENTEMENTE DO QUE FOI ARGUMENTADO, O HOSPITAL OTOCLÍNICA É PRESTADOR CREDENCIADO JUNTO À AMIL: (...) É relevante salientar o gravíssimo quadro de saúde do Autor, que necessita realizar cirurgia complexa com extrema prioridade para retirada de parte do rim direito (onde encontra-se localizado o tumor), sob pena de potencial risco de perda total do referido rim, na hipótese de não realização da cirurgia com a maior brevidade possível.
Ademais, urge esclarecer, Excelência, que o Autor tentou, de todas as maneiras possíveis, solucionar o impasse diretamente com a empresa Ré, tendo, inclusive, solicitado que a AMIL disponibilizasse as opções de hospitais credenciados com acordo comercial em Fortaleza/CE para a realização da cirurgia, porém sem sucesso.
Nesse ponto, destaque-se o histórico cronológico de contatos realizados diretamente com a empresa Ré: (...) Diante da falta de posicionamento por parte da empresa Ré, o Autor decidiu registrar uma Reclamação na ANS em 08/08/2024 (Protocolo nº 9711014), ocasião em que lhe foi informado que a operadora de saúde AMIL teria o prazo de 10 (dez) dias úteis (até 22/08/2024) para responder.
Destaque-se: (...) O fato é que, Excelência, em 21/08/2024, a empresa Ré finalmente autorizou os procedimentos e OPME's (materiais) solicitados, tendo agendado, de forma unilateral e abusiva, a cirurgia somente para o dia 25/09/2024 às 17h no Hospital Monte Klinikum, sem sequer consultar a disponibilidade do paciente e da equipe médica e, acima de tudo, sem levar em consideração a extrema prioridade do caso do Autor.
Destaque-se: (...) É IMPERIOSO SALIENTAR, EXCELÊNCIA, QUE, DIANTE DA SUA DELICADA CONDIÇÃO DE SAÚDE, O AUTOR NÃO PODE, SOB NENHUMA HIPÓTESE, AGUARDAR A DATA AGENDADA PELA AMIL (25/09/2024) PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, HAJA VISTA QUE, CONFORME O RELATÓRIO MÉDICO EM ANEXO, HÁ RISCO POTENCIAL DE DANOS IRREPARÁVEIS À SUA SAÚDE PELA DEMORA NA REALIZAÇÃO DO REFERIDO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
URGE MENCIONAR, AINDA, QUE, CONFORME O RELATÓRIO MÉDICO ELABORADO PELO DR.
RICARDO REGES (QUE, INCLUSIVE, É MÉDICO CREDENCIADO JUNTO À AMIL), A CIRURGIA FOI MARCADA PARA ÀS 17h (FORA DO HORÁRIO COMERCIAL), O QUE INVIABILIZA A SUA REALIZAÇÃO, DIANTE DA INDISPONIBILIDADE DE EQUIPE MÉDICA NO REFERIDO HORÁRIO.
ADEMAIS, TRATA-SE DE UMA CIRURGIA COMPLEXA (COM DURAÇÃO DE 03/04 HORAS) PARA RETIRADA DE PARTE DO RIM, RAZÃO PELA QUAL NÃO É MINIMAMENTE RAZOÁVEL QUE SEJA REALIZADA AO FINAL DO EXPEDIENTE DIÁRIO.
De tal modo, tem-se por ABUSIVA a conduta da empresa Ré em negar, por 02 (duas) vezes, a autorização da cirurgia sob o argumento de não existência de acordo comercial com os hospitais indicados, haja vista que ambos os hospitais são credenciados junto à AMIL (vide documentação em anexo).
Ademais, saliente-se, ainda, a abusividade da empresa Ré em ter agendado, unilateralmente, a cirurgia somente para o dia 25/09/2024 às 17h no Hospital Monte Klinikum, ignorando a recomendação médica de extrema prioridade do caso do Autor, que não pode, sob nenhuma hipótese, aguardar o referido lapso temporal para realizar a cirurgia, especialmente levando em consideração que o mesmo vinha tentando a liberação desde o dia 10/07/2024 (data da primeira solicitação) e, sobretudo, que há risco potencial de danos irreparáveis à sua saúde.
