TJCE - 0200156-29.2024.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:58
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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18/06/2025 17:45
Juntada de Petição
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28/05/2025 03:15
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Regios Pereira Neto (OAB 25034/CE), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0200156-29.2024.8.06.0031 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Vera Lucia de Oliveira Moura - Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - À Secretaria, determino: reative o processo (Movimento 849 Reativação).
Providencie-se a migração dos autos para o sistema Processo Judicial Eletrônico PJe, na conformidade da Portaria nº 2039/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe do dia 11 de setembro de 2024, por se tratar de processo de matéria cível comum.
Cumprida as diligências supra, passo a conferir impulso oficial.
Recebo a inicial.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que estão presentes os requisitos legais do art. 98 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, CPC), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, CPC).
Ressalvo meu entendimento de que a presente demanda configura litigância predatória, uma vez que a parte autora ajuizou diversas ações semelhantes nesta unidade jurisdicional, negando, sem maior detalhamento, todos os débitos de empréstimo consignado com base apenas em certidão emitida pelo portal online Meu INSS.
Nesse sentir, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, na qual determina aos juízes e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça (item 5, Anexo B).
Consoante dantes exposto, a presente demanda enquadra-se no conceito de litigância abusiva, já que temerária, proposta sem lastro probatório mais robusto e desnecessariamente fracionada, representando, deveras, assédio processual que tem como objetivo dificultar o exercício da defesa pela instituição demandada, valendo-se, não raras vezes, das deficiências defensivas para obtenção de êxito no julgamento final.
Veja-se, pois, que a parte autora ajuizou diversas ações com descontos antigos ou mesmo cujos descontos já cessaram, com base apenas em demonstrativo de histórico de empréstimo consignado extraído do Meu INSS, negando, sem maiores aprofundamentos, a inexistência da relação negocial, sem sequer comprovar a adoção de medidas para obtenção da cópia do instrumento contratual impugnado (seja administrativamente, seja judicialmente), bem como sem mencionar/comprovar se recebeu valores referentes ao empréstimo consignado que pretende declarar a nulidade.
Dentre as medidas processuais cabíveis, há previsão expressa de ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo, o que passo a analisar.
Embora a parte autora enquadre-se no conceito de consumidora (art. 2°, CDC), a ausência de adoção de medidas administrativas ou judiciais para obtenção de cópia do instrumento contratual em vergasta, aliada ao abuso do direito de ação, afasta a verossimilhança das alegações e a própria noção de hipossuficiência técnica, de modo que indefiro, desde já, a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), revogando eventual decisão anteriormente concedida em sentido contrário.
Considerando o perfil da parte demandada, litigante de massa, que dificilmente apresenta propostas de acordo em audiência, conforme as máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC), bem como os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), da razoabilidade e da eficiência procedimental (art. 8º do CPC) e o disposto no art. 139, II e VI, do CPC, dispensa-se, em um primeiro momento, a audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de sua posterior designação caso a requerida demonstre interesse concreto em sua realização.
Assim sendo, cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. -
27/05/2025 01:36
Encaminhado edital/relação para publicação
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23/05/2025 09:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:47
Juntada de Petição
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07/04/2025 18:47
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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04/04/2025 06:51
Encaminhado edital/relação para publicação
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03/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:08
Expedição de .
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06/12/2024 13:06
Recebido Recurso Eletrônico
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29/05/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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29/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:57
Juntada de Petição
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08/05/2024 22:54
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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07/05/2024 02:20
Encaminhado edital/relação para publicação
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06/05/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 08:19
Conclusos para despacho
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17/04/2024 14:20
Juntada de Petição
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15/04/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
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14/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 18:57
Juntada de Petição
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11/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
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11/04/2024 05:27
Juntada de Petição
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01/04/2024 22:20
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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27/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 11:53
Encaminhado edital/relação para publicação
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27/03/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 09:33
Juntada de Informações
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26/03/2024 15:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/03/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 16:29
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:24
Decorrido prazo
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23/02/2024 19:52
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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22/02/2024 12:06
Encaminhado edital/relação para publicação
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22/02/2024 10:22
Conclusos para despacho
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21/02/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 09:32
Conclusos
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16/02/2024 09:32
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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