De outra parte, é importante destacar que os procedimentos solicitados pelo Autor encontram-se dentre as coberturas obrigatórias estabelecidas pela Lei nº 9.656/98 e Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, integrando, assim, o rol de procedimentos atualmente vigente, nos termos do Anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021: à Nefrectomia Parcial Laparoscópica Unilateral (3110156-9): fls. 60 do Anexo I da RN nº 465/2021 à Adrenalectomia Laparoscópica Unilateral (3110148-8): fls. 59 do Anexo I da RN nº 465/2021 à Linfadenectomia Laparoscópica (3091415-9): fls. 50 do Anexo I da RN nº 465/2021 (…)".
Decisão de Id. 126043774 concedeu a tutela de urgência a fim de que a requerida autorize e custei integralmente o procedimento cirúrgico indicado pelo médico Dr.
Ricardo Reges (CRM nº 10.659) na guia médica às fls. 43 e 45, de que necessita o requerente.
Ademais deferiu a inversão do ônus da prova.
Manifestação da parte requerida no Id. 126043990 informando o cumprimento da liminar deferida.
Citada, a requerida apresentou contestação de Id. 126044006, ausência de comprovação da urgência, que agiu em estrito cumprimento com a Lei e as cláusulas contratuais, inexistente o dano moral devendo os pedidos autorais serem julgados improcedentes.
Réplica de id.126044015.
Não houve requerimento de provas. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A ação comporta o julgamento antecipado de mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, não há necessidade de produção de outras provas.
Inexistindo aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, dirige-se ao exame de seu objeto.
Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608).
Infere-se ser incontroversa a relação contratual de consumo estabelecida entre as partes, bem como, haver comprovada prescrição médica para a realização de tratamento de cirúrgico, conforme relatório médico no ID:126044044 e 126044049.
De acordo com o réu, este procedimento não é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde e que o atendimento deve ocorrer preferencialmente em rede credenciada, uma vez que sem previsão contratual não sendo de fornecimento obrigatório pelo plano de saúde.
Ademais, que não houve negativa para fornecimento do tratamento prescrito.
Pois bem.
Incontroversa a existência de contrato entre as partes em plena vigência no momento da solicitação do tratamento e clara a negativa de atendimento para realização da cirurgia, pois não é razoável esperar o prazo de um mês para que o plano de saúde possa autorizar e realizar o tratamento médico.
Assim, a ausência de qualquer retorno por parte do plano de saúde, em meio à demanda de caráter urgente em face da gravidade do estado de saúde da parte autora, indubitavelmente configura negativa tácita e conduta abusiva adotada pela ré.
Ademais, os argumentos da requerida se mostram deveras inverossímeis, pois, a despeito de alegar inexistência de negativa, ratifica, por diversas vezes, que não custeia o procedimento porque não teria a obrigação de fazê-lo.
Desta forma, a negativa indevida de cobertura é ato ilícito capaz de ensejar dano moral ao autor, especialmente quando ocorre em momento de fragilização de sua saúde.
Por outro lado, ressalte-se que, havendo previsão contratual de cobertura para a doença que acomete a parte autora, não é admissível à operadora de saúde negar-lhe o tratamento, quando respaldado em pedido médico que justifica devidamente a sua necessidade, sob o simplório argumento de que não possui médico credenciado.
Nos termos do art. 4º da Resolução ANS nº 259/2011, na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento, nos seguintes termos: Art. 4º Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador credenciado, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município . § 1º O pagamento do serviço ou procedimento será realizado diretamente pela operadora ao prestador não credenciado, mediante acordo entre as partes. § 2º Na impossibilidade de acordo entre a operadora e o prestador não credenciado, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento, independentemente de sua localização, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia.
Assim, é certo que, de início, a obrigação da operadora de plano de saúde se limita ao custeio do tratamento médico dentro da sua rede credenciada.
No entanto, demonstrada a insuficiência dessa para promover a reabilitação da saúde do beneficiário, cabe ao plano de saúde custear a despesa, ainda que de forma particular.
Desse modo, não cabia à ré interferir arbitrariamente na relação entre o autor e o seu médico para negar o exame expressamente indicado por ele, sobretudo porque essencial para garantir o tratamento adequado, a saúde e a vida, de modo que a negativa de cobertura afronta a finalidade básica do contrato, que é a assistência à saúde.
Ademais, a objeção à cobertura e dispensação do medicamento a ser fornecido pelo plano de saúde contratado pode acarretar consequências deletérias à saúde do paciente.
As operadoras dos planos de saúde não podem impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato, razão pela qual se revelam abusivas as cláusulas contratuais que estipulam ou restringem os exames a serem utilizados no tratamento das doenças previstas na cobertura do plano de saúde.
Como regra, "o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura".
Vale dizer, a princípio, cabe ao médico e não ao plano de saúde determinar qual o tratamento adequado para a obtenção da cura (STJ, Resp 668.216/SP, Rel.
Min.
Menezes Direito, 3ª Turma, j.
Em 15/03/2007).
Portanto, uma vez comprovada a negativa indevida da requerida, de rigor a confirmação da tutela deferida, acolhendo a pretensão de cobertura para o tratamento indicado.
Quanto ao dano moral pleiteado, também assiste razão ao promovente.
A recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, incluindo-se o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor tratamento, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em virtude de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicológica do beneficiário, caracterizando-se dano moral in re ipsa.
Ainda que o mero descumprimento contratual não justifique indenização por dano moral, nos casos em que a operadora recusa cobertura para tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, deve ser reconhecido o dano extrapatrimonial, porque a situação não causa apenas mero aborrecimento, mas ilícito apto a ensejar danos morais passíveis de reparação.
Assim, considerando a existência de dano moral a ser reparado e atento ao critério da razoabilidade, entendo que uma verba no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é perfeitamente suficiente e adequada para o caso.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO, confirmando a tutela deferida no ID: 126043774 que determinou à parte requerida que autorize e custei imediatamente o procedimento cirúrgico indicado pelo médico Dr.
Ricardo Reges (CRM nº 10.659) na guia médica às fls. 43 e 45; Além disso, condeno a promovida a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação.
Condeno a promovida nas custas do processo, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153373097
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14/05/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153373097
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08/05/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 02:37
Decorrido prazo de Raphael Rocha Bandeira Barbosa em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:36
Decorrido prazo de Raphael Rocha Bandeira Barbosa em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:54
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149791148
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149791148
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11/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149791148
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08/04/2025 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 08:01
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:42
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/11/2024 17:12
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02437826-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/11/2024 16:45
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12/11/2024 10:04
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02431913-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/11/2024 09:47
-
08/11/2024 13:49
Mov. [43] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
08/11/2024 12:03
Mov. [42] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
08/11/2024 08:04
Mov. [41] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
07/11/2024 18:11
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0508/2024 Data da Publicacao: 08/11/2024 Numero do Diario: 3429
-
06/11/2024 01:40
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2024 16:24
Mov. [38] - Documento Analisado
-
05/11/2024 16:23
Mov. [37] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2024 16:06
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
05/11/2024 16:05
Mov. [35] - Ofício
-
05/11/2024 16:04
Mov. [34] - Ofício
-
05/11/2024 14:19
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02420456-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/11/2024 13:56
-
01/11/2024 18:11
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0497/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
-
31/10/2024 01:36
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2024 16:35
Mov. [30] - Documento Analisado
-
20/10/2024 15:41
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02389125-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/10/2024 15:15
-
16/10/2024 15:17
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2024 08:55
Mov. [27] - Conclusão
-
14/10/2024 11:55
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02376013-7 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 14/10/2024 11:40
-
12/10/2024 19:20
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02374876-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/10/2024 18:56
-
08/10/2024 20:50
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
08/10/2024 20:50
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/09/2024 18:24
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0412/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
-
17/09/2024 15:13
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
17/09/2024 14:51
Mov. [20] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02323227-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 17/09/2024 14:20
-
17/09/2024 01:36
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 14:21
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
16/09/2024 11:47
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
05/09/2024 14:48
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
-
04/09/2024 07:53
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
03/09/2024 23:04
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02296950-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2024 22:43
-
28/08/2024 19:20
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
-
28/08/2024 11:22
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 10:22
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/11/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
-
27/08/2024 20:26
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
27/08/2024 20:25
Mov. [9] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
27/08/2024 20:12
Mov. [8] - Documento
-
27/08/2024 01:38
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2024 16:01
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/167925-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2024 Local: Oficial de justica - Andre Luiz Porto Guimaraes Ferreira
-
26/08/2024 15:58
Mov. [5] - Documento Analisado
-
26/08/2024 14:26
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
26/08/2024 14:26
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2024 23:01
Mov. [2] - Conclusão
-
25/08/2024 23:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